Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813319-67.2023.8.20.0000 Polo ativo EDILSON VIEIRA VILELA COSTA Advogado(s): MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO ORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
DECISÃO
A QUO INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. ALVARÁ NÃO CONCEDIDO. ADMINISTRAÇÃO CONSIDERA QUE O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO EM ÁREA DE RISCO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Edilson Vieira Vilela Costa em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos da ação ordinária n.º 0801137-33.2023.8.20.5114 ajuizada pelo Agravante em desfavor do Município de Canguaretama, indeferiu a tutela de urgência requerida, consubstanciada na determinação de que o ente público fosse obrigado a expedir alvará de construção de imóvel.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que é proprietário de terreno localizado à beira mar no Município apelado e que, desde 2020, sem sucesso, tenta obter autorizações para construir imóvel residencial. Afirma possuir projetos arquitetônico e estrutural, além de cumprir os requisitos legais para a obtenção do alvará de construção, o qual foi formalmente rejeitado sob o argumento de se tratar de área de risco.
Aduz que “o Município Agravado, sem qualquer justificativa se nega a expedir [o alvará], alegando “área de risco”, sem no entanto comprovar através de estudo técnico apto a demonstrar referido risco.” Sustenta que a “decisão merece reforma, face ao grave prejuízo que a decisão ora atacada ocasiona ao Agravante”. Requer a concessão de liminar para que o Agravado seja compelido a expedir o alvará de construção em favor do agravante, de acordo com as especificações do projeto arquitetônico.
Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência com a fixação de multa por descumprimento. Juntou documentos. A Decisão Num. 23037968 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (Certidão Num. 24052030). O Ministério Público deixou de opinar (Num. 24086277).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada na determinação de que o ente público fosse obrigado a expedir alvará de construção de imóvel. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações, demandando, de fato, maior dilação probatória, inviável na via estreita do Agravo. Consta nos autos de origem que a expedição do alvará de construção foi rejeitada por se tratar área de risco decorrente do avanço do mar (Num. 103186698 – autos de origem).
Ainda que existam imóveis vizinhos construídos – cuja data de construção não se sabe e não é dita –, não há nos autos documentos capazes de afastar o entendimento da Administração, o que exigiria a demonstração de ilegalidade ou vício no ato administrativo. Embora o Agravante afirme que a Administração municipal não tem fundamento para considerar como de risco a área do terreno, de igual maneira, o Agravante não trouxe subsídios que desconstituam esse entendimento, cuja legalidade e validade são presumidas.
Em todo caso, ainda que fosse possível caracterizar a segurança do terreno, seria necessário que a Administração analisasse todos os outros requisitos técnicos para a expedição do alvará, não podendo o Judiciário, em substituição ao Executivo, determinar, de pronto, a expedição do alvará, até mesmo por falta de conhecimento técnico. Ademais, não se identifica na peça recursal qualquer argumento que indique o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da demora na expedição do alvará, de modo a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, verifica-se o risco reverso, na medida em que o deferimento da liminar, permitindo a construção da residência, poderia gerar riscos graves às vidas dos trabalhadores da construção e dos próprios proprietários, caso, de fato, se trate de área de risco. Portanto, ausentes a probabilidade do direito da parte Agravante e o perigo da demora, impossível a concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, em juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 29 de Abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813319-67.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813319-67.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: EDILSON VIEIRA VILELA COSTA ADVOGADO(A): MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANGUARETAMA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Edilson Vieira Vilela Costa em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos da ação ordinária n.º 0801137-33.2023.8.20.5114 ajuizada pelo Agravante em desfavor do Município de Canguaretama, indeferiu a tutela de urgência requerida, consubstanciada na determinação de que o ente público fosse obrigado a expedir alvará de construção de imóvel.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que é proprietário de terreno localizado à beira mar no Município apelado e que, desde 2020, sem sucesso, tenta obter autorizações para construir imóvel residencial. Afirma possuir projetos arquitetônico e estrutural, além de cumprir os requisitos legais para a obtenção do alvará de construção, o qual foi formalmente rejeitado sob o argumento de se tratar de área de risco.
Aduz que “o Município Agravado, sem qualquer justificativa se nega a expedir [o alvará], alegando “área de risco”, sem no entanto comprovar através de estudo técnico apto a demonstrar referido risco.” Sustenta que a “decisão merece reforma, face ao grave prejuízo que a decisão ora atacada ocasiona ao Agravante”. Requer a concessão de liminar para que o Agravado seja compelido a expedir o alvará de construção em favor do agravante, de acordo com as especificações do projeto arquitetônico.
Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência com a fixação de multa por descumprimento. Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do , daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada na determinação de que o ente público fosse obrigado a expedir alvará de construção de imóvel.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813319-67.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813319-67.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de abril de 2024.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações, demandando, de fato, maior dilação probatória, inviável na via estreita do Agravo.
Consta nos autos de origem que a expedição do alvará de construção foi rejeitada por se tratar área de risco decorrente do avanço do mar (Num. 103186698 – autos de origem). Ainda que existam imóveis vizinhos construídos – cuja data de construção não se sabe e não é dita –, não há nos autos documentos capazes de afastar o entendimento da Administração, o que exigiria a demonstração de ilegalidade ou vício no ato administrativo, sob pena de indevida intervenção do Judiciário no mérito administrativo.
Embora o Agravante afirme que a Administração municipal não tem fundamento para considerar como de risco a área do terreno, de igual maneira, o Agravante não trouxe subsídios que desconstituam esse entendimento, cuja legalidade e validade são presumidas. Em todo caso, ainda que fosse possível caracterizar a segurança do terreno, seria necessário que a Administração analisasse todos os outros requisitos técnicos para a expedição do alvará, não podendo o Judiciário, em substituição ao Executivo, determinar, de pronto, a expedição do alvará, até mesmo por falta de conhecimento técnico.
Portanto, ausente a probabilidade do direito da parte Agravante, bem como não se identifica na peça recursal qualquer argumento que indique o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da demora na expedição do alvará, de modo a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida. Ao contrário, verifica-se o risco reverso, na medida em que o deferimento da liminar, permitindo a construção da residência, poderia gerar riscos graves às vidas dos trabalhadores da construção e dos próprios proprietários, caso, de fato, se trate de área de risco.
Assim, em juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs