Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812901-95.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE ROBERTO DE ALMEIDA e outros Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo ROBERTO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE MARANHAO Advogado(s): JANAINA RANGEL MONTEIRO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu pedido liminar de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a citação dos sócios da executada para pagamento do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida liminarmente, sem a prévia citação e oitiva dos sócios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1 - A desconsideração da personalidade jurídica, embora possível em qualquer fase do processo, exige a instauração do incidente e a oitiva prévia dos sócios, em atenção ao contraditório e à ampla defesa.
2 - O deferimento liminar da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível apenas em situações que demonstrem a plausibilidade do direito do requerente e o perigo na demora da prestação jurisdicional, o que não se configurou na hipótese em exame.
3 - Inexistindo risco de insolvência dos agravantes, impõe-se a reforma da decisão para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Dispositivo: Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento:
1 - A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que possível em qualquer fase do processo, exige a prévia citação e oitiva dos sócios, em observância ao contraditório.
2 - O deferimento liminar da medida é excepcional, somente cabível em situações que evidenciem o perigo da demora e a plausibilidade do direito. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 135, 136, 137. Jurisprudência Relevante Citada: AgInt no AREsp n. 2.194.883/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Roberto de Almeida e Maria Carmen Farias de Almeida em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0000867-95.2009.8.20.0114, ajuizado por Roberto Oliveira de Albuquerque Maranhão, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da devedora original. Irresignados com o referido pronunciamento, os recorrentes dele recorreram, argumentando, resumidamente, que: a) “a ilegitimidade passiva da Sra.
Maria Carmen Farias de Almeida (ora Agravante) para responder, no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deferido na decisão de ID nº 122041368, por eventuais débitos atribuídos à empresa Brava Motos”; b) “Agravada não comprovou os requisitos subjetivos e objetivos, imprescindíveis para a concessão da Desconsideração da Personalidade Jurídica”. c) “a Desconsideração da Personalidade Jurídica é medida excepcional, de imensa gravidade, cujo deferimento não poderá se dar de forma sumária, sendo indispensável que as partes busquem obter a satisfação do seu crédito por outras medidas executórias (e menos gravosas)”.
Efeito suspensivo deferido ao ID. 27125580. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 28316404
É o relatório.
VOTO
Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão de Primeiro Grau que deferiu o pedido liminar de desconsideração da personalidade jurídica da executada originária e determinou, ato contínuo “a citação dos sócios da parte executada, consoante ID 108226244, para pagar o débito descrito nos autos, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora”.
A pretensão recursal, adiante-se, deve ser acolhida. Em que pese se reconheça a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, tal procedimento imprescinde do necessário contraditório. Por elucidativo, transcreve-se abaixo as disposições do CPC sobre o tema: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Ademais, muito embora não se olvide da excepcional possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de forma liminar, antes mesmo da angularização processual, desde que verificados, simultaneamente, a plausibilidade do direito do requerente e o perigo na concessão da medida requestada, não há a indicação de qualquer situação excepcional a justificar o deferimento da medida sem a prévia realização do contraditório.
Também a jurisprudência pátria caminha nesse sentido. Veja-se (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
2. O STJ entende possível, excepcionalmente, o arresto de bens do devedor antes de sua citação na execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Precedentes.
3. No caso, o Colegiado originário, para a concessão da tutela cautelar de arresto requerida, reconheceu a existência de indícios da existência de grupo econômico de fato/familiar, bem como da confusão patrimonial entre as empresas e seus respectivos sócios, capazes de lesar credores, constatando a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano ao resultado útil do processo executivo. A Corte local registrou, ainda, que foi observado o contraditório diferido e que o valor bloqueado não constitui única reserva financeira da agravante.
Considerando tais premissas fáticas, não há como se alterar o julgado sem o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ademais, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.
Precedentes.
5. Acrescente-se que esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo (AgInt no AREsp 1.645.228/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.5.2022.)
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.194.883/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDIUCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. PRONUNCIAMENTO IMPUGNADO QUE POSSUI CUNHO DECISÓRIO. RECORRIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO:
DECISÃO
QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PLEITADA NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO
CC. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO E JÁ DETERMINOU A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE EXCEÇÃO NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800822-55.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 08/10/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA NO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZA, ISOLADAMENTE, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805499-94.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL - NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA REQUERIDA. - Tendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica sido formulado na petição inicial, devida a prévia citação dos sócios da empresa requerida, indicados nos termos do artigo 134, § 2º, do CPC, com a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica apenas ao final, após o devido contraditório. (TJ-MG - AI: 10000200505931003 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2022) Assim sendo, considerando que inexistente, ao menos no atual estágio de cognição o risco de insolvência dos agravantes, de rigor a reforma do veredito a quo, para oportunizar ao recorrente a oferta de defesa no incidente de desconsideração a ser instaurado nos autos originários.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao instrumental. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812901-95.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812901-95.2024.8.20.0000 Agravante: José Roberto de Almeida e Maria Carmen Farias de Almeida Agravado: Roberto Oliveira de Albuquerque Maranhão Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Roberto de Almeida e Maria Carmen Farias de Almeida em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0000867-95.2009.8.20.0114, ajuizado por Roberto Oliveira de Albuquerque Maranhão, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da devedora original. Irresignados com o referido pronunciamento, os recorrentes dele recorreram, argumentando, resumidamente, que: a) “a ilegitimidade passiva da Sra.
Maria Carmen Farias de Almeida (ora Agravante) para responder, no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deferido na decisão de ID nº 122041368, por eventuais débitos atribuídos à empresa Brava Motos”; b) “Agravada não comprovou os requisitos subjetivos e objetivos, imprescindíveis para a concessão da Desconsideração da Personalidade Jurídica”. c) “a Desconsideração da Personalidade Jurídica é medida excepcional, de imensa gravidade, cujo deferimento não poderá se dar de forma sumária, sendo indispensável que as partes busquem obter a satisfação do seu crédito por outras medidas executórias (e menos gravosas)”.
Requereu a concessão do efeito suspensivo.
É o relatório. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida. Em exame ao processo de Primeiro Grau, percebe-se que o Juízo a quo deferiu liminarmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinado, ato contínuo “a citação dos sócios da parte executada, consoante ID 108226244, para pagar o débito descrito nos autos, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora”.
Ocorre que, em que pese se reconheça a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, tal procedimento imprescinde do necessário contraditório. Por elucidativo, transcreve-se abaixo as disposições do CPC sobre o tema: Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Assim sendo, inviável se revela o deferimento liminar da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do que realizado na origem, pelo que, ao menos em uma análise inicial, a existência de probabilidade de provimento da insurgência.
O perigo da demora, por sua vez, também se afigura presente considerando a possibilidade de atingimento do patrimônio dos sócios da executada sem a necessária observância ao procedimento estabelecido para tais circunstâncias. Por outro lado, não se tem como irreversível a tutela pretendida, já que, com o julgamento do mérito, em caso de desprovimento do Agravo, plenamente possível a retomada dos atos de expropriação.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que o Juízo de Primeiro Grau se abstenha de promover qualquer ato de constrição em desfavor dos agravantes.
Intime-se o recorrido, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator