Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0813916-63.2026.8.20.5001 Parte autora: MARCOS ANTONIO DE LIMA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Analisando os autos, verifica-se que, intimada a parte autora para apresentar documentos indispensáveis ao desenvolvimento regular do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, emendando a inicial, deixou transcorrer o prazo in albis. Em conformidade com o disposto nos arts. 320 e 321 e seu parágrafo único do CPC, caso a parte, devidamente intimada, não acoste os documentos indispensáveis à propositura da ação, impõe-se o indeferimento da inicial.
Portanto, não tendo a parte cumprido com a diligência determinada, emendando a inicial com a juntada dos documentos necessários ao regular processamento do feito, é o caso de extinção prematura do processo.
Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Natal, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0813916-63.2026.8.20.5001 Parte autora: MARCOS ANTONIO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos a ficha funcional individual do tipo REPFICHA 2, datada deste ano de 2026, que contenha as informações acerca de seus afastamentos, licenças para trato de interesse particular, cessões, assim como a certidão emitida pela Administração Pública informando o mês e ano exatos em integralizou o adicional de tempo de serviço no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), bem como, a ficha funcional, datada desse ano de 2026, e as fichas financeiras do período pleiteado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial. Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito