Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815083-20.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS VITORIAS ARAUJO DE ANDRADE MENDES Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a renda declarada e os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, de modo a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante análise dos elementos dos autos.
4. O juízo de origem oportunizou à parte recorrente a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sendo apresentada documentação relativa à renda mensal e despesas.
5. A renda líquida da agravante, no valor de R$ 4.648,51, somada à ausência de comprovação de despesas que inviabilizem o pagamento das custas, ainda que parceladamente, não evidencia de forma suficiente a incapacidade financeira alegada.
6. Precedentes dos tribunais estaduais reconhecem que, ausente prova robusta da hipossuficiência, é legítimo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação adequada da hipossuficiência, não bastando a mera declaração quando há elementos nos autos que gerem dúvida quanto à real condição econômica da parte.
2. O juízo pode indeferir o benefício diante da ausência de comprovação suficiente, mesmo após oportunizada a juntada de documentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.24.238987-2/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJMG, AI nº 1.0000.24.043226-0/001, Rel.
Des.ª Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 15.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Turma Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS VITÓRIAS ARAUJO DE ANDRADE MENDES em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência/evidência e reparação de danos morais nº 0802209-37.2025.8.20.5162, ajuizada contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em suma, que: a) a insuficiência de recursos goza de presunção relativa em favor da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) e a legislação de regência não exige estado de miserabilidade, bastando a afirmação de que o pagamento das despesas processuais compromete o sustento próprio e familiar, citando, ainda, o art. 4º da Lei 1.060/1950 e julgados que reforçam tal compreensão; b) embora perceba renda líquida aproximada de R$ 4.648,51, a autora é arrimo de família e possui obrigações mensais (plano de saúde, financiamento, alimentação, cartão de crédito, água, luz, telefone e veículo), documentalmente comprovadas, que exauririam sua capacidade de arcar com custas, mesmo parceladas, sem prejuízo do sustento; c) a constituição de advogado particular não afasta, por si só, a gratuidade, sobretudo quando a atuação é pro bono ou condicionada ao êxito, inexistindo prova concreta de capacidade econômica que desfigure a necessidade; d) a adoção de critérios objetivos rígidos (como o “teto de 3 salários mínimos”) não encontra amparo no CPC, devendo a aferição ser casuística, à luz das provas produzidas, havendo jurisprudência no sentido da concessão do benefício em hipóteses análogas.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça. A parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso, requerendo o seu desprovimento. Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso. Na hipótese, a parte Agravante busca reformar a decisão que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita formulado na inicial do processo registrado sob o nº 0802209-37.2025.8.20.5162, proposto em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada.
Como relatado, a parte agravante almeja, através do presente, a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Compulsando o Processo 0802209-37.2025.8.20.5162, em análise perfunctória, observo que o Magistrado de primeiro grau, antes de indeferir o pleito de gratuidade judiciária, intimou a parte agravante para, na forma do que prevê o art. 99, § 2.º, do CPC, juntar aos autos comprovantes de sua hipossuficiência, ensejando a juntada da petição de id 158190987 instruída com o comprovante de sua renda e despesas mensais.
Na hipótese, a parte agravante, que recebe salário de R$ 4.648,51 (id 33297646), deixou de comprovar despesas que tenham o condão de impedir o pagamento das custas iniciais em valor que, inclusive, pode ser parcelado, conforme o disposto no artigo 98, §6º, do CPC, destacando que a responsabilidade com as despesas comprovadas podem ser partilhadas com o cônjuge, cuja impossibilidade financeira não prova.
Logo, em a parte agravante não comprovando a sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, compreendo não existir elemento apto a embasar o deferimento do seu pedido de gratuidade judiciária. A corroborar a minha conclusão, trago a lume os seguintes precedentes:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
1. A declaração de pobreza é dotada de presunção relativa de veracidade, devendo estar em consonância com os elementos contidos nos autos. Havendo fundada dúvida, por parte do Magistrado, acerca da condição de hipossuficiente financeiro do postulante ao benefício da gratuidade de justiça, é lícita a determinação para que este comprove, documentalmente, a carência de recursos alegada.
2. Ausente demonstração da hipossuficiência deve ser indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.24.238987-2/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 05/11/2024) grifei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÂO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO INDEFERIDO -
DECISÃO
MANTIDA. - A despeito da previsão legal da presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º, do CPC), pode o magistrado indeferir a justiça gratuita, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 1º). -Ausente comprovação da hipossuficiência de recursos, deve ser mantida a decisão que indefere a assistência judiciária gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.24.043226-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024) grifei Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão, que poderá ser revista no curso do Processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão, visto que o pedido de gratuidade judiciária pode ser reiterado a qualquer momento do processo, demonstrados os requisitos para a concessão do beneplácito, podendo o benefício, inclusive, ser deferido, parcialmente, com redução percentual das despesas processuais (art. 98, § 5.º, do CPC), bem como ser concedido um parcelamento para pagamento destas (art. 98, § 6.º).
Assim, não demonstrando a agravante que a sua condição econômica impossibilita o pagamento das custas processuais, no presente caso, tenho que a decisão hostilizada deva ser integralmente mantida.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. É o voto. Natal/RN, 28 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815083-20.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 28-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815083-20.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0815083-20.2025.8.20.0000
DESPACHO
Verifico que a parte agravante não formula pedido liminar nas suas razões recursais – atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. Assim sendo, determino a intimação da parte agravada (art. 1.019, inciso II, do CPC), para que, querendo, responda aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, 03 de setembro de 2025. Desembargador AMILCAR MAIA Relator