Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812430-45.2025.8.20.0000 Polo ativo LUZINETE SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CREDORA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. MARCO TEMPORAL DO REQUISITO ETÁRIO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de verificar a possibilidade de conversão de precatório em RPV, caso constatado que a credora possuía 60 anos ou mais na data do efetivo pagamento do crédito. O embargante sustenta omissão quanto ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2017.008310-9/0001.00 e à suposta coisa julgada dele decorrente, requerendo efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de observar (i) o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2017.008310-9/0001.00, julgado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, e (ii) a alegada coisa julgada dele decorrente, bem como se seria possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar o julgamento do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, fixando que o requisito etário do credor idoso, para fins de conversão do precatório em RPV, deve ser aferido na data do efetivo pagamento, em consonância com o entendimento vinculante do STF nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425.
5. Inexiste omissão quanto ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade invocado, uma vez que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.166/2017, limitando-se a conferir-lhe interpretação conforme à Constituição, harmonizando-a com precedente vinculante do STF.
6. Não há violação à coisa julgada nem aos arts. 927, V, 502, 507 e 508 do CPC, porquanto a aplicação de entendimento constitucional vinculante não implica desconstituição de decisão transitada em julgado nem afronta a precedente local.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 927, inciso V, 502, 507 e 508; CF/1988, arts. 1º, inciso III; 5º, caput; 100, §§ 3º e 4º; 102, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.357, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno; STF, ADI nº 4.425, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801823-70.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 04.07.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807333-64.2025.8.20.0000, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 22.10.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 01.02.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 04.02.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 36165506) em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812430-45.2025.8.20.0000, interposto por LUZINETE SILVA, que tramita perante esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. No julgamento do agravo (Id. 35150994), esta Câmara, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que proceda à conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso verificado que a parte agravante possuía 60 (sessenta) anos ou mais na data do efetivo pagamento, afastando a exigência de implementação do requisito etário na data da expedição do precatório.
Nos aclaratórios (Id. 36165506), o ente embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, sob o argumento de que não teria sido apreciada a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.166/2017, proferida pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2017.008310-9/0001.00, bem como não teria sido observada a suposta coisa julgada daí decorrente, o que configuraria violação aos arts. 927, V, 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja negado provimento ao agravo de instrumento e restabelecida integralmente a decisão proferida pelo juízo de origem. Nas contrarrazões (Id. 36340649), a parte embargada afirma que os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou erro material, configurando mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.
Sustenta que a interpretação restritiva defendida pelo Estado viola o princípio da isonomia, reproduzindo limitação temporal já declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, razão pela qual deve ser mantido o acórdão que conferiu interpretação conforme à Constituição à Lei Estadual nº 10.166/2017, assegurando o teto ampliado de RPV ao credor que completou 60 anos antes do pagamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do resultado do julgamento, salvo situações excepcionais, inexistentes na hipótese em exame.
No caso concreto, não assiste razão ao embargante. No acórdão, a Segunda Câmara Cível decidiu que a exigência de que o credor tenha completado 60 anos na data da expedição do precatório é incompatível com a Constituição, à luz do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, devendo o requisito etário ser aferido no momento do efetivo pagamento do crédito. Reconheceu-se que a professora estadual agravante, embora não fosse idosa quando da expedição do precatório, completou 60 anos antes da quitação da dívida e, estando o valor do crédito dentro do limite legal, pode ter direito à conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), razão pela qual foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de verificar o preenchimento do requisito etário na data do pagamento.
A alegada omissão quanto ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2017.008310-9/0001.00 e à suposta coisa julgada dele decorrente não se verifica. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia posta nos autos, delimitando o ponto central da discussão, qual seja, o marco temporal para aferição do requisito etário do credor idoso para fins de conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), e solucionando-a à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente as ADIs nº 4.357 e 4.425.
Nesse sentido, tal entendimento foi corroborado pela jurisprudência recente desta Corte, vide: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). IDOSA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao fundamento de que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se a agravante, idosa e titular de crédito inferior a 60 salários mínimos, faz jus ao pagamento por meio de RPV, independentemente da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece como limite de RPV o valor de 60 salários mínimos para beneficiários com mais de 60 anos de idade, desde que preenchido o requisito na data da expedição da requisição.4.
A Portaria nº 04/2024 da SERPREC, ao condicionar a conversão à data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, extrapola sua competência normativa, criando requisito não previsto na legislação estadual.5. A Resolução CNJ nº 303/2019 define o critério temporal apenas para fixação do valor histórico da obrigação, sem vedar a conversão de precatório em RPV quando atendidos os requisitos legais.6.
No caso, a agravante possuía mais de 60 anos de idade na data da expedição da requisição e o valor devido era inferior a 60 salários mínimos, preenchendo os requisitos para a conversão do pagamento.
IV. DISPOSITIVO7. Conhecido e provido o recurso para determinar a expedição de RPV em favor da autora para pagamento do crédito, com o cancelamento do precatório anteriormente expedido e inclusão da retenção de honorários contratuais já deferidos judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, § 1º, I; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800134-88.2025.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/04/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801823-70.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025)” “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM RPV. CREDORA QUE ATINGE 60 ANOS APÓS A EXPEDIÇÃO, MAS ANTES DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF NAS ADIs 4.357 E 4.425. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do precatório expedido, por entender que a agravante não possuía 60 (sessenta) anos na data de sua expedição.II - Questão em Discussão: Possibilidade de conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) quando a credora atinge a idade de 60 (sessenta) anos após a expedição, mas antes do pagamento do crédito.III - Razões de Decidir:1.
O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 4.357 e 4.425, fixou entendimento de que a preferência no pagamento de créditos devidos a idosos deve considerar a idade no momento do pagamento, e não apenas na expedição do precatório.2. A decisão agravada, ao exigir a idade mínima na data da expedição, incorreu em afronta aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana (arts. 5º, caput, e 1º, III, da Constituição Federal).3.
A Lei Estadual nº 10.166/2017 garante o pagamento por RPV a credores idosos até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo legítima a conversão do precatório, observada a condição etária superveniente e o teto legal.IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido para determinar o cancelamento do precatório expedido e a expedição de RPV em favor da agravante, observados o teto de 60 (sessenta) salários mínimos e o requisito etário.
Tese: É cabível a conversão do precatório em RPV quando o credor atinge 60 (sessenta) anos após a expedição, mas antes do pagamento, desde que o valor do crédito se enquadre no limite legal aplicável aos idosos. Dispositivos relevantes citados: arts. 1º e 5º da Constituição Federal; art. 1º da Lei Estadual nº 10.166/2017.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807333-64.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025) Com efeito, o julgado embargado afastou a interpretação restritiva que fixa a data da expedição do precatório como marco absoluto para verificação da idade, por reconhecê-la incompatível com os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição, conforme entendimento consolidado pelo STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF).
Importa destacar que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.166/2017, tampouco deixou de observar precedente vinculante deste Tribunal. Ao contrário, conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido diploma legal, de modo a harmonizá-lo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, preservando sua validade e assegurando sua aplicação em consonância com a ordem constitucional vigente.
Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 927, inciso V, 502, 507 ou 508 do Código de Processo Civil. O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade invocado pelo embargante não impede a adoção de interpretação conforme à Constituição, sobretudo quando o fundamento decisório repousa em precedente vinculante do STF, hierarquicamente superior, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.
Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria já decidida nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A pretensão do embargante, ao insistir na prevalência da data da expedição do precatório como marco temporal absoluto, revela inequívoca tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Inexistentes, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há fundamento para o acolhimento dos embargos, tampouco para a atribuição de efeitos infringentes.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812430-45.2025.8.20.0000 Polo ativo LUZINETE SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CREDORA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. MARCO TEMPORAL DO REQUISITO ETÁRIO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de verificar a possibilidade de conversão de precatório em RPV, caso constatado que a credora possuía 60 anos ou mais na data do efetivo pagamento do crédito. O embargante sustenta omissão quanto ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2017.008310-9/0001.00 e à suposta coisa julgada dele decorrente, requerendo efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de observar (i) o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2017.008310-9/0001.00, julgado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, e (ii) a alegada coisa julgada dele decorrente, bem como se seria possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar o julgamento do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do .022 do CPC.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812430-45.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0812430-45.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: LUZINETE SILVA ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A):
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812430-45.2025.8.20.0000 Polo ativo LUZINETE SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). IDOSA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), formulado por professora estadual idosa, ao fundamento de que a agravante não havia atingido a idade mínima de 60 anos na data da expedição do precatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se o marco temporal para aferição da idade prioritária deve ser a data da expedição do precatório ou a do efetivo pagamento, considerando a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADI's 4.357 e 4.425 e a legislação estadual aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADI's 4.357 e 4.425, declarou inconstitucional a exigência de que o beneficiário tenha completado 60 anos na data da expedição do precatório, fixando que a preferência no pagamento deve considerar a idade no momento do efetivo pagamento, em respeito aos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição.
4. A Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece como limite para RPV o valor de 60 salários mínimos, aplicável a beneficiários com 60 anos ou mais, desde que preenchido o requisito etário antes do pagamento.
4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, fixando que o requisito etário do credor idoso, para fins de conversão do precatório em RPV, deve ser aferido na data do efetivo pagamento, em consonância com o entendimento vinculante do STF nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425.
5. Inexiste omissão quanto ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade invocado, uma vez que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.166/2017, limitando-se a conferir-lhe interpretação conforme à Constituição, harmonizando-a com precedente vinculante do STF.
6. Não há violação à coisa julgada nem aos arts. 927, V, 502, 507 e 508 do CPC, porquanto a aplicação de entendimento constitucional vinculante não implica desconstituição de decisão transitada em julgado nem afronta a precedente local.
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 927, inciso V, 502, 507 e 508; CF/1988, arts. 1º, inciso III; 5º, caput; 100, §§ 3º e 4º; 102, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.357, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno; STF, ADI nº 4.425, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801823-70.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 04.07.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807333-64.2025.8.20.0000, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 22.10.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 01.02.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 04.02.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 36165506) em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812430-45.2025.8.20.0000, interposto por LUZINETE SILVA, que tramita perante esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. No julgamento do agravo (Id. 35150994), esta Câmara, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que proceda à conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso verificado que a parte agravante possuía 60 (sessenta) anos ou mais na data do efetivo pagamento, afastando a exigência de implementação do requisito etário na data da expedição do precatório.
Nos aclaratórios (Id. 36165506), o ente embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, sob o argumento de que não teria sido apreciada a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.166/2017, proferida pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2017.008310-9/0001.00, bem como não teria sido observada a suposta coisa julgada daí decorrente, o que configuraria violação aos arts. 927, V, 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja negado provimento ao agravo de instrumento e restabelecida integralmente a decisão proferida pelo juízo de origem. Nas contrarrazões (Id. 36340649), a parte embargada afirma que os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou erro material, configurando mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.
Sustenta que a interpretação restritiva defendida pelo Estado viola o princípio da isonomia, reproduzindo limitação temporal já declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, razão pela qual deve ser mantido o acórdão que conferiu interpretação conforme à Constituição à Lei Estadual nº 10.166/2017, assegurando o teto ampliado de RPV ao credor que completou 60 anos antes do pagamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do resultado do julgamento, salvo situações excepcionais, inexistentes na hipótese em exame.
No caso concreto, não assiste razão ao embargante. No acórdão, a Segunda Câmara Cível decidiu que a exigência de que o credor tenha completado 60 anos na data da expedição do precatório é incompatível com a Constituição, à luz do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, devendo o requisito etário ser aferido no momento do efetivo pagamento do crédito. Reconheceu-se que a professora estadual agravante, embora não fosse idosa quando da expedição do precatório, completou 60 anos antes da quitação da dívida e, estando o valor do crédito dentro do limite legal, pode ter direito à conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), razão pela qual foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de verificar o preenchimento do requisito etário na data do pagamento.
A alegada omissão quanto ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2017.008310-9/0001.00 e à suposta coisa julgada dele decorrente não se verifica. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia posta nos autos, delimitando o ponto central da discussão, qual seja, o marco temporal para aferição do requisito etário do credor idoso para fins de conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), e solucionando-a à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente as ADIs nº 4.357 e 4.425.
Nesse sentido, tal entendimento foi corroborado pela jurisprudência recente desta Corte, vide: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). IDOSA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao fundamento de que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se a agravante, idosa e titular de crédito inferior a 60 salários mínimos, faz jus ao pagamento por meio de RPV, independentemente da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece como limite de RPV o valor de 60 salários mínimos para beneficiários com mais de 60 anos de idade, desde que preenchido o requisito na data da expedição da requisição.4.
A Portaria nº 04/2024 da SERPREC, ao condicionar a conversão à data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, extrapola sua competência normativa, criando requisito não previsto na legislação estadual.5. A Resolução CNJ nº 303/2019 define o critério temporal apenas para fixação do valor histórico da obrigação, sem vedar a conversão de precatório em RPV quando atendidos os requisitos legais.6.
No caso, a agravante possuía mais de 60 anos de idade na data da expedição da requisição e o valor devido era inferior a 60 salários mínimos, preenchendo os requisitos para a conversão do pagamento.
IV. DISPOSITIVO7. Conhecido e provido o recurso para determinar a expedição de RPV em favor da autora para pagamento do crédito, com o cancelamento do precatório anteriormente expedido e inclusão da retenção de honorários contratuais já deferidos judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, § 1º, I; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800134-88.2025.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/04/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801823-70.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025)” “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM RPV. CREDORA QUE ATINGE 60 ANOS APÓS A EXPEDIÇÃO, MAS ANTES DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF NAS ADIs 4.357 E 4.425. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do precatório expedido, por entender que a agravante não possuía 60 (sessenta) anos na data de sua expedição.II - Questão em Discussão: Possibilidade de conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) quando a credora atinge a idade de 60 (sessenta) anos após a expedição, mas antes do pagamento do crédito.III - Razões de Decidir:1.
O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 4.357 e 4.425, fixou entendimento de que a preferência no pagamento de créditos devidos a idosos deve considerar a idade no momento do pagamento, e não apenas na expedição do precatório.2. A decisão agravada, ao exigir a idade mínima na data da expedição, incorreu em afronta aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana (arts. 5º, caput, e 1º, III, da Constituição Federal).3.
A Lei Estadual nº 10.166/2017 garante o pagamento por RPV a credores idosos até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo legítima a conversão do precatório, observada a condição etária superveniente e o teto legal.IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido para determinar o cancelamento do precatório expedido e a expedição de RPV em favor da agravante, observados o teto de 60 (sessenta) salários mínimos e o requisito etário.
Tese: É cabível a conversão do precatório em RPV quando o credor atinge 60 (sessenta) anos após a expedição, mas antes do pagamento, desde que o valor do crédito se enquadre no limite legal aplicável aos idosos. Dispositivos relevantes citados: arts. 1º e 5º da Constituição Federal; art. 1º da Lei Estadual nº 10.166/2017.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807333-64.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025) Com efeito, o julgado embargado afastou a interpretação restritiva que fixa a data da expedição do precatório como marco absoluto para verificação da idade, por reconhecê-la incompatível com os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição, conforme entendimento consolidado pelo STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF).
Importa destacar que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.166/2017, tampouco deixou de observar precedente vinculante deste Tribunal. Ao contrário, conferiu interpretação conforme à Constituição ao referido diploma legal, de modo a harmonizá-lo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, preservando sua validade e assegurando sua aplicação em consonância com a ordem constitucional vigente.
Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 927, inciso V, 502, 507 ou 508 do Código de Processo Civil. O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade invocado pelo embargante não impede a adoção de interpretação conforme à Constituição, sobretudo quando o fundamento decisório repousa em precedente vinculante do STF, hierarquicamente superior, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.
Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria já decidida nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A pretensão do embargante, ao insistir na prevalência da data da expedição do precatório como marco temporal absoluto, revela inequívoca tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Inexistentes, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há fundamento para o acolhimento dos embargos, tampouco para a atribuição de efeitos infringentes.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Março de 2026.
5. No caso concreto, a agravante completou 60 anos após a expedição do precatório, mas antes do pagamento, e o valor do crédito é inferior ao limite legal, preenchendo os requisitos para a conversão pleiteada.
6. Não cabe condenação em custas e honorários advocatícios no presente agravo de instrumento, por se tratar de recurso de natureza interlocutória.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido parcialmente para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso verificado que a parte agravante possuía 60 anos ou mais na data do efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inciso III, 5º, caput, e 100, §2º; Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, inciso
I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs n° 4.357 e n° 4.425. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801823-70.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 04.07.2025, p. 06.07.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807333-64.2025.8.20.0000, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 22.10.2025, p. 23.10.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0812430-45.2025.8.20.0000 interposto por LUZINETE SILVA (Id. 32471081) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 154860388), que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0809613-16.2020.8.20.5001, movido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, nos seguintes termos: “(…) No caso em disceptação, cotejando-se o recurso ora sob análise e a decisão embargada, observa-se que, a pretexto de sanar uns dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada, a qual não pode ser reapreciada por meio da via recursal eleita que possui estritos limites processuais.
POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUZINETE SILVA, regularmente qualificada, no CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, uma vez que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar um dos vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil. (...)” Em suas razões (Id. 32471081), aduz, em síntese, que o presente Agravo de Instrumento busca a reforma de decisão interlocutória proferida em 14/05/2025, que indeferiu o pedido de conversão de precatório alimentar em Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A agravante, professora estadual, ajuizou ação ordinária em 2020 visando indenização por atraso na aposentadoria, tendo sido expedido precatório após sentença homologatória. Com o advento de sua idade (mais de 60 anos), pleiteou a conversão em RPV com base na Lei Estadual nº 10.166/2017. A decisão agravada, no entanto, negou o pleito sob o fundamento de que a autora, ora agravante, não havia completado 60 (sessenta) anos na data de expedição do requisitório.
O recurso sustenta que tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, segundo a qual a prioridade no pagamento aos idosos deve observar a idade no momento do pagamento, e não na expedição. Destaca-se ainda que o crédito é inferior a 60 salários-mínimos, atendendo ao critério legal para RPV, e que a documentação comprova a idade da agravante. Postula-se, ao final: “a) o regular processamento do recurso, com a aceitação do Documento n. 04 (tela do Diário Eletrônico do CNJ) para fins de comprovação da tempestividade; b) Caso o douto Relator não acolha o item b, clamamos, alternativamente, seja o Juízo a quo obrigado a apresentar, gratuitamente, a certidão de intimação até a decisão final do presente agravo pelo TJRN. c) A intimação do(s) Agravado(s), por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao presente agravo, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; d) A intervenção do Ministério Público; e) No mérito, requer o recebimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja determinado o cancelamento do precatório já expedido, com o consequente pagamento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), tendo em vista que a Agravante é idosa, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.166/2017, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425; f) A condenação dos Agravados nas despesas processuais e honorários advocatícios.” Sem preparo por ser beneficiária da justiça gratuita desde a origem (Id. 54273577).
Foi proferida decisão (Id. 32582264) concedendo a liminar requerida, nos seguintes termos: "a) Determinar a intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo; b) Determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que proceda à conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso se verifique que a parte agravante possuía 60 (sessenta) anos ou mais na data do efetivo pagamento; c) Caso o requisito etário não tenha sido implementado à época do pagamento, deverá ser mantido o regime de precatório, ressalvando-se a possibilidade de nova análise após o preenchimento da condição legal prevista no art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.166/2017." Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33843476).
O Ministério Público, por intermédio de sua 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de intervir no feito (Id. 34487489).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste na análise acerca da possibilidade de conversão de precatório alimentar em Requisição de Pequeno Valor (RPV), pleiteada por professora estadual idosa, diante do indeferimento judicial fundamentado na ausência de requisito etário (60 anos) à época da expedição do requisitório. Discute-se, portanto, se o marco temporal para aferição da idade prioritária deve ser a data da expedição ou a do efetivo pagamento, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADI's 4.357 e 4.425, bem como da legislação estadual aplicável.
Nos autos de origem, a agravante, professora da rede pública estadual, ajuizou ação ordinária em 2020 visando indenização por atraso na aposentadoria. A sentença de mérito transitou em julgado em 16.12.2019 (Id. 65272038), ocasião em que a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, sendo expedido precatório em seu favor. Ocorre que, posteriormente, a autora completou 60 (sessenta) anos, razão pela qual pleiteou a conversão do precatório em RPV, com base no art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.166/2017, que prevê o pagamento nesta modalidade para créditos de natureza alimentar até 60 (sessenta) salários-mínimos.
A decisão agravada indeferiu o pedido, sustentando que a agravante não havia atingido a idade mínima de 60 (sessenta) anos na data da expedição do precatório, adotando, portanto, interpretação restritiva do art. 100, §2º, da Constituição Federal, em sua redação dada pela EC nº 62/2009. Entretanto, essa interpretação foi expressamente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's 4.357 e 4.425, em julgamento com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da CF.
Veja-se o seguinte trecho do voto vencedor no julgamento da ADI n° 4.357 do STF: "A expressão 'na data da expedição do precatório', contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento." Esse entendimento restou consolidado no acórdão do STF, que declarou a inconstitucionalidade dessa exigência temporal por violar os princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), e da efetividade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Ainda no julgamento das ADI's, o STF fixou a seguinte modulação de efeitos: "Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015), e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data." No caso concreto, tanto o trânsito em julgado da sentença (09/10/2020) quanto a expedição do precatório ocorreram após o marco temporal fixado pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 (25/03/2015).
Desse modo, aplica-se plenamente ao presente feito a declaração de inconstitucionalidade da exigência de que o beneficiário tenha completado 60 anos na data da expedição do precatório, como condição para usufruir da prioridade de pagamento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “na data da expedição do precatório”, constante do art. 100, § 2º, da Constituição Federal (com redação dada pela EC nº 62/09), ao fundamento de que tal baliza viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) por discriminar injustificadamente credores idosos que completam 60 anos após a expedição, mas antes do efetivo pagamento.
Assim, é incompatível com a ordem constitucional vigente negar a conversão do precatório em RPV com base exclusivamente na idade da parte na data da expedição, quando comprovado que o requisito etário foi preenchido antes do pagamento. Ademais, verifica-se que o valor do crédito principal da agravante é de R$ 52.016,09, quantia inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.166/2017 (RN), o que reforça a viabilidade jurídica e material da conversão em RPV.
Aliado a isso, a Lei Estadual nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 1º, inciso I, estabelece como limite para RPV o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, o que se aplica aos beneficiários com 60 (sessenta) anos ou mais, desde que o trânsito em julgado tenha ocorrido após 22/02/2017. A regulamentação local, por meio da Portaria nº 04/2024-SERPREC, reforça esse entendimento: “Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, (...) quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos (...), deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017.” No caso, o trânsito em julgado se deu em 2020, após a vigência da Lei, e o crédito é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais e normativos para a conversão pleiteada.
Portanto, o indeferimento da conversão contraria frontalmente a jurisprudência vinculante do STF, além de afrontar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), a isonomia (art. 5º, caput) e a efetividade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV). Nesse sentido, cito o precedente: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). IDOSA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao fundamento de que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se a agravante, idosa e titular de crédito inferior a 60 salários mínimos, faz jus ao pagamento por meio de RPV, independentemente da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece como limite de RPV o valor de 60 salários mínimos para beneficiários com mais de 60 anos de idade, desde que preenchido o requisito na data da expedição da requisição.4.
A Portaria nº 04/2024 da SERPREC, ao condicionar a conversão à data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, extrapola sua competência normativa, criando requisito não previsto na legislação estadual.5. A Resolução CNJ nº 303/2019 define o critério temporal apenas para fixação do valor histórico da obrigação, sem vedar a conversão de precatório em RPV quando atendidos os requisitos legais.6.
No caso, a agravante possuía mais de 60 anos de idade na data da expedição da requisição e o valor devido era inferior a 60 salários mínimos, preenchendo os requisitos para a conversão do pagamento.
IV. DISPOSITIVO7. Conhecido e provido o recurso para determinar a expedição de RPV em favor da autora para pagamento do crédito, com o cancelamento do precatório anteriormente expedido e inclusão da retenção de honorários contratuais já deferidos judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, § 1º, I; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800134-88.2025.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/04/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801823-70.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025)” “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM RPV. CREDORA QUE ATINGE 60 ANOS APÓS A EXPEDIÇÃO, MAS ANTES DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF NAS ADIs 4.357 E 4.425. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do precatório expedido, por entender que a agravante não possuía 60 (sessenta) anos na data de sua expedição.II - Questão em Discussão: Possibilidade de conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) quando a credora atinge a idade de 60 (sessenta) anos após a expedição, mas antes do pagamento do crédito.III - Razões de Decidir:1.
O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 4.357 e 4.425, fixou entendimento de que a preferência no pagamento de créditos devidos a idosos deve considerar a idade no momento do pagamento, e não apenas na expedição do precatório.2. A decisão agravada, ao exigir a idade mínima na data da expedição, incorreu em afronta aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana (arts. 5º, caput, e 1º, III, da Constituição Federal).3.
A Lei Estadual nº 10.166/2017 garante o pagamento por RPV a credores idosos até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo legítima a conversão do precatório, observada a condição etária superveniente e o teto legal.IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido para determinar o cancelamento do precatório expedido e a expedição de RPV em favor da agravante, observados o teto de 60 (sessenta) salários mínimos e o requisito etário.
Tese: É cabível a conversão do precatório em RPV quando o credor atinge 60 (sessenta) anos após a expedição, mas antes do pagamento, desde que o valor do crédito se enquadre no limite legal aplicável aos idosos. Dispositivos relevantes citados: arts. 1º e 5º da Constituição Federal; art. 1º da Lei Estadual nº 10.166/2017.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807333-64.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025) Por fim, quanto à às custas e honorários advocatícios, ressalte-se que não há condenação em honorários de sucumbência no âmbito de recurso de natureza interlocutória, como o agravo de instrumento.
Isso porque o agravo não põe fim ao processo nem implica a constituição de nova relação jurídico-processual, limitando-se a impugnar decisão proferida no curso do feito principal. Nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, os honorários são fixados apenas na sentença que julga o mérito, sendo inaplicável sua condenação em recursos que não tenham caráter terminativo. Da mesma forma, não há o que se falar em custas recursais adicionais, considerando que a agravante é beneficiária da justiça gratuita desde a origem e que o preparo foi dispensado.
Assim, não cabe condenação em custas e honorários advocatícios no presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e com as normas infraconstitucionais pertinentes, determinando o que segue: i) A remessa dos autos ao juízo de origem, para que proceda à conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso verificado que a parte agravante possuía 60 (sessenta) anos ou mais na data do efetivo pagamento; ii) Caso ainda não implementado o requisito etário à época do pagamento, que seja mantido o regime do precatório, ressalvando-se a possibilidade de nova análise após o preenchimento da condição legal prevista no art. 1º, I, da Lei Estadual nº 10.166/2017. iii) Ressalvar a possibilidade de manutenção do regime de precatório caso, no momento do pagamento, a agravante ainda não tenha completado 60 (sessenta) anos de idade, permitindo, nesse caso, novo pedido após o preenchimento do requisito etário. iv) Ressaltar que não cabe condenação em custas e honorários advocatícios no presente agravo de instrumento, por se tratar de recurso de natureza interlocutória, assim, o pedido é julgado improcedente.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812430-45.2025.8.20.0000 Polo ativo LUZINETE SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). IDOSA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), formulado por professora estadual idosa, ao fundamento de que a agravante não havia atingido a idade mínima de 60 anos na data da expedição do precatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se o marco temporal para aferição da idade prioritária deve ser a data da expedição do precatório ou a do efetivo pagamento, considerando a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADI's 4.357 e 4.425 e a legislação estadual aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADI's 4.357 e 4.425, declarou inconstitucional a exigência de que o beneficiário tenha completado 60 anos na data da expedição do precatório, fixando que a preferência no pagamento deve considerar a idade no momento do efetivo pagamento, em respeito aos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição.
