Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] PROCESSO N.º 0812379-51.2026.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte demandada apresentou contestação tempestivamente.
LARISSA AMARAL DE ARAUJO PASSAIA Serventuário(a) da Justiça ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), ID 199150851 e ID 200186089. Ainda, procedo à intimação das partes para, no prazo indicado acima, informarem se têm interesse na produção de provas, e, em caso positivo, indicarem as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificarem as provas que pretendem produzir em juízo e, havendo interesse em prova testemunhal, depositarem o respectivo rol (com qualificação completa, de acordo com o CPC).
PARNAMIRIM/RN, data registrada eletronicamente. LARISSA AMARAL DE ARAUJO PASSAIA Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] PROCESSO N.º 0812379-51.2026.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte demandada apresentou contestação tempestivamente.
LARISSA AMARAL DE ARAUJO PASSAIA Serventuário(a) da Justiça ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), ID 199150851 e ID 200186089. Ainda, procedo à intimação das partes para, no prazo indicado acima, informarem se têm interesse na produção de provas, e, em caso positivo, indicarem as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificarem as provas que pretendem produzir em juízo e, havendo interesse em prova testemunhal, depositarem o respectivo rol (com qualificação completa, de acordo com o CPC).
PARNAMIRIM/RN, data registrada eletronicamente. LARISSA AMARAL DE ARAUJO PASSAIA Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0812379-51.2026.8.20.5124
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: JAMESIO FARKATT SOBRINHO (RN001869)
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Trata-se de requerimento apresentado pela parte autora, no qual informa que a
avaliação por médico especialista em cirurgia vascular, objeto da tutela de urgência
anteriormente deferida, já foi realizada conforme Id 192520442 - pág. 7.
Aduz, ainda, que a cirurgia foi agendada para o dia 18 de julho de 2026 e requer
seja determinada a transferência da paciente para o Hospital Santa Catarina, na Zona Norte de
Natal, a fim de viabilizar a realização do procedimento de amputação no prazo improrrogável
de 24 (vinte e quatro) horas.
O pedido não merece acolhimento.
A princípio, cumpre destacar que a decisão que deferiu parcialmente a tutela de
urgência limitou-se a determinar que os entes demandados assegurassem à autora avaliação
por médico especialista em cirurgia vascular, para definição da conduta terapêutica cabível. Na
oportunidade, não foi deferida a realização de procedimento cirúrgico específico, tampouco a
transferência para unidade hospitalar determinada.
Conforme informado pela própria autora, a avaliação médica já foi realizada,
evidenciando, em princípio, o cumprimento da tutela anteriormente deferida.
O pedido de transferência para hospital específico extrapola os limites objetivos
da tutela concedida. Ademais, a própria autora informa que a cirurgia já se encontra agendada
para data próxima, inexistindo elementos que demonstrem a necessidade de intervenção
judicial para determinar sua transferência ou que justifiquem sua antecipação na fila de
regulação.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no Id 192968161.
Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se
mantém interesse no prosseguimento da presente demanda, considerando a informação da
realização da avaliação vascular e do agendamento do procedimento cirúrgico.
Publique-se. Intime-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0812379-51.2026.8.20.5124
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: JAMESIO FARKATT SOBRINHO (RN001869)
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA
proposta por MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA, através da Defensoria Pública, em face
do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
A autora narra, em síntese, que apresenta quadro de doença arterial obstrutiva
periférica, associada à úlcera isquêmica infectada em membro inferior direito, encontrando-se
internada há 26 dias no hospital Deputado Márcio Marinho aguardando vaga para
avaliação/procedimento pela cirurgia vascular.
Em razão disso, requereu, em caráter de urgência, que os réus sejam compelidos
a realizarem a avaliação vascular na autora e, após, realizarem o procedimento cirúrgico de
urgência de amputação do pé direito ( Id 192482873).
É o relatório.
A resolução da problemática sob exame se submete ao disposto no artigo 300 do
Código de Processo Civil, onde se encontra a disciplina do instituto da tutela de urgência.
No caso dos autos, os documentos médicos demonstram que a autora é
portadora de doença arterial obstrutiva periférica grave, associada à úlcera isquêmica infectada
em membro inferior direito.
Verifica-se, ainda, que permanece internada há 26 dias, em uso de antibióticos de
largo espectro e aguardando avaliação pela equipe de cirurgia vascular, para programação
cirúrgica via Regula Leitos Vasculares ( Id 192520442 - pág. 1, Id 192702510).
A gravidade do quadro clínico, aliada à demora na avaliação pelo especialista,
evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, amparado pelo
direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal.
O perigo de dano também se encontra caracterizado, uma vez que a postergação
da avaliação especializada pode ocasionar o agravamento da isquemia e da infecção já
instaladas, comprometendo ainda mais o estado clínico da autora e tornando ineficaz eventual
provimento jurisdicional ao final.
Todavia, embora os documentos médicos façam referência à possibilidade de
amputação, não há prescrição médica expressa determinando a realização desse
procedimento. Pelo contrário, os laudos demonstram que a autora aguarda avaliação pela
equipe de cirurgia vascular, a quem compete definir a conduta terapêutica adequada ao caso
concreto.
Assim, mostra-se cabível, neste momento processual, assegurar o acesso da
autora à avaliação vascular, não sendo possível determinar, desde logo, a realização de
procedimento cirúrgico específico, sob pena de substituir-se ao critério técnico da equipe
médica responsável.
Isso posto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para
determinar que os demandados, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, adotem as
providências necessárias para assegurar à autora avaliação por médico especialista em
cirurgia vascular, para definição da conduta terapêutica cabível, diante da urgência do quadro
clínico descrito nos autos.
Indefiro, por ora, o pedido de determinação da realização do procedimento de
amputação, por inexistir prescrição médica expressa indicando essa conduta, sem prejuízo de
nova apreciação caso sobrevenha laudo médico fundamentado demonstrando sua
necessidade.
Advirto que o descumprimento desta determinação implicará responsabilização
pela omissão, inclusive com as sanções cabíveis em caso de desobediência.
Intimem-se, com urgência, os demandados, por todos os meios disponíveis,
devendo a presente decisão ser encaminhada juntamente com os documentos médicos que
instruem a inicial.
Intime-se o Secretário Estadual de Saúde e o Secretário Municipal de Saúde de
Parnamirim para efetivação da medida, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para
o custeio do tratamento, conforme determinação médica.
Esta decisão servirá de mandado para efeito de cumprimento, nos termos do art.
6º, § 1º, da Resolução nº 26/2012-TJRN.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se a prioridade processual, caso cabível.
Citem-se os demandados para, querendo, apresentarem contestação, no prazo
legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0812379-51.2026.8.20.5124
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: JAMESIO FARKATT SOBRINHO (RN001869)
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA
proposta por MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA, através da Defensoria Pública, em face
do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
A autora narra, em síntese, que apresenta quadro de doença arterial obstrutiva
periférica, associada à úlcera isquêmica infectada em membro inferior direito, encontrando-se
internada há 26 dias no hospital Deputado Márcio Marinho aguardando vaga para
avaliação/procedimento pela cirurgia vascular.
Em razão disso, requereu, em caráter de urgência, que os réus sejam compelidos
a realizarem a avaliação vascular na autora e, após, realizarem o procedimento cirúrgico de
urgência de amputação do pé direito ( Id 192482873).
É o relatório.
A resolução da problemática sob exame se submete ao disposto no artigo 300 do
Código de Processo Civil, onde se encontra a disciplina do instituto da tutela de urgência.
No caso dos autos, os documentos médicos demonstram que a autora é
portadora de doença arterial obstrutiva periférica grave, associada à úlcera isquêmica infectada
em membro inferior direito.
Verifica-se, ainda, que permanece internada há 26 dias, em uso de antibióticos de
largo espectro e aguardando avaliação pela equipe de cirurgia vascular, para programação
cirúrgica via Regula Leitos Vasculares ( Id 192520442 - pág. 1, Id 192702510).
A gravidade do quadro clínico, aliada à demora na avaliação pelo especialista,
evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, amparado pelo
direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal.
O perigo de dano também se encontra caracterizado, uma vez que a postergação
da avaliação especializada pode ocasionar o agravamento da isquemia e da infecção já
instaladas, comprometendo ainda mais o estado clínico da autora e tornando ineficaz eventual
provimento jurisdicional ao final.
Todavia, embora os documentos médicos façam referência à possibilidade de
amputação, não há prescrição médica expressa determinando a realização desse
procedimento. Pelo contrário, os laudos demonstram que a autora aguarda avaliação pela
equipe de cirurgia vascular, a quem compete definir a conduta terapêutica adequada ao caso
concreto.
Assim, mostra-se cabível, neste momento processual, assegurar o acesso da
autora à avaliação vascular, não sendo possível determinar, desde logo, a realização de
procedimento cirúrgico específico, sob pena de substituir-se ao critério técnico da equipe
médica responsável.
Isso posto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para
determinar que os demandados, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, adotem as
providências necessárias para assegurar à autora avaliação por médico especialista em
cirurgia vascular, para definição da conduta terapêutica cabível, diante da urgência do quadro
clínico descrito nos autos.
Indefiro, por ora, o pedido de determinação da realização do procedimento de
amputação, por inexistir prescrição médica expressa indicando essa conduta, sem prejuízo de
nova apreciação caso sobrevenha laudo médico fundamentado demonstrando sua
necessidade.
Advirto que o descumprimento desta determinação implicará responsabilização
pela omissão, inclusive com as sanções cabíveis em caso de desobediência.
Intimem-se, com urgência, os demandados, por todos os meios disponíveis,
devendo a presente decisão ser encaminhada juntamente com os documentos médicos que
instruem a inicial.
Intime-se o Secretário Estadual de Saúde e o Secretário Municipal de Saúde de
Parnamirim para efetivação da medida, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para
o custeio do tratamento, conforme determinação médica.
Esta decisão servirá de mandado para efeito de cumprimento, nos termos do art.
6º, § 1º, da Resolução nº 26/2012-TJRN.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se a prioridade processual, caso cabível.
Citem-se os demandados para, querendo, apresentarem contestação, no prazo
legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0812379-51.2026.8.20.5124
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: JAMESIO FARKATT SOBRINHO (RN001869)
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA
proposta por MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA, através da Defensoria Pública, em face
do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
A autora narra, em síntese, que apresenta quadro de doença arterial obstrutiva
periférica, associada à úlcera isquêmica infectada em membro inferior direito, encontrando-se
internada há 26 dias no hospital Deputado Márcio Marinho aguardando vaga para
avaliação/procedimento pela cirurgia vascular.
Em razão disso, requereu, em caráter de urgência, que os réus sejam compelidos
a realizarem a avaliação vascular na autora e, após, realizarem o procedimento cirúrgico de
urgência de amputação do pé direito ( Id 192482873).
É o relatório.
A resolução da problemática sob exame se submete ao disposto no artigo 300 do
Código de Processo Civil, onde se encontra a disciplina do instituto da tutela de urgência.
No caso dos autos, os documentos médicos demonstram que a autora é
portadora de doença arterial obstrutiva periférica grave, associada à úlcera isquêmica infectada
em membro inferior direito.
Verifica-se, ainda, que permanece internada há 26 dias, em uso de antibióticos de
largo espectro e aguardando avaliação pela equipe de cirurgia vascular, para programação
cirúrgica via Regula Leitos Vasculares ( Id 192520442 - pág. 1, Id 192702510).
A gravidade do quadro clínico, aliada à demora na avaliação pelo especialista,
evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, amparado pelo
direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal.
O perigo de dano também se encontra caracterizado, uma vez que a postergação
da avaliação especializada pode ocasionar o agravamento da isquemia e da infecção já
instaladas, comprometendo ainda mais o estado clínico da autora e tornando ineficaz eventual
provimento jurisdicional ao final.
Todavia, embora os documentos médicos façam referência à possibilidade de
amputação, não há prescrição médica expressa determinando a realização desse
procedimento. Pelo contrário, os laudos demonstram que a autora aguarda avaliação pela
equipe de cirurgia vascular, a quem compete definir a conduta terapêutica adequada ao caso
concreto.
Assim, mostra-se cabível, neste momento processual, assegurar o acesso da
autora à avaliação vascular, não sendo possível determinar, desde logo, a realização de
procedimento cirúrgico específico, sob pena de substituir-se ao critério técnico da equipe
médica responsável.
Isso posto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para
determinar que os demandados, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, adotem as
providências necessárias para assegurar à autora avaliação por médico especialista em
cirurgia vascular, para definição da conduta terapêutica cabível, diante da urgência do quadro
clínico descrito nos autos.
Indefiro, por ora, o pedido de determinação da realização do procedimento de
amputação, por inexistir prescrição médica expressa indicando essa conduta, sem prejuízo de
nova apreciação caso sobrevenha laudo médico fundamentado demonstrando sua
necessidade.
Advirto que o descumprimento desta determinação implicará responsabilização
pela omissão, inclusive com as sanções cabíveis em caso de desobediência.
Intimem-se, com urgência, os demandados, por todos os meios disponíveis,
devendo a presente decisão ser encaminhada juntamente com os documentos médicos que
instruem a inicial.
Intime-se o Secretário Estadual de Saúde e o Secretário Municipal de Saúde de
Parnamirim para efetivação da medida, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para
o custeio do tratamento, conforme determinação médica.
Esta decisão servirá de mandado para efeito de cumprimento, nos termos do art.
6º, § 1º, da Resolução nº 26/2012-TJRN.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se a prioridade processual, caso cabível.
Citem-se os demandados para, querendo, apresentarem contestação, no prazo
legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0812379-51.2026.8.20.5124
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: JAMESIO FARKATT SOBRINHO (RN001869)
REU: HOSPITAL MARCIO MARINHO DE PARNAMIRIM RN
DESPACHO
Considerando a cautela que se impõe em demandas que versam sobre
tratamento de saúde, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, complemente a documentação apresentada, juntando relatório médico atualizado e
circunstanciado acerca da necessidade do procedimento requerido.
Além disso, deverá apresentar comprovação da negativa administrativa ou
documento equivalente que demonstre a ausência de disponibilização do tratamento pela rede
pública de saúde.
Após, retornem conclusos, com urgência.
Publique-se. Intime-se.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(íza) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)g