Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814223-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: KLG TELECOM LTDA, LEUZIMAR BORGES DO NASCIMENTO FEITOSA ADVOGADO(A): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Ao analisar as razões dos embargos de declaração, observa-se que a parte embargante busca, na realidade, a alteração da decisão recorrida por meio do reexame da controvérsia, apontando erro no julgamento quanto ao não conhecimento de parte do recurso, razão pela qual recebo os embargos de declaração como agravo interno. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma.
Após, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Por fim, retornem os autos para julgamento do agravo interno.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814223-19.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: KLG TELECOM LTDA e outros ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO:
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814223-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: KLG TELECOM LTDA, LEUZIMAR BORGES DO NASCIMENTO FEITOSA ADVOGADO(A): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KLG Telecom Ltda e Leuzimar Borges do Nascimento Feitosa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0869608-18.2024.8.20.5001 ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, indeferiu a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 7.780,27.
Em suas razões, os agravantes explicam que a controvérsia jurídica reside na aplicabilidade das regras de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil aos valores bloqueados judicialmente via sistema SISBAJUD, especificamente quanto à proteção de verbas de natureza alimentar, capital de giro empresarial e reservas financeiras inferiores a quarenta salários mínimos. Sustentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade alcança também reservas financeiras mantidas em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimento, até o mesmo limite quantitativo.
Insurgem-se contra a decisão que, embora tenha reconhecido a existência dessa orientação jurisprudencial, indeferiu o pedido ao fundamento de que não foram apresentados documentos comprobatórios de que os valores bloqueados constituiriam "reserva financeira". Alegam indevida inversão do ônus da prova, argumentando que a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos decorre diretamente da lei e não demanda comprovação adicional quanto à finalidade dos valores, especialmente quando se trata de quantias modestas e pulverizadas em diversas contas.
Quanto à executada pessoa jurídica KLG Telecom Ltda, argumentam que os valores constritos configuram capital de giro indispensável ao funcionamento da empresa, destinando-se ao pagamento de salários, quitação de fornecedores, recolhimento de tributos e demais despesas operacionais essenciais. Invocam a proteção do , do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho necessários ao exercício de qualquer profissão, bem como o princípio da preservação da empresa e o princípio da menor onerosidade da execução previsto no do Código de Processo Civil.
Quanto à executada pessoa física Leuzimar Borges do Nascimento Feitosa, sustentam que a constrição recaiu sobre verbas de natureza alimentar, indispensáveis à sua subsistência e de sua família, hipótese vedada pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Invocam precedente do Superior Tribunal de Justiça que estabelece distinção entre "prestação alimentícia" e "verba de natureza alimentar", esclarecendo que esta última abrange remunerações e rendimentos destinados à subsistência, gozando de proteção até o limite de 50 salários mínimos.
Criticam a fundamentação da decisão agravada por ter enfocado exclusivamente a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, deixando de analisar adequadamente as alegações relativas aos incisos IV e V do mesmo dispositivo. Afirmam que a decisão reconheceu a jurisprudência favorável aos executados, mas a afastou mediante exigência de prova que não se mostra razoável diante do valor modesto bloqueado, da pulverização dos recursos em múltiplas contas e da ausência de qualquer indício de má-fé, fraude ou abuso.
Alegam que a manutenção da decisão causa prejuízos imediatos e irreparáveis, inviabilizando a atividade empresarial e privando a pessoa física de recursos essenciais à subsistência. Argumentam que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela recursal de urgência, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano grave e de difícil reparação.
Ao final, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, o conhecimento e processamento do Agravo de Instrumento, a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar o imediato e integral desbloqueio de todos os valores penhorados via sistema SISBAJUD e, no mérito, o total provimento do recurso para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados com sua definitiva liberação. A Decisão Num. 34458325 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Os Agravantes requereram a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal (Num. 34811540).
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, não conheço, em parte, do Agravo de Instrumento, especificamente quanto às alegações de impenhorabilidade dos valores da pessoa jurídica, bem como da impenhorabilidade das verbas alimentares, com base no art. 833, IV, do CPC, uma vez que não foram suscitados em primeiro grau de jurisdição, caracterizando inovação recursal. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada recursal, a fim de determinar o desbloqueio dos valores indisponibilizados via SISBAJUD. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de antecipação da tutela recursal em Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo os agravantes logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações. Com efeito, os Agravantes sustentam a impenhorabilidade dos valores constantes em sua conta bancária com fundamento na proteção conferida pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, invocando precedentes jurisprudenciais que ampliariam a interpretação do dispositivo legal para abarcar não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente.
Todavia, recente posicionamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento dos REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, pacificou entendimento diverso sobre a matéria, estabelecendo parâmetros mais rígidos para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores em conta-corrente. De acordo com o referido precedente, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC/2015, é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança.
No tocante aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, a impenhorabilidade não opera automaticamente, sendo imprescindível a comprovação, pela parte atingida, de que o montante objeto da constrição constitui efetivamente reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.580.015/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)” Compulsando detidamente os autos, verifico que a Agravante não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados constituem efetivamente reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial seu e de sua família. Portanto, a mera alegação de impenhorabilidade, sem a apresentação de documentação hábil que a subsidie, mostra-se insuficiente para o reconhecimento automático da impenhorabilidade pleiteada.
A interpretação restritiva da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC/2015, acolhida pela Corte Superior, busca harmonizar a proteção ao mínimo existencial do devedor com a efetividade da execução, impedindo que a ampliação desmedida da regra protetiva comprometa a satisfação do crédito exequendo. Destarte, considerando que os Agravantes não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de comprovar que o montante objeto da constrição constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, não há como reconhecer a impenhorabilidade pleiteada com fundamento no artigo 833, X, do CPC/2015.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814223-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: KLG TELECOM LTDA, LEUZIMAR BORGES DO NASCIMENTO FEITOSA ADVOGADO(A): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KLG Telecom Ltda e Leuzimar Borges do Nascimento Feitosa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0869608-18.2024.8.20.5001 ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, indeferiu a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 7.780,27.
Em suas razões, os agravantes explicam que a controvérsia jurídica reside na aplicabilidade das regras de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil aos valores bloqueados judicialmente via sistema SISBAJUD, especificamente quanto à proteção de verbas de natureza alimentar, capital de giro empresarial e reservas financeiras inferiores a quarenta salários mínimos. Sustentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade alcança também reservas financeiras mantidas em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimento, até o mesmo limite quantitativo.
Insurgem-se contra a decisão que, embora tenha reconhecido a existência dessa orientação jurisprudencial, indeferiu o pedido ao fundamento de que não foram apresentados documentos comprobatórios de que os valores bloqueados constituiriam "reserva financeira". Alegam indevida inversão do ônus da prova, argumentando que a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos decorre diretamente da lei e não demanda comprovação adicional quanto à finalidade dos valores, especialmente quando se trata de quantias modestas e pulverizadas em diversas contas.
Quanto à executada pessoa jurídica KLG Telecom Ltda, argumentam que os valores constritos configuram capital de giro indispensável ao funcionamento da empresa, destinando-se ao pagamento de salários, quitação de fornecedores, recolhimento de tributos e demais despesas operacionais essenciais. Invocam a proteção do art. 833, V, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho necessários ao exercício de qualquer profissão, bem como o princípio da preservação da empresa e o princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do Código de Processo Civil.
Quanto à executada pessoa física Leuzimar Borges do Nascimento Feitosa, sustentam que a constrição recaiu sobre verbas de natureza alimentar, indispensáveis à sua subsistência e de sua família, hipótese vedada pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Invocam precedente do Superior Tribunal de Justiça que estabelece distinção entre "prestação alimentícia" e "verba de natureza alimentar", esclarecendo que esta última abrange remunerações e rendimentos destinados à subsistência, gozando de proteção até o limite de 50 salários mínimos.
Criticam a fundamentação da decisão agravada por ter enfocado exclusivamente a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, deixando de analisar adequadamente as alegações relativas aos incisos IV e V do mesmo dispositivo. Afirmam que a decisão reconheceu a jurisprudência favorável aos executados, mas a afastou mediante exigência de prova que não se mostra razoável diante do valor modesto bloqueado, da pulverização dos recursos em múltiplas contas e da ausência de qualquer indício de má-fé, fraude ou abuso.
Alegam que a manutenção da decisão causa prejuízos imediatos e irreparáveis, inviabilizando a atividade empresarial e privando a pessoa física de recursos essenciais à subsistência. Argumentam que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela recursal de urgência, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano grave e de difícil reparação.
Ao final, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, o conhecimento e processamento do Agravo de Instrumento, a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar o imediato e integral desbloqueio de todos os valores penhorados via sistema SISBAJUD e, no mérito, o total provimento do recurso para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados com sua definitiva liberação. A Decisão Num. 34458325 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Os Agravantes requereram a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal (Num. 34811540).
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, não conheço, em parte, do Agravo de Instrumento, especificamente quanto às alegações de impenhorabilidade dos valores da pessoa jurídica, bem como da impenhorabilidade das verbas alimentares, com base no art. 833, IV, do CPC, uma vez que não foram suscitados em primeiro grau de jurisdição, caracterizando inovação recursal. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada recursal, a fim de determinar o desbloqueio dos valores indisponibilizados via SISBAJUD. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de antecipação da tutela recursal em Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo os agravantes logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações. Com efeito, os Agravantes sustentam a impenhorabilidade dos valores constantes em sua conta bancária com fundamento na proteção conferida pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, invocando precedentes jurisprudenciais que ampliariam a interpretação do dispositivo legal para abarcar não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente.
Todavia, recente posicionamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento dos REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, pacificou entendimento diverso sobre a matéria, estabelecendo parâmetros mais rígidos para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores em conta-corrente. De acordo com o referido precedente, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC/2015, é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança.
No tocante aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, a impenhorabilidade não opera automaticamente, sendo imprescindível a comprovação, pela parte atingida, de que o montante objeto da constrição constitui efetivamente reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.580.015/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)” Compulsando detidamente os autos, verifico que a Agravante não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados constituem efetivamente reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial seu e de sua família. Portanto, a mera alegação de impenhorabilidade, sem a apresentação de documentação hábil que a subsidie, mostra-se insuficiente para o reconhecimento automático da impenhorabilidade pleiteada.
A interpretação restritiva da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC/2015, acolhida pela Corte Superior, busca harmonizar a proteção ao mínimo existencial do devedor com a efetividade da execução, impedindo que a ampliação desmedida da regra protetiva comprometa a satisfação do crédito exequendo. Destarte, considerando que os Agravantes não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de comprovar que o montante objeto da constrição constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, não há como reconhecer a impenhorabilidade pleiteada com fundamento no artigo 833, X, do CPC/2015.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814223-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: KLG TELECOM LTDA, LEUZIMAR BORGES DO NASCIMENTO FEITOSA ADVOGADO(A): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KLG TELECOM LTDA e LEUZIMAR BORGES DO NASCIMENTO FEITOSA contra decisão interlocutória proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, indeferiu a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Em suas razões, os agravantes explicam que a controvérsia jurídica reside na alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, que totalizaram R$ 7.780,27, por se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita “visto que momentaneamente a parte autora não detém qualquer condição de arcar com a realização de prova indispensável a consubstanciação do seu direito de defesa.” O Despacho Num. 33031236 determinou a intimação das recorrentes para comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária. Intimadas, a KLG Telecom Ltda. apresentou Petição (Num. 33355095), em 27/8/2025, na qual requereu dilação de prazo de 15 dias para a apresentação dos documentos necessários à comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. Quanto ao pedido de dilação de prazo formulado pela pessoa jurídica Agravante, considerando que foi apresentado em 27/8/2025, e até a presente data esta Agravante não apresentou qualquer documentação, embora decorrido aproximadamente 4 vezes o período de dilação de prazo requerida e a diligência em questão não possua grande complexidade. Ademais, a comprovação de tais pressupostos para as pessoas jurídicas é sempre necessária, nos termos da lei, pois não gozam de presunção de hipossuficiência.
Portanto, tratava-se de diligência previsível para a qual a parte já deveria estar se preparando, notadamente porque requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, do que se extrai que a recorrente seria a maior interessada em dar celeridade à tramitação processual, a fim de que o Agravo fosse examinado. Assim, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela KLG Telecom Ltda. Pois bem, passo ao exame do pedido de gratuidade judiciária.
Conforme disposto no art. 98 do Código de Processo Civil – CPC, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, in verbis: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Importante mencionar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 481, pacificou entendimento no sentido de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Dessa forma, insta pontificar a plena possibilidade de que a pessoa jurídica seja contemplada com os benefícios da assistência judiciária, impondo-se a esta o ônus de provar plenamente sua incapacidade para pagar as custas e demais despesas processuais. Ademais, mesmo em relação à pessoa natural o Superior Tribunal de Justiça - STJ e esta Corte já decidiram que a concessão da gratuidade judiciária pode ficar condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, não bastando mera alegação feita a respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)
4. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1684474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017). CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE PLEITEIA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA AGRAVANTE.
DECISÃO
AGRAVADA EM SINTONIA COM OS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2017.009206-7, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, J. 28/11/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. PARTE QUE, APÓS INTIMADA, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, NEM DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. - O Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.06.2015). - No caso dos autos, após o indeferimento do pedido, a parte autora não realizou o pagamento das custas, nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo (com demonstração de vencimentos, por exemplo), fato que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.008953-4, Relator: Des. João Rebouças , 3ª Câmara Cível, J. 14/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE. VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.006256-9, Relator: Des.
Claudio Santos, 3ª Câmara Cível, J. 28/09/2017) A ausência de quaisquer documentos que indicassem a situação de hipossuficiência econômica das agravantes, mesmo frente ao pequeno valor das custas recursais (R$ 253,78), somado ao fato de que com o processo de origem discute execução de R$ 105.783,22, constituíam elementos que permitiam questionar o rogo de justiça gratuita, daí porque foi determinada a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da referida graça.
Decorrido quase dois meses desde que foi determinada a intimação das ambas as Agravantes para comprovarem os pressupostos, estas não juntaram qualquer documento a fim de subsidiar a alegada insuficiência de recursos para o pagamento do preparo. Por tais motivos, entendo que as Agravantes não demonstraram a impossibilidade de fazerem frente às despesas processuais, notadamente ao pequeno valor do preparo recursal (R$ 253,78).
Assim, não restou caracterizada a hipótese de hipossuficiência de recursos, razão pela qual entendo que não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado e, com base nos artigos 99, § 7º, 1.017, § 3º, ambos do CPC, determino a intimação das Agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Após o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814223-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: KLG TELECOM LTDA, LEUZIMAR BORGES DO NASCIMENTO FEITOSA ADVOGADO(A): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A):
DESPACHO
Vistos, em exame.
Intime-se as recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator