Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813086-36.2024.8.20.0000 Polo ativo CRISTINA VANESSA PEREIRA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE). PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. NEGATIVA INDEVIDA. RISCO À SAÚDE DA BENEFICIÁRIA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto por Cristina Vanessa Pereira contra decisão que indeferiu tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane) pelo plano de saúde, conforme prescrição médica.
2. O medicamento foi indicado para tratamento de trombofilia durante a gestação e o período pós-parto.
II. Questão em discussão:
3. A questão em discussão consiste em verificar a obrigação do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito para gestante com trombofilia, ainda que para uso domiciliar.
III. Razões de decidir:
4. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a relação de consumo entre a beneficiária e a operadora de plano de saúde.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, não podendo restringir o fornecimento de tratamento essencial à saúde da paciente.
6. A negativa de cobertura do medicamento configura prática abusiva, pois compromete a expectativa legítima do consumidor e afronta a prescrição médica.
7. O perigo de dano se encontra demonstrado, tendo em vista o risco à saúde materno-fetal decorrente da não administração do medicamento.
8. A jurisprudência reconhece que a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar pelo simples fato de sua administração ocorrer fora do ambiente hospitalar é abusiva.
9. Medida de urgência concedida para garantir o fornecimento do medicamento no prazo de 48 horas.
IV. Dispositivo e tese:
10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O plano de saúde não pode negar o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que destinado ao uso domiciliar, quando essencial à preservação da saúde do paciente." ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0834548-28.2017.8.20.5001, rel.
Des. Cláudio Santos, j. 19/02/2020; TJRN, AI 0806492-45.2020.8.20.0000, rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 04/06/2021; TJRN, AC 0814088-15.2020.8.20.5001, rel. Desª. Judite Nunes, j. 27/05/2021; TJRN, AC 0810152-60.2017.8.20.5106, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 20/08/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Vencido o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTINA VANESSA PEREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação ordinária de nº 0860531-82.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente em que o plano de saúde forneça o medicamento denominado Enoxaparina Sódica em dosagem de 60 mg, durante toda gestação e até 42 dias após o parto, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, totalizando 272 (duzentos e setenta e duas) unidades do medicamento.
A recorrente anota que “o medicamento tem registro na anvisa, foi incorporado ao SUS desde 2018, e há inequívoca prescrição médica, bem como inexistir outro medicamento eficaz ao tratamento da Agravante, comprovando, assim, seu bom direito ao passo que o uso é urgente e imediato, eis que o não uso do medicamento pode gerar complicações sérias na saúde materno fetal”. Esclarece sobre os riscos da trombofilia para sua saúde e a do bebê, destacando a essencialidade do tratamento prescrito.
Pontua que “o medicamento constitui na única alternativa para gestantes com trombofilia, não havendo tratamento alternativo, é devidamente registrado na ANVISA, possui eficácia científica comprovada pelo CONITEC, conforme adiante será demonstrado”. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que a demandada forneça o total de 272 (duzentos e setenta e duas) unidades do medicamento Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma trimestral (30 seringas por mês, como de praxe), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 (trinta) de cada mês, sobe pena de bloqueio.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo. Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária. Em decisão de Id 27089039, o pleito liminar foi deferido. A parte agravada apresenta petição de Id 27227688 comunicando o cumprimento da liminar. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por sua 10ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (Id 28237649).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Dos autos, verifico que o pleito da agravante merece prosperar. De início, cumpre-nos estabelecer que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a Cooperativa Médica fornece no mercado de consumo seus serviços médico-hospitalares e o segurado, ao contratar tais serviços, figura como destinatário final do mesmo, sendo, pois, a Cooperativa Médica fornecedora e o segurado consumidor, conforme preconizam os arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
O Julgador a quo, indeferiu a tutela de urgência, por entender que o medicamento é de uso domiciliar e está disponível junto ao SUS. A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora.
Observa-se que o cerne meritório consiste em verificar se há a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer a medicação Enoxaparina Sódica (CLEXANE) conforme prescrição médica. Vale esclarecer que no que se refere ao Rol de Procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde – ANS, “o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que ‘o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor’ (STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira turma, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)” (AC 0834548-28.2017.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020). Sobre o tema em debate, esta Corte de Justiça vem se posicionando a favor do fornecimento do medicamento Clexane para uso domiciliar, com a indicação médica, vejamos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOMINADO CLEXANE À AUTORA, ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL NÃO TAXATIVO DA ANS. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.2. Mostra-se justificada a necessidade do tratamento, considerando se tratar de mulher que se encontra em período gestacional e já sofreu 3 (três) abortos anteriormente.3.
Ao limitar o tratamento, o plano de saúde impede a expectativa legítima da prestação dos serviços de saúde contratados, em afronta à prescrição médica.4. Precedentes (TJRN, Ag nº 0809125-63.2019.8.20.0000, Rel. Des. Vivado Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 19/02/2020; TJRN, AC nº 0834548-28.2017.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 19/02/2020; TJRN, Ag nº 0803750-81.2019.8.20.0000, Relª.
Desª. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 31/01/2020; TJRN, AC nº 0807724-95.2018.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 15/10/2019; TJRN, AC nº 0810152-60.2017.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20/08/2019).5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AI 0806492-45.2020.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. Em 04/06/2021 - destaquei) “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIA QUE NECESSITA DE MEDICAÇÃO DENOMINADA CLEXANE DURANTE GESTAÇÃO. FORNECIMENTO QUE SOMENTE OCORREU APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM QUE COMPORTA REDUÇÃO CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (AC 0814088-15.2020.8.20.5001, Rel. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CLEXANE 60MG. NEGATIVA DA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS. CATÁLOGO EXEMPLIFICATIVO DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS A SEREM COBERTOS.
NEGATIVA ABUSIVA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (AC nº 0834548-28.2017.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 19/02/2020 - destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO CLEXANE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE. MEDICAMENTO QUE REQUER INTERVENÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO DE USO AMBULATORIAL/HOSPITALAR. ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO LEGÍTIMO À RECUSA. NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS. BOA-FÉ CONTRATUAL. RECUSA INDEVIDA. HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME ART. 85, § 2º DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO.” (AC nº 0810152-60.2017.8.20.5106, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20/08/2019 - destaquei) Ademais, em relação ao fornecimento de medicamentos para administração em âmbito domiciliar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se construiu no sentido de considerar “abusiva cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicação somente pelo fato de ser ministrada em ambiente domiciliar” (AgInt no AREsp nº 1.411.232/SP, j. 18.5.2020, rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 21.5.2020). Desta forma, resta evidenciada a ilegalidade na negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento requerido na inicial. Por tais razões, tenho por demonstrada a probabilidade do direito vindicado pela autora, ora agravante. Igualmente, no que se refere ao perigo de dano, o mesmo se apresenta consubstanciado, tendo em vista que o não fornecimento do medicamento prescrito pelo médico poderá comprometer a saúde da autora, devendo prevalecer a proteção ao direito à saúde Acresça-se que não há irreversibilidade da medida, vez que acaso restar comprovado que a autora não possui direito ao que vindica, pode a ré buscar o ressarcimento pelos custos do tratamento autorizado judicialmente.
Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, a decisão agravada deve ser reformada, no sentido de ser concedida a tutela de urgência, determinando que a agravada forneça à agravante a medicação vindicada em antecipação de tutela, no prazo de 48h, conforme prescrição médica, sob pena de adoção de medidas constritivas para dar efetividade à medida ora concedida, acaso haja descumprimento.
Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial, conheço e julgo provido o agravo, ratificando a decisão que antecipou a tutela recursal. É como voto. Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813086-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0813086-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CRISTINA VANESSA PEREIRA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTINA VANESSA PEREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação ordinária de nº 0860531-82.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente em que o plano de saúde forneça o medicamento denominado Enoxaparina Sódica em dosagem de 60 mg, durante toda gestação e até 42 dias após o parto, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, totalizando 272 (duzentos e setenta e duas) unidades do medicamento.
A recorrente anota que “o medicamento tem registro na anvisa, foi incorporado ao SUS desde 2018, e há inequívoca prescrição médica, bem como inexistir outro medicamento eficaz ao tratamento da Agravante, comprovando, assim, seu bom direito ao passo que o uso é urgente e imediato, eis que o não uso do medicamento pode gerar complicações sérias na saúde materno fetal”. Esclarece sobre os riscos da trombofilia para sua saúde e a do bebê, destacando a essencialidade do tratamento prescrito.
Pontua que “o medicamento constitui na única alternativa para gestantes com trombofilia, não havendo tratamento alternativo, é devidamente registrado na ANVISA, possui eficácia científica comprovada pelo CONITEC, conforme adiante será demonstrado”. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que a demandada forneça o total de 272 (duzentos e setenta e duas) unidades do medicamento Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma trimestral (30 seringas por mês, como de praxe), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 (trinta) de cada mês, sobe pena de bloqueio.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo. Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciáiria.
É o relatório. Defiro o pedido de justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do , parágrafo único, e do .019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede antecipatória, que seja determinado à agravada forneça a medicação Enoxaparina Sódica conforme prescrição médica. Depreende-se dos autos, ser incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem como o fato da agravada ter sido diagnosticada com trombofilia no curso da gravidez, o que poderia ocasionar, inclusive, aborto, conforme laudo médico, do qual se extrai a imprescindibilidade do tratamento ora vindicado.
Resta igualmente demonstrada a negativa da cobertura pelo plano de saúde. Importa notar, contudo, que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante dispõe a Súmula 469 do STJ, razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial. A negativa da operadora, consoante arrazoado no presente instrumento, ao que parece, decorre da exclusão, na avença firmada entre as partes, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Em casos similares, todavia, os Tribunais Pátrios tem decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Ademais, em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, sabe-se que não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister. Com efeito, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
A título de esclarecimento, saliente-se que não há exclusão de forma expressa na Resolução normativa de nº 387/2015 da ANS (atualmente revogada pela Resolução nº 428/2017) do fornecimento de fármacos, mas tão somente a possibilidade desta opção, desde que em obediência aos diplomas regentes. Observado se tratar de medicamento devidamente registrado e aprovado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), e pelo Conitec para os casos de trombofilia, é de ser reconhecida a obrigação de fornecimento pelo Plano de Saúde à beneficiária agravante.
De fato, os planos de saúde podem apenas estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional da medicina que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do medicamento pela ausência deste na Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS. Concretamente, sendo inequívoca a necessidade do procedimento indicado, cumulada com o suporte fático exposto e a evidência do periculum in mora em desfavor da agravada, bem como do nascituro, entendo como preenchidos os preceitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais autorizam a concessão da tutela de urgência ora vindicada nesta instância recursal.
Nessa esteira de raciocínio, e especificamente sobre o medicamento ora em questão, registrem-se precedentes desta Corte de Justiça:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. PLANO DE SAÚDE. PARTE AGRAVADA GESTANTE. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOMINADO ENOXPARINA (CLEXANE) 60 MG, DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL, ATÉ 45 DIAS DO PARTO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DA CONSUMIDORA EM TER GARANTIDO O MEDICAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL CONCEDIDO COM RAZOABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA, POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR, FIXADA EM PADRÃO RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA IMINENTE DA CRIANÇA.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807382-42.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024)
EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE POSTULAVA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE (CLEXANE). PACIENTE EM ESTADO GESTACIONAL COM ELEVADO RISCO DE DESENVOLVIMENTO DE TROMBOS. ALEGAÇÃO DE USO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO SOLICITADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC PARA TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, §10, DA LEI Nº 9.656/98. RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVANTE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC EVIDENCIADOS. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805974-16.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOMINADO CLEXANE – ENOXAPARINA SÓDICA. PARTE AUTORA GRÁVIDA COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA. MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DO ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98. INAPLICABILIDADE AO CASO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814061-92.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) Nesse contexto, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde da agravante, portadora de trombofilia, atualmente em estado gestacional, consoante relatório médico, necessitando de tratamento, e caso não seja fornecido o medicamento prescrito pelo médico especializado, enquanto se discute o mérito da questão, poderá sofrer risco de dano grave a sua saúde.
VÊ-se que o fornecimento do medicamento indicado pelo médico da recorrente constitui elemento essencial à eficácia do tratamento, de maneira que o uso de um ou outro tipo de medicamento é decisão que cabe tão-somente ao médico que acompanha a paciente, e não ao plano de saúde. Por fim, quanto a alegada exclusão da cobertura, sob a alegação de que o fármaco requerido é para uso domiciliar, o art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/1998 prevê que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, assim entendidos os resultantes de complicações no processo gestacional, como é o caso dos autos, sendo desproporcional a sujeição da agravante à internação hospitalar para receber o tratamento almejado, além de ser menos oneroso à própria operadora do plano de saúde.
Cumpre ponderar, ainda, que não vislumbro risco de irreversibilidade da medida ora concedida, na medida em que, acaso na instrução processual restar comprovado que a autora não tem direito à medida buscada, esta poderá arcar financeiramente com os custos do fornecimento ora autorizado, devendo prevalecer, no momento, a proteção ao direito à saúde.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, o inteiro teor do presente decisum para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator