Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814101-69.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-10-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO: 0814101-69.2026.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: FRANCISCO CEZAR DA SILVA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A):
DECISÃO
Ausente de fundamento novo capaz de infirmar a compreensão procedida, rejeito o juízo de retratação.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, ao Ministério Público para oferta de parecer. Por fim, conclusos.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0814101-69.2026.8.20.0000 Agravante: Francisco Cezar da Silva Advogado: Clodonil Monteiro Pereira Agravado: Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 39772982) interposto por Francisco Cezar da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 39772986), que, nos autos da Ação Ordinária nº 0842148-85.2026.8.20.5001, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, nos seguintes termos: “Indefiro, pois, a gratuidade judiciária.
Intime-se. Concedo o prazo de quinze dias para a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais. Deverá ainda, no mesmo prazo, caso pretenda o parcelamento das custas processuais, indicar o valor total das custas processuais devidas e o valor de cada uma das parcelas nas quais pretende dividir o pagamento, com vista a viabilizar a análise do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 4º da Resolução nº 17/2022 do TJRN.
Não comprovado o recolhimento das custas processuais no prazo assinado nem requerido o seu parcelamento, à conclusão para extinção. Requerido o parcelamento, voltem os autos conclusos. Somente após comprovado o recolhimento das custas e efetivadas as diligências determinadas, dê-se prosseguimento ao feito nos termos a seguir disciplinados. Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º,
II. Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil. Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil. Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais, em síntese, explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à correta aplicação do artigo 98 do Código de Processo Civil e à possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita a pessoa cuja renda, embora não seja irrisória, encontra-se comprometida com despesas essenciais à sua subsistência e de sua família, de modo a inviabilizar o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Afirma que, após determinação do Juízo de origem, apresentou documentação apta a comprovar sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a análise isolada de sua remuneração para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Defende que o indeferimento da gratuidade viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sustentando que a mera percepção de remuneração superior à média não afasta, por si só, a insuficiência de recursos quando comprovado o comprometimento da renda com despesas ordinárias indispensáveis.
Invoca precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que, segundo afirma, prestigiam a análise da situação financeira concreta da parte. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Na situação em exame, a parte agravante almeja a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado. Com efeito, embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção pode ser afastada diante da existência de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a benesse pretendida.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a mera declaração ou alegações de pobreza não é suficiente, por si só, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, cabendo ao magistrado aferir, caso a caso, a real situação financeira do requerente (REsp 1.846.232/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2019). Esta Corte de Justiça, de igual forma, já emitiu pronunciamento acerca da questão, in verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CUSTAS PROCESSUAIS DE BAIXO VALOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0814836-39.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 20.10.2025); “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso em tela, o autor da ação originária não demonstrou a situação de hipossuficiência, não comprovando incapacidade econômica para pagar as custas judiciais.
2. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
3. Agravo interno conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0808566-67.2023.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, Julgamento: 22.01.2024). No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem observou rigorosamente o procedimento previsto na legislação processual. Antes de indeferir o benefício, determinou a intimação da parte autora para que apresentasse documentação apta a comprovar a alegada insuficiência financeira.
Após a manifestação da parte, concluiu que os elementos produzidos eram insuficientes para demonstrar a incapacidade econômica alegada, destacando que o agravante percebe remuneração bruta de R$ 10.745,07 (dez mil reais e setecentos e quarenta e cinco reais e sete centavos) e líquida de R$ 7.324,94 (sete mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), inexistindo comprovação de despesas extraordinárias ou outras circunstâncias aptas a justificar a concessão do benefício.
Assim, a decisão agravada mostra-se, em princípio, devidamente fundamentada e em consonância com o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, as razões recursais não se revelam suficientes para infirmar os fundamentos adotados pelo magistrado singular. Conquanto o agravante afirme que sua renda mensal encontra-se integralmente comprometida por despesas ordinárias de manutenção familiar, verifica-se que tais alegações não foram adequadamente comprovadas perante o Juízo de origem, mesmo após expressa oportunidade concedida para tanto.
Os documentos apresentados apenas nesta fase recursal, além de não terem instruído o pedido originário, limitam-se a indicar gastos ordinários com alimentação, serviços públicos, internet e faturas de cartão de crédito, sem demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, que o pagamento das custas processuais inviabilizaria sua subsistência ou de sua família. Acrescente-se que parcela significativa das despesas alegadas decorre de faturas de cartão de crédito, desacompanhadas da discriminação dos respectivos lançamentos, circunstância que impede aferir sua natureza, imprescindibilidade ou eventual caráter extraordinário.
Nesse contexto, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, elemento apto a afastar os fundamentos da decisão agravada ou a evidenciar a presença da probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela recursal, especialmente a probabilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela recursal, resta prejudicada a análise do perigo de dano, por serem cumulativos os pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e, por conseguinte, determino a intimação da parte agravante para que, nos termos do art. 101, §2º, do Código de Processo Civil, efetue o recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador Cláudio Santos Relator em Substituição