Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815134-19.2024.8.20.5124 REQUERENTE: CEBELLY DOS ANJOS DE FARIAS FONTRS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CEBELLY DOS ANJOS DE FARIAS FONTES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado. Considerando a ausência de manifestação pelas partes, considero devidamente cumprida a obrigação de fazer, nada mais restando à discussão neste tópico. Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Em sequência, verifico que o ente público executado concordou com os cálculos apresentados pela autora. Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 9.915,60 (nove mil, novecentos e quinze reais e sessenta centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 16/03/2026. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id. 129952545). Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Física.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, mediante a obrigatória juntada de laudo médico oficial. Obedecidos aos limites máximos para RPV de 30 (trinta) salários-mínimos para o Município de Parnamirim, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTO DE SALÁRIO e AUTORIZO desde já, as seguintes providências:
1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública;
2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença extintiva da obrigação com liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores;
3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores a secretaria movimente o feito concluso para decisão de penhora online, objetivando bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação;
4) Bloqueado o valor do crédito, DETERMINO, desde já, a transferência do montante para a conta judicial desta unidade, com desbloqueio de eventuais valores excedentes, fazendo-se, em sequência, a conclusão dos autos para Sentença extintiva da obrigação com liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Intimem-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, data da publicação. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815134-19.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: CEBELLY DOS ANJOS DE FARIAS FONTRS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CEBELLY DOS ANJOS DE FARIAS FONTES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
DESPACHO
RENOVE-SE a intimação determinada em id. 188879632. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815134-19.2024.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: CEBELLY DOS ANJOS DE FARIAS FONTRS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CEBELLY DOS ANJOS DE FARIAS FONTES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
DESPACHO
INTIME-SE a parte autora para esclarecer, em 05 (cinco) dias, se a obrigação de fazer foi cumprida. FINDO o prazo, após certidão, novamente conclusos para despacho de cumprimento de sentença. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815134-19.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo CEBELLY DOS ANJOS DE FARIAS FONTES Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0815134-19.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO(S): CEBELLY DOS ANJOS DE FARIAS FONTES ADVOGADO(S): MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO (OAB/RN 9860-A) JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 59/2012. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MÊS SUBSEQUENTE AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. ART. 20 DA LCM N° 59/2012. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DA INAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A MOVIMENTAÇÃO DE CARREIRA DA SERVIDORA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, nesse ponto, para aplicar o art. 20 da Lei Complementar nº. 059/2012, que prevê que as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida de sua concessão, mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, ante o provimento do recurso. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data de registro no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
RELATÓRIO
É a sentença que se adota:
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. A parte autora de que é servidora pública do município réu, ocupando o cargo de Professor, o qual é submetido às disposições da Lei Complementar nº 059 de 12 de junho de 2012. A parte autora alega que o município réu não respeitou as diretrizes da referida legislação, de forma que preteriu promoções funcionais que causou impacto especialmente no valor de sua remuneração, razão pela qual busca o reajuste/implantação de seus valores, bem como o pagamento da diferença retroativa.
O réu anexou contestação.
É o breve relatório.
Decido. Preambularmente, saliento que, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, dado o preenchimento do binômino necessidade – adequação, uma vez que é patente a resistência do réu quanto aos pleitos autorais, além de que a presente ação é o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido. No mais, a busca pela tutela jurisdicional não está condicionada à tentativa de resolução na esfera administrativa, por manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional.(art. 5º, XXXV, da CF/88).
A Lei Complementar Municipal de Parnamirim/RN nº. 59/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, conceitua a expressão “Classe” em seu art. 11, bem como prevê, em seu artigo 16, a possibilidade de ocorrência da promoção funcional em escala horizontal. Ex vi: A referida norma municipal explica o conceito de classe, vejamos: Art.
11 - Classe é a posição ocupada pelos profissionais do magistério, do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira, decorrentes de fatores relacionados à avaliação de desempenho e qualificação profissional, designada por dez letras compreendidas entre a letra "A" e a letra "J". Art.
16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e aprovado por ato do Poder Executivo Municipal. §1º - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A, e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. §2º - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. §3º - A avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios definidos no dispositivo legal que regulamentará as promoções. §4º - Completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática.
No presente caso, verifico que a parte autora entrou em exercício no dia 19.02.2016, vide ficha funcional anexa. Nos termos da lei, para que haja a promoção, deve o profissional cumprir o interstício de 4 anos na classe A, e de 2 anos nas demais classes de carreira. Assim, considerando a previsão legal acima transcrita, bem como a data e mês de posse da postulante, tem-se que a autora deveria ter obtidas as progressões para as Classes: “B”; “C”; “D”, respectivamente, nos anos de 2020; 2022; 2024.
O réu, por sua vez, impugna a pretensão autoral, sob o argumento de que a autora não foi submetida à avaliação de desempenho necessária para a regular progressão. Pois bem. A inércia do município em não promover a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor quando preenchidos os requisitos legais para sua concessão, a teor da própria norma municipal em contexto. Nesse sentido, decidiu o TJ/RN: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO NO ARTIGO 6º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009, A QUAL A QUAL INSTITUIU E REGULAMENTOU O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM PROMOVER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DO SERVIDOR DE SUPORTAR O PREJUÍZO PELO OMISSÃO ESTATAL. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS PELO
DISPOSITIVO
LEGAL. PROGRESSÃO VERTICAL. OBTENÇÃO DE TITULAÇÃO PELO PROFESSOR DENTRO DA ÁREA DE EDUCAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 7º E 9º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009. GRATIFICAÇÃO À TÍTULO DE APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 48, INCISO II, C/C ARTIGO 50, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 232/2009.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN. AC 0100624-70.2017.8.20.0150. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Amílcar Maia. Assinado em 16/06/2021). Resta demonstrado, portanto, que o ente público demandado não promoveu oportunamente a autora, nos termos do histórico supramencionado, deixando de remunerá-la de acordo com a classe a qual fazia jus, pelo que a demandante tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas, nos termos da legislação de regência e observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagas na via administrativa.
DISPOSITIVO
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Parnamirim a proceder à implantação em favor da parte autora das entabulações descritas na LCM nº 059/2012, da seguinte forma: a) correção do enquadramento funcional para fazer constar a Classe D a contar de 19/02/2024; b) adimplementos das diferenças remuneratórias vencidas e não adimplidas, nos termos da evolução funcional descrita na fundamentação, as quais deverão incidir sobre as demais vantagens permanentes (décimo terceiro, adicional por tempo de serviço, férias, gratificações).
A referida obrigação de pagar fica condicionada aos efeitos da prescrição quinquenal, tendo como parâmetro a data do ajuizamento da ação, e os valores eventualmente pagos na via administrativa. Para fins de atualização monetária e compensação de mora, determinar que sobre os valores da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, considerado a entrada em vigor da Lei Complementar nº 643/2018 até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa. Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados, devendo ocorrer o recolhimento de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, haja vista a natureza alimentar e o caráter remuneratório de tal verba. Em caso de retenção de honorários, os mesmos deverão constar do memorial de cálculos, em tabela única.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Publique-se.
Registre-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, o ente público defende a necessidade de reforma parcial da sentença, para que e os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções incidirão a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão, nos termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012.
Nas contrarrazões recursais, o recorrido defende preliminar de inconstitucionalidade difusa do art. 20 da LCM n° 59/2012. No mérito, requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. É o breve relato.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Primeiramente, rejeito a preliminar de inconstitucionalidade difusa do art. 20, da LCM n° 59/2012, defendida pela recorrida, uma vez que o direito a promoção funcional para os servidores públicos depende do atendimento ao princípio da legalidade estrita, isto é, de previsão legal específica no âmbito administrativo de vinculação do servidor.
Dessa forma, levando em conta que a Administração Pública, obrigatoriamente, deve obedecer ao que está previsto na lei, entendo que o acolhimento da preliminar supracitada ofende ao princípio da legalidade, logo não merece prevalecer. Adianto que as razões recursais devem ser acolhidas, pelos motivos que se passará a expor. Restou cristalino o direito da parte recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento funcional para Classes: “B”; “D”, respectivamente, nos anos de 2020; 2022; 2024, diante do cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal n° 59/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim/RN, prevendo a promoção funcional dos servidores da seguinte forma: Art. 16 A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e aprovado por ato do Poder Executivo Municipal. § 1º A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A, e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º A avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios definidos no dispositivo legal que regulamentará as promoções. § 4º Completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste Artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática. (grifos nossos). (...) Art.
20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subseqüente do exercício seguinte de sua concessão. (grifos nossos). Nesse sentido, diante da imposição legal de realização de avaliação de desempenho anualmente, é certo que o servidor não pode sofrer as consequências da inércia da própria Administração, não havendo restado comprovada qualquer circunstância impeditiva da movimentação de carreira pleiteada.
Quanto a este ponto, já é pacífico o entendimento desta Turma Recursal, no sentido de que a inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho, nos termos previstos na Lei, não pode prejudicar a progressão de classe em favor dos servidores, veja-se:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL N° 232/2009. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA VANTAGEM.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO DIREITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800767-43.2023.8.20.5150, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024). JÁ no que diz respeito à tese recursal de que os efeitos financeiros das mudanças de classe sejam devidos apenas a partir do mês subsequente ao preenchimento do requisito temporal, com base no art. 20 da Lei Complementar Municipal n° 59/2012, verifico que a sentença de origem comporta reforma nesse ponto.
Importante destacar, por oportuno, que em situações similares, como no caso do Município de Natal/RN, os efeitos financeiros resultantes dos avanços funcionais dos servidores, no âmbito do magistério, também não são devidos da data do preenchimento do requisito temporal, diante da observância do princípio da legalidade. Vejamos jurisprudência sobre o assunto:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. RECURSO PELA PARTE RÉ QUE PLEITEIA A RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL REFERENTE AOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES RECONHECIDAS NA
SENTENÇA. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/2004. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO ANO SEGUINTE AO DAS PROMