Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815042-87.2024.8.20.0000 Polo ativo AECIO PINHEIRO FERNANDES Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): FRANCISCO JOSE SANTOS AQUINO, BRUNNO MARIANO CAMPOS Embargos de Declaração no Agravo de instrumento nº 0815042-87.2024.8.20.0000 Embargante: Aécio Pinheiro Fernandes Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva (OAB/RN 3.024) Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Brunno Mariano Campos (OAB/RN 5.083) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Aécio Pinheiro Fernandes contra acórdão da 2ª Câmara Cível que desproveu agravo de instrumento interposto em execução de título executivo extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 1.035.676,61, composta por três operações de crédito rural. O agravante buscava o reconhecimento de conexão processual com outro feito e a condenação do Banco do Nordeste ao pagamento de honorários sucumbenciais proporcionais, pedidos indeferidos com base na ausência de identidade entre os títulos e na aplicação do princípio da causalidade.
Nos aclaratórios, alegou omissão do acórdão quanto ao pedido de justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão relevante no acórdão quanto à análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não mencionou expressamente o pedido de justiça gratuita, pois concentrou-se nos temas centrais do agravo – conexão entre ações e honorários de sucumbência – considerados controvertidos e relevantes.
4. O embargante, embora tenha alegado hipossuficiência, efetuou o pagamento do preparo recursal no prazo legal, conduta incompatível com a urgência ou imprescindibilidade da análise do pedido de gratuidade.
5. Segundo o art. 99, §5º, do CPC, o recolhimento do preparo não impede a renovação posterior do pedido, mas o agravante não reiterou a solicitação nem apresentou documentação comprobatória, o que afastou a essencialidade da análise pelo colegiado.
6. A alegada omissão não é relevante nem compromete a completude, coerência ou clareza do acórdão, inexistindo fundamento para sua integração ou modificação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa sobre pedido de justiça gratuita não configura omissão relevante quando o recorrente recolhe voluntariamente o preparo e não insiste na pretensão com a devida documentação.
2. O julgamento deve se concentrar nas questões controvertidas e relevantes para a solução do recurso, sendo desnecessária a análise de pontos inócuos ou não instruídos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 5º, e 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento os Embargos, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos por Aécio Pinheiro Fernandes em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que julgou desprovido o recurso por ele interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título executivo extrajudicial, baseada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 1.035.676,61 (um milhão, trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), composta por três operações de crédito rural (Operações A, B e C), onde o agravante buscava, em síntese, o reconhecimento de conexão processual com outro feito (Processo nº 0841377-15.2023.8.20.5001) sob o argumento de complementariedade entre os contratos e a condenação do Banco do Nordeste ao pagamento de honorários sucumbenciais proporcionais, em razão de desistência parcial da execução pelo credor (ocorrida após adimplemento parcial do devedor).
Os pedidos foram indeferidos, com fundamento na ausência de identidade entre os títulos executivos e na aplicação do princípio da causalidade à luz da inadimplência contratual. Nas razões de seus aclaratórios (ID 34146088) alegou o embargante que requereu o benefício da justiça gratuita, alegando que vem sendo assistido pela advocacia do sistema sindical rural no RN por não dispor de meios suficientes para pagar custas e honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar, asseverando, assim, fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º do CPC, tendo apresentado, dentro do prazo dos 10 (dez) dias concedidos, o comprovante de pagamento da guia do preparo recursal, visando a celeridade processual.
Aduziu omissão no Acórdão pedindo que haja a oitiva de testemunhas para que seja provido e acolhido o recurso para sanar a omissão e deferir o pedido de justiça gratuita. Deixou a parte embargada transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões – Certidão Decurso do Prazo (ID 34704991).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no acórdão, sendo o primeiro o caso alegado dos autos. O embargante irresigna-se com o julgamento unânime desta 2ª Câmara Cível que conheceu do agravo, julgando-o desprovido, alegando omissão no acórdão em relação ao pedido de justiça gratuita formulado.
Foi o embargante intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar sua hipossuficiência ou efetuar o pagamento das custas processuais, o que ocorreu (ID 29584233). De fato o acórdão não mencionou expressamente o pedido de gratuidade judiciária. O foco foi exclusivamente no mérito do agravo quanto à conexão e aos honorários de sucumbência. No entanto, o embargante efetuou o pagamento do preparo, comportamento incompatível com o deferimento automático da gratuidade.
Segundo o art. 99, §5º, do CPC, o recolhimento voluntário do preparo não impede novo exame posterior da gratuidade, mas o acórdão não estava obrigado a decidir sobre esse ponto quando o agravante optou por recolher o preparo sem insistir no pedido com documentação. O pedido de gratuidade, ainda que formalmente mantido, não foi instruído com documentos, o que retirou sua essencialidade para a solução do recurso.
Portanto, a omissão, se existente, não é relevante a ponto de invalidar o julgamento ou ensejar efeitos modificativos. O próprio comportamento do embargante (pagamento voluntário do preparo, sem renovação do pedido com documentos) desautorizou o enfrentamento do tema como questão essencial. A decisão concentrou-se nos pontos efetivamente controvertidos e relevantes para o desfecho do recurso. Não há omissão relevante.
O julgamento é coerente, inteligível e completo no que se propôs a decidir. Rejeito os embargos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815042-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815042-87.2024.8.20.0000 Agravante: AGRAVANTE: AÉCIO PINHEIRO FERNANDES Agravado: AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Relator: Luiz Alverto Dantas Filho D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que não há pedido de liminar na inicial. Por tal razão, intimem-se os agravados para apresentarem resposta ao recurso de agravo de instrumento interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes.
Transcorrido o aludido lapso temporal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remeter os presentes autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Relator/Juiz Convocado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815042-87.2024.8.20.0000 Embargante: AGRAVANTE: AÉCIO PINHEIRO FERNANDES Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0815042-87.2024.8.20.0000 Embargante: Aécio Pinheiro Fernandes Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva Embargado: Banco Nordeste do Brasil S/A Advogado: Brunno Mariano Campos (OAB/RN 5.083) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada – Banco Nordeste do Brasil S/A -, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, 20 de outubro de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815042-87.2024.8.20.0000 Polo ativo AECIO PINHEIRO FERNANDES Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): FRANCISCO JOSE SANTOS AQUINO, BRUNNO MARIANO CAMPOS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES FUNDADAS EM TÍTULOS DISTINTOS. DESISTÊNCIA PARCIAL DA EXECUÇÃO DECORRENTE DE ADIMPLEMENTO SUPERVENIENTE. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Aécio Pinheiro Fernandes contra decisão que, em sede de execução de título executivo extrajudicial no valor de R$ 1.035.676,61, lastreado em Cédula de Crédito Bancário composta por três operações de crédito rural (Operações A, B e C), indeferiu (i) o pedido de conexão com o Processo nº 0841377-15.2023.8.20.5001, em trâmite na 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, e (ii) a condenação do Banco do Nordeste S/A ao pagamento proporcional de honorários de sucumbência, em razão da desistência parcial da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há conexão entre a presente execução e a que tramita sob o nº 0841377-15.2023.8.20.5001, a justificar o julgamento conjunto dos feitos; e (ii) determinar se a desistência parcial da execução pelo banco credor, em razão de adimplemento superveniente, enseja a condenação ao pagamento proporcional de honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conexão processual exige identidade entre o pedido ou a causa de pedir, conforme o art. 55 do CPC, não sendo suficiente a mera coincidência de partes. As execuções em análise são fundadas em títulos distintos - cédula de crédito bancário e escritura pública de financiamento - , razão pela qual não há conexão processual nos termos legais.
4. A desistência parcial da execução decorreu da regularização das obrigações vencidas antecipadamente por força de cláusula contratual expressa. O vencimento antecipado legitima a cobrança integral do débito, sendo regular o ajuizamento da execução quanto às três operações.
5. A responsabilidade pelos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade. Como a inadimplência contratual partiu do devedor, ainda que parcialmente, inexiste fundamento para condenar o credor ao pagamento de honorários, nos termos do art. 90, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A existência de partes idênticas não é suficiente para caracterizar a conexão processual, sendo necessária a identidade entre o pedido ou a causa de pedir.
2. A desistência parcial da execução fundada em adimplemento posterior não impõe ao credor o pagamento proporcional de honorários de sucumbência.
3. A cláusula de vencimento antecipado legitima a cobrança integral do débito quando houver inadimplemento de qualquer das obrigações pactuadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput e §2º, II; 90, §1º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Aécio Pinheiro Fernandes em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução nº 0841384-07.2023.8.20.5001 ajuizada pelo Banco do Nordeste S/A em desfavor do ora agravante, indeferiu o pedido formulado pelo executado, no sentido de ser reconhecida a conexão entre o feito de origem e o de nº 0841377-15.2023.8.20.5001.
Em suas razões, aduz que a lide originária trata de execução de título executivo extrajudicial, no valor de R$ 1.035.676,61 (um milhão trinta e cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), correspondente à Cédula de Crédito Bancário, composta de três operações de crédito rural, nominadas pelo recorrente como Operação A - no valor de R$ 585.525,43 (quinhentos e oitenta e cinco mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), Operação B - no valor de R$ 126.057,48 (cento e vinte e seis mil cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos) e Operação
C - no valor de R$ 231.840,87 (duzentos e trinta e um mil oitocentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos). Alega que houve a desistência parcial da execução pelo ora agravado, sob o fundamento de que o agravante teria regularizado duas das operações de crédito. Defende a necessidade de reconhecimento de conexão com outro Processo (nº 0841377-15.2023.8.20.5001), com trâmite na 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, o que foi impugnado pelo recorrido e indeferido ao fundamento de lastrearem-se as execuções em títulos de créditos distintos.
Pugna pela concessão da justiça gratuita, entendendo, no mérito, pela necessidade de conexão dos processos referidos, com julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes posto encontrarem-se inter-relacionados, uma vez originarem-se de contratos de complementariedade no financiamento do custeio e investimento agropecuário, com normas específicas do crédito rural, havendo de ser observada a legislação de regência.
Pagamento do preparo pelo agravante no ID 29584233. Em seguida, afirma encontrar-se nula a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, aplicando-se inclusive a regra do art. 90, §1º, do CPC, cabendo ao ora agravado o pagamento dos ônus correspondentes (parte que desistiu). O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contrarrazões, oportunidade em que se insurgiu contra a conexão pretendida, ratificando o entendimento quanto à inadimplência das operações de crédito, resultando no vencimento antecipado de todas as operações contratadas, não lhe cabendo, por outro lado, o pagamento de honorários sucumbenciais da parte que desistiu.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público (ID 28428132).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende o agravante o provimento do agravo para modificar a decisão combatida que indeferiu o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento proporcional de honorários de sucumbência e de reconhecimento de conexão com a execução n.º 0841377-15.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Entretanto, a pretensão recursal não merece acolhimento. Com efeito, dispõe o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir. E o § 2º, inciso II, do mesmo dispositivo legal, prescreve que são conexas as execuções fundadas no mesmo título executivo. Dessa forma, quanto à alegada conexão, comungo do entendimento firmado pelo magistrado a quo, considerando que as cártulas tratadas no presente processo se tratam de cédulas de crédito bancário, com valores diversos especificados, enquanto que as tratadas no Processo nº 0841377-15.2023.8.20.5001 se referem a título executivo constante em Escritura Pública de Compra e Venda, Concessão de Financiamento e outros.
Insta ressaltar que a mera identidade de partes não é suficiente para caracterizar a conexão processual nos termos do artigo 55 do CPC, inexistindo, in casu, risco de decisões conflitantes ou incompatíveis. Sem razão, portanto, o agravante quanto à matéria ora analisada. No que se refere à desistência parcial da execução pelo agravado e à consequente alegação do agravante acerca do cabimento de honorários de sucumbência, verifica-se que a instituição financeira formulou pedido de desistência em razão da regularização superveniente das obrigações pelo devedor, cujas parcelas estavam vencidas antecipadamente por força de cláusula expressa no contrato.
De fato, observa-se que a cláusula de vencimento antecipado constante na Cédula de Crédito Bancário nº 258.2020.339 estabelece que a inadimplência em qualquer das obrigações importa no vencimento das demais. Assim, a inadimplência na Operação 01/C000089101-001 autorizou o vencimento integral do crédito, legitimando o ajuizamento da execução quanto às três operações. Logo, não se trata de execução nula por ausência de liquidez ou exigibilidade, e sim de exercício regular do direito de crédito, nos termos convencionados entre as partes.
Sendo assim, não há que se falar na aplicação do art. 90, §1º do CPC, pois, à luz do princípio da causalidade, foi o próprio agravante quem deu causa à execução ao inadimplir obrigação contratual, mesmo que parcialmente. Portanto, não é o caso de condenação do exequente, ora agravado, ao pagamento de honorários de sucumbência.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815042-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815042-87.2024.8.20.0000 Agravante: AÉCIO PINHEIRO FERNANDES Advogado: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB/RN 3.024) Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: NATÁLIA DE MEDEIROS SOUZA (OAB/RN 8.574); FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO (OAB/SE 345-B) Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por AÉCIO PINHEIRO FERNANDES em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Conforme se verifica das razões recursais, a parte agravante requereu o benefício da justiça gratuita, não recolhendo o preparo recursal. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, determino a intimação deste, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição, ou recolher o devido preparo, sob pena de deserção.
Ultrapassado o prazo referido, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora