Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JORDANA MARIA PURA MARTINE EBIHARA
- Advogado
- JORDANA MARIA PURA MARTINE EBIHARA (OAB 84077/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0814760-20.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: M. D. Advogadas: Caroline Felix da Silva Siqueira (OAB/PR 76.785) e Jordana Maria Pura Martine Ebihara (OAB/PR 84.077) AGRAVADA: H. M. U., representada S. J. de A. S. RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
DECISÃO
M. D. protocolou agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0854264-41.2017.8.20.5001, pelo juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que manteve a ordem de realização de audiência de forma presencial, no dia 31.01.23, às 10h30, e não virtual, conforme requerido pela recorrente. Em seu arrazoado, a agravante pugnou pela gratuidade da justiça dizendo-se hipossuficiente e pediu o recebimento do inconformismo em seus efeitos suspensivo/ativo, alterando-se o ato em questão para a modalidade virtual.
Caso não seja atendido seu pleito, disse esperar o envio de carta precatória para que seja colhido seu depoimento pessoal e ouvidas suas testemunhas. A interessada foi chamada para demonstrar sua hipossuficiência (despacho de Id 18102376, pág. 356) e, em resposta, ela peticionou nos autos para acostar elementos nesse sentido (Id 18337647, págs. 357/362), mesma oportunidade em que alegou que o juízo de origem revogou a decisão agravada, cujo conteúdo foi juntado no Id 18337653 (págs. 364/365).
É o relatório.
DECIDO. DEFIRO a justiça gratuita. Conforme relatado, o recurso foi formulado por M. D. que, alegando residir em outro Estado, mencionou não ter condições de se deslocar até a cidade de Natal/RN a fim de participar de audiência presencial aprazada pelo juízo de origem, daí pugnar pela reforma do decisum e realização do ato, senão na forma virtual, por meio de carta precatória. Ocorre que a interessada informou que o MM.
Juiz a quo reformou o entendimento anterior e trouxe os termos da nova deliberação, assinada eletronicamente em 27.01.23, in verbis (Id 18337653, págs. 364/365): (...) Ciente do teor das petições, Ids 94214998 e 94231717. Chamo o efeito à ordem. Revogo integralmente os termos dos despachos, Ids 92169463 e 93035288. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e por força do da CF/88, defiro o pedido formulado na petição, Id 91759742, para que a parte requerida e a testemunha (Elza Nardoni), sejam ouvidas por meio de carta(s) precatória(s), nos moldes dos e 237, III, do CPC/2015. (...) Desse modo, considerando que a pretensão vindicada no presente inconformismo já foi deferida pelo Magistrado de primeira instância em decisão posterior ao protocolo do agravo de instrumento, concluo que não há mais interesse da recorrente no prosseguimento do feito, ante a perda superveniente do objeto, tanto assim que ela própria, ao trazer prova da modificação do entendimento do juízo a quo, requereu o arquivamento do feito.
