Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813308-33.2026.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NÃO DUPLICIDADE E DE FICHAS FUNCIONAIS E FINANCEIRAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva que determinou ao sindicato exequente a apresentação de documentos de identificação com CPF, fichas funcionais e financeiras de todo o período executado e declaração individual de cada substituído, atestando a opção pela execução coletiva e a inexistência de outra demanda com o mesmo objeto.
2. Em contrarrazões, o Estado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que o pronunciamento recorrido teria natureza de despacho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o pronunciamento judicial recorrido, embora denominado despacho, possui conteúdo decisório apto a desafiar agravo de instrumento; e (ii) saber se é legítima, no cumprimento de sentença coletiva promovido por sindicato, a exigência de declaração individual de inexistência de outra execução com o mesmo objeto, bem como de fichas funcionais e financeiras dos substituídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser afastada, pois o ato recorrido, embora nominado como despacho, impõe ônus processual à parte e comina extinção do feito em caso de descumprimento, o que lhe confere natureza de decisão interlocutória.
5. A exigência de declaração individual de cada substituído, atestando a inexistência de outra execução em curso com o mesmo objeto, constitui medida legítima decorrente do poder geral de cautela do magistrado.
6. Tal providência busca resguardar a segurança jurídica, prevenir litispendência e evitar pagamentos em duplicidade, especialmente em hipóteses nas quais o beneficiário possa figurar simultaneamente em execução coletiva e em execução individual.
7. A tese firmada pelo STF no Tema 823, quanto à legitimidade extraordinária dos sindicatos para a fase executiva, não afasta o poder-dever do juiz de zelar pela regularidade, eficiência e segurança do cumprimento de sentença.
8. A determinação de juntada das fichas funcionais e financeiras também é legítima, pois tais documentos são indispensáveis à individualização dos substituídos e à correta liquidação do quantum debeatur, em conformidade com os limites objetivos da coisa julgada.
9. A atuação judicial impugnada traduz exercício regular do poder instrutório e cautelar, voltado à adequada instrução da execução e à apuração segura dos créditos executados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É cabível agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que, embora denominado despacho, imponha ônus processual à parte e preveja extinção do feito em caso de descumprimento, por ostentar natureza de decisão interlocutória.
2. No cumprimento de sentença coletiva promovido por sindicato, é legítima a exigência de declaração individual dos substituídos acerca da inexistência de outra execução com o mesmo objeto, como medida destinada a prevenir duplicidade de pagamentos e resguardar a segurança jurídica.
3. É legítima a exigência de fichas funcionais e financeiras dos substituídos quando necessárias à individualização do crédito e à correta liquidação do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 da repercussão geral; TJRN, AC nº 0894157-58.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJRN, AI nº 0806382-36.2026.8.20.0000, Rel.
Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 03.08.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0846149-16.2026.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão agravada determinou a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para o sindicato exequente apresentar os documentos de identificação com CPF, fichas funcionais e financeiras de todo o período executado, e uma declaração individual de cada substituído, atestando a opção pela execução coletiva e a inexistência de outras demandas com o mesmo objeto.
Em suas razões recursais, o sindicato agravante aduz que as exigências impostas pelo juízo de primeiro grau violam a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral, ao condicionar o prosseguimento da execução a atos individuais dos substituídos. Alega, ainda, excesso de formalismo, uma vez que a documentação necessária à liquidação do crédito já se encontra nos autos ou em poder do próprio executado, e que o controle de litispendência ou pagamento em duplicidade deve ser realizado em momento oportuno, e não como óbice ao processamento da execução.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar as exigências e determinar o regular prosseguimento do feito. Conforme decisão de Id 40290803, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido. Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresenta contrarrazões (Id 40745682), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por se tratar de impugnação a mero despacho de expediente, desprovido de conteúdo decisório.
