Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Leite de Sousa em face de decisão proferida pelo Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, nos autos Ação de Danos Morais c/c Materiais nº 0801410-71.2023.8.20.5159, a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. O requerente afirma que possui renda liquida inferior a um salário mínimo. Requer a reforma da decisão para que seja concedido o beneficio da justiça gratuita, tendo em vista a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
É o que importa relatar. Compulsando os autos, depreende-se a falta de interesse recursal superveniente, na medida em que a parte recorrente protocolou pedido de desistência da ação em primeiro grau (ID 117185207 – autos originários). Assim, verifica-se que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença homologatória de desistência nos respectivos autos originários em 01.04.2024 (ID 117250196).
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a concessão de assistência judiciária gratuita, não mais subsiste. Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente. Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed. RT, São Paulo, 1996). Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932. Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0814720-04.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO LEITE DE SOUZA Advogado(s): GLEDSON DE ARAUJO LOPES AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Leite de Souza em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência de nº 0801410-71.2023.8.20.5159, a qual indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuíta, intimando a parte autora a arcar com as custas sob pena de cancelamento da distribuição.
Ocorre que, em petição de ID 117185270 (dos autos originários), foi protocolado pedido de desistência sob o argumento de necessidade de averiguar a responsabilidade da autarquia ré. Tal pedido ainda não foi analisado pelo juízo a quo. Assim, intime-se a parte agravante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se ainda persiste interesse recursal.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA Relator