Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO INOMINADO N° 0812760-07.2021.8.20.5004 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECORRENTE: VALDENISE GOMES D ANJOUR ADVOGADO: FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS RECORRIDO: BANCO C6 S.A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
DECISÃO
Vistos etc., Trata-se de Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado por VALDENISE GOMES D ANJOUR em face de Acórdão desta Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, que extinguiu o processo por incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito (Id. 24622084). Contrarrazões não foram ofertadas.
Decido. Nos termos da Súmula 203 do STJ, “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Denota-se, pois, que o demandado apresentou recurso especial contra Acórdão proferido por este Turma Recursal, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aduzindo que a decisão contraria e nega vigência aos seguintes preceitos normativos: artigos 373, II, 355, I, do Código de Processo Civil; artigo 37 da Constituição federal e art. 45, § 1º da Lei Federal nº 11.445/07 e Art. 944 do Código Civil.
Tal interposição caracteriza erro grosseiro, carecendo do pressuposto de admissibilidade objetivo. Cabe ressaltar que é inadmissível a interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido, em Recurso Inominado, por Turma Recursal por falta de previsão para tanto na Lei nº 9.099/95. Ademais, nos termos do art. 105, III, da CRFB/88, cabe Recurso Especial em face de julgados proferidos por Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios ou Tribunais Regionais Federais.
Entretanto, em que pese a natureza colegiada das Turmas Recursais, estas não possuem status de Tribunal. Portanto, o Recurso Especial manejado pelo demandado caracteriza erro grosseiro, visto que no caso não há dúvida objetiva e tampouco se pode alegar desconhecimento inescusável em relação ao recurso correto, razão pela qual entendo pelo seu não conhecimento de plano. A propósito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal que a caracterização de erro grosseiro na interposição do recurso torna inaplicável o princípio da fungibilidade, assim como não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Precedentes: ARE 1112507, Relator (a): Min.RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Data de julgamento: 10/09/2018, DJe-197, DIVULG 18-09-2018, PUBLIC 19-09-2018, PARTES: KAMILA BOTELHO DO AMARAL versus COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA RENOVAÇÃO E EXPERIÊNCIA; HC 171131 MC, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/05/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-107 DIVULG 21/05/2019 PUBLIC 22/05/2019). Em face do exposto, não conheço do recurso em epígrafe.
Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812760-07.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/04/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de abril de 2024.
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