Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0812876-19.2023.2020.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Agravante: A Favorita da Sorte Loterias Ltda. Advogado: Gerson Santini. Agravada: Tarciane Galvão Moura. Advogado: Rodrigo Bezerra Varela Bacurau. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A Favorita da Sorte Loterias Ltda. em face de despacho proferido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN, proferida nos autos do processo de registro cronológico nº 0906623-89.2022.8.20.5001, que nomeou o “(…) administrador-judicial RODRIGO OLIVEIRA SILVA, arbitrando os seus honorários mensais em 2(dois) salários-mínimos, para apresentar mensalmente as contas atualizadas da lotérica, o balanço mensal, fluxo de caixa e assumir as demais atribuições necessárias para o fiel cumprimento do encargo determinado pelo TJRN. (...)”.
Em suas razões recursais, discorreu a Agravante acerca das razões que entende cabíveis a proceder a reforma da decisão agravada, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir. Cumpre ao Relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Nesse contexto, dispõe o art. 1.015 e Parágrafo Único do Código de Ritos, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Traçado o novo paradigma legal, percebe-se que o mesmo impôs uma limitação ao cabimento do Agravo de Instrumento. Segundo a norma supramencionada, cabe a medida recursal apenas de algumas decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias consignadas neste rol, incluindo-se ainda na hipótese, as manifestações elencadas em seu Parágrafo Único.
No caso dos autos, entendo não haver no referido artigo ou, expressamente em outra lei, que o “despacho” que nomeia administrador judicial possa ser impugnado por meio de Agravo de Instrumento. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed. Salvador. JusPodivm, 2016, p. 108, lecionam que: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões.
Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º), (...).” Sobre o tema em debate, anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2078, nota 3 ao art. 1015): "O dispositivo comentado prevê, em 'numerus clausus', os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões e contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º).” Disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, trazem a baila o seguinte entendimento: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Assim, sintonizado ao entendimento manifestado em recentes precedentes, resta imperioso o não conhecimento do recurso, por ausência do pressuposto legal que me conduza ao cabimento deste. Eis os referidos julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
DECISÃO
QUE NOMEIA ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DOS BENS OBJETO DO LITÍGIO. DELIBERAÇÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INADMISSÃO DA INSURGÊNCIA. PRECEDENTES. Hipótese, outrossim, em que inexistente a urgência a autorizar a possibilidade de mitigação reconhecida no julgamento do Recurso Repetitivo RESP N.º 1.696.393-MT. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR.” (TJ-RS - AI: 700.***.***-67 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 03/09/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA SISTEMÁTICA. ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. INDEFERIMENTO. INADEQUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.” (TJ-PR - AI: 16536733 PR 1653673-3 (Decisão Monocrática), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 08/03/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1987 13/03/2017) De mais a mais, sendo o ato judicial considerado despacho, será o mesmo, irrecorrível, conforme expressa o art. 1.001, do Código de Processo Civil ao pontificar que: "Dos despachos não cabe recurso", em similitude ao estabelecido no art. 504 do antigo Códex.
Destarte, forçoso concluir pelo não conhecimento da recurso, por ausência de pressupostos de cabimento.
Registre-se ainda que o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Agravo não pode ser taxado de excesso de formalismo, se o que se reclama é o cumprimento da lei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2