Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0813558-93.2021.8.20.5124 AUTOR: KLAUS ASSIS DOS ANJOS ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros
DESPACHO
Segue comprovante de bloqueio e transferência de montante integral, através do SISBAJUD.
Cumpra-se o Id193396867. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0813558-93.2021.8.20.5124 AUTOR: KLAUS ASSIS DOS ANJOS ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros
DESPACHO
Segue comprovante de bloqueio e transferência de montante integral, através do SISBAJUD.
Cumpra-se o Id193396867. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0813558-93.2021.8.20.5124 AUTOR: KLAUS ASSIS DOS ANJOS ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros
DESPACHO
Segue comprovante de bloqueio e transferência de montante integral, através do SISBAJUD.
Cumpra-se o Id193396867. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
2025
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0813558-93.2021.8.20.5124 AUTOR: KLAUS ASSIS DOS ANJOS ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por KLAUSS ASSIS DOS ANJOS ARAUJO em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e MM Turismo & Viagens S.A. Ao id. 129898177, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em suma, ter efetuado o pagamento espontâneo de sua quota parte da condenação no valor de R$ 2.956,36, em 14/04/2023, devendo recair contra a corré o valor residual da condenação.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente Impugnação reside na extensão da responsabilidade da empresa Azul Linhas Aéreas, ora executada, e nas consequências do depósito judicial por ela efetuado. Conforme se extrai do título executivo judicial que aparelha esta execução (sentença proferida na fase de conhecimento sob o ID 95985458), a condenação imposta aos devedores – Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e MM Turismo & Viagens S.A – é solidária.
Nos termos do art. 275 do Código Civil, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou total, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Destarte, em face da solidariedade passiva, ao Exequente assiste a faculdade de exigir de qualquer um dos codevedores a integralidade da dívida, não cabendo a executada Azul Linhas Aéreas invocar o benefício de divisão ou pretender limitar sua responsabilidade a uma cota-parte perante a credora.
A alegação da executada Azul Linhas Aéreas de que sua responsabilidade seria de apenas 50% da condenação, e que o restante "DEVERÁ SER ADIMPLIDO PELA MM TURISMO E VIAGENS S/A", não encontra amparo legal no âmbito da relação jurídica com a Exequente. Eventual direito de regresso da executada Azul Linhas Aéreas contra a , pela parcela da dívida que exceder sua participação na obrigação principal, deverá ser discutido em via autônoma, conforme do Código Civil.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813558-93.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/02 a 04/03/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2024.
Portanto, a tese de excesso de execução, fundada na suposta limitação da responsabilidade da executada Azul Linhas Aéreas a 50% do débito, deve ser rechaçada.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 129898177) apresentada pela executada Azul Linhas Aéreas, para reconhecer sua responsabilidade solidária pela totalidade do débito exequendo perante a Exequente. INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor já adimplido.
Após a apresentação da planilha pela Exequente, INTIME-SE a executada Azul Linhas Aéreas, na pessoa de seu advogado, para pagamento do saldo remanescente apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, incluindo penhora de ativos.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0813558-93.2021.8.20.5124 AUTOR: KLAUS ASSIS DOS ANJOS ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por KLAUSS ASSIS DOS ANJOS ARAUJO em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e MM Turismo & Viagens S.A. Ao id. 129898177, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em suma, ter efetuado o pagamento espontâneo de sua quota parte da condenação no valor de R$ 2.956,36, em 14/04/2023, devendo recair contra a corré o valor residual da condenação.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente Impugnação reside na extensão da responsabilidade da empresa Azul Linhas Aéreas, ora executada, e nas consequências do depósito judicial por ela efetuado. Conforme se extrai do título executivo judicial que aparelha esta execução (sentença proferida na fase de conhecimento sob o ID 95985458), a condenação imposta aos devedores – Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e MM Turismo & Viagens S.A – é solidária.
Nos termos do art. 275 do Código Civil, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou total, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Destarte, em face da solidariedade passiva, ao Exequente assiste a faculdade de exigir de qualquer um dos codevedores a integralidade da dívida, não cabendo a executada Azul Linhas Aéreas invocar o benefício de divisão ou pretender limitar sua responsabilidade a uma cota-parte perante a credora.
A alegação da executada Azul Linhas Aéreas de que sua responsabilidade seria de apenas 50% da condenação, e que o restante "DEVERÁ SER ADIMPLIDO PELA MM TURISMO E VIAGENS S/A", não encontra amparo legal no âmbito da relação jurídica com a Exequente. Eventual direito de regresso da executada Azul Linhas Aéreas contra a MM Turismo & Viagens S.A, pela parcela da dívida que exceder sua participação na obrigação principal, deverá ser discutido em via autônoma, conforme art. 283 do Código Civil.
Portanto, a tese de excesso de execução, fundada na suposta limitação da responsabilidade da executada Azul Linhas Aéreas a 50% do débito, deve ser rechaçada.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 129898177) apresentada pela executada Azul Linhas Aéreas, para reconhecer sua responsabilidade solidária pela totalidade do débito exequendo perante a Exequente. INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor já adimplido.
Após a apresentação da planilha pela Exequente, INTIME-SE a executada Azul Linhas Aéreas, na pessoa de seu advogado, para pagamento do saldo remanescente apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, incluindo penhora de ativos.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0813558-93.2021.8.20.5124 AUTOR: KLAUS ASSIS DOS ANJOS ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por KLAUSS ASSIS DOS ANJOS ARAUJO em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e MM Turismo & Viagens S.A. Ao id. 129898177, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em suma, ter efetuado o pagamento espontâneo de sua quota parte da condenação no valor de R$ 2.956,36, em 14/04/2023, devendo recair contra a corré o valor residual da condenação.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente Impugnação reside na extensão da responsabilidade da empresa Azul Linhas Aéreas, ora executada, e nas consequências do depósito judicial por ela efetuado. Conforme se extrai do título executivo judicial que aparelha esta execução (sentença proferida na fase de conhecimento sob o ID 95985458), a condenação imposta aos devedores – Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e MM Turismo & Viagens S.A – é solidária.
Nos termos do art. 275 do Código Civil, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou total, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Destarte, em face da solidariedade passiva, ao Exequente assiste a faculdade de exigir de qualquer um dos codevedores a integralidade da dívida, não cabendo a executada Azul Linhas Aéreas invocar o benefício de divisão ou pretender limitar sua responsabilidade a uma cota-parte perante a credora.
A alegação da executada Azul Linhas Aéreas de que sua responsabilidade seria de apenas 50% da condenação, e que o restante "DEVERÁ SER ADIMPLIDO PELA MM TURISMO E VIAGENS S/A", não encontra amparo legal no âmbito da relação jurídica com a Exequente. Eventual direito de regresso da executada Azul Linhas Aéreas contra a MM Turismo & Viagens S.A, pela parcela da dívida que exceder sua participação na obrigação principal, deverá ser discutido em via autônoma, conforme art. 283 do Código Civil.
Portanto, a tese de excesso de execução, fundada na suposta limitação da responsabilidade da executada Azul Linhas Aéreas a 50% do débito, deve ser rechaçada.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 129898177) apresentada pela executada Azul Linhas Aéreas, para reconhecer sua responsabilidade solidária pela totalidade do débito exequendo perante a Exequente. INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor já adimplido.
Após a apresentação da planilha pela Exequente, INTIME-SE a executada Azul Linhas Aéreas, na pessoa de seu advogado, para pagamento do saldo remanescente apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, incluindo penhora de ativos.
Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813558-93.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/02 a 04/03/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2024.