Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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Decisão O agravante, por seu advogado, peticionou (ID. 27740264), pedindo a desistência do Agravo de Instrumento, requerendo a sua homologação. Observa-se que o causídico subscritor do pedido tem poderes para desistir, conforme consta da procuração de ID. 27336559 do recurso em epígrafe. Por sua vez, compete ao Relator homologar pedido de desistência de recurso, antes de o processo ser incluído em pauta para julgamento, nos termos do art. 183, inciso XXIX, do Novo Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, nos termos do art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência do Agravo de Instrumento. Preclusa a decisão, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se. Natal, 30 de outubro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814039-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARGARETE MARIA DOS SANTOS Advogado(s): SIMONE DE MARIA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (substituto)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARGARETE MARIA DOS SANTOS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação ordinária n° 0862630-25.2024.8.20.5001, proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Nas razões recursais, afirma a Agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas judiciais, sem que venha a comprometer sua subsistência, juntando prova de sua renda mensal e enfatizando seus gastos ordinários. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. .Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º,: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em análise, em consulta ao que consta dos autos, em especial os documentos juntados pela autora, neste momento de análise sumária, não constato a demonstração de situação que comporte a benesse da gratuidade judiciária. Com efeito, em análise da sua ficha financeira, extrai-se que a renda mensal líquida da agravante é superior a R$ 6 mil reais, o que não comporta o deferimento da benesse requerida.
Contudo, é de se levar em conta o comprometimento de sua renda caso seja determinado o pagamento integral e de uma única vez das custas processuais, a teor da Portaria da Previdência n° Nº 1984/TJ, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022. Nessa linha, excepcionalmente, pode o juiz, diante do caso concreto e na previsão da nova lei processual, deferir o parcelamento das custas processuais que tiverem de ser adiantadas pela parte, a teor do que dispõe o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil: "Art.
98. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." A jurisprudência igualmente tem vislumbrado a possibilidade de parcelamento de custas quando elevado o valor da causa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
VALOR DA CAUSA ELEVADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. No caso em apreço, os documentos acostados evidenciam a possibilidade do agravante em arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que possui bens e patrimônio incompatíveis com situação de precariedade financeira. Contudo, ainda que a parte agravante não faça jus à gratuidade judiciária, revela-se viável o deferimento do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC/2015, a fim de possibilitar que a parte arque com o elevado valor das custas iniciais em 06 (seis) parcelas.
Manutenção da decisão agravada. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (TJRS, Agravo de Instrumento nº 700.***.***-08, 15ª Câmara Cível, Relatora: Ana Beatriz Iser, julgado em 07/11/2018) Portanto, neste instante de análise sumária, apesar de a renda auferida pelo Agravante não demonstrar a alegada hipossuficiência, entendo a possibilidade do cabimento da benesse do parcelamento das custas.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido liminar, para conceder à Agravante o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas, sendo a primeira daqui há 05 (cinco) dias e as demais, sucessivamente no mesmo vencimento, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 7 de outubro de 2024. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição