Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo em Execução 0814652-49.2026.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Antônio Cirilino de Arruda Neto Advogado: Bruno Henrique Lacerda Bispo (OAB/RN) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1.
Intime-se o Embargado para contraminutar o Recurso, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0814652-49.2026.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO CIRILINO DE ARRUDA NETO Advogado(s): BRUNO HENRIQUE LACERDA BISPO Polo passivo 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0814652-49.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal de Mossoró Agravante: Antônio Cirilino de Arruda Neto Advogado: Bruno Henrique Lacerda Bispo (OAB/RN) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGEX. APENADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL, SUSCITADA PELA PJ. PLEITOS DE PROGRESSÃO AO ABERTO E DE LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE CÔMPUTO, COMO PENA CUMPRIDA, DO PERÍODO DE ESPERA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INDISPONIBILIDADE DO EQUIPAMENTO ESTATAL.
PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em face de Decisum proferido em incidente de excesso de execução, a indeferir o cômputo, como pena cumprida, do interregno no qual o apenado, já progredido ao regime semiaberto harmonizado, aguardou o recebimento da tornozeleira eletrônica, por indisponibilidade do equipamento estatal (ID 39937943).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os pedidos de progressão ao regime aberto e de livramento condicional, não apreciados na origem, comportam exame direto nesta instância; (ii) definir se o período de espera da tornozeleira, no curso do regime semiaberto harmonizado, deve ser computado como pena cumprida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os pedidos de avanço ao regime aberto e de livramento condicional não foram submetidos ao Juízo de origem, a obstar o exame originário por esta Corte, sob pena de indevida supressão de grau.
4. Regime semiaberto harmonizado, deferido em 14/07/2024, impôs ao apenado o cumprimento da pena em recolhimento domiciliar mediante monitoramento eletrônico, a restringir o status libertatis.
5. Apenas em 02/06/2025, a tornozeleira foi instalada, tardando por indisponibilidade do equipamento estatal, sem qualquer concorrência do reeducando, o qual manteve contato regular com a Central de Monitoramento.
6. Nos termos do Tema Repetitivo 1.155 do STJ e da Súmula Vinculante 56 do STF, a ineficiência estatal não pode agravar a execução nem postergar os benefícios do reeducando, a impor o cômputo do interregno como pena cumprida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XLVI; CP, art. 42; LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.155; STF, Súmula Vinculante nº 56; STJ, RHC nº 79.855/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; TJRN, AgEx 0810507-81.2025.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rego, Câmara Criminal, j. 07.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso e, na parte conhecida, em dissonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, prover o Agravo, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por Antônio Cirilino de Arruda Neto em face do Decisum do Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal de Mossoró, o qual, no PEP 5000068-49.2022.8.20.0101, indeferiu o pedido de reconhecimento, como pena cumprida, do período entre a progressão ao regime semiaberto harmonizado e o efetivo uso da tornozeleira eletrônica (ID 39937943).
2. Sustenta, em resumo, “... incorreu em manifesto excesso de execução ao não computar como pena efetivamente cumprida o período em que o Agravante, já em regime semiaberto, aguardou a instalação de tornozeleira eletrônica por exclusiva inércia estatal ...” (ID 39937942).
3. Pugna, ao fim, por seu provimento (ID 39937942).
4. Contrarrazões da 14ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 39937945).
5. Parecer da 4ª PJ pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo desprovimento (ID 40143743).
6.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
7. Ab initio, o recurso abrange, além do rogo pelo cômputo do período no qual não foi implementado monitoramento eletrônico, os pleitos de progressão ao regime aberto e de livramento condicional, todavia, os últimos se mostram estranhos ao objeto do Decisum agravado (ID 39937943), porquanto o Juízo Executório examinou unicamente o incidente de excesso.
8. Logo, a análise originária dessas pretensões por esta Corte acarretaria indevida supressão de grau de jurisdição, por ausência de pronunciamento do Juízo de origem.
9. Nesse sentido, esta Câmara Criminal já assentou: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
I – ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO, POR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FALTA LEVE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0822271-64.2025.8.20.0000, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 06/04/2026, PUBLICADO em 06/04/2026).
10. Desta feita, não conheço do Agravo quanto aos pedidos de avanço ao regime aberto e de concessão de livramento condicional. MÉRITO
11. Conheço do Recurso na parte remanescente.
12. No mais, merece prosperar.
13. Com efeito, o Agravante obteve abrandamento de regime semiaberto harmonizado em 14/07/2024, com cumprimento em recolhimento domiciliar mediante monitoramento eletrônico, bem como recebeu a tornozeleira apenas em 02/06/2025, após hiato de 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias, por indisponibilidade do equipamento estatal (ID 39937942).
14. A par disso, o Juízo Executório indeferiu o pleito sob a argumentativa de ausência de efetiva restrição ao status libertatis, conforme excerto abaixo (ID 39937943): “... inexistindo demonstração de que o reeducando esteve submetido a efetiva restrição de sua liberdade no lapso compreendido entre a concessão do benefício e a instalação da tornozeleira eletrônica, não há amparo legal para o reconhecimento do período como pena efetivamente cumprida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa...”
15. Nada obstante, na falta do aparelho para imediato cumprimento na modalidade harmonizada, caberia à autoridade impor medidas outras, a exemplo do recolhimento noturno e não o simples sobrestamento do início da execução.
16. Ou seja, a deficiência estatal não pode prejudicar o Reeducando a ponto de postergar os benefícios inerentes ao desconto da pena, sob evidente desproporcionalidade e afronta à dignidade humana, vedado o gravame ao Apenado por entraves meramente burocráticos.
17. Nessa esteira, o ato instituidor da solução de continuidade no processo executório carece de força normativa apta a produzir o efeito almejado, sobretudo após o julgado do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivos (Tema 1.155), conforme vem decidindo esta Câmara Criminal: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR NOTURNA SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.
TEMA 1155 DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME... Tese de julgamento:
1. O período de recolhimento domiciliar noturno, ainda que sem monitoramento eletrônico, deve ser computado para fins de detração da pena, por configurar restrição efetiva à liberdade, em respeito aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2. O monitoramento eletrônico não é requisito indispensável para a detração penal, cabendo ao Estado a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento da medida cautelar. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0810507-81.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 07/07/2025, PUBLICADO em 07/07/2025).
18. Nesse cenário, em hipótese análoga, entendeu a Corte Cidadã, pela relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, concedeu a ordem no RHC 79.855/BA para afastar a exigência de monitoração eletrônica ao gozo das saídas temporárias enquanto indisponível o aparelho: “... A ineficiência do Estado em assegurar a fiscalização eletrônica das saídas temporárias não pode causar prejuízo ao apenado e impedir o gozo de benefício a que tem direito, já deferido pelo Juízo das Execuções. (...) Ocorre que a tornozeleira é mera alternativa tecnológica para fiscalizar o reeducando (e não forma de cumprimento da pena) e existem outras alternativas para vigiá-lo durante a saída temporária.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em assinalar a impossibilidade de execução penal mais gravosa em decorrência da ineficiência do Estado. Essa compreensão, inclusive, deu ensejo à Súmula Vinculante n. 56 do STF e o raciocínio em tudo se aplica ao presente caso. À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, até a disponibilização de tornozeleira eletrônica pelo Estado da Bahia, permitir que o paciente usufrua as saídas temporárias deferidas pelo Juízo das Execuções.”
19. Idêntico raciocínio foi adotado pela Câmara Criminal:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. APENADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PEDIDO DE CÔMPUTO, COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA, DO PERÍODO EM QUE AGUARDOU A INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO MONITORAMENTO POR INDISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTO. FALHA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECISÃO
DE PROGRESSÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO EM PRISÃO DOMICILIAR, COM RECOLHIMENTO NOTURNO E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APENADO QUE MANTEVE CONTATO PERIÓDICO COM A CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E NÃO DEU CAUSA AO ATRASO NA INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO TEMA REPETITIVO Nº 1.155 DO STJ. PRECEDENTE DA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO PROVIDO.1. O monitoramento eletrônico constitui mecanismo de fiscalização das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado, cuja indisponibilidade, quando decorrente de deficiência exclusiva da Administração Pública, não pode acarretar prejuízo ao apenado.2.
Demonstrado que a demora na instalação da tornozeleira eletrônica decorreu exclusivamente da indisponibilidade do equipamento, sem contribuição do agravante, e inexistindo elementos que indiquem evasão ou descumprimento das condições impostas, o período correspondente deve ser computado como tempo de efetivo cumprimento da pena.3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.155, segundo a qual o monitoramento eletrônico não constitui condição indispensável para o reconhecimento da restrição ao status libertatis, aplica-se, por analogia, à hipótese em que a ausência do equipamento decorre de falha estatal.4.
Precedente da Câmara Criminal no sentido de que o período em que o apenado aguarda a instalação da tornozeleira eletrônica, por indisponibilidade do equipamento, deve ser computado como tempo de pena cumprida, quando ausente contribuição do reeducando para o atraso e evidenciada a impossibilidade de transferir-lhe os efeitos da deficiência estrutural do Estado.5. Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0810949-13.2026.8.20.0000, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 13/07/2026, PUBLICADO em 15/07/2026)
20. Destarte, em dissonância com a 4ª PJ, conheço em parte o Agravo e, nessa extensão, voto pelo provimento do Recurso, para computar, na respectiva guia, o período de 17/07/2024 a 02/06/2025 (10 meses e 17 dias) como pena cumprida. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0814652-49.2026.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO CIRILINO DE ARRUDA NETO Advogado(s): BRUNO HENRIQUE LACERDA BISPO Polo passivo 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0814652-49.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal de Mossoró Agravante: Antônio Cirilino de Arruda Neto Advogado: Bruno Henrique Lacerda Bispo (OAB/RN) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGEX. APENADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL, SUSCITADA PELA PJ. PLEITOS DE PROGRESSÃO AO ABERTO E DE LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE CÔMPUTO, COMO PENA CUMPRIDA, DO PERÍODO DE ESPERA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INDISPONIBILIDADE DO EQUIPAMENTO ESTATAL.
PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em face de Decisum proferido em incidente de excesso de execução, a indeferir o cômputo, como pena cumprida, do interregno no qual o apenado, já progredido ao regime semiaberto harmonizado, aguardou o recebimento da tornozeleira eletrônica, por indisponibilidade do equipamento estatal (ID 39937943).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os pedidos de progressão ao regime aberto e de livramento condicional, não apreciados na origem, comportam exame direto nesta instância; (ii) definir se o período de espera da tornozeleira, no curso do regime semiaberto harmonizado, deve ser computado como pena cumprida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os pedidos de avanço ao regime aberto e de livramento condicional não foram submetidos ao Juízo de origem, a obstar o exame originário por esta Corte, sob pena de indevida supressão de grau.
4. Regime semiaberto harmonizado, deferido em 14/07/2024, impôs ao apenado o cumprimento da pena em recolhimento domiciliar mediante monitoramento eletrônico, a restringir o status libertatis.
5. Apenas em 02/06/2025, a tornozeleira foi instalada, tardando por indisponibilidade do equipamento estatal, sem qualquer concorrência do reeducando, o qual manteve contato regular com a Central de Monitoramento.
6. Nos termos do Tema Repetitivo 1.155 do STJ e da Súmula Vinculante 56 do STF, a ineficiência estatal não pode agravar a execução nem postergar os benefícios do reeducando, a impor o cômputo do interregno como pena cumprida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XLVI; CP, art. 42; LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.155; STF, Súmula Vinculante nº 56; STJ, RHC nº 79.855/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; TJRN, AgEx 0810507-81.2025.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rego, Câmara Criminal, j. 07.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso e, na parte conhecida, em dissonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, prover o Agravo, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por Antônio Cirilino de Arruda Neto em face do Decisum do Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal de Mossoró, o qual, no PEP 5000068-49.2022.8.20.0101, indeferiu o pedido de reconhecimento, como pena cumprida, do período entre a progressão ao regime semiaberto harmonizado e o efetivo uso da tornozeleira eletrônica (ID 39937943).
2. Sustenta, em resumo, “... incorreu em manifesto excesso de execução ao não computar como pena efetivamente cumprida o período em que o Agravante, já em regime semiaberto, aguardou a instalação de tornozeleira eletrônica por exclusiva inércia estatal ...” (ID 39937942).
3. Pugna, ao fim, por seu provimento (ID 39937942).
4. Contrarrazões da 14ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 39937945).
5. Parecer da 4ª PJ pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo desprovimento (ID 40143743).
6.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
7. Ab initio, o recurso abrange, além do rogo pelo cômputo do período no qual não foi implementado monitoramento eletrônico, os pleitos de progressão ao regime aberto e de livramento condicional, todavia, os últimos se mostram estranhos ao objeto do Decisum agravado (ID 39937943), porquanto o Juízo Executório examinou unicamente o incidente de excesso.
8. Logo, a análise originária dessas pretensões por esta Corte acarretaria indevida supressão de grau de jurisdição, por ausência de pronunciamento do Juízo de origem.
9. Nesse sentido, esta Câmara Criminal já assentou: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
I – ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO, POR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FALTA LEVE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0822271-64.2025.8.20.0000, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 06/04/2026, PUBLICADO em 06/04/2026).
10. Desta feita, não conheço do Agravo quanto aos pedidos de avanço ao regime aberto e de concessão de livramento condicional. MÉRITO
11. Conheço do Recurso na parte remanescente.
12. No mais, merece prosperar.
13. Com efeito, o Agravante obteve abrandamento de regime semiaberto harmonizado em 14/07/2024, com cumprimento em recolhimento domiciliar mediante monitoramento eletrônico, bem como recebeu a tornozeleira apenas em 02/06/2025, após hiato de 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias, por indisponibilidade do equipamento estatal (ID 39937942).
14. A par disso, o Juízo Executório indeferiu o pleito sob a argumentativa de ausência de efetiva restrição ao status libertatis, conforme excerto abaixo (ID 39937943): “... inexistindo demonstração de que o reeducando esteve submetido a efetiva restrição de sua liberdade no lapso compreendido entre a concessão do benefício e a instalação da tornozeleira eletrônica, não há amparo legal para o reconhecimento do período como pena efetivamente cumprida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa...”
15. Nada obstante, na falta do aparelho para imediato cumprimento na modalidade harmonizada, caberia à autoridade impor medidas outras, a exemplo do recolhimento noturno e não o simples sobrestamento do início da execução.
16. Ou seja, a deficiência estatal não pode prejudicar o Reeducando a ponto de postergar os benefícios inerentes ao desconto da pena, sob evidente desproporcionalidade e afronta à dignidade humana, vedado o gravame ao Apenado por entraves meramente burocráticos.
17. Nessa esteira, o ato instituidor da solução de continuidade no processo executório carece de força normativa apta a produzir o efeito almejado, sobretudo após o julgado do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivos (Tema 1.155), conforme vem decidindo esta Câmara Criminal: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR NOTURNA SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.
TEMA 1155 DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME... Tese de julgamento:
1. O período de recolhimento domiciliar noturno, ainda que sem monitoramento eletrônico, deve ser computado para fins de detração da pena, por configurar restrição efetiva à liberdade, em respeito aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2. O monitoramento eletrônico não é requisito indispensável para a detração penal, cabendo ao Estado a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento da medida cautelar. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0810507-81.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 07/07/2025, PUBLICADO em 07/07/2025).
18. Nesse cenário, em hipótese análoga, entendeu a Corte Cidadã, pela relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, concedeu a ordem no RHC 79.855/BA para afastar a exigência de monitoração eletrônica ao gozo das saídas temporárias enquanto indisponível o aparelho: “... A ineficiência do Estado em assegurar a fiscalização eletrônica das saídas temporárias não pode causar prejuízo ao apenado e impedir o gozo de benefício a que tem direito, já deferido pelo Juízo das Execuções. (...) Ocorre que a tornozeleira é mera alternativa tecnológica para fiscalizar o reeducando (e não forma de cumprimento da pena) e existem outras alternativas para vigiá-lo durante a saída temporária.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em assinalar a impossibilidade de execução penal mais gravosa em decorrência da ineficiência do Estado. Essa compreensão, inclusive, deu ensejo à Súmula Vinculante n. 56 do STF e o raciocínio em tudo se aplica ao presente caso. À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, até a disponibilização de tornozeleira eletrônica pelo Estado da Bahia, permitir que o paciente usufrua as saídas temporárias deferidas pelo Juízo das Execuções.”
19. Idêntico raciocínio foi adotado pela Câmara Criminal:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. APENADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PEDIDO DE CÔMPUTO, COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA, DO PERÍODO EM QUE AGUARDOU A INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO MONITORAMENTO POR INDISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTO. FALHA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECISÃO
DE PROGRESSÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO EM PRISÃO DOMICILIAR, COM RECOLHIMENTO NOTURNO E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APENADO QUE MANTEVE CONTATO PERIÓDICO COM A CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E NÃO DEU CAUSA AO ATRASO NA INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO TEMA REPETITIVO Nº 1.155 DO STJ. PRECEDENTE DA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO PROVIDO.1. O monitoramento eletrônico constitui mecanismo de fiscalização das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado, cuja indisponibilidade, quando decorrente de deficiência exclusiva da Administração Pública, não pode acarretar prejuízo ao apenado.2.
Demonstrado que a demora na instalação da tornozeleira eletrônica decorreu exclusivamente da indisponibilidade do equipamento, sem contribuição do agravante, e inexistindo elementos que indiquem evasão ou descumprimento das condições impostas, o período correspondente deve ser computado como tempo de efetivo cumprimento da pena.3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.155, segundo a qual o monitoramento eletrônico não constitui condição indispensável para o reconhecimento da restrição ao status libertatis, aplica-se, por analogia, à hipótese em que a ausência do equipamento decorre de falha estatal.4.
Precedente da Câmara Criminal no sentido de que o período em que o apenado aguarda a instalação da tornozeleira eletrônica, por indisponibilidade do equipamento, deve ser computado como tempo de pena cumprida, quando ausente contribuição do reeducando para o atraso e evidenciada a impossibilidade de transferir-lhe os efeitos da deficiência estrutural do Estado.5. Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0810949-13.2026.8.20.0000, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 13/07/2026, PUBLICADO em 15/07/2026)
20. Destarte, em dissonância com a 4ª PJ, conheço em parte o Agravo e, nessa extensão, voto pelo provimento do Recurso, para computar, na respectiva guia, o período de 17/07/2024 a 02/06/2025 (10 meses e 17 dias) como pena cumprida. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814652-49.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2026.