Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814865-89.2025.8.20.0000 Polo ativo FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA Polo passivo MARIANA ELEUTERIA DE JESUS Advogado(s): ALISSOM KENNEDY SANTOS DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E ÔNUS DA PROVA PERICIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal, além de determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, com a parcela da parte beneficiária da gratuidade judiciária sendo suportada pelo Estado.
2. Pedido de efeito suspensivo ao agravo indeferido em decisão liminar, por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há ilegitimidade passiva da empresa agravante; (ii) se há prescrição quinquenal aplicável à pretensão indenizatória; e (iii) se os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, considerando a gratuidade judiciária da parte agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto à ilegitimidade passiva, os documentos constantes nos autos demonstram que a empresa agravante está vinculada ao empreendimento causador dos danos alegados, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da ação.
5. No que tange à prescrição, os danos estruturais alegados possuem natureza contínua e permanente, renovando-se no tempo, o que afasta a aplicação da prescrição quinquenal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
6. Em relação aos honorários periciais, a prova foi determinada de ofício pelo juízo, sendo aplicável o rateio entre as partes, com a parcela da parte beneficiária da gratuidade judiciária suportada pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e da Resolução nº 05/2018 do TJRN.
7. Não foram preenchidos os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo, pois não há probabilidade do direito nem perigo de dano apto a justificar a medida pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: (i) A ilegitimidade passiva não se aplica quando há comprovação de vínculo entre a empresa agravante e o empreendimento causador dos danos alegados. (ii) A prescrição não se aplica aos danos contínuos e permanentes, cujo termo inicial se renova no tempo. (iii) Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, sendo a parcela da parte beneficiária da gratuidade judiciária suportada pelo Estado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 3º, e 300; CDC, art. 6º, inc.
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1659500 RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2017; TJRN, AI nº 0805175-12.2020.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, julgado em 19/03/2021.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Neoenergia Renováveis S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos nº 0800636-44.2025.8.20.5103, ajuizada por Mariana Eleuteria de Jesus (ora, agravado), indeferiu os pedidos de ajustes e de esclarecimentos, nos seguintes termos: “Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, como a própria ré narrou em sua mais recente peça, a empresa que controla o parque eólico próximo da residência da autora integra o grupo econômico liderado pela ré, de modo que a Jurisprudência admite o ajuizamento da ação face uma ou outra, tendo em vista que pelo poder de comando ambas as empresas teriam controle sobre os atos questionados e responsabilidade pelos danos destes oriundos.
Além do mais, a decisão de saneamento, ao examinar as questões preliminares levantadas, não deve aprofundar-se demasiado no exame da legitimidade de maneira a antecipar a análise do mérito quanto à própria responsabilidade. HÁ de se levar em conta, nesse sentido, que a decisão de saneamento possui caráter precário e é realizada sob cognição sumária. Em relação à prescrição quinquenal, o mesmo raciocínio empregado para considerar a inexistência de prescrição quanto ao dano manifestado pela poluição sonora se utiliza para o dano resultante no comprometimento da estrutura física do imóvel, isso porque não é possível precisar no exato momento se os danos são decorrentes da atividade da empresa ré ou são pretéritos à instalação do parque, de sorte que apenas após a realização de perícia se poderá esclarecer tal ponto.
Assim, não existindo certeza sobre o momento em que as fissuras e rachaduras passaram a ocorrer, impõe-se o afastamento de tal preliminar de mérito. Por fim, no tocante ao ônus do pagamento da prova pericial, esclareço que a presente lide é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, por envolver consumidor por equiparação, portanto, incide ao caso a inversão do ônus da prova a qual possui como corolário lógico a responsabilidade quanto ao pagamento dos custos relativos a produção da prova.
Nesse sentir, entendo que a decisão não merece reparo. Portanto, esclarecidos os pontos suscitados pela requerida, mantenho a decisão de saneamento e determino o prosseguimento do feito com o cumprimento da decisão de ID 155011071”. Afirmou que “a empresa agravante peticionou com fulcro no § 1º do art. 357 do CPC, solicitando ajustes e pedindo esclarecimentos sobre a decisão de saneamento e organização do processo, tendo o juízo singular, de modo extremamente simplório e não fundamentando adequadamente o decisum”.
Relatou, ainda, que “a farta documentação anexada à contestação, dentre ela a outorga emitida pela ANEEL e a autorização para operação comercial, comprova cabalmente que o parque eólico que se situa próximo à residência da autora, ora agravada, suposto causador dos danos em discussão no processo, pertence à outra empresa, a “Santana 2 Energia Renovável S/A. E não é simplesmente porque a titular do parque eólico em questão integra o grupo econômico da empresa agravante que ela pode ser, automaticamente, considerada parte legítima para figurar no polo passivo, sem que esteja diretamente envolvida com os atos supostamente ilícitos, tampouco tenha sido apontada qualquer causa justa e fundamentada de responsabilidade solidária de sua parte para tanto, a qual somente pode derivar de lei ou de disposição contratual, não se apontando nem uma e nem outra.”.
Prescreveu que “no entanto, a prescrição suscitada pela ré, ora agravante, não foi relacionada com a pretensão indenizatória que teria sustentação na “poluição sonora”, mas sim com a pretensão indenizatória por danos materiais das rachaduras na residência da agravada, supostamente causados na época da construção do empreendimento, em meados de 2016 [...] Assim, a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória foi tratada de forma genérica pelo juízo singular, quando, na verdade, ela foi apresentada de forma específica e parcial, sendo alusiva unicamente aos eventuais danos materiais causados ao longo do ano de 2016 (as supostas “rachaduras” provocadas pelas escavações e montagens, pela movimentação de caminhões durante a construção do parque eólico).”.
Disse, também, que “a produção de prova pericial foi requerida pela autora, ora agravada, de forma expressa em duas oportunidades, na sua petição inicial e na réplica à contestação. [...] Desta feita, não parece adequado afirmar que a prova foi simplesmente determinada pelo juízo, desconsiderando o requerimento específico aduzido pelos autores, ora agravados, indo de encontro ao teor do art. 95 do CPC. [...] O ônus concernente ao adiantamento dos honorários periciais, em suma, deve ser atribuído aos agravados unicamente, sem particionamento com a agravante, haja vista o contido no art. 95 do CPC, não se tratando de feito disciplinado “pelo Código de Defesa do Consumidor, por envolver consumidor por equiparação”, conforme fundamentado na decisão agravada.”.
Teceu considerações sobre a existência dos requisitos para a concessão da tutela recursal, notadamente, o risco de grave dano à agravante, pois “por ver tramitando contra si feito judicial acerca do qual é manifestamente ilegítima, além do que se produzirão provas e desenvolver-se-á instrução em torno de matéria prescrita, não olvidando a possibilidade de pagamento de valores que, se assim for feito, jamais serão objeto de restituição, já que os autores/agravados serem beneficiários de justiça gratuita” e a possibilidade de irreversibilidade da medida (beneficiários da gratuidade de justiça).
Consta decisão indeferindo o pedido liminar (ID 33242116). Ausente contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 33897071). Ausente hipótese de intervenção Ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta neste presente instrumento cinge-se à análise da correção da r. decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; a prescrição quinquenal; e ônus da prova pericial. Quando do exame do pedido liminar, observa-se que não estavam preenchidos os requisitos necessários para fins de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Conforme segue: “No caso, a parte agravante requereu a reforma de decisão com base em 03 (três) teses: a) ilegitimidade passiva; b) prescrição; c) pagamento de honorários periciais. Quanto a ilegitimidade passiva, ao compulsar os autos de origem (processo nº 0800636-44.2025.8.20.5103), observa-se que a Força Eólica do Brasil S.A., passou a ser chamada de Neoenergia Renováveis S.A., conforme ID 150297047 – p.
03. Além disso, conforme licença prévia de ID 152733670, o empreendedor solicitante foi “Santana 2 Energia Renovável S.A”, cujo CNPJ faz parte da Neoenergia, nos termos da consulta pelo CNPJ no site da Receita Federal. Outrossim, no documento de ID 152733675 – p. 3, intitulado como “Relatório de Atendimento de Condicionantes. Processo IDEMA Nº 2021-166189/TEC/RLO-0819, Parque Eólico Santana II”, consta como empreendedor “Neoenergia” e o empreendimento de Santana 2 Energia Renovável S/A”.
Como também, no relatório de monitoramento de nível sonoro em ambiente externo - Residência de Mariana Eleuteria, o contratante foi a Neoenergia, conforme ID 152735333. Nesse sentido, é indubitável que a empresa Agravante pode figurar no polo passivo da supracitada ação indenizatória. No que tange ao pedido de prescrição, não há como afirmar em qual data se iniciaram os possíveis danos estruturais no imóvel da parte agravada.
Não há dados fáticos concretos que possa subsidiar com grau de certeza que os danos ocorreram em 2016, como alegou a parte agravante. A narrativa na petição inicial alegada pela parte agravada que “os tais acontecimentos passaram a existir desde que a requerida iniciou os trabalhos para construção e instalação dos seus aerogeradores em terras próximas à casa da requerente”, não são aptos, como dito, para decretar, de plano, a prescrição da ação.
Como bem pontuado pelo juízo, tal tese deve ser analisada após a devida instrução, principalmente, pela perícia técnica construtiva. Ademais, é importante destacar que a jurisprudência majoritária estabelece que os danos causados em imóveis por obras de construção vizinhas, em razão das consequências do evento que os originou, se prolongam no tempo, caracterizando-se como dano continuado e permanente.
Sobre o tema, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “Destarte, não há que se falar em ocorrência de prescrição na hipótese de danos constantes e permanentes e que subsistem até o ajuizamento da demanda. Afinal, se o dano decorre de causa que se protrai no tempo, é partir da cessação da causa que passa a fluir o prazo prescricional. (STJ - REsp: 1659500 RJ 2015/0007613-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017)”. “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLUIÇÃO SONORA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição foi afastada, pois o dano causado pela poluição sonora é contínuo e permanente, renovando-se ao longo do tempo, razão pela qual o prazo prescricional só começa a fluir a partir da cessação do ato danoso.4. A perícia confirmou que os ruídos provenientes dos aerogeradores ultrapassaram os limites legais estabelecidos pela Lei Estadual nº 6.621/94, configurando perturbação do sossego e incômodo à parte autora, principalmente durante o período noturno, configurando dano moral passível de reparação.5.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando os precedentes desta Corte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor fixado inicialmente em R$ 50.000,00 foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 15.000,00, valor que se mostra suficiente para reparar os danos causados e desestimular a prática de atos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, mantendo a sentença quanto ao restante, inclusive quanto à inexistência de danos materiais.
7. Tese de julgamento:"1. A prescrição não se aplica aos danos causados por ato continuado e permanente, como no caso de poluição sonora."
2. A poluição sonora gerada por aerogeradores configura dano moral passível de indenização, principalmente quando ultrapassa os limites legais e gera incômodo contínuo."
3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; Lei Estadual nº 6.621/94, art. 1º; Código Civil, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1659500 RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2017. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803194-28.2021.8.20.5103, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2025, PUBLICADO em 05/02/2025)”. “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE PARQUE EÓLICO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO AUTOR. PRENTENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS ESTRUTURAIS QUE SE SUBMETE AO PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3.º, INC. V, DO CPC). NATUREZA CONTÍNUA DAS AVARIAS. TERMO INICIAL QUE SE RENOVA NO TEMPO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807300-11.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024)”. Quanto à inversão do ônus da prova, insta ressaltar que se está diante de uma relação de consumo, de forma que se torna imperativo o reconhecimento da situação de vulnerabilidade do agravado perante a empresa agravante, o que acarreta a necessidade de aplicação do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais incumbem à parte que requer a perícia ou, em caso de determinação de ofício, ao rateio entre as partes. No presente caso, a prova foi determinada de ofício pelo juízo. Logo, aplica-se a regra do rateio. Contudo, a agravada litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, devendo a parcela que lhe cabe ser suportada pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e da Resolução nº 05/2018 do TJRN.
Nesse sentido, é oportuno citar o seguinte julgado, cujo teor guarda estreita pertinência com a presente controvérsia: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PERITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PARA PAGAMENTO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO DADA PELA TABELA DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. OBRIGAÇÃO DA METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
1. O art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a Resolução nº 232/2016 do CNJ fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.2. A Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, que “regulamenta o cadastramento dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”.3.
A remuneração do perito deve ser paga por rateio das partes e a autora/agravada litiga sob o pálio da justiça gratuita, a parcela dos honorários periciais devida pela beneficiária da gratuidade judiciária deve ser realizada nos moldes da Resolução nº 05-TJ de 2018.4. Precedentes do STJ (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/12/2019; AgInt no REsp 1666788/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019) e do TJRN (Ag nº 0801080-70.2019.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 12/08/2019; Ag nº 0804649-79.2019.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3º Câmara Cível, j. 12/11/2019).
5. Apelo conhecido e desprovido, em dissonância com parecer ministerial.” (TJRN – AI nº 0805175-12.2020.8.20.0000 – Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 19/03/2021). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RATEIO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VIABILIDADE. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. ART. 95, CAPUT, DO CPC. PAGAMENTO QUE CABE À PARTE AGRAVANTE A SER FEITO PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VIABILIDADE. PARTE QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 11, DA RESOLUÇÃO Nº 05-TJ DE 2018. §3º, DO ART. 95, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Considerando que a remuneração do perito deve ser paga por rateio entre as partes e que a Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, a parcela dos honorários periciais devida pela beneficiária da gratuidade deve ser realizada nos moldes da Resolução nº 05-TJ de 2018, cuja aplicação deve ser feita de forma subsidiária.” (TJRN – AI nº 0811474-97.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024).
Dessa forma, não restaram demonstrados, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito nem o perigo de dano apto a ensejar a concessão da tutela recursal. Ressalte-se que o recurso será oportunamente apreciado com maior profundidade, após a manifestação da parte adversa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.”. Analisando as razões de decidir, até o presente momento se nota que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar, pois não sobreveio informação que houve modificação fática. Em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida pleiteada em primeira instância, sem, contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Ante o exposto, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814865-89.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0814865-89.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARIANA ELEUTERIA DE JESUS Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Neoenergia Renováveis S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos nº 0800636-44.2025.8.20.5103, ajuizada por Mariana Eleuteria de Jesus (ora, agravado), indeferiu os pedidos de ajustes e de esclarecimentos, nos seguintes termos: “Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, como a própria ré narrou em sua mais recente peça, a empresa que controla o parque eólico próximo da residência da autora integra o grupo econômico liderado pela ré, de modo que a Jurisprudência admite o ajuizamento da ação face uma ou outra, tendo em vista que pelo poder de comando ambas as empresas teriam controle sobre os atos questionados e responsabilidade pelos danos destes oriundos.
Além do mais, a decisão de saneamento, ao examinar as questões preliminares levantadas, não deve aprofundar-se demasiado no exame da legitimidade de maneira a antecipar a análise do mérito quanto à própria responsabilidade. HÁ de se levar em conta, nesse sentido, que a decisão de saneamento possui caráter precário e é realizada sob cognição sumária. Em relação à prescrição quinquenal, o mesmo raciocínio empregado para considerar a inexistência de prescrição quanto ao dano manifestado pela poluição sonora se utiliza para o dano resultante no comprometimento da estrutura física do imóvel, isso porque não é possível precisar no exato momento se os danos são decorrentes da atividade da empresa ré ou são pretéritos à instalação do parque, de sorte que apenas após a realização de perícia se poderá esclarecer tal ponto.
Assim, não existindo certeza sobre o momento em que as fissuras e rachaduras passaram a ocorrer, impõe-se o afastamento de tal preliminar de mérito. Por fim, no tocante ao ônus do pagamento da prova pericial, esclareço que a presente lide é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, por envolver consumidor por equiparação, portanto, incide ao caso a inversão do ônus da prova a qual possui como corolário lógico a responsabilidade quanto ao pagamento dos custos relativos a produção da prova.
Nesse sentir, entendo que a decisão não merece reparo. Portanto, esclarecidos os pontos suscitados pela requerida, mantenho a decisão de saneamento e determino o prosseguimento do feito com o cumprimento da decisão de ID 155011071”. Afirma que “a empresa agravante peticionou com fulcro no § 1º do art. 357 do CPC, solicitando ajustes e pedindo esclarecimentos sobre a decisão de saneamento e organização do processo, tendo o juízo singular, de modo extremamente simplório e não fundamentando adequadamente o decisum”.
Relatou, ainda, que “a farta documentação anexada à contestação, dentre ela a outorga emitida pela ANEEL e a autorização para operação comercial, comprova cabalmente que o parque eólico que se situa próximo à residência da autora, ora agravada, suposto causador dos danos em discussão no processo, pertence à outra empresa, a “Santana 2 Energia Renovável S/A. E não é simplesmente porque a titular do parque eólico em questão integra o grupo econômico da empresa agravante que ela pode ser, automaticamente, considerada parte legítima para figurar no polo passivo, sem que esteja diretamente envolvida com os atos supostamente ilícitos, tampouco tenha sido apontada qualquer causa justa e fundamentada de responsabilidade solidária de sua parte para tanto, a qual somente pode derivar de lei ou de disposição contratual, não se apontando nem uma e nem outra.”.
Prescreveu que “no entanto, a prescrição suscitada pela ré, ora agravante, não foi relacionada com a pretensão indenizatória que teria sustentação na “poluição sonora”, mas sim com a pretensão indenizatória por danos materiais das rachaduras na residência da agravada, supostamente causados na época da construção do empreendimento, em meados de 2016 [...] Assim, a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória foi tratada de forma genérica pelo juízo singular, quando, na verdade, ela foi apresentada de forma específica e parcial, sendo alusiva unicamente aos eventuais danos materiais causados ao longo do ano de 2016 (as supostas “rachaduras” provocadas pelas escavações e montagens, pela movimentação de caminhões durante a construção do parque eólico).”.
Disse, também, que “a produção de prova pericial foi requerida pela autora, ora agravada, de forma expressa em duas oportunidades, na sua petição inicial e na réplica à contestação. [...] Desta feita, não parece adequado afirmar que a prova foi simplesmente determinada pelo juízo, desconsiderando o requerimento específico aduzido pelos autores, ora agravados, indo de encontro ao teor do art. 95 do CPC. [...] O ônus concernente ao adiantamento dos honorários periciais, em suma, deve ser atribuído aos agravados unicamente, sem particionamento com a agravante, haja vista o contido no art. 95 do CPC, não se tratando de feito disciplinado “pelo Código de Defesa do Consumidor, por envolver consumidor por equiparação”, conforme fundamentado na decisão agravada.”.
Tece considerações sobre a existência dos requisitos para a concessão da tutela recursal, notadamente, o risco de grave dano à agravante, pois “por ver tramitando contra si feito judicial acerca do qual é manifestamente ilegítima, além do que se produzirão provas e desenvolver-se-á instrução em torno de matéria prescrita, não olvidando a possibilidade de pagamento de valores que, se assim for feito, jamais serão objeto de restituição, já que os autores/agravados serem beneficiários de justiça gratuita” e a possibilidade de irreversibilidade da medida (beneficiários da gratuidade de justiça).
É o relatório. Examino o pedido de tutela recursal. A concessão de tutela provisória em sede de agravo de instrumento, total ou parcialmente, encontra amparo no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a analisar os requisitos previstos nos arts. 294 a 311 do CPC, que disciplinam as tutelas provisórias - gênero do qual são espécies a tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e a tutela de evidência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a sua concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso, a parte agravante requereu a reforma de decisão com base em 03 (três) teses: a) ilegitimidade passiva; b) prescrição; c) pagamento de honorários periciais.
Quanto a ilegitimidade passiva, ao compulsar os autos de origem (processo nº 0800636-44.2025.8.20.5103), observa-se que a Força Eólica do Brasil S.A., passou a ser chamada de Neoenergia Renováveis S.A., conforme ID 150297047 – p.
03. Além disso, conforme licença prévia de ID 152733670, o empreendedor solicitante foi “Santana 2 Energia Renovável S.A”, cujo CNPJ faz parte da Neoenergia, nos termos da consulta pelo CNPJ no site da Receita Federal. Outrossim, no documento de ID 152733675 – p. 3, intitulado como “Relatório de Atendimento de Condicionantes. Processo IDEMA Nº 2021-166189/TEC/RLO-0819, Parque Eólico Santana II”, consta como empreendedor “Neoenergia” e o empreendimento de Santana 2 Energia Renovável S/A”.
Como também, no relatório de monitoramento de nível sonoro em ambiente externo - Residência de Mariana Eleuteria, o contratante foi a Neoenergia, conforme ID 152735333. Nesse sentido, é indubitável que a empresa Agravante pode figurar no polo passivo da supracitada ação indenizatória. No que tange ao pedido de prescrição, não há como afirmar em qual data se iniciaram os possíveis danos estruturais no imóvel da parte agravada.
Não há dados fáticos concretos que possa subsidiar com grau de certeza que os danos ocorreram em 2016, como alegou a parte agravante. A narrativa na petição inicial alegada pela parte agravada que “os tais acontecimentos passaram a existir desde que a requerida iniciou os trabalhos para construção e instalação dos seus aerogeradores em terras próximas à casa da requerente”, não são aptos, como dito, para decretar, de plano, a prescrição da ação.
Como bem pontuado pelo juízo, tal tese deve ser analisada após a devida instrução, principalmente, pela perícia técnica construtiva. Ademais, é importante destacar que a jurisprudência majoritária estabelece que os danos causados em imóveis por obras de construção vizinhas, em razão das consequências do evento que os originou, se prolongam no tempo, caracterizando-se como dano continuado e permanente.
Sobre o tema, trago precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “Destarte, não há que se falar em ocorrência de prescrição na hipótese de danos constantes e permanentes e que subsistem até o ajuizamento da demanda. Afinal, se o dano decorre de causa que se protrai no tempo, é partir da cessação da causa que passa a fluir o prazo prescricional. (STJ - REsp: 1659500 RJ 2015/0007613-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017)”. “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLUIÇÃO SONORA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição foi afastada, pois o dano causado pela poluição sonora é contínuo e permanente, renovando-se ao longo do tempo, razão pela qual o prazo prescricional só começa a fluir a partir da cessação do ato danoso.4. A perícia confirmou que os ruídos provenientes dos aerogeradores ultrapassaram os limites legais estabelecidos pela Lei Estadual nº 6.621/94, configurando perturbação do sossego e incômodo à parte autora, principalmente durante o período noturno, configurando dano moral passível de reparação.5.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando os precedentes desta Corte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor fixado inicialmente em R$ 50.000,00 foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 15.000,00, valor que se mostra suficiente para reparar os danos causados e desestimular a prática de atos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, mantendo a sentença quanto ao restante, inclusive quanto à inexistência de danos materiais.
7. Tese de julgamento:"1. A prescrição não se aplica aos danos causados por ato continuado e permanente, como no caso de poluição sonora."
2. A poluição sonora gerada por aerogeradores configura dano moral passível de indenização, principalmente quando ultrapassa os limites legais e gera incômodo contínuo.""
3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; Lei Estadual nº 6.621/94, art. 1º; Código Civil, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1659500 RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2017. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803194-28.2021.8.20.5103, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2025, PUBLICADO em 05/02/2025)”. “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE PARQUE EÓLICO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO AUTOR. PRENTENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS ESTRUTURAIS QUE SE SUBMETE AO PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3.º, INC. V, DO CPC). NATUREZA CONTÍNUA DAS AVARIAS. TERMO INICIAL QUE SE RENOVA NO TEMPO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807300-11.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024)”. Quanto à inversão do ônus da prova, insta ressaltar que se está diante de uma relação de consumo, de forma que se torna imperativo o reconhecimento da situação de vulnerabilidade do agravado perante a empresa agravante, o que acarreta a necessidade de aplicação do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais incumbem à parte que requer a perícia ou, em caso de determinação de ofício, ao rateio entre as partes. No presente caso, a prova foi determinada de ofício pelo juízo. Logo, aplica-se a regra do rateio. Contudo, a agravada litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, devendo a parcela que lhe cabe ser suportada pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e da Resolução nº 05/2018 do TJRN.
Nesse sentido, é oportuno citar o seguinte julgado, cujo teor guarda estreita pertinência com a presente controvérsia: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PERITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PARA PAGAMENTO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO DADA PELA TABELA DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. OBRIGAÇÃO DA METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
1. O art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a Resolução nº 232/2016 do CNJ fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.2. A Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, que “regulamenta o cadastramento dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”.3.
A remuneração do perito deve ser paga por rateio das partes e a autora/agravada litiga sob o pálio da justiça gratuita, a parcela dos honorários periciais devida pela beneficiária da gratuidade judiciária deve ser realizada nos moldes da Resolução nº 05-TJ de 2018.4. Precedentes do STJ (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/12/2019; AgInt no REsp 1666788/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019) e do TJRN (Ag nº 0801080-70.2019.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 12/08/2019; Ag nº 0804649-79.2019.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3º Câmara Cível, j. 12/11/2019).
5. Apelo conhecido e desprovido, em dissonância com parecer ministerial.” (TJRN – AI nº 0805175-12.2020.8.20.0000 – Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 19/03/2021). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RATEIO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VIABILIDADE. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. ART. 95, CAPUT, DO CPC. PAGAMENTO QUE CABE À PARTE AGRAVANTE A SER FEITO PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VIABILIDADE. PARTE QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 11, DA RESOLUÇÃO Nº 05-TJ DE 2018. §3º, DO ART. 95, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Considerando que a remuneração do perito deve ser paga por rateio entre as partes e que a Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, a parcela dos honorários periciais devida pela beneficiária da gratuidade deve ser realizada nos moldes da Resolução nº 05-TJ de 2018, cuja aplicação deve ser feita de forma subsidiária.” (TJRN – AI nº 0811474-97.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024).
Dessa forma, não restaram demonstrados, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito nem o perigo de dano apto a ensejar a concessão da tutela recursal. Ressalte-se que o recurso será oportunamente apreciado com maior profundidade, após a manifestação da parte adversa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentos que entender pertinentes (art. 1.019, II, do CPC). Após, conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11