4. A Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece como limite para RPV o valor de 60 salários mínimos, aplicável a beneficiários com 60 anos ou mais, desde que preenchido o requisito etário antes do pagamento.
5. No caso concreto, a agravante completou 60 anos após a expedição do precatório, mas antes do pagamento, e o valor do crédito é inferior ao limite legal, preenchendo os requisitos para a conversão pleiteada.
6. Não cabe condenação em custas e honorários advocatícios no presente agravo de instrumento, por se tratar de recurso de natureza interlocutória.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido parcialmente para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso verificado que a parte agravante possuía 60 anos ou mais na data do efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inciso III, 5º, caput, e 100, §2º; Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, inciso
I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs n° 4.357 e n° 4.425. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801823-70.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 04.07.2025, p. 06.07.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807333-64.2025.8.20.0000, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 22.10.2025, p. 23.10.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0812430-45.2025.8.20.0000 interposto por LUZINETE SILVA (Id. 32471081) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 154860388), que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0809613-16.2020.8.20.5001, movido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, nos seguintes termos: “(…) No caso em disceptação, cotejando-se o recurso ora sob análise e a decisão embargada, observa-se que, a pretexto de sanar uns dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada, a qual não pode ser reapreciada por meio da via recursal eleita que possui estritos limites processuais.
POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUZINETE SILVA, regularmente qualificada, no CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, uma vez que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar um dos vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil. (...)” Em suas razões (Id. 32471081), aduz, em síntese, que o presente Agravo de Instrumento busca a reforma de decisão interlocutória proferida em 14/05/2025, que indeferiu o pedido de conversão de precatório alimentar em Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A agravante, professora estadual, ajuizou ação ordinária em 2020 visando indenização por atraso na aposentadoria, tendo sido expedido precatório após sentença homologatória. Com o advento de sua idade (mais de 60 anos), pleiteou a conversão em RPV com base na Lei Estadual nº 10.166/2017. A decisão agravada, no entanto, negou o pleito sob o fundamento de que a autora, ora agravante, não havia completado 60 (sessenta) anos na data de expedição do requisitório.
O recurso sustenta que tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, segundo a qual a prioridade no pagamento aos idosos deve observar a idade no momento do pagamento, e não na expedição. Destaca-se ainda que o crédito é inferior a 60 salários-mínimos, atendendo ao critério legal para RPV, e que a documentação comprova a idade da agravante. Postula-se, ao final: “a) o regular processamento do recurso, com a aceitação do Documento n. 04 (tela do Diário Eletrônico do CNJ) para fins de comprovação da tempestividade; b) Caso o douto Relator não acolha o item b, clamamos, alternativamente, seja o Juízo a quo obrigado a apresentar, gratuitamente, a certidão de intimação até a decisão final do presente agravo pelo TJRN. c) A intimação do(s) Agravado(s), por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao presente agravo, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; d) A intervenção do Ministério Público; e) No mérito, requer o recebimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja determinado o cancelamento do precatório já expedido, com o consequente pagamento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), tendo em vista que a Agravante é idosa, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.166/2017, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425; f) A condenação dos Agravados nas despesas processuais e honorários advocatícios.” Sem preparo por ser beneficiária da justiça gratuita desde a origem (Id. 54273577).
Foi proferida decisão (Id. 32582264) concedendo a liminar requerida, nos seguintes termos: "a) Determinar a intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo; b) Determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que proceda à conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso se verifique que a parte agravante possuía 60 (sessenta) anos ou mais na data do efetivo pagamento; c) Caso o requisito etário não tenha sido implementado à época do pagamento, deverá ser mantido o regime de precatório, ressalvando-se a possibilidade de nova análise após o preenchimento da condição legal prevista no art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.166/2017." Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33843476).
O Ministério Público, por intermédio de sua 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de intervir no feito (Id. 34487489).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste na análise acerca da possibilidade de conversão de precatório alimentar em Requisição de Pequeno Valor (RPV), pleiteada por professora estadual idosa, diante do indeferimento judicial fundamentado na ausência de requisito etário (60 anos) à época da expedição do requisitório. Discute-se, portanto, se o marco temporal para aferição da idade prioritária deve ser a data da expedição ou a do efetivo pagamento, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADI's 4.357 e 4.425, bem como da legislação estadual aplicável.
Nos autos de origem, a agravante, professora da rede pública estadual, ajuizou ação ordinária em 2020 visando indenização por atraso na aposentadoria. A sentença de mérito transitou em julgado em 16.12.2019 (Id. 65272038), ocasião em que a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, sendo expedido precatório em seu favor. Ocorre que, posteriormente, a autora completou 60 (sessenta) anos, razão pela qual pleiteou a conversão do precatório em RPV, com base no art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.166/2017, que prevê o pagamento nesta modalidade para créditos de natureza alimentar até 60 (sessenta) salários-mínimos.
A decisão agravada indeferiu o pedido, sustentando que a agravante não havia atingido a idade mínima de 60 (sessenta) anos na data da expedição do precatório, adotando, portanto, interpretação restritiva do art. 100, §2º, da Constituição Federal, em sua redação dada pela EC nº 62/2009. Entretanto, essa interpretação foi expressamente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's 4.357 e 4.425, em julgamento com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da CF.
Veja-se o seguinte trecho do voto vencedor no julgamento da ADI n° 4.357 do STF: "A expressão 'na data da expedição do precatório', contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento." Esse entendimento restou consolidado no acórdão do STF, que declarou a inconstitucionalidade dessa exigência temporal por violar os princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), e da efetividade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Ainda no julgamento das ADI's, o STF fixou a seguinte modulação de efeitos: "Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015), e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data." No caso concreto, tanto o trânsito em julgado da sentença (09/10/2020) quanto a expedição do precatório ocorreram após o marco temporal fixado pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 (25/03/2015).
Desse modo, aplica-se plenamente ao presente feito a declaração de inconstitucionalidade da exigência de que o beneficiário tenha completado 60 anos na data da expedição do precatório, como condição para usufruir da prioridade de pagamento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “na data da expedição do precatório”, constante do art. 100, § 2º, da Constituição Federal (com redação dada pela EC nº 62/09), ao fundamento de que tal baliza viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) por discriminar injustificadamente credores idosos que completam 60 anos após a expedição, mas antes do efetivo pagamento.
Assim, é incompatível com a ordem constitucional vigente negar a conversão do precatório em RPV com base exclusivamente na idade da parte na data da expedição, quando comprovado que o requisito etário foi preenchido antes do pagamento. Ademais, verifica-se que o valor do crédito principal da agravante é de R$ 52.016,09, quantia inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.166/2017 (RN), o que reforça a viabilidade jurídica e material da conversão em RPV.
Aliado a isso, a Lei Estadual nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 1º, inciso I, estabelece como limite para RPV o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, o que se aplica aos beneficiários com 60 (sessenta) anos ou mais, desde que o trânsito em julgado tenha ocorrido após 22/02/2017. A regulamentação local, por meio da Portaria nº 04/2024-SERPREC, reforça esse entendimento: “Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, (...) quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos (...), deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017.” No caso, o trânsito em julgado se deu em 2020, após a vigência da Lei, e o crédito é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais e normativos para a conversão pleiteada.
Portanto, o indeferimento da conversão contraria frontalmente a jurisprudência vinculante do STF, além de afrontar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), a isonomia (art. 5º, caput) e a efetividade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV). Nesse sentido, cito o precedente: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). IDOSA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao fundamento de que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se a agravante, idosa e titular de crédito inferior a 60 salários mínimos, faz jus ao pagamento por meio de RPV, independentemente da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece como limite de RPV o valor de 60 salários mínimos para beneficiários com mais de 60 anos de idade, desde que preenchido o requisito na data da expedição da requisição.4.
A Portaria nº 04/2024 da SERPREC, ao condicionar a conversão à data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, extrapola sua competência normativa, criando requisito não previsto na legislação estadual.5. A Resolução CNJ nº 303/2019 define o critério temporal apenas para fixação do valor histórico da obrigação, sem vedar a conversão de precatório em RPV quando atendidos os requisitos legais.6.
No caso, a agravante possuía mais de 60 anos de idade na data da expedição da requisição e o valor devido era inferior a 60 salários mínimos, preenchendo os requisitos para a conversão do pagamento.
IV. DISPOSITIVO7. Conhecido e provido o recurso para determinar a expedição de RPV em favor da autora para pagamento do crédito, com o cancelamento do precatório anteriormente expedido e inclusão da retenção de honorários contratuais já deferidos judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, § 1º, I; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800134-88.2025.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/04/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801823-70.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025)” “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM RPV. CREDORA QUE ATINGE 60 ANOS APÓS A EXPEDIÇÃO, MAS ANTES DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF NAS ADIs 4.357 E 4.425. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do precatório expedido, por entender que a agravante não possuía 60 (sessenta) anos na data de sua expedição.II - Questão em Discussão: Possibilidade de conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) quando a credora atinge a idade de 60 (sessenta) anos após a expedição, mas antes do pagamento do crédito.III - Razões de Decidir:1.
O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 4.357 e 4.425, fixou entendimento de que a preferência no pagamento de créditos devidos a idosos deve considerar a idade no momento do pagamento, e não apenas na expedição do precatório.2. A decisão agravada, ao exigir a idade mínima na data da expedição, incorreu em afronta aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana (arts. 5º, caput, e 1º, III, da Constituição Federal).3.
A Lei Estadual nº 10.166/2017 garante o pagamento por RPV a credores idosos até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo legítima a conversão do precatório, observada a condição etária superveniente e o teto legal.IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido para determinar o cancelamento do precatório expedido e a expedição de RPV em favor da agravante, observados o teto de 60 (sessenta) salários mínimos e o requisito etário.
Tese: É cabível a conversão do precatório em RPV quando o credor atinge 60 (sessenta) anos após a expedição, mas antes do pagamento, desde que o valor do crédito se enquadre no limite legal aplicável aos idosos. Dispositivos relevantes citados: arts. 1º e 5º da Constituição Federal; art. 1º da Lei Estadual nº 10.166/2017.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807333-64.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025) Por fim, quanto à às custas e honorários advocatícios, ressalte-se que não há condenação em honorários de sucumbência no âmbito de recurso de natureza interlocutória, como o agravo de instrumento.
Isso porque o agravo não põe fim ao processo nem implica a constituição de nova relação jurídico-processual, limitando-se a impugnar decisão proferida no curso do feito principal. Nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, os honorários são fixados apenas na sentença que julga o mérito, sendo inaplicável sua condenação em recursos que não tenham caráter terminativo. Da mesma forma, não há o que se falar em custas recursais adicionais, considerando que a agravante é beneficiária da justiça gratuita desde a origem e que o preparo foi dispensado.
Assim, não cabe condenação em custas e honorários advocatícios no presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e com as normas infraconstitucionais pertinentes, determinando o que segue: i) A remessa dos autos ao juízo de origem, para que proceda à conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso verificado que a parte agravante possuía 60 (sessenta) anos ou mais na data do efetivo pagamento; ii) Caso ainda não implementado o requisito etário à época do pagamento, que seja mantido o regime do precatório, ressalvando-se a possibilidade de nova análise após o preenchimento da condição legal prevista no art. 1º, I, da Lei Estadual nº 10.166/2017. iii) Ressalvar a possibilidade de manutenção do regime de precatório caso, no momento do pagamento, a agravante ainda não tenha completado 60 (sessenta) anos de idade, permitindo, nesse caso, novo pedido após o preenchimento do requisito etário. iv) Ressaltar que não cabe condenação em custas e honorários advocatícios no presente agravo de instrumento, por se tratar de recurso de natureza interlocutória, assim, o pedido é julgado improcedente.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812430-45.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0812430-45.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LUZINETE SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0812430-45.2025.8.20.0000 interposto por Luzinete Silva (Id. 32471081) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 154860388), que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0809613-16.2020.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, nos seguintes termos: “(…) No caso em disceptação, cotejando-se o recurso ora sob análise e a decisão embargada, observa-se que, a pretexto de sanar uns dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada, a qual não pode ser reapreciada por meio da via recursal eleita que possui estritos limites processuais.
POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUZINETE SILVA, regularmente qualificada, no CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, uma vez que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar um dos vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil. (...)” Em suas razões (Id. 32471081), aduz, em síntese, que o presente Agravo de Instrumento busca a reforma de decisão interlocutória proferida em 14/05/2025, que indeferiu o pedido de conversão de precatório alimentar em Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A agravante, professora estadual, ajuizou ação ordinária em 2020 visando indenização por atraso na aposentadoria, tendo sido expedido precatório após sentença homologatória. Com o advento de sua idade (mais de 60 anos), pleiteou a conversão em RPV com base na Lei Estadual nº 10.166/2017. A decisão agravada, no entanto, negou o pleito sob o fundamento de que a autora, ora agravante, não havia completado 60 (sessenta) anos na data de expedição do requisitório.
O recurso sustenta que tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, segundo a qual a prioridade no pagamento aos idosos deve observar a idade no momento do pagamento, e não na expedição. Destaca-se ainda que o crédito é inferior a 60 salários-mínimos, atendendo ao critério legal para RPV, e que a documentação comprova a idade da agravante. Postula-se, ao final: “a) o regular processamento do recurso, com a aceitação do Documento n. 04 (tela do Diário Eletrônico do CNJ) para fins de comprovação da tempestividade; b) Caso o douto Relator não acolha o item b, clamamos, alternativamente, seja o Juízo a quo obrigado a apresentar, gratuitamente, a certidão de intimação até a decisão final do presente agravo pelo TJRN. c) A intimação do(s) Agravado(s), por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao presente agravo, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; d) A intervenção do Ministério Público; e) No mérito, requer o recebimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja determinado o cancelamento do precatório já expedido, com o consequente pagamento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), tendo em vista que a Agravante é idosa, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.166/2017, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425; f) A condenação dos Agravados nas despesas processuais e honorários advocatícios.” Sem preparo por ser beneficiária da justiça gratuita desde a origem (Id. 54273577).
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 932, inciso II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. O cerne da controvérsia recursal consiste na análise acerca da possibilidade de conversão de precatório alimentar em Requisição de Pequeno Valor (RPV), pleiteada por professora estadual idosa, diante do indeferimento judicial fundamentado na ausência de requisito etário (60 anos) à época da expedição do requisitório.
Discute-se, portanto, se o marco temporal para aferição da idade prioritária deve ser a data da expedição ou a do efetivo pagamento, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, bem como da legislação estadual aplicável. Nos autos de origem, a agravante, professora da rede pública estadual, ajuizou ação ordinária em 2020 visando indenização por atraso na aposentadoria.
A sentença de mérito transitou em julgado em 16.12.2019 (Id. 65272038), ocasião em que a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, sendo expedido precatório em seu favor. Ocorre que, posteriormente, a autora completou 60 (sessenta) anos, razão pela qual pleiteou a conversão do precatório em RPV, com base no art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.166/2017, que prevê o pagamento nesta modalidade para créditos de natureza alimentar até 60 (sessenta) salários-mínimos.
A decisão agravada indeferiu o pedido, sustentando que a agravante não havia atingido a idade mínima de 60 (sessenta) anos na data da expedição do precatório, adotando, portanto, interpretação restritiva do art. 100, §2º, da Constituição Federal, em sua redação dada pela EC nº 62/2009. Entretanto, essa interpretação foi expressamente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, em julgamento com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da CF.
Veja-se o seguinte trecho do voto vencedor no julgamento da ADI 4.357: "A expressão 'na data da expedição do precatório', contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento." Esse entendimento restou consolidado no acórdão do STF, que declarou a inconstitucionalidade dessa exigência temporal por violar os princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), e da efetividade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Ainda no julgamento das ADIs, o STF fixou a seguinte modulação de efeitos: "Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015), e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data." No caso concreto, tanto o trânsito em julgado da sentença (09/10/2020) quanto a expedição do precatório ocorreram após o marco temporal fixado pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 (25/03/2015).
Desse modo, aplica-se plenamente ao presente feito a declaração de inconstitucionalidade da exigência de que o beneficiário tenha completado 60 anos na data da expedição do precatório, como condição para usufruir da prioridade de pagamento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “na data da expedição do precatório”, constante do art. 100, § 2º, da Constituição Federal (com redação dada pela EC nº 62/09), ao fundamento de que tal baliza viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) por discriminar injustificadamente credores idosos que completam 60 anos após a expedição, mas antes do efetivo pagamento.
Assim, é incompatível com a ordem constitucional vigente negar a conversão do precatório em RPV com base exclusivamente na idade da parte na data da expedição, quando comprovado que o requisito etário foi preenchido antes do pagamento. Ademais, verifica-se que o valor do crédito principal da agravante é de R$ 52.016,09, quantia inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 1º, I, da Lei Estadual nº 10.166/2017 (RN), o que reforça a viabilidade jurídica e material da conversão em RPV.
Aliado a isso, a Lei Estadual nº 10.166/2017 (RN), em seu art. 1º, inciso I, estabelece como limite para RPV o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, o que se aplica aos beneficiários com 60 (sessenta) anos ou mais, desde que o trânsito em julgado tenha ocorrido após 22/02/2017. A regulamentação local, por meio da Portaria nº 04/2024-SERPREC, reforça esse entendimento: “Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, (...) quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos (...), deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017.” No caso, o trânsito em julgado se deu em 2020, após a vigência da Lei, e o crédito é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais e normativos para a conversão pleiteada.
Portanto, o indeferimento da conversão contraria frontalmente a jurisprudência vinculante do STF, além de afrontar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), a isonomia (art. 5º, caput) e a efetividade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV). Nesse sentido, cito o precedente: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). IDOSA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao fundamento de que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se a agravante, idosa e titular de crédito inferior a 60 salários mínimos, faz jus ao pagamento por meio de RPV, independentemente da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece como limite de RPV o valor de 60 salários mínimos para beneficiários com mais de 60 anos de idade, desde que preenchido o requisito na data da expedição da requisição.4.
A Portaria nº 04/2024 da SERPREC, ao condicionar a conversão à data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, extrapola sua competência normativa, criando requisito não previsto na legislação estadual.5. A Resolução CNJ nº 303/2019 define o critério temporal apenas para fixação do valor histórico da obrigação, sem vedar a conversão de precatório em RPV quando atendidos os requisitos legais.6.
No caso, a agravante possuía mais de 60 anos de idade na data da expedição da requisição e o valor devido era inferior a 60 salários mínimos, preenchendo os requisitos para a conversão do pagamento.
IV. DISPOSITIVO7. Conhecido e provido o recurso para determinar a expedição de RPV em favor da autora para pagamento do crédito, com o cancelamento do precatório anteriormente expedido e inclusão da retenção de honorários contratuais já deferidos judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, § 1º, I; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800134-88.2025.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/04/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801823-70.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025)”
Diante do exposto, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e às normas infraconstitucionais aplicáveis, DEFIRO o efeito ativo ao recurso, para determinar: a) A intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo; b) A remessa dos autos ao juízo de origem, para que proceda à conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso verificado que a parte agravante possuía 60 (sessenta) anos ou mais na data do efetivo pagamento; c) Caso ainda não implementado o requisito etário à época do pagamento, que seja mantido o regime do precatório, ressalvando-se a possibilidade de nova análise após o preenchimento da condição legal prevista no art. 1º, I, da Lei Estadual nº 10.166/2017. d) Ressalvar a possibilidade de manutenção do regime de precatório caso, no momento do pagamento, a agravante ainda não tenha completado 60 (sessenta) anos de idade, permitindo, nesse caso, novo pedido após o preenchimento do requisito etário.
Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0812430-45.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LUZINETE SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0812430-45.2025.8.20.0000 interposto por Luzinete Silva (Id. 32471081) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 154860388), que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0809613-16.2020.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, nos seguintes termos: “(…) No caso em disceptação, cotejando-se o recurso ora sob análise e a decisão embargada, observa-se que, a pretexto de sanar uns dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada, a qual não pode ser reapreciada por meio da via recursal eleita que possui estritos limites processuais.
POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUZINETE SILVA, regularmente qualificada, no CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, uma vez que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar um dos vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil. (...)” Em suas razões (Id. 32471081), aduz, em síntese, que o presente Agravo de Instrumento busca a reforma de decisão interlocutória proferida em 14/05/2025, que indeferiu o pedido de conversão de precatório alimentar em Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A agravante, professora estadual, ajuizou ação ordinária em 2020 visando indenização por atraso na aposentadoria, tendo sido expedido precatório após sentença homologatória. Com o advento de sua idade (mais de 60 anos), pleiteou a conversão em RPV com base na Lei Estadual nº 10.166/2017. A decisão agravada, no entanto, negou o pleito sob o fundamento de que a autora, ora agravante, não havia completado 60 (sessenta) anos na data de expedição do requisitório.
O recurso sustenta que tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, segundo a qual a prioridade no pagamento aos idosos deve observar a idade no momento do pagamento, e não na expedição. Destaca-se ainda que o crédito é inferior a 60 salários-mínimos, atendendo ao critério legal para RPV, e que a documentação comprova a idade da agravante. Postula-se, ao final: “a) o regular processamento do recurso, com a aceitação do Documento n. 04 (tela do Diário Eletrônico do CNJ) para fins de comprovação da tempestividade; b) Caso o douto Relator não acolha o item b, clamamos, alternativamente, seja o Juízo a quo obrigado a apresentar, gratuitamente, a certidão de intimação até a decisão final do presente agravo pelo TJRN. c) A intimação do(s) Agravado(s), por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao presente agravo, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; d) A intervenção do Ministério Público; e) No mérito, requer o recebimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja determinado o cancelamento do precatório já expedido, com o consequente pagamento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), tendo em vista que a Agravante é idosa, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.166/2017, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425; f) A condenação dos Agravados nas despesas processuais e honorários advocatícios.” Sem preparo por ser beneficiária da justiça gratuita desde a origem (Id. 54273577).
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 932, inciso II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. O cerne da controvérsia recursal consiste na análise acerca da possibilidade de conversão de precatório alimentar em Requisição de Pequeno Valor (RPV), pleiteada por professora estadual idosa, diante do indeferimento judicial fundamentado na ausência de requisito etário (60 anos) à época da expedição do requisitório.
Discute-se, portanto, se o marco temporal para aferição da idade prioritária deve ser a data da expedição ou a do efetivo pagamento, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, bem como da legislação estadual aplicável. Nos autos de origem, a agravante, professora da rede pública estadual, ajuizou ação ordinária em 2020 visando indenização por atraso na aposentadoria.
A sentença de mérito transitou em julgado em 16.12.2019 (Id. 65272038), ocasião em que a autora contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, sendo expedido precatório em seu favor. Ocorre que, posteriormente, a autora completou 60 (sessenta) anos, razão pela qual pleiteou a conversão do precatório em RPV, com base no art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.166/2017, que prevê o pagamento nesta modalidade para créditos de natureza alimentar até 60 (sessenta) salários-mínimos.
A decisão agravada indeferiu o pedido, sustentando que a agravante não havia atingido a idade mínima de 60 (sessenta) anos na data da expedição do precatório, adotando, portanto, interpretação restritiva do art. 100, §2º, da Constituição Federal, em sua redação dada pela EC nº 62/2009. Entretanto, essa interpretação foi expressamente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, em julgamento com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da CF.
Veja-se o seguinte trecho do voto vencedor no julgamento da ADI 4.357: "A expressão 'na data da expedição do precatório', contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento." Esse entendimento restou consolidado no acórdão do STF, que declarou a inconstitucionalidade dessa exigência temporal por violar os princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), e da efetividade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Ainda no julgamento das ADIs, o STF fixou a seguinte modulação de efeitos: "Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015), e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data." No caso concreto, tanto o trânsito em julgado da sentença (09/10/2020) quanto a expedição do precatório ocorreram após o marco temporal fixado pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 (25/03/2015).
Desse modo, aplica-se plenamente ao presente feito a declaração de inconstitucionalidade da exigência de que o beneficiário tenha completado 60 anos na data da expedição do precatório, como condição para usufruir da prioridade de pagamento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “na data da expedição do precatório”, constante do art. 100, § 2º, da Constituição Federal (com redação dada pela EC nº 62/09), ao fundamento de que tal baliza viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) por discriminar injustificadamente credores idosos que completam 60 anos após a expedição, mas antes do efetivo pagamento.
Assim, é incompatível com a ordem constitucional vigente negar a conversão do precatório em RPV com base exclusivamente na idade da parte na data da expedição, quando comprovado que o requisito etário foi preenchido antes do pagamento. Ademais, verifica-se que o valor do crédito principal da agravante é de R$ 52.016,09, quantia inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 1º, I, da Lei Estadual nº 10.166/2017 (RN), o que reforça a viabilidade jurídica e material da conversão em RPV.
Aliado a isso, a Lei Estadual nº 10.166/2017 (RN), em seu art. 1º, inciso I, estabelece como limite para RPV o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, o que se aplica aos beneficiários com 60 (sessenta) anos ou mais, desde que o trânsito em julgado tenha ocorrido após 22/02/2017. A regulamentação local, por meio da Portaria nº 04/2024-SERPREC, reforça esse entendimento: “Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, (...) quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos (...), deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017.” No caso, o trânsito em julgado se deu em 2020, após a vigência da Lei, e o crédito é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais e normativos para a conversão pleiteada.
Portanto, o indeferimento da conversão contraria frontalmente a jurisprudência vinculante do STF, além de afrontar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), a isonomia (art. 5º, caput) e a efetividade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV). Nesse sentido, cito o precedente: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). IDOSA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao fundamento de que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se a agravante, idosa e titular de crédito inferior a 60 salários mínimos, faz jus ao pagamento por meio de RPV, independentemente da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece como limite de RPV o valor de 60 salários mínimos para beneficiários com mais de 60 anos de idade, desde que preenchido o requisito na data da expedição da requisição.4.
A Portaria nº 04/2024 da SERPREC, ao condicionar a conversão à data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, extrapola sua competência normativa, criando requisito não previsto na legislação estadual.5. A Resolução CNJ nº 303/2019 define o critério temporal apenas para fixação do valor histórico da obrigação, sem vedar a conversão de precatório em RPV quando atendidos os requisitos legais.6.
No caso, a agravante possuía mais de 60 anos de idade na data da expedição da requisição e o valor devido era inferior a 60 salários mínimos, preenchendo os requisitos para a conversão do pagamento.
IV. DISPOSITIVO7. Conhecido e provido o recurso para determinar a expedição de RPV em favor da autora para pagamento do crédito, com o cancelamento do precatório anteriormente expedido e inclusão da retenção de honorários contratuais já deferidos judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, § 1º, I; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800134-88.2025.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/04/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801823-70.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025)”
Diante do exposto, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e às normas infraconstitucionais aplicáveis, DEFIRO o efeito ativo ao recurso, para determinar: a) A intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo; b) A remessa dos autos ao juízo de origem, para que proceda à conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso verificado que a parte agravante possuía 60 (sessenta) anos ou mais na data do efetivo pagamento; c) Caso ainda não implementado o requisito etário à época do pagamento, que seja mantido o regime do precatório, ressalvando-se a possibilidade de nova análise após o preenchimento da condição legal prevista no art. 1º, I, da Lei Estadual nº 10.166/2017. d) Ressalvar a possibilidade de manutenção do regime de precatório caso, no momento do pagamento, a agravante ainda não tenha completado 60 (sessenta) anos de idade, permitindo, nesse caso, novo pedido após o preenchimento do requisito etário.
Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator em substituição