Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813176-18.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo RITA DE CASSIA DANTAS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. TEMA Nº 1.359 DO STF. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL E DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA POR SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de decisão proferida por este Juiz Presidente que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Na espécie, o agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema nº 1.359 da Repercussão Geral, alegando que a controvérsia possui natureza eminentemente constitucional, por envolver suposta violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva legal, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, defendendo ainda a existência de repercussão geral da matéria.
Contudo, a decisão agravada consignou expressamente que a controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário diz respeito à existência de fundamento legal e ao preenchimento dos requisitos necessários à percepção da gratificação de titulação prevista na Lei Complementar Municipal nº 020/2007. Conforme assentado no acórdão recorrido, o reconhecimento do direito da servidora decorreu da interpretação da legislação municipal de regência e da verificação do atendimento dos requisitos legais para a percepção da vantagem remuneratória pleiteada.
Assim, a solução da controvérsia demanda o exame de legislação infraconstitucional e das circunstâncias fáticas do caso concreto, hipótese abrangida pelo Tema nº 1.359 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias relativas à existência de fundamento legal e aos requisitos para o recebimento de vantagens remuneratórias por servidores públicos. Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.359 da Repercussão Geral, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto no Id. 39426999. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Presidente da Turma Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
O voto deste relator é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno de Id. 39426999, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Natal/RN, 28 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813176-18.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-07-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/07 a 03/08/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0813176-18.2025.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,22 de junho de 2026. THAIS HELOINA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Serventuário(a) da Justiça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0813176-18.2025.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: RITA DE CASSIA DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,19 de maio de 2026. HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813176-18.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-04-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/04/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0813176-18.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: RITA DE CASSIA DANTAS Advogado do(a) REQUERENTE: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 Parte RÉ/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos. Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 17 de dezembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0813176-18.2025.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: RITA DE CASSIA DANTAS ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE MOSSORO em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE MOSSORÓ. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 020/2007. CURSO DE GRADUAÇÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente público à implantação e pagamento retroativo da gratificação de titulação no percentual de 10% sobre o valor da remuneração da servidora pública municipal. O Município sustenta inexistência de previsão legal para o pagamento, restrição do benefício a determinadas categorias funcionais e interferência indevida do Judiciário na discricionariedade administrativa.
A parte autora, em contrarrazões, defende a legalidade da gratificação e o cumprimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora, servidora pública municipal, faz jus à gratificação de titulação, prevista no art. 31 da Lei Complementar Municipal nº 020/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar Municipal nº 020/2007, em seu art. 31, prevê o direito à gratificação por titulação para os servidores que concluírem curso de graduação, pós-graduação, dentre outros; não havendo na legislação qualquer restrição quanto à categoria funcional ou ao nível do cargo ocupado. Ao contrário, o anexo IV refere, expressamente, tratar-se de um “adicional de incentivo à qualificação”, indicando a intenção da norma de estimular os servidores já empossados, seja qual for o nível de escolaridade, a aperfeiçoar-se por meio de cursos com nível de escolaridade superior, atendendo ao princípio da eficiência do serviço público disposto no art. 37 da CRFB.
4. A conclusão do Curso Superior de Tecnologia Especialização em Embelezamento e Imagem Pessoal, comprovada por certificado emitido por instituição reconhecida e aprovada por Portaria do MEC, atende aos requisitos legais para a concessão da gratificação.
5. A atuação do Poder Judiciário, no caso, limita-se à aplicação da legislação municipal vigente diante da inércia administrativa, sem configurar ingerência indevida na atividade discricionária do gestor.
6. A incidência da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora decorre de determinação legal, conforme estabelecido pela EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Súmula 83 da TUJ: ENUNCIADO SUMULADO: NAS CONDENAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO, A OBRIGAÇÃO É LÍQUIDA E POSITIVA, COM TERMO CERTO, DE MODO QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:
1. A gratificação de titulação prevista no art. 31 da Lei Complementar Municipal nº 020/2007 é devida ao servidor que comprove conclusão de curso de graduação, independentemente da categoria funcional.
2. O direito ao pagamento da gratificação se aperfeiçoa com o cumprimento dos requisitos legais e a apresentação do requerimento administrativo. Na sua ausência, deve-se aplicar as disposições do art. 204 do CPC. Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 38708511), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. Contrarrazões foram ofertadas (Id. 38958728).
É o relatório. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. Na decisão supracitada, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813176-18.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo RITA DE CASSIA DANTAS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE MOSSORÓ.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 020/2007. CURSO DE GRADUAÇÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente público à implantação e pagamento retroativo da gratificação de titulação no percentual de 10% sobre o valor da remuneração da servidora pública municipal. O Município sustenta inexistência de previsão legal para o pagamento, restrição do benefício a determinadas categorias funcionais e interferência indevida do Judiciário na discricionariedade administrativa.
A parte autora, em contrarrazões, defende a legalidade da gratificação e o cumprimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora, servidora pública municipal, faz jus à gratificação de titulação, prevista no art. 31 da Lei Complementar Municipal nº 020/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar Municipal nº 020/2007, em seu art. 31, prevê o direito à gratificação por titulação para os servidores que concluírem curso de graduação, pós-graduação, dentre outros; não havendo na legislação qualquer restrição quanto à categoria funcional ou ao nível do cargo ocupado. Ao contrário, o anexo IV refere, expressamente, tratar-se de um “adicional de incentivo à qualificação”, indicando a intenção da norma de estimular os servidores já empossados, seja qual for o nível de escolaridade, a aperfeiçoar-se por meio de cursos com nível de escolaridade superior, atendendo ao princípio da eficiência do serviço público disposto no art. 37 da CRFB.
4. A conclusão do Curso Superior de Tecnologia Especialização em Embelezamento e Imagem Pessoal, comprovada por certificado emitido por instituição reconhecida e aprovada por Portaria do MEC, atende aos requisitos legais para a concessão da gratificação.
5. A atuação do Poder Judiciário, no caso, limita-se à aplicação da legislação municipal vigente diante da inércia administrativa, sem configurar ingerência indevida na atividade discricionária do gestor.
6. A incidência da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora decorre de determinação legal, conforme estabelecido pela EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Súmula 83 da TUJ: ENUNCIADO SUMULADO: NAS CONDENAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO, A OBRIGAÇÃO É LÍQUIDA E POSITIVA, COM TERMO CERTO, DE MODO QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:
1. A gratificação de titulação prevista no art. 31 da Lei Complementar Municipal nº 020/2007 é devida ao servidor que comprove conclusão de curso de graduação, independentemente da categoria funcional.
2. O direito ao pagamento da gratificação se aperfeiçoa com o cumprimento dos requisitos legais e a apresentação do requerimento administrativo. Na sua ausência, deve-se aplicar as disposições do art. 204 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró contra a sentença proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Mossoró, nos autos nº 0813176-18.2025.8.20.5106, em ação proposta por Rita de Cassia Dantas. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ente municipal a implantar a gratificação de titulação na remuneração da parte autora, no percentual de 10%, bem como pagar os valores retroativos desde outubro de 2023 até a data da efetiva implantação, acrescidos de juros e correção monetária.
Nas razões recursais (Id. TR 36411987), o Município de Mossoró impugna, como questão prévia, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente. No mérito, sustenta a inexistência de previsão legal para o pagamento da gratificação de titulação a autora, alegando que o benefício seria restrito a determinadas categorias funcionais; a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão da gratificação; e alega que não poderia a municipalidade sofrer interferências do Poder Judiciário ao tentar se imiscuir nas atribuições do gestor municipal.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Em contrarrazões (Id. TR 36411990), a parte recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que o curso de especialização apresentado atende aos requisitos legais. Alega que a legislação municipal não restringe o pagamento da gratificação de titulação aos profissionais de nível superior e que os efeitos retroativos são devidos, desde o requerimento administrativo.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
VOTO
1. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
2. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ROCHELE LUMI SATO Juíza Leiga
3. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0813176-18.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA DE CASSIA DANTAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO G
SENTENÇA
Sem relatório.
1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental. Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso. Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
2) Passo a análise das preliminares suscitadas. No que tange a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de eventual interposição de recurso.
Em relação a preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo que a mesma não merece prosperar. Isso porque a presente ação possui como objeto indenização por danos materiais e morais, tendo a autora atribuído a causa o valor global pretendido a título de indenização, correspondente a soma dos valores dos danos materiais e morais, conforme preceitua o art. 292, inciso V do NCPC. Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
2) Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte autora. Explico. Trata-se de demanda na qual a parte autora, ocupante do cargo efetivo de Técnica, pleiteia que o ente público demandado implante, em seus assentos financeiros, a Gratificação por Titulação no percentual de 10% , em razão de ter concluído curso de Graduação, inclusive, com o pagamento do retroativo desde a data requerimento administrativo, com reflexo nas verbas pertinentes.
De início, convém transcrever o dispositivo legal que rege a gratificação, qual seja, o artigo 31, anexo III, da Lei Complementar 020/2007. Vejamos: “Art.
31. Os valores constantes no Anexo III, que trata das gratificações por incentivo à titulação, poderão ser requeridos quatro meses após o início da vigência desta Lei Complementar. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos analisará e efetivará a solicitação da gratificação em até três meses após a solicitação.” Conforme se depreende da leitura da norma citada, a gratificação por titulação é um benefício de natureza pecuniária concedido ao servidor.
No caso dos autos, ao analisar, a documentação acostada com a inicial, percebe-se que a autora se graduou. Com isso, entendo que se encaixa às exigências da legislação de regência. Consoante se verifica no supracitado art. 31, não há vedação ao pagamento da gratificação de titulação para os cargos de nível, pelo contrário, faz menção somente aos valores constantes no Anexo III da lei. Assim, não há vedação legal ao recebimento da gratificação pela autora, de modo que é devido o pagamento da verba remuneratória retroativo, no percentual de 10%.
Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de: a) condenar o réu na obrigação de fazer atinente a implantar a gratificação de titulação na remuneração da autora, no percentual de 10% , no prazo de 15 dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da presente ação; e b) condenar réu a pagar à parte autora a quantia certa referente aos valores o retroativos da gratificação, desde outubro de 2023 (data de entrada em vigor da Lei complementar nº 198/2023) até a data da efetiva implantação da aludida verba.
Sobre os valores da condenação deverão incidir correção monetária, que deve ser calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Em consonância com a Portaria Conjunta nº 17, de 02 de junho de 2021, a qual instituiu a tabela do SISPAG (Sistema de Pagamento) do TJRN (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte), estabelecendo a gestão e operacionalização das Requisições de Pagamento (RPVs) no âmbito do Poder Judiciário do RN, incluindo a utilização do SISPAG-RPV para cadastramento dos créditos com sua respectiva natureza, verifico que o crédito da exequente, de acordo com a mencionada tabela, se classifica dentro de "GRATIFICAÇÕES", sendo, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, com incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
Sem custas, em honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. MOSSORÓ /RN, data e hora registradas no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0813176-18.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: RITA DE CASSIA DANTAS Advogado do(a) REQUERENTE: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 Parte RÉ/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos. Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 8 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos