Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0814799-75.2026.8.20.0000 Polo ativo THIAGO VINICIUS CAMPOS ALVES Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0814799-75.2026.8.20.0000 Agravante: Thiago Vinícius Campos Alves Def. Pública: Drª. Ana Paula Locatelli Bonato Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE DECORRENTE DE VIOLAÇÕES ÀS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS. ANOTAÇÃO ADICIONAL DE 56 DIAS COMO PENA NÃO CUMPRIDA, À RAZÃO DE UM DIA PARA CADA VIOLAÇÃO REGISTRADA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA A ESSA ÚLTIMA CONSEQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 146-C DA LEI N.º 7.210/1984.
PORTARIA LOCAL QUE NÃO PODE CRIAR CONSEQUÊNCIA EXECUTÓRIA GRAVOSA NÃO PREVISTA EM LEI. IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA ADOTADA. DESCONSIDERAÇÃO DOS DIAS QUE, EM SEUS EFEITOS CONCRETOS, PROLONGA O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA. VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO QUE PODEM ENSEJAR O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E AS CONSEQUÊNCIAS LEGALMENTE PREVISTAS, MAS NÃO A INTERRUPÇÃO DA PENA NA PROPORÇÃO DE UM DIA POR OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA CRIMINAL DO TJRN. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO DE 56 DIAS DE PENA NÃO CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo em execução penal e dar-lhe provimento, para afastar a anotação de 56 dias como pena não cumprida, determinada em razão das violações às condições do monitoramento eletrônico, mantidas as demais consequências da falta grave não impugnadas no recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por Thiago Vinícius Campos Alves contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que homologou falta grave decorrente de reiteradas violações às condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
2. A decisão agravada registrou que o apenado violou a área de inclusão em 56 oportunidades e, após audiência de justificação, decretou a regressão definitiva para o regime fechado, estabeleceu como nova data-base o dia 14/03/2026, determinou a perda de 1/5 dos dias remidos e considerou 56 dias como pena não cumprida, à razão de um dia para cada violação informada (Id. 39973927).
3. Em suas razões, a defesa impugnou especificamente a anotação dos 56 dias como pena não cumprida. Sustentou que a Lei de Execução Penal não prevê a interrupção ou a desconsideração do cumprimento da pena na razão de um dia para cada violação às condições do monitoramento eletrônico.
4. Afirmou que o art. 146-C da Lei de Execução Penal prevê as consequências aplicáveis ao descumprimento dos deveres relativos à monitoração eletrônica, dentre as quais não se encontra a exclusão de dias já computados como pena cumprida.
5. Acrescentou que a medida viola o princípio da legalidade, configura excesso de execução e se mostra desproporcional, especialmente porque a decisão já aplicou a regressão de regime e a perda de parte dos dias remidos.
6. Requereu o provimento do agravo, para que seja afastada a anotação dos 56 dias como pena não cumprida.
7. Contrarrazões pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (Id. 39973929).
8. A decisão agravada foi mantida pelo juízo de origem (Id. 39973928).
9. Em parecer, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja revogada a sanção concernente à interrupção da pena por 56 dias, diante da ausência de previsão legal (Id. 40152816).
10.
É o relatório.
VOTO
11. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
12. O agravante tem razão.
13. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à validade da determinação de que sejam considerados não cumpridos 56 dias da pena, à razão de um dia para cada violação registrada no sistema de monitoramento eletrônico.
14. A decisão agravada fundamentou a anotação dos dias como pena não cumprida na circunstância de que o agravante descumpriu a ordem de recolhimento domiciliar obrigatório entre as 20h e as 5h em 56 oportunidades. Considerou que não seria possível computar como efetivamente cumprido o período em que o apenado permaneceu fora da área de inclusão.
15. A argumentação, contudo, não encontra amparo na Lei de Execução Penal.
16. O art. 146-C da Lei n.º 7.210/1984 estabelece os deveres do condenado submetido à monitoração eletrônica e prevê as consequências que podem resultar de sua violação, dentre as quais a regressão de regime, a revogação de benefícios e a advertência por escrito.
17. Além disso, quando o comportamento configura falta grave, a legislação autoriza a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, a perda de até 1/3 dos dias remidos, conforme o art. 127 do mesmo diploma, e a interrupção do prazo para a progressão de regime, nos termos da Súmula n.º 534 do Superior Tribunal de Justiça.
18. Não existe, entretanto, previsão legal para a interrupção do próprio cumprimento da pena ou para a desconsideração de um dia da reprimenda a cada violação registrada pelo sistema de monitoramento eletrônico.
19. A interrupção do prazo necessário à obtenção de benefícios executórios não se confunde com a exclusão de dias já contabilizados na execução. A primeira consequência decorre da prática de falta grave e determina o reinício da contagem do requisito temporal para determinados benefícios. A segunda amplia diretamente o saldo remanescente da pena e, por isso, exige fundamento legal específico.
20. Também não modifica essa conclusão a afirmação de que a providência não constitui “interrupção da pena”, mas simples anotação de tempo não cumprido. Independentemente da denominação empregada, seu efeito concreto consiste em acrescentar 56 dias ao período remanescente da sanção, prolongando o tempo necessário ao seu integral cumprimento.
21. A medida possui, portanto, inequívoco conteúdo gravoso e sancionatório, submetendo-se ao princípio da legalidade estrita, aplicável também à fase de execução penal.
22. A Portaria n.º 03/2023, embora possa regulamentar as condições operacionais do regime semiaberto harmonizado e disciplinar a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, não pode criar consequência executória mais gravosa sem correspondente previsão em lei. O art. 12, alínea “d”, da referida portaria, ao permitir que seja considerada como pena não cumprida quantidade de dias equivalente ao número de violações anotadas, extrapola os limites próprios de um ato normativo infralegal, não podendo fundamentar o aumento do saldo da pena privativa de liberdade.
23. O descumprimento das condições do monitoramento eletrônico não fica, por essa razão, sem resposta estatal. A conduta pode configurar falta grave e autorizar a aplicação das consequências expressamente previstas na Lei de Execução Penal, como ocorreu no caso, em que foram determinadas a regressão para o regime fechado, a perda de 1/5 dos dias remidos e a alteração da data-base.
24. O que não se admite é a criação de consequência autônoma não prevista em lei, mediante a automática correspondência entre cada registro de violação e um dia de pena não cumprida.
25. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o descumprimento das condições de monitoramento eletrônico pode configurar falta grave, mas não autoriza a interrupção do cumprimento da pena na razão de um dia para cada violação.
26. No julgamento do HC n.º 949.766/SC, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, a Quinta Turma assentou que as violações sujeitam o apenado às sanções previstas na Lei de Execução Penal, como a regressão de regime e a perda de dias remidos, mas não à interrupção da pena por cada ocorrência.
27. No mesmo sentido, a Sexta Turma, no AgRg no HC n.º 862.989/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, concluiu que, entre os efeitos legais decorrentes do reconhecimento da falta grave, não está prevista a interrupção à razão de um dia para cada descumprimento registrado pela central de monitoramento.
28. Esta Câmara Criminal também já decidiu que a violação reiterada e injustificada das condições da monitoração eletrônica pode ensejar a regressão de regime e a perda de dias remidos, mas não a interrupção do cumprimento da pena como sanção autônoma, por ausência de previsão legal, conforme os Agravos em Execução Penal n.º 0801041-63.2025.8.20.0000 e n.º 0817119-35.2025.8.20.0000.
29. No caso, embora sejam numerosas as violações registradas e o próprio agravante tenha admitido os descumprimentos durante a audiência de justificação, essas circunstâncias não autorizam a imposição de consequência não prevista no ordenamento jurídico. A gravidade e a reiteração do comportamento justificam a aplicação das medidas legalmente admitidas, mas não afastam a exigência de fundamento legal para o aumento do tempo remanescente da reprimenda.
CONCLUSÃO
30.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e dar-lhe provimento, para afastar a anotação de 56 dias como pena não cumprida, determinada em razão das violações às condições do monitoramento eletrônico, mantidas as demais consequências da falta grave não impugnadas no recurso.
31. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814799-75.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2026.