Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0812378-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BLUE CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS AGRAVADO: DOMUS AUREA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812378-83.2024.8.20.0000 (Origem nº 0811208-50.2020.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812378-83.2024.8.20.0000 RECORRENTE: BLUE CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RECORRIDO: DOMUS AUREA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 30725956) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30235396) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Blue Construtora LTDA contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta estar sem funcionamento e sem recursos desde 2017, apresentando como prova declaração de contador e extrato bancário antigo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma suficiente, sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação cabal da insuficiência de recursos, conforme a Súmula 481 do STJ.
1. O Juízo de primeiro grau oportunizou à agravante a comprovação da hipossuficiência, mas os documentos apresentados (extrato bancário de 2017 e declaração contábil) são insuficientes para demonstrar a real incapacidade financeira.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812378-83.2024.8.20.0000 (Origem nº 0811208-50.2020.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30725956) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812378-83.2024.8.20.0000 Polo ativo BLUE CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo DOMUS AUREA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Blue Construtora LTDA contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta estar sem funcionamento e sem recursos desde 2017, apresentando como prova declaração de contador e extrato bancário antigo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma suficiente, sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação cabal da insuficiência de recursos, conforme a Súmula 481 do STJ. O Juízo de primeiro grau oportunizou à agravante a comprovação da hipossuficiência, mas os documentos apresentados (extrato bancário de 2017 e declaração contábil) são insuficientes para demonstrar a real incapacidade financeira. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo em casos de recuperação judicial, a concessão da gratuidade demanda prova concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça local reforça que a mera alegação de dificuldades financeiras não basta para o deferimento da gratuidade, sendo necessária a apresentação de documentação idônea e atualizada, como demonstrativos financeiros, protestos e declaração de imposto de renda. Diante da insuficiência das provas apresentadas, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812378-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno na AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812378-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BLUE CONSTRUTORA LTDA DOMUS AUREA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Relator: Luiz Alberto Dantas Filho D E S P A C H O
Intime-se a parte agravada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Luiz Albeerto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo em casos de recuperação judicial, a concessão da gratuidade demanda prova concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local reforça que a mera alegação de dificuldades financeiras não basta para o deferimento da gratuidade, sendo necessária a apresentação de documentação idônea e atualizada, como demonstrativos financeiros, protestos e declaração de imposto de renda.
1. Diante da insuficiência das provas apresentadas, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
1. A mera alegação de dificuldades financeiras, sem documentação idônea e atualizada, não é suficiente para a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19.03.2015; TJRN, Apelação Cível 0134532-22.2013.8.20.0001, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 23.05.2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0814203-96.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Claudio Santos, j. 23.03.2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0807788-97.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 19.10.2023. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas (Id. 30235396).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à suposta inobservância ao artigo citado, o qual trata sobre o benefício da justiça gratuita concluiu o acórdão: Compulsando os autos, vê se que, antes do indeferimento da Justiça Gratuita pretendida, o magistrado a quo determinou a intimação do requerente para comprovar a sua insuficiência financeira (ID 114586150). Ademais, verifico que o Agravante se limitou a alegar que vem enfrentando grave crise financeira, sem juntar qualquer documento que comprovasse o abalo financeiro efetivamente sofrido, somente ratificando os documentos já acostados, que se limitou a extrato bancário do ano de 2017 e declaração do contador da empresa informando que ela está sem movimentação financeira nos últimos 12 meses.
No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (...)”(AgRg no REsp 1509032/SP, Relator. Ministro Marco Buzzi, j. em 19/03/2015). Portanto, analisando o acervo probatório acostado ao presente caderno processual, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado, tendo em vista que a Recorrente não comprovou a sua situação de hipossuficiência para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Cumpre salientar, conforme asseverado pelo Juízo de Primeiro Grau, a parte agravante poderia ter juntado: demonstrativos financeiros, protestos, declaração de imposto de renda, livros contábeis e/ou outros documentos que identifiquem a atual e real situação econômico– financeira da empresa. Desta forma, os documentos juntados pelo agravante, não são provas suficientes para revelar a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça em seu favor.
Nesse sentido, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante o disposto na Súmula n. 481/STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
III - Rever o posicionamento do Tribunal de origem quanto ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais.
2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte.
5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. A mera alegação de dificuldades financeiras, sem documentação idônea e atualizada, não é suficiente para a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19.03.2015; TJRN, Apelação Cível 0134532-22.2013.8.20.0001, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 23.05.2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0814203-96.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, j. 23.03.2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0807788-97.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 19.10.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento e Agravo Interno interposto por Blue Construtora LTDA em face de Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0811208-50.2020.8.20.5001, proposta em desfavor de Domus Áurea Investimentos Imobiliários LTDA, indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado e determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que se encontra suspensa, sem funcionamento e com saldo zero na sua conta corrente desde 2017, razão pela qual afirma não ter condições de arcar com as custas processuais. Diz que tem declaração firmada em 31.08.2021, pelo contabilista Francimário Rufino que atesta que a empresa agravante permanece sem movimentação, financeira, fiscal e contábil. Assevera que resta plenamente demonstrado o preenchimento os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC, por encontrar-se a Agravante desprovida de meios para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Diante de tais argumentos, requer o deferimento da suspensividade, para que seja concedida a justiça gratuita por ele pretendida e indeferida pelo juízo a quo. Junta aos autos os documentos de ID 26833134/26833139. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no Id. 26943312. A Blue Construtora LTDA interpôs ainda Agravo Interno (ID 27617776), requerendo, em suma, que seja concedida, em favor da agravante, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Inicialmente, cumpre esclarecer que por estar apto o Agravo de Instrumento a ter o seu mérito apreciado, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto da Decisão que indeferiu a suspensividade. No caso posto em debate pretende o Agravante a concessão da justiça gratuita, indeferida por meio de decisão proferida pelo Juiz de Primeiro Grau, ocasião em que o magistrado a quo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 290 do Código de Processo Civil.
Conforme disposto no artigo 98, do Código de Processo Civil - CPC, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, in verbis: "Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Além disso, a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que a concessão de assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas depende da comprovação cabal da situação de hipossuficiência financeira.
Compulsando os autos, vê se que, antes do indeferimento da Justiça Gratuita pretendida, o magistrado a quo determinou a intimação do requerente para comprovar a sua insuficiência financeira (ID 114586150). Ademais, verifico que o Agravante se limitou a alegar que vem enfrentando grave crise financeira, sem juntar qualquer documento que comprovasse o abalo financeiro efetivamente sofrido, somente ratificando os documentos já acostados, que se limitou a extrato bancário do ano de 2017 e declaração do contador da empresa informando que ela está sem movimentação financeira nos últimos 12 meses.
No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (...)”(AgRg no REsp 1509032/SP, Relator. Ministro Marco Buzzi, j. em 19/03/2015). Portanto, analisando o acervo probatório acostado ao presente caderno processual, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado, tendo em vista que a Recorrente não comprovou a sua situação de hipossuficiência para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Cumpre salientar, conforme asseverado pelo Juízo de Primeiro Grau, a parte agravante poderia ter juntado: demonstrativos financeiros, protestos, declaração de imposto de renda, livros contábeis e/ou outros documentos que identifiquem a atual e real situação econômico– financeira da empresa. Desta forma, os documentos juntados pelo agravante, não são provas suficientes para revelar a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça em seu favor.
Esta Corte de Justiça já decidiu que a concessão da gratuidade judiciária está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, não bastando mera alegação feita a respeito, senão vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
2. Agravo interno conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0134532-22.2013.8.20.0001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO E OPERABILIDADE NO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE ENQUADREM OS RECORRENTES COMO HIPOSSUFICIENTES. DIFICULDADE DE LIQUIDEZ IMEDIATA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814203-96.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RATIFICAR A DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. RECORRENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A pessoa jurídica só faz jus ao benefício da gratuidade judiciária quando comprova, de forma cabal, que a sua hipossuficiência econômica a impede de arcar com as custas processuais. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807788-97.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023).
Destarte, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento e julgo prejudicado o Agravo Interno interposto. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº: 0812378-83.2024.820.0000 Agravante: Blue Construtora Ltda Advogado: Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas Agravado: Domus Aurea Investimentos Imobiliários Ltda Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Blue Construtora LTDA em face de Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0811208-50.2020.8.20.5001, proposta em desfavor de Domus Áurea Investimentos Imobiliários LTDA, indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado e determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que se encontra suspensa, sem funcionamento e com saldo zero na sua conta corrente desde 2017, razão pela qual afirma não ter condições de arcar com as custas processuais. Diz que tem declaração firmada em 31.08.2021, pelo contabilista Francimário Rufino que atesta que a empresa agravante permanece sem movimentação, financeira, fiscal e contábil. Assevera que resta plenamente demonstrado o preenchimento os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC, por encontrar-se a Agravante desprovida de meios para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Diante de tais argumentos, requer o deferimento da suspensividade, para que seja concedida a justiça gratuita por ele pretendida e indeferida pelo juízo a quo. Junta aos autos os documentos de ID 26833134/26833139.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. No caso posto em debate pretende o Agravante a concessão da justiça gratuita, indeferida por meio de decisão proferida pelo Juiz de Primeiro Grau, ocasião em que o magistrado a quo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 290 do Código de Processo Civil.
Conforme disposto no artigo 98, do Código de Processo Civil - CPC, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, in verbis: "Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Além disso, a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que a concessão de assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas depende da comprovação cabal da situação de hipossuficiência financeira.
Compulsando os autos, vê se que, antes do indeferimento da Justiça Gratuita pretendida, o magistrado a quo determinou a intimação do requerente para comprovar a sua insuficiência financeira (ID 114586150). Ademais, verifico que o Agravante se limitou a alegar que vem enfrentando grave crise financeira, sem juntar qualquer documento que comprovasse o abalo financeiro efetivamente sofrido, somente ratificando os documentos já acostados, que se limitou a extrato bancário do ano de 2017 e declaração do contador da empresa informando que ela está sem movimentação financeira nos últimos 12 meses.
Assim, não restou demonstrada a hipótese de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e com os honorários advocatícios, bem como não fora caracterizada a sua impossibilidade, razão pela qual entendo que não faz jus a tal benefício. Cumpre salientar, conforme asseverado pelo Juízo de Primeiro Grau, a parte agravante poderia ter juntado: demonstrativos financeiros, protestos, declaração de imposto de renda, livros contábeis e/ou outros documentos que identifiquem a atual e real situação econômico– financeira da empresa.
Desta forma, os documentos juntados pelo agravante, não são provas suficientes para revelar a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça em seu favor. Esta Corte de Justiça já decidiu que a concessão da gratuidade judiciária está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, não bastando mera alegação feita a respeito, senão vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
2. Agravo interno conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0134532-22.2013.8.20.0001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO E OPERABILIDADE NO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE ENQUADREM OS RECORRENTES COMO HIPOSSUFICIENTES. DIFICULDADE DE LIQUIDEZ IMEDIATA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814203-96.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RATIFICAR A DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. RECORRENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A pessoa jurídica só faz jus ao benefício da gratuidade judiciária quando comprova, de forma cabal, que a sua hipossuficiência econômica a impede de arcar com as custas processuais. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807788-97.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023).
Assim, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso para que seja concedida, em antecipação da tutela recursal, a justiça gratuita pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal