Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0814799-12.2025.8.20.0000 Polo ativo VALMIR DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): NELSON RANGEL LUCIANO Polo passivo Exc Sr Dr Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Parnamirim Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0814799-12.2025.8.20.0000 Impetrante: Nelson Rangel Luciano OAB/SP nº 243.047 Paciente: Valmir da Silva Ribeiro Autoridade Coatora:MM.
Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim – RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUCEDÂNEO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I), com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. A 12ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do writ, por entender que se trata de sucedâneo recursal incabível, uma vez que a decisão que rejeita o reconhecimento da prescrição deve ser impugnada por recurso em sentido estrito, conforme previsão do art. 581, IX, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via processual adequada para discutir decisão que rejeita o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) determinar se, no caso concreto, é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerada a aplicação do art. 115 do CP e os marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso em sentido estrito, quando cabível este último, salvo hipótese de manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal comprovado por prova pré-constituída. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício em qualquer fase processual, inclusive em sede de habeas corpus incabível. A contagem do prazo prescricional observa os marcos interruptivos e suspensivos legalmente previstos.
O recebimento da denúncia interrompe o prazo prescricional, que recomeça do zero (CP, art. 117, § 2º). No caso concreto, a soma dos períodos computáveis após o recebimento da denúncia não ultrapassa o novo lapso prescricional de 10 anos, reduzido pela metade nos termos do art. 115 do CP, não se configurando a prescrição da pretensão punitiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem não conhecida. Tese de julgamento: O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão que rejeita a prescrição da pretensão punitiva, quando cabível o recurso em sentido estrito, salvo em caso de manifesta ilegalidade. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício mesmo em habeas corpus inadmissível. O prazo prescricional recomeça do zero após o recebimento da denúncia, não podendo ser somado ao período anterior à interrupção.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, não conheceu o habeas corpus, em razão da indevida utilização do writ como sucedâneo recursal, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO . Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado NELSON RANGEL LUCIANO em favor de VALMIR DA SILVA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, no processo de Ação Penal Nº 0001140-20.2004.8.20.01241. Sustenta o impetrante a ocorrência de causa de extintiva da punibilidade, decorrente da prescrição da pretensão punitiva na ação penal de origem, na qual o paciente é acusado do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), fato ocorrido em 16 de julho de 2004.
Destaca que, como o paciente tinha 18 anos na data do crime, o prazo prescricional de 20 anos é reduzido pela metade, ou seja, para 10 anos,conforme o art. 115 do Código Penal, e considerando que a denúncia foi recebida em 20 de agosto de 2009, o processo ficou suspenso de 13 de janeiro de 2011 até julho de 2025, portanto um período de mais de 14 anos, resta comprovada a ocorrência da prescrição. Sustenta que o Magistrado de 1º grau, ao indeferir o pedido de prescrição, ignorou a Súmula nº 415 do STJ e o Tema 438 do STF, os quais,segundo a defesa, regulam a suspensão do prazo prescricional pelo máximo da pena em abstrato aplicada ao delito.
Por fim, requer:“c) A imediata concessão de medida liminar e diante da necessária aplicação do Tema 438 do
C. STF e a Súmula 415,do
C. STJ, a título de prequestionamento, requer a concessão da ordem para julgar extinta a punibilidade do Paciente em razão da ocorrência da prescrição, com fundamento no inciso I,do artigo 109 c. c. artigo 115, ambos do Código Penal, como medida de Direito e distribuição de Justiça! Como pedido alternativo, que seja concedida a liberdade sem as medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal, diante do lapso temporal, ante a inexistência do perigo de liberdade.a) No mérito, seja a presente ordem de habeas corpus concedida, confirmando eventual medida liminar concedida,para que afastando a coação ilegal ora imposta, diante da necessária aplicação do Tema 438 do
C. STF e a Súmula 415,do
C. STJ, a título de prequestionamento, requer a concessão da ordem para julgar extinta a punibilidade do Paciente em razão da ocorrência da prescrição, com fundamento no inciso I,do artigo 109 c. c. artigo 115, ambos do Código Penal, como medida de Direito e distribuição de Justiça!” Apresenta documentos de ID’s 33220951 e seguintes. A Autoridade apontada coatora prestou informações de ID33456018. A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ, e pela não concessão de ofício do writ.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. A 12ª Procuradoria de Justiça suscitou a inadmissibilidade do presente writ constitucional, ao fundamento de que este se revela manifestamente incabível, por constituir indevido sucedâneo de recurso em sentido estrito. Assiste razão ao 12º Procurador de Justiça. Nos termos do art. 581, inciso IX, do CPP3, a decisão que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade deverá ser impugnada por meio de recurso em sentido estrito –RESE, sendo, portanto, em regra, inadmissível a utilização da via eleita pelo impetrante como sucedâneo de recurso cabível, somente se mostrando possível a sua admissão quando patente o constrangimento ilegal a que estiver sujeito o paciente, por meio de prova pré-constituída, o que não ocorre no caso em exame.
Assim, o não conhecimento da ordem é a medida que se impõe. Todavia, cumpre destacar que a matéria ventilada, a prescrição da pretensão punitiva estatal, ostenta natureza de ordem pública, o que lhe confere aptidão para ser conhecida de ofício, em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, inclusive por ocasião da análise de impetração inadmissível. Neste cenário, a controvérsia gravita em torno da correta aplicação das normas atinentes à prescrição da pretensão punitiva, cuja aferição depende da análise dos marcos interruptivos e suspensivos delineados no iter processual.
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, fato ocorrido em 16 de julho de 2004. À época dos fatos, o paciente contava com 18 anos de idade, o que impõe a aplicação do artigo 115 do Código Penal, reduzindo-se pela metade o prazo prescricional em abstrato de 20 anos, previsto no artigo 109, inciso I, do mesmo diploma legal, resultando, portanto, no lapso de 10 anos.
No caso concreto, a denúncia foi recebida em 20 de agosto de 2009, tendo sido o processo posteriormente suspenso, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, por decisão datada de 13 de janeiro de 2011. Referida decisão consignou expressamente que o prazo de suspensão corresponderia ao lapso prescricional em abstrato do delito imputado ao réu, conforme interpretação conjugada dos artigos 366 e 115 do Código Penal.
A suspensão perdurou até 12 de janeiro de 2021, ocasião em que se retomou o curso regular da contagem do prazo prescricional. O paciente veio a ser preso em 23 de julho de 2025, por força de mandado expedido no bojo da ação penal de origem. Diante dessa cronologia, impõe-se o seguinte raciocínio jurídico: entre a data do fato (16 de julho de 2004) e o recebimento da denúncia (20 de agosto de 2009), transcorreram 5 anos, 1 mês e 4 dias, sendo certo que a denúncia interrompeu a contagem do prazo, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, reiniciando-se o prazo novamente.
Posteriormente, entre o recebimento da denúncia e a suspensão do processo (13 de janeiro de 2011), decorreram mais 1 ano, 4 meses e 24 dias. No período compreendido entre 13 de janeiro de 2011 e 12 de janeiro de 2021, o prazo ficou suspenso, conforme expressa previsão legal. Por fim, entre o término da suspensão e a prisão do paciente (23 de julho de 2025), transcorreram 4 anos, 6 meses e 10 dias. Assim, somando-se os períodos efetivamente computáveis - a saber: 5 anos, 1 mês e 4 dias (antes da interrupção), 1 ano, 4 meses e 24 dias (antes da suspensão), e 4 anos, 6 meses e 10 dias (após o fim da suspensão) - chega-se a um total de 10 anos e alguns dias.
Contudo, há que se observar, com acuidade, que a contagem da prescrição recomeça do zero após a interrupção promovida pelo recebimento da denúncia, consoante disposição expressa do artigo 117, § 2º, do Código Penal. Logo, os 5 anos anteriores ao recebimento da denúncia não se somam ao novo prazo iniciado em 20 de agosto de 2009, o que descaracteriza, de forma peremptória, a alegada prescrição. Desta feita, não há que se falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, acolho a preliminar de não conhecimento do writ. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.