No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que as medidas impostas são legítimas e se inserem no poder geral de cautela do magistrado, visando resguardar o erário contra o risco de pagamentos em duplicidade, dada a natureza individual plúrima da execução. Por fim, requer o desprovimento do agravo. Ausentes as hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
De início, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Estado agravado, vez que o pronunciamento judicial recorrido, embora nominado como despacho, possui inequívoco conteúdo decisório, na medida em que impõe à parte um ônus processual e comina sanção de extinção do feito em caso de descumprimento. Tal ato é capaz de gerar gravame imediato à parte, enquadrando-se, portanto, no conceito de decisão interlocutória e desafiando o recurso de Agravo de Instrumento.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside em definir a legalidade das exigências de apresentação pelo sindicato dos documentos de identificação com CPF, fichas funcionais e financeiras de todo o período executado, e uma declaração individual de cada substituído, atestando a opção pela execução coletiva e a inexistência de outras demandas com o mesmo objeto.
Da análise dos autos, entendo que a decisão deve ser mantida. Com efeito, a exigência de apresentação de declaração individual de cada substituído, atestando a inexistência de outra execução em curso com o mesmo objeto, representa legítimo exercício do poder geral de cautela do magistrado. Tal medida visa a resguardar a segurança jurídica e a proteger o erário contra o risco, nada remoto, de pagamentos em duplicidade, fenômeno que pode ocorrer quando um mesmo beneficiário é incluído na execução coletiva e, simultaneamente, promove sua própria execução individual.
Embora o Supremo Tribunal Federal, no Tema 823, tenha firmado a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a fase executiva, tal prerrogativa não retira do juiz condutor do processo o poder-dever de zelar pela regularidade e eficiência do trâmite processual. A execução de sentença coletiva, quando ajuizada em favor de um grupo delimitado de substituídos, assume contornos de uma cumulação de execuções individuais, o que torna a cautela do juízo não apenas razoável, mas necessária.
Este Tribunal de Justiça já se manifestou em casos análogos e recentes, reconhecendo a validade de tal exigência como forma de prevenir a litispendência e garantir a boa-fé processual, sem que isso configure violação à tese firmada no Tema 823/STF, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, em razão do descumprimento, pela parte exequente, de determinação judicial para juntada de documentos reputados indispensáveis ao processamento da demanda executiva.
2. O Juízo de origem determinou a apresentação, no prazo de trinta dias, de cópia da sentença e do acórdão, documentos de identificação dos exequentes, comprovantes de residência, fichas financeiras e funcionais, memória de cálculo e, especialmente, declaração subscrita por cada exequente de que não promoveu o cumprimento do mesmo título judicial no processo coletivo de origem ou em outra unidade judiciária, com advertência expressa de extinção do feito em caso de descumprimento.
3. Embora tenha sido deferida prorrogação de prazo para apresentação da documentação remanescente (ficha funcional e declaração pessoal de não duplicidade), a parte exequente permaneceu inerte, o que ensejou a extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação da declaração pessoal de inexistência de outra execução do mesmo título judicial, bem como dos demais documentos exigidos pelo Juízo, justifica a extinção do cumprimento individual de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
5. Discute-se, ainda, se a exigência dessa documentação viola a orientação firmada pelo STF no Tema 823 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A declaração pessoal de inexistência de outra execução referente ao mesmo título judicial constitui documento indispensável ao processamento do cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva, pois visa prevenir duplicidade ou multiplicidade de execuções e resguardar a regularidade do pagamento.
7. A exigência decorre do poder de cautela do magistrado e concretiza os deveres de cooperação, boa-fé objetiva e lealdade processual, especialmente diante da constatação de execuções repetidas envolvendo o mesmo título e os mesmos beneficiários.
8. Os demais documentos exigidos pelo Juízo também são essenciais ao regular processamento da demanda, pois permitem a individualização dos exequentes, a verificação da titularidade do direito executado e a aferição das verbas efetivamente devidas.
9. A orientação firmada pelo STF no Tema 823, relativa à legitimidade extraordinária dos sindicatos para promover liquidação e execução de sentença coletiva, não afasta a necessidade de adoção de providências mínimas destinadas a evitar duplicidade de execuções e a assegurar a adequada instrução do cumprimento individual.
10. A parte exequente foi regularmente intimada, obteve dilação de prazo e, ainda assim, deixou de cumprir integralmente a diligência determinada, o que caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
11. Nessas circunstâncias, mostra-se legítima a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É cabível a extinção do cumprimento individual de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quando a parte exequente, mesmo regularmente intimada e após prorrogação de prazo, deixa de apresentar declaração pessoal de inexistência de outra execução do mesmo título judicial e demais documentos indispensáveis ao processamento da demanda.
2. A exigência de documentação destinada à individualização dos beneficiários e à prevenção de duplicidade de execuções não viola a orientação firmada pelo STF no Tema 823 da repercussão geral. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08941575820258205001, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 06/07/2026, Terceira Câmara Cível) Da mesma forma, a determinação para a juntada de fichas funcionais e financeiras não se revela desarrazoada.
Tais documentos são indispensáveis para a correta individualização e liquidação do quantum debeatur de cada substituído, garantindo a exata correspondência entre o valor executado e os limites objetivos da coisa julgada. A apuração precisa do crédito é pressuposto para uma execução segura, sendo legítima a atuação do magistrado que busca instruir o feito com os elementos necessários a esse fim. Nesse sentido, é o julgado desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDORES MUNICIPAIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A JUNTADA DE FICHAS FUNCIONAIS E FINANCEIRAS DOS SUBSTITUÍDOS. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE REMESSA À COJUD. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO SEGURA DO TÍTULO. MATRIZ REMUNERATÓRIA DA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PARADIGMAS DE OUTROS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a juntada das fichas funcionais e financeiras dos servidores referentes ao período de 1998 a 2010, com posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial. O agravante sustenta a nulidade da determinação, alegando que a impugnação do Município foi genérica, que a documentação está sob guarda exclusiva da Administração Pública e que a exigência impõe obrigação impossível à parte exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir a apresentação de fichas funcionais e financeiras dos substituídos e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito em cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a alegada dificuldade de obtenção dos documentos afasta o dever da parte exequente de instruir adequadamente a execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado exerce poder instrutório para determinar a apresentação de documentos indispensáveis à correta liquidação do título judicial e à precisa apuração do montante executado.
4. A exigência de fichas funcionais e financeiras e a remessa dos autos à Contadoria Judicial constituem medidas legítimas destinadas a assegurar a exatidão dos cálculos e a regularidade da execução.
5. A circunstância de os documentos estarem em poder do ente público não afasta o dever da parte exequente de instruir o cumprimento de sentença com os elementos necessários à individualização do crédito.
6. O sindicato pode buscar a documentação junto aos substituídos ou requerê-la administrativamente ao Município, não se caracterizando obrigação impossível.
7. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível reconhece a legitimidade das diligências judiciais destinadas à adequada instrução das execuções coletivas e admite a extinção do feito quando a parte deixa de cumprir determinações essenciais sem justificativa adequada.
8. A determinação impugnada preserva a regularidade da liquidação, evita pagamentos sem lastro documental suficiente e assegura que o cumprimento de sentença observe os limites da coisa julgada.
9. A exigência documental e a remessa à Contadoria Judicial não impedem o prosseguimento da execução, constituindo providências cautelares voltadas à correta apuração do crédito.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 127 e 129; CPC, arts. 5º, 6º, 176 a 178, 485, IV, e 535, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0918564-36.2022.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2025; TJRN, AC nº 0869813-57.2018.8.20.5001, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, j. 10.07.2024; TJRN, AC nº 0823990-26.2019.8.20.5001, Rel.
Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18.04.2024. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08063823620268200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 03/08/2026, Terceira Câmara Cível) Desta feita, pelas razões expostas, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo interno prejudicado. É como voto. Natal/RN, 21 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813308-33.2026.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NÃO DUPLICIDADE E DE FICHAS FUNCIONAIS E FINANCEIRAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva que determinou ao sindicato exequente a apresentação de documentos de identificação com CPF, fichas funcionais e financeiras de todo o período executado e declaração individual de cada substituído, atestando a opção pela execução coletiva e a inexistência de outra demanda com o mesmo objeto.
2. Em contrarrazões, o Estado suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que o pronunciamento recorrido teria natureza de despacho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o pronunciamento judicial recorrido, embora denominado despacho, possui conteúdo decisório apto a desafiar agravo de instrumento; e (ii) saber se é legítima, no cumprimento de sentença coletiva promovido por sindicato, a exigência de declaração individual de inexistência de outra execução com o mesmo objeto, bem como de fichas funcionais e financeiras dos substituídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de não conhecimento do recurso deve ser afastada, pois o ato recorrido, embora nominado como despacho, impõe ônus processual à parte e comina extinção do feito em caso de descumprimento, o que lhe confere natureza de decisão interlocutória.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813308-33.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0813308-33.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN ADVOGADOS: DR. JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso, conforme §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
5. A exigência de declaração individual de cada substituído, atestando a inexistência de outra execução em curso com o mesmo objeto, constitui medida legítima decorrente do poder geral de cautela do magistrado.
6. Tal providência busca resguardar a segurança jurídica, prevenir litispendência e evitar pagamentos em duplicidade, especialmente em hipóteses nas quais o beneficiário possa figurar simultaneamente em execução coletiva e em execução individual.
7. A tese firmada pelo STF no Tema 823, quanto à legitimidade extraordinária dos sindicatos para a fase executiva, não afasta o poder-dever do juiz de zelar pela regularidade, eficiência e segurança do cumprimento de sentença.
8. A determinação de juntada das fichas funcionais e financeiras também é legítima, pois tais documentos são indispensáveis à individualização dos substituídos e à correta liquidação do quantum debeatur, em conformidade com os limites objetivos da coisa julgada.
9. A atuação judicial impugnada traduz exercício regular do poder instrutório e cautelar, voltado à adequada instrução da execução e à apuração segura dos créditos executados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É cabível agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que, embora denominado despacho, imponha ônus processual à parte e preveja extinção do feito em caso de descumprimento, por ostentar natureza de decisão interlocutória.
2. No cumprimento de sentença coletiva promovido por sindicato, é legítima a exigência de declaração individual dos substituídos acerca da inexistência de outra execução com o mesmo objeto, como medida destinada a prevenir duplicidade de pagamentos e resguardar a segurança jurídica.
3. É legítima a exigência de fichas funcionais e financeiras dos substituídos quando necessárias à individualização do crédito e à correta liquidação do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 da repercussão geral; TJRN, AC nº 0894157-58.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJRN, AI nº 0806382-36.2026.8.20.0000, Rel.
Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 03.08.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0846149-16.2026.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão agravada determinou a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para o sindicato exequente apresentar os documentos de identificação com CPF, fichas funcionais e financeiras de todo o período executado, e uma declaração individual de cada substituído, atestando a opção pela execução coletiva e a inexistência de outras demandas com o mesmo objeto.
Em suas razões recursais, o sindicato agravante aduz que as exigências impostas pelo juízo de primeiro grau violam a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral, ao condicionar o prosseguimento da execução a atos individuais dos substituídos. Alega, ainda, excesso de formalismo, uma vez que a documentação necessária à liquidação do crédito já se encontra nos autos ou em poder do próprio executado, e que o controle de litispendência ou pagamento em duplicidade deve ser realizado em momento oportuno, e não como óbice ao processamento da execução.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar as exigências e determinar o regular prosseguimento do feito. Conforme decisão de Id 40290803, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido. Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresenta contrarrazões (Id 40745682), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por se tratar de impugnação a mero despacho de expediente, desprovido de conteúdo decisório.
No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que as medidas impostas são legítimas e se inserem no poder geral de cautela do magistrado, visando resguardar o erário contra o risco de pagamentos em duplicidade, dada a natureza individual plúrima da execução. Por fim, requer o desprovimento do agravo. Ausentes as hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
De início, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Estado agravado, vez que o pronunciamento judicial recorrido, embora nominado como despacho, possui inequívoco conteúdo decisório, na medida em que impõe à parte um ônus processual e comina sanção de extinção do feito em caso de descumprimento. Tal ato é capaz de gerar gravame imediato à parte, enquadrando-se, portanto, no conceito de decisão interlocutória e desafiando o recurso de Agravo de Instrumento.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside em definir a legalidade das exigências de apresentação pelo sindicato dos documentos de identificação com CPF, fichas funcionais e financeiras de todo o período executado, e uma declaração individual de cada substituído, atestando a opção pela execução coletiva e a inexistência de outras demandas com o mesmo objeto.
Da análise dos autos, entendo que a decisão deve ser mantida. Com efeito, a exigência de apresentação de declaração individual de cada substituído, atestando a inexistência de outra execução em curso com o mesmo objeto, representa legítimo exercício do poder geral de cautela do magistrado. Tal medida visa a resguardar a segurança jurídica e a proteger o erário contra o risco, nada remoto, de pagamentos em duplicidade, fenômeno que pode ocorrer quando um mesmo beneficiário é incluído na execução coletiva e, simultaneamente, promove sua própria execução individual.
Embora o Supremo Tribunal Federal, no Tema 823, tenha firmado a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a fase executiva, tal prerrogativa não retira do juiz condutor do processo o poder-dever de zelar pela regularidade e eficiência do trâmite processual. A execução de sentença coletiva, quando ajuizada em favor de um grupo delimitado de substituídos, assume contornos de uma cumulação de execuções individuais, o que torna a cautela do juízo não apenas razoável, mas necessária.
Este Tribunal de Justiça já se manifestou em casos análogos e recentes, reconhecendo a validade de tal exigência como forma de prevenir a litispendência e garantir a boa-fé processual, sem que isso configure violação à tese firmada no Tema 823/STF, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, em razão do descumprimento, pela parte exequente, de determinação judicial para juntada de documentos reputados indispensáveis ao processamento da demanda executiva.
2. O Juízo de origem determinou a apresentação, no prazo de trinta dias, de cópia da sentença e do acórdão, documentos de identificação dos exequentes, comprovantes de residência, fichas financeiras e funcionais, memória de cálculo e, especialmente, declaração subscrita por cada exequente de que não promoveu o cumprimento do mesmo título judicial no processo coletivo de origem ou em outra unidade judiciária, com advertência expressa de extinção do feito em caso de descumprimento.
3. Embora tenha sido deferida prorrogação de prazo para apresentação da documentação remanescente (ficha funcional e declaração pessoal de não duplicidade), a parte exequente permaneceu inerte, o que ensejou a extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação da declaração pessoal de inexistência de outra execução do mesmo título judicial, bem como dos demais documentos exigidos pelo Juízo, justifica a extinção do cumprimento individual de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
5. Discute-se, ainda, se a exigência dessa documentação viola a orientação firmada pelo STF no Tema 823 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A declaração pessoal de inexistência de outra execução referente ao mesmo título judicial constitui documento indispensável ao processamento do cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva, pois visa prevenir duplicidade ou multiplicidade de execuções e resguardar a regularidade do pagamento.
7. A exigência decorre do poder de cautela do magistrado e concretiza os deveres de cooperação, boa-fé objetiva e lealdade processual, especialmente diante da constatação de execuções repetidas envolvendo o mesmo título e os mesmos beneficiários.
8. Os demais documentos exigidos pelo Juízo também são essenciais ao regular processamento da demanda, pois permitem a individualização dos exequentes, a verificação da titularidade do direito executado e a aferição das verbas efetivamente devidas.
9. A orientação firmada pelo STF no Tema 823, relativa à legitimidade extraordinária dos sindicatos para promover liquidação e execução de sentença coletiva, não afasta a necessidade de adoção de providências mínimas destinadas a evitar duplicidade de execuções e a assegurar a adequada instrução do cumprimento individual.
10. A parte exequente foi regularmente intimada, obteve dilação de prazo e, ainda assim, deixou de cumprir integralmente a diligência determinada, o que caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
11. Nessas circunstâncias, mostra-se legítima a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É cabível a extinção do cumprimento individual de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quando a parte exequente, mesmo regularmente intimada e após prorrogação de prazo, deixa de apresentar declaração pessoal de inexistência de outra execução do mesmo título judicial e demais documentos indispensáveis ao processamento da demanda.
2. A exigência de documentação destinada à individualização dos beneficiários e à prevenção de duplicidade de execuções não viola a orientação firmada pelo STF no Tema 823 da repercussão geral. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08941575820258205001, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 06/07/2026, Terceira Câmara Cível) Da mesma forma, a determinação para a juntada de fichas funcionais e financeiras não se revela desarrazoada.
Tais documentos são indispensáveis para a correta individualização e liquidação do quantum debeatur de cada substituído, garantindo a exata correspondência entre o valor executado e os limites objetivos da coisa julgada. A apuração precisa do crédito é pressuposto para uma execução segura, sendo legítima a atuação do magistrado que busca instruir o feito com os elementos necessários a esse fim. Nesse sentido, é o julgado desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDORES MUNICIPAIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A JUNTADA DE FICHAS FUNCIONAIS E FINANCEIRAS DOS SUBSTITUÍDOS. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE REMESSA À COJUD. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO SEGURA DO TÍTULO. MATRIZ REMUNERATÓRIA DA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PARADIGMAS DE OUTROS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a juntada das fichas funcionais e financeiras dos servidores referentes ao período de 1998 a 2010, com posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial. O agravante sustenta a nulidade da determinação, alegando que a impugnação do Município foi genérica, que a documentação está sob guarda exclusiva da Administração Pública e que a exigência impõe obrigação impossível à parte exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir a apresentação de fichas funcionais e financeiras dos substituídos e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito em cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a alegada dificuldade de obtenção dos documentos afasta o dever da parte exequente de instruir adequadamente a execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado exerce poder instrutório para determinar a apresentação de documentos indispensáveis à correta liquidação do título judicial e à precisa apuração do montante executado.
4. A exigência de fichas funcionais e financeiras e a remessa dos autos à Contadoria Judicial constituem medidas legítimas destinadas a assegurar a exatidão dos cálculos e a regularidade da execução.
5. A circunstância de os documentos estarem em poder do ente público não afasta o dever da parte exequente de instruir o cumprimento de sentença com os elementos necessários à individualização do crédito.
6. O sindicato pode buscar a documentação junto aos substituídos ou requerê-la administrativamente ao Município, não se caracterizando obrigação impossível.
7. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível reconhece a legitimidade das diligências judiciais destinadas à adequada instrução das execuções coletivas e admite a extinção do feito quando a parte deixa de cumprir determinações essenciais sem justificativa adequada.
8. A determinação impugnada preserva a regularidade da liquidação, evita pagamentos sem lastro documental suficiente e assegura que o cumprimento de sentença observe os limites da coisa julgada.
9. A exigência documental e a remessa à Contadoria Judicial não impedem o prosseguimento da execução, constituindo providências cautelares voltadas à correta apuração do crédito.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 127 e 129; CPC, arts. 5º, 6º, 176 a 178, 485, IV, e 535, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0918564-36.2022.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2025; TJRN, AC nº 0869813-57.2018.8.20.5001, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, j. 10.07.2024; TJRN, AC nº 0823990-26.2019.8.20.5001, Rel.
Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18.04.2024. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08063823620268200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 03/08/2026, Terceira Câmara Cível) Desta feita, pelas razões expostas, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo interno prejudicado. É como voto. Natal/RN, 21 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0813308-33.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN ADVOGADO: DR. JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN, qualidade de substituto processual, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0846149-16.2026.8.20.5001, determinou a emenda à inicial para a juntada de documentação pessoal, fichas funcional e financeiras do período executado, declaração pessoal de que optam por esta via de cumprimento individual da Sentença Genérica de Ação Coletiva e não requereram a execução do presente título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a desnecessidade da declaração exigida, por ausência de previsão legal no artigo 534 do Código de Processo Civil. Argumenta que a extinção do feito sem a prévia intimação pessoal para cumprimento da diligência viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. Defende a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), evidenciada pela suposta violação às normas processuais, e o perigo de dano (periculum in mora), consistente no prejuízo irreparável decorrente da extinção prematura da execução, o que as impediria de receber os valores que lhes são devidos.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o seu provimento para dispensar a nova juntada.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Nesta análise perfunctória, típica das liminares, vislumbro a plausibilidade da tese recursal.
Validamente, o processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela busca da efetividade processual, não devendo o formalismo servir de barreira à concretização do direito material reconhecido em título judicial transitado em julgado. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido por esta Corte é de que, embora o juiz possa exigir documentos para garantir a segurança dos pagamentos contra a Fazenda Pública, tal exigência deve ceder diante da comprovação de que os dados necessários já se encontram à disposição do juízo.
Nesta senda, o aproveitamento de atos processuais e de documentos já encartados atende aos princípios da economia e da celeridade, pilares do cumprimento de sentença. Desta feita, em análise de cognição sumária, verifico a probabilidade do direito perseguido pelo sindicato agravante. Assim, a exigência de documentos funcionais e declarações de não duplicidade, neste estágio embrionário da execução, parece confrontar com a lógica da eficiência, visto que tais dados podem ser fornecidos pela própria Administração ou conferidos por ocasião da expedição do requisitório de pagamento.
No que tange ao risco de dano, este se afigura presente na iminência de extinção do feito por descumprimento de uma diligência que a parte alega já ter cumprido, o que acarretaria retrocesso desnecessário na marcha processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso pela Câmara. Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0813308-33.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN ADVOGADO: DR. JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN, qualidade de substituto processual, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0846149-16.2026.8.20.5001, determinou a emenda à inicial para a juntada de documentação pessoal, fichas funcional e financeiras do período executado, declaração pessoal de que optam por esta via de cumprimento individual da Sentença Genérica de Ação Coletiva e não requereram a execução do presente título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a desnecessidade da declaração exigida, por ausência de previsão legal no artigo 534 do Código de Processo Civil. Argumenta que a extinção do feito sem a prévia intimação pessoal para cumprimento da diligência viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. Defende a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), evidenciada pela suposta violação às normas processuais, e o perigo de dano (periculum in mora), consistente no prejuízo irreparável decorrente da extinção prematura da execução, o que as impediria de receber os valores que lhes são devidos.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o seu provimento para dispensar a nova juntada.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Nesta análise perfunctória, típica das liminares, vislumbro a plausibilidade da tese recursal.
Validamente, o processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela busca da efetividade processual, não devendo o formalismo servir de barreira à concretização do direito material reconhecido em título judicial transitado em julgado. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido por esta Corte é de que, embora o juiz possa exigir documentos para garantir a segurança dos pagamentos contra a Fazenda Pública, tal exigência deve ceder diante da comprovação de que os dados necessários já se encontram à disposição do juízo.
Nesta senda, o aproveitamento de atos processuais e de documentos já encartados atende aos princípios da economia e da celeridade, pilares do cumprimento de sentença. Desta feita, em análise de cognição sumária, verifico a probabilidade do direito perseguido pelo sindicato agravante. Assim, a exigência de documentos funcionais e declarações de não duplicidade, neste estágio embrionário da execução, parece confrontar com a lógica da eficiência, visto que tais dados podem ser fornecidos pela própria Administração ou conferidos por ocasião da expedição do requisitório de pagamento.
No que tange ao risco de dano, este se afigura presente na iminência de extinção do feito por descumprimento de uma diligência que a parte alega já ter cumprido, o que acarretaria retrocesso desnecessário na marcha processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso pela Câmara. Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora