Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0813670-06.2024.8.20.0000 Agravante: Hercina Medeiros. Advogado: Célio Torquato de Araújo Junior. Agravado: Sidcley Souza de Medeiros. Advogado: Rômulo Fernandes. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento onde a Agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento do preparo recursal, além da reforma da decisão recorrida. Justiça gratuita indeferida (fl. 272), com intimação da Agravante para recolher o preparo devido no prazo legal.
É o relatório. Passo a decidir. Analisando o presente recurso, vejo que o mesmo não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade diante da deserção da Agravante. Como dito, a Agravante interpôs Agravo de Instrumento, e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de insuficiência financeira para o pagamento das custas processuais e eventuais preparos recursais.
Pois bem! Indeferido o benefício pleiteado, foi intimada a Agravante a recolher o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias. Contudo a Agravante quedou-se inerte quanto a determinação de recolhimento do preparo. Por tais premissas, não deve o recurso ser conhecido.
Diante do exposto, com fulcro no preceito encartado no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após a preclusão recursal, arquive-se. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0813670-06.2024.8.20.0000 Agravante: Hercina Medeiros. Advogado: Célio Torquato de Araújo Junior. Agravado: Sidcley Souza de Medeiros. Advogado: Rômulo Fernandes. Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento onde a Agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento do preparo recursal, além da reforma da decisão recorrida. Em vista disso, foi a Agravante intimada nos termos do §2º, do art. 99, do Código de Ritos a acostar aos autos documentos hábeis a comprovar o quanto postulado.
É o relatório. Passo a decidir. Em que pese a Agravante em sua exordial afirmar atender os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não se desincumbiu em comprovar, ainda que minimamente, que faria jus ao benefício postulado, e intimada para tanto (art. 99, §2º, do CPC), quedou-se inerte. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, e via de regra, concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a Agravante recolha o preparo devido, sob pena de não conhecimento do recurso.
P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora /2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813670-06.2024.8.20.0000 Agravante: Hercina Medeiros. Advogado: Célio Torquato de Araújo Junior. Agravado: Sidcley Souza de Medeiros. Advogado: Rômulo Fernandes. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Em homenagem ao disposto no §2º do art. 99 do Estatuto Processual Civil, INTIMO a Agravante, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos documentos que possibilitem a comprovação de que pode ser beneficiada com a justiça gratuita. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2