Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0814869-97.2023.8.20.0000 Polo ativo JUIZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAU Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAU Advogado(s): Conflito de Competência nº 08014869-97.2023.8.20.0000 Suscitante: 2ª Vara da Comarca de Macau Suscitado: 1ª Vara da Comarca de Macau Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. 1ª E 2ª VARAS DA COMARCA DE MACAU. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ORIUNDA DA AÇÃO DE ALIMENTOS. PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43 DO CPC). PRECEDENTE DESTA CORTE. CONFLITO PROCEDENTE. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com a 14ª PJ, em julgar procedente o conflito para declarar o Juízo suscitado competente para processamento do feito.
RELATÓRIO
1. Conflito Negativo arguido pela Titular da 2ª Vara em face da decisão do Juiz da 1ª Vara, ambos da Comarca de Macau, declinatória de competência no cumprimento de sentença em ação de alimentos 0801791-47.2023.8.20.5105.
2. Aduz, o suscitante, “(...) que o referido processo tramitava na antiga Vara Cível, que foi transformada em 1ª Vara, bem como que possui terminação par, sendo, portanto, competência da 1ª Vara de Macau/RN (...).”. (ID 22386389 - Pág. 31/33).
3. JÁ o suscitado assevera, “(...) considerando que a parte requer o cumprimento de sentença proferida nos autos de nº 0100850-16.2017.8.20.0105, que possui dígito “0”, não resta dúvida que o referido cumprimento de sentença de alimentos é de competência da 2ª Vara da Comarca de Macau (...)”. (ID 22592718).
4. Instado a se manifestar, a 14ª PJ opinou pela procedência (ID 22698001).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do Conflito.
7. No mais, assiste razão ao Suscitante.
8. Com efeito a Resolução 30/2017-TJRN, previu a redistribuição do acervo integrante das Varas de Macau, nos seguintes termos: Art.
10. Todo o acervo processual da Vara Cível das Comarcas de Apodi, Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Macau, Nova Cruz e Santa Cruz deverá ser distribuído entre a 1ª e 2ª Varas das referidas Comarcas, respeitada a competência privativa, da seguinte forma:
I - os feitos com terminação par deverão ser redistribuídos para a 1ª Vara das Comarcas de Apodi, Areia Branca, Currais Novos, João Câmara, Nova Cruz e Santa Cruz
9. E ainda, o CPC, aplicado subsidiariamente, no Capítulo referente à Competência estabelece: “Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
10. In casu, distribuído o feito para a 1ª Vara, descabido a modificação de competência para afastar a perpetuação da jurisdição, como ressaltado pelo Parquet: “(...) Com efeito, e a despeito das disposições contidas no regulamento infralegal expedido por esse Egrégio Tribunal de Justiça no exercício de função administrativa, deve-se considerar, em atenção ao princípio da perpetuação da jurisdição, que, ausente situação de supressão de órgão judiciária ou de alteração de competência de natureza absoluta, deverá ser aplicada a regra prevista no art. 516, II do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual o cumprimento da sentença deverá ocorrer perante o juízo que a proferiu (...)”.
11. Sem dissentir, esta Corte, em caso análogo, adotou igual posição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 2ª VARA E DA 1º VARA, AMBOS DA COMARCA DE CAICÓ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PROCESSO SINCRÉTICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ªVARA) PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (Conflito de Competência 0802702-48.2023.8.20.0000, j. em 02/05/2023, Rel. Des. Expedito Ferreira, Pleno).
12. Destarte, julgo procedente o conflito para reconhecer como competente para apreciação do feito o Juízo Suscitado (1ª Vara da Comarca de Macau). Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.