Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813420-02.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-10-2026 às 08:00, a ser realizada no Sala
2 - 3ª Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0813420-02.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: HIROHITO GALVÃO, IRACEMA GALVAO GUEDES Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se. Natal, 19 de agosto de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813420-02.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0813420-02.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: HIROHITO GALVÃO, IRACEMA GALVAO GUEDES Advogado(s):
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de IRACEMA GALVÃO GUEDES (processo nº0020389-69.2003.8.20.0001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que indeferiu os pedidos de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca de eventuais dependentes previdenciários da executada falecida, dados do CNIS e identificação de possíveis herdeiros, bem como o requerimento para que a Secretaria Judicial certificasse a existência de eventual inventário em nome da de cujus.
Alega que esgotou todas as diligências extrajudiciais e judiciais destinadas à localização da inventariante e dos sucessores da devedora; o Juízo de origem violou o princípio da cooperação processual ao se recusar a determinar diligências que somente poderiam ser realizadas mediante intervenção judicial; é cabível a expedição de ofício ao INSS para obtenção de dados de dependentes previdenciários e informações constantes do CNIS, por se tratarem de dados inacessíveis ao credor; também seria cabível que a Secretaria Judicial certificasse a existência de eventual inventário, ainda que tramitando sob segredo de justiça; a decisão recorrida impõe ônus impossível ao exequente e poderá culminar na extinção indevida da execução, apesar da inexistência de desídia do credor.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para determinar que se proceda à expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para a obtenção de dados cadastrais e do CNIS de Iracema Galvão Guedes, bem como ordene à Secretaria Judicial que certifique a existência de eventuais processos sucessórios em nome da executada de cujus. Relatado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813420-02.2026.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo Hirohito Galvão e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA FALECIDA.
PRETENSÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE HERDEIROS E DE EVENTUAL INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. CONSULTA AO CNIS. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ATIVIDADE INVESTIGATIVA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre dependentes previdenciários, dados do CNIS e identificação de eventuais herdeiros da executada falecida, bem como o requerimento para que a Secretaria Judicial certificasse a existência de eventual inventário em nome da de cujus.
O agravante sustenta ter esgotado as diligências para localização dos sucessores e alega violação ao princípio da cooperação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o princípio da cooperação processual impõe ao Poder Judiciário o dever de realizar diligências destinadas à identificação de herdeiros e de eventual inventário da executada falecida; e (ii) estabelecer se é cabível a expedição de ofício ao INSS para obtenção de dados previdenciários e do CNIS com a finalidade de identificar sucessores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A identificação de herdeiros, sucessores e de eventual processo de inventário constitui providência que incumbe primordialmente ao exequente, não competindo ao Poder Judiciário substituir a atuação da parte interessada mediante atividade investigativa.
4. O princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil destina-se a assegurar a condução eficiente do processo, sem impor ao magistrado ou à Secretaria Judicial o dever de produzir elementos probatórios ou realizar investigações patrimoniais e sucessórias em favor da parte.
5. A expedição de ofício ao INSS para obtenção de dados cadastrais e informações constantes do CNIS, quando destinada à identificação de possíveis herdeiros, configura medida voltada à investigação da cadeia sucessória, incidindo sobre informações protegidas por sigilo legal.
6. A utilização do aparato estatal para levantamento de dados pessoais de terceiros, sem demonstração concreta da existência de patrimônio integrante do espólio que justifique a medida, afronta os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da proteção da intimidade.
7. A dificuldade enfrentada pelo exequente para localizar sucessores não autoriza a transferência ao Poder Judiciário do encargo de promover diligências investigativas para viabilizar o prosseguimento da execução.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de IRACEMA GALVÃO GUEDES (processo nº0020389-69.2003.8.20.0001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que indeferiu os pedidos de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca de eventuais dependentes previdenciários da executada falecida, dados do CNIS e identificação de possíveis herdeiros, bem como o requerimento para que a Secretaria Judicial certificasse a existência de eventual inventário em nome da de cujus.
Alega que esgotou todas as diligências extrajudiciais e judiciais destinadas à localização da inventariante e dos sucessores da devedora; o Juízo de origem violou o princípio da cooperação processual ao se recusar a determinar diligências que somente poderiam ser realizadas mediante intervenção judicial; é cabível a expedição de ofício ao INSS para obtenção de dados de dependentes previdenciários e informações constantes do CNIS, por se tratarem de dados inacessíveis ao credor; também seria cabível que a Secretaria Judicial certificasse a existência de eventual inventário, ainda que tramitando sob segredo de justiça; a decisão recorrida impõe ônus impossível ao exequente e poderá culminar na extinção indevida da execução, apesar da inexistência de desídia do credor.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para determinar que se proceda à expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para a obtenção de dados cadastrais e do CNIS de Iracema Galvão Guedes, bem como ordene à Secretaria Judicial que certifique a existência de eventuais processos sucessórios em nome da executada de cujus. Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões. Observa-se que a insurgência recursal parte da premissa de que o Poder Judiciário teria o dever de realizar diligências destinadas à identificação de herdeiros, sucessores e eventual inventário da executada falecida. Todavia, tal compreensão não encontra amparo no ordenamento jurídico. Conforme consignado na decisão agravada, não compete ao Juízo substituir a atuação da parte exequente na investigação acerca da existência de sucessores, da abertura de inventário ou da composição patrimonial do espólio.
Na realidade, o que se pretende por meio do presente recurso é atribuir ao Poder Judiciário verdadeira atividade investigativa destinada à localização de herdeiros e à identificação de eventual processo sucessório, providência que extrapola a função jurisdicional e transfere ao Estado atividade que incumbe primordialmente ao credor interessado no prosseguimento da execução. O princípio da cooperação processual, invocado pelo agravante, não possui alcance suficiente para impor ao magistrado ou à Secretaria Judicial a realização de diligências investigativas voltadas à descoberta de sucessores ou à pesquisa de eventual inventário.
O dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil objetiva assegurar a condução eficiente do processo, não impondo ao órgão jurisdicional o dever de produzir elementos que incumbem à parte interessada obter, tampouco de atuar como órgão de investigação patrimonial ou sucessória. Também não prospera a alegação de que a expedição de ofício ao INSS seria medida obrigatória. Embora o agravante sustente que pretende apenas obter informações cadastrais, verifica-se que o objetivo da diligência consiste justamente em identificar eventuais herdeiros da falecida mediante consulta a dados previdenciários e vínculos constantes do CNIS.
Trata-se de informações protegidas por sigilo legal, cuja requisição não pode ser admitida apenas para possibilitar verdadeira investigação acerca da cadeia sucessória da executada, sobretudo quando sequer há demonstração concreta da existência de patrimônio integrante do espólio que justifique a adoção de medidas invasivas. A utilização do aparato estatal para levantamento de dados pessoais de terceiros, com o exclusivo propósito de identificar possíveis sucessores, mostra-se incompatível com os princípios da necessidade, proporcionalidade e proteção da intimidade.
Além do que, não se pode admitir que a mera dificuldade encontrada pelo exequente para localizar sucessores imponha ao Juízo o dever de realizar pesquisas destinadas à identificação de herdeiros ou de processos sucessórios. À vista do exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não se vislumbram, neste exame perfunctório próprio da tutela recursal, elementos capazes de justificar a reforma da decisão agravada.
Inicialmente, observa-se que a insurgência recursal parte da premissa de que o Poder Judiciário teria o dever de realizar diligências destinadas à identificação de herdeiros, sucessores e eventual inventário da executada falecida. Todavia, tal compreensão não encontra amparo no ordenamento jurídico Conforme consignado na decisão agravada, não compete ao Juízo substituir a atuação da parte exequente na investigação acerca da existência de sucessores, da abertura de inventário ou da composição patrimonial do espólio.
Na realidade, o que se pretende por meio do presente recurso é atribuir ao Poder Judiciário verdadeira atividade investigativa destinada à localização de herdeiros e à identificação de eventual processo sucessório, providência que extrapola a função jurisdicional e transfere ao Estado atividade que incumbe primordialmente ao credor interessado no prosseguimento da execução. O princípio da cooperação processual, invocado pelo agravante, não possui alcance suficiente para impor ao magistrado ou à Secretaria Judicial a realização de diligências investigativas voltadas à descoberta de sucessores ou à pesquisa de eventual inventário.
O dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil objetiva assegurar a condução eficiente do processo, não impondo ao órgão jurisdicional o dever de produzir elementos que incumbem à parte interessada obter, tampouco de atuar como órgão de investigação patrimonial ou sucessória. Também não prospera a alegação de que a expedição de ofício ao INSS seria medida obrigatória. Embora o agravante sustente que pretende apenas obter informações cadastrais, verifica-se que o objetivo da diligência consiste justamente em identificar eventuais herdeiros da falecida mediante consulta a dados previdenciários e vínculos constantes do CNIS.
Trata-se de informações protegidas por sigilo legal, cuja requisição não pode ser admitida apenas para possibilitar verdadeira investigação acerca da cadeia sucessória da executada, sobretudo quando sequer há demonstração concreta da existência de patrimônio integrante do espólio que justifique a adoção de medidas invasivas. A utilização do aparato estatal para levantamento de dados pessoais de terceiros, com o exclusivo propósito de identificar possíveis sucessores, mostra-se incompatível com os princípios da necessidade, proporcionalidade e proteção da intimidade.
Além do que, não se pode admitir que a mera dificuldade encontrada pelo exequente para localizar sucessores imponha ao Juízo o dever de realizar pesquisas destinadas à identificação de herdeiros ou de processos sucessórios. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 22ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora