Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814880-24.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0814880-24.2026.8.20.0000. Agravante: Teresinha Vicente de Moura. Advogado: Dr. Túlio Alberto Benavides Barbosa. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Teresinha Vicente de Moura em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801180-05.2026.8.20.5133 promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, embora tenha reconhecido a possibilidade de bloqueio de valores para custeio de procedimento cirúrgico, concedeu ao ente público prazo de 30 dias para impugnação, comprovação da realização da cirurgia ou questionamento dos orçamentos, condicionando a constrição patrimonial à ausência de manifestação do ente público.
Em suas razões, sustenta que é portadora de rim único funcional, apresenta cálculo ureteral obstrutivo e permanece com cateter Duplo J por período superior ao recomendado, situação que acarreta risco de perda da função renal e necessidade de hemodiálise. Afirma que, apesar da tutela de urgência deferida e da posterior sentença de procedência determinando a realização da cirurgia no prazo de dez dias, o Estado permaneceu inerte, mantendo-a apenas na fila de regulação, sem indicação de hospital, equipe médica ou data para o procedimento, motivo pelo qual requereu, em cumprimento provisório, o bloqueio de R$ 29.724,00 para realização da cirurgia na rede privada.
Alega que a decisão agravada esvazia a efetividade da tutela jurisdicional ao conferir nova dilação temporal ao ente público, confundindo o prazo para impugnação com o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, já vencido. Defende que a simples apresentação de manifestação processual não pode impedir a adoção de medidas executivas voltadas à concretização do tratamento, sobretudo diante da persistência do descumprimento da decisão judicial e da progressiva deterioração do quadro clínico.
Invoca os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da proteção ao direito fundamental à saúde e a possibilidade de adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive bloqueio de verbas públicas, para assegurar o cumprimento da obrigação. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar que o Estado comprove, em 24 horas, a efetiva disponibilização da cirurgia, mediante indicação de unidade hospitalar, equipe médica, autorização do procedimento e data certa para sua realização, ou, na ausência de cumprimento material, seja determinado o bloqueio imediato da quantia necessária ao custeio do tratamento, independentemente do prazo para impugnação.
No mérito, o provimento definitivo do recurso para afastar o condicionamento imposto pela decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita, de modo que conheço do recurso (Art. 1015, I do CPC). Cinge-se a análise deste acerca da viabilidade da antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar a autorização imediata da realização de cirurgia de "ureterorrenolitotripsia com retirada e/ou substituição de cateter Duplo J", como parte necessária do restabelecimento da saúde da agravante, conforme relatório médico acostado aos autos.
Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu art. 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado. A propósito, no tocante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, restou assentado que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Tal entendimento harmoniza-se com a orientação consolidada na Súmula n.º 34 do TJRN, assim redigida: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. Desse modo, é inequívoco que os três entes da federação detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam ao fornecimento de medicamentos, exames e tratamentos indispensáveis à preservação da saúde de pessoa hipossuficiente, podendo a ação ser ajuizada contra qualquer deles, sem prejuízo do posterior ressarcimento àquele que suportar o ônus financeiro.
Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de tratamentos e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
No caso concreto, observa-se que os autos estão instruídos com documentação médica consistente, notadamente a Nota Técnica 467819 do Sistema E-Natjus, a qual evidencia a gravidade do quadro clínico da agravante e a necessidade urgente de realização do procedimento cirúrgico (Id 39999881). O relatório destaca, ainda, que a situação clínica da paciente demanda intervenção com extrema urgência, tendo em vista que há “risco de lesão de órgão ou comprometimento de função” (Id 36811432).
Nesse contexto, revela-se inequívoca a obrigação do Estado, nos termos corretamente indicados na sentença já proferida, de assegurar o fornecimento do procedimento necessário à recuperação da saúde da parte autora, sobretudo diante do elevado custo do procedimento e da incapacidade financeira desta. Sobre o tema, invoca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARMENTE: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCESSO EM AMBIENTE ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR/AGRAVADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO – REVISÃO/RECONSTRUÇÃO. PACIENTE COM GONARTROSE SEVERA E COMPLICAÇÃO EM PRÓTESE.
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSERÇÃO NA FILA DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de juntada das peças previstas no art. 1.017 do CPC não se aplica quando o processo tramita integralmente em meio eletrônico, circunstância que dispensa a formação física do instrumento.
4. A ausência de requerimento administrativo ou negativa prévia do ente público não afasta o interesse de agir, quando evidenciada a pretensão resistida e a necessidade de tutela jurisdicional para assegurar direito fundamental à saúde.
5. Laudos médicos demonstram que o paciente é portador de gonartrose severa, com perda da cimentação da prótese e lesão ligamentar, quadro que demanda cirurgia de revisão com urgência para evitar agravamento irreversível da condição clínica e perda da capacidade de deambular.
6. O parecer técnico do NATJUS indica que o procedimento é disponibilizado pelo SUS, mas não houve diligência dos entes públicos para inserir o paciente na fila regular de atendimento, apesar da urgência apontada pelo médico assistente.
7. A Constituição Federal impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos para assegurar tratamento médico necessário aos cidadãos.
8. Demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, revela-se adequada a manutenção da tutela de urgência concedida.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido.(...)” (TJRN – AI nº 0800485-27.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 09/04/2026 – destaquei). “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. PACIENTE DO SUS. CIRURGIA DE RETIRADA DE PTERÍGIO PRESCRITA POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA REGULAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO. (…)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 196, estabelece o direito à saúde como direito social e dever do Estado, assegurado mediante políticas públicas que garantam o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
4. O procedimento cirúrgico pleiteado (retirada de pterígio) encontra respaldo em laudo médico emitido por profissional da rede pública, que atestou o agravamento da condição clínica e a urgência do tratamento, sendo a cirurgia a única abordagem eficaz diante da ineficácia das medidas conservadoras.
5. Sendo a saúde direito fundamental de aplicação imediata, a omissão administrativa não pode ser obstáculo à proteção judicial do direito violado.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso provido”. (TJRN – AI nº 0812673-86.2025.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Érika Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 07/11/2025). Cumpre salientar, ainda, que normas administrativas e eventuais filas de regulação do SUS não podem servir de óbice ao exercício de direito fundamental, sobretudo quando demonstrado o risco concreto à vida ou agravamento do estado de saúde da paciente, bem como diante da impossibilidade de acesso tempestivo ao tratamento pela via ordinária do SUS no âmbito estadual, situação que legitima a intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito à saúde.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito ativo ao recurso para determinar que o agravado realize, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento denominado “ureterorrenolitotripsia com retirada e/ou substituição de cateter Duplo J” em favor da agravante, seja na rede pública, conveniada ou suplementar, sob pena de bloqueio dos valores necessários. Comunique-se com urgência esta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (art. 1019, II do CPC). Após, à conclusão.
Cumpra-se. Decisão com força de mandado. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0814880-24.2026.8.20.0000. Agravante: Teresinha Vicente de Moura. Advogado: Dr. Túlio Alberto Benavides Barbosa. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Teresinha Vicente de Moura em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801180-05.2026.8.20.5133 promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, embora tenha reconhecido a possibilidade de bloqueio de valores para custeio de procedimento cirúrgico, concedeu ao ente público prazo de 30 dias para impugnação, comprovação da realização da cirurgia ou questionamento dos orçamentos, condicionando a constrição patrimonial à ausência de manifestação do ente público.
Em suas razões, sustenta que é portadora de rim único funcional, apresenta cálculo ureteral obstrutivo e permanece com cateter Duplo J por período superior ao recomendado, situação que acarreta risco de perda da função renal e necessidade de hemodiálise. Afirma que, apesar da tutela de urgência deferida e da posterior sentença de procedência determinando a realização da cirurgia no prazo de dez dias, o Estado permaneceu inerte, mantendo-a apenas na fila de regulação, sem indicação de hospital, equipe médica ou data para o procedimento, motivo pelo qual requereu, em cumprimento provisório, o bloqueio de R$ 29.724,00 para realização da cirurgia na rede privada.
Alega que a decisão agravada esvazia a efetividade da tutela jurisdicional ao conferir nova dilação temporal ao ente público, confundindo o prazo para impugnação com o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, já vencido. Defende que a simples apresentação de manifestação processual não pode impedir a adoção de medidas executivas voltadas à concretização do tratamento, sobretudo diante da persistência do descumprimento da decisão judicial e da progressiva deterioração do quadro clínico.
Invoca os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da proteção ao direito fundamental à saúde e a possibilidade de adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive bloqueio de verbas públicas, para assegurar o cumprimento da obrigação. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar que o Estado comprove, em 24 horas, a efetiva disponibilização da cirurgia, mediante indicação de unidade hospitalar, equipe médica, autorização do procedimento e data certa para sua realização, ou, na ausência de cumprimento material, seja determinado o bloqueio imediato da quantia necessária ao custeio do tratamento, independentemente do prazo para impugnação.
No mérito, o provimento definitivo do recurso para afastar o condicionamento imposto pela decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita, de modo que conheço do recurso (Art. 1015, I do CPC). Cinge-se a análise deste acerca da viabilidade da antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar a autorização imediata da realização de cirurgia de "ureterorrenolitotripsia com retirada e/ou substituição de cateter Duplo J", como parte necessária do restabelecimento da saúde da agravante, conforme relatório médico acostado aos autos.
Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu art. 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado. A propósito, no tocante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, restou assentado que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Tal entendimento harmoniza-se com a orientação consolidada na Súmula n.º 34 do TJRN, assim redigida: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. Desse modo, é inequívoco que os três entes da federação detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam ao fornecimento de medicamentos, exames e tratamentos indispensáveis à preservação da saúde de pessoa hipossuficiente, podendo a ação ser ajuizada contra qualquer deles, sem prejuízo do posterior ressarcimento àquele que suportar o ônus financeiro.
Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de tratamentos e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
No caso concreto, observa-se que os autos estão instruídos com documentação médica consistente, notadamente a Nota Técnica 467819 do Sistema E-Natjus, a qual evidencia a gravidade do quadro clínico da agravante e a necessidade urgente de realização do procedimento cirúrgico (Id 39999881). O relatório destaca, ainda, que a situação clínica da paciente demanda intervenção com extrema urgência, tendo em vista que há “risco de lesão de órgão ou comprometimento de função” (Id 36811432).
Nesse contexto, revela-se inequívoca a obrigação do Estado, nos termos corretamente indicados na sentença já proferida, de assegurar o fornecimento do procedimento necessário à recuperação da saúde da parte autora, sobretudo diante do elevado custo do procedimento e da incapacidade financeira desta. Sobre o tema, invoca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARMENTE: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCESSO EM AMBIENTE ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR/AGRAVADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO – REVISÃO/RECONSTRUÇÃO. PACIENTE COM GONARTROSE SEVERA E COMPLICAÇÃO EM PRÓTESE.
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSERÇÃO NA FILA DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de juntada das peças previstas no art. 1.017 do CPC não se aplica quando o processo tramita integralmente em meio eletrônico, circunstância que dispensa a formação física do instrumento.
4. A ausência de requerimento administrativo ou negativa prévia do ente público não afasta o interesse de agir, quando evidenciada a pretensão resistida e a necessidade de tutela jurisdicional para assegurar direito fundamental à saúde.
5. Laudos médicos demonstram que o paciente é portador de gonartrose severa, com perda da cimentação da prótese e lesão ligamentar, quadro que demanda cirurgia de revisão com urgência para evitar agravamento irreversível da condição clínica e perda da capacidade de deambular.
6. O parecer técnico do NATJUS indica que o procedimento é disponibilizado pelo SUS, mas não houve diligência dos entes públicos para inserir o paciente na fila regular de atendimento, apesar da urgência apontada pelo médico assistente.
7. A Constituição Federal impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos para assegurar tratamento médico necessário aos cidadãos.
8. Demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, revela-se adequada a manutenção da tutela de urgência concedida.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido.(...)” (TJRN – AI nº 0800485-27.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 09/04/2026 – destaquei). “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. PACIENTE DO SUS. CIRURGIA DE RETIRADA DE PTERÍGIO PRESCRITA POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA REGULAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO. (…)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 196, estabelece o direito à saúde como direito social e dever do Estado, assegurado mediante políticas públicas que garantam o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
4. O procedimento cirúrgico pleiteado (retirada de pterígio) encontra respaldo em laudo médico emitido por profissional da rede pública, que atestou o agravamento da condição clínica e a urgência do tratamento, sendo a cirurgia a única abordagem eficaz diante da ineficácia das medidas conservadoras.
5. Sendo a saúde direito fundamental de aplicação imediata, a omissão administrativa não pode ser obstáculo à proteção judicial do direito violado.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso provido”. (TJRN – AI nº 0812673-86.2025.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Érika Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 07/11/2025). Cumpre salientar, ainda, que normas administrativas e eventuais filas de regulação do SUS não podem servir de óbice ao exercício de direito fundamental, sobretudo quando demonstrado o risco concreto à vida ou agravamento do estado de saúde da paciente, bem como diante da impossibilidade de acesso tempestivo ao tratamento pela via ordinária do SUS no âmbito estadual, situação que legitima a intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito à saúde.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito ativo ao recurso para determinar que o agravado realize, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento denominado “ureterorrenolitotripsia com retirada e/ou substituição de cateter Duplo J” em favor da agravante, seja na rede pública, conveniada ou suplementar, sob pena de bloqueio dos valores necessários. Comunique-se com urgência esta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (art. 1019, II do CPC). Após, à conclusão.
Cumpra-se. Decisão com força de mandado. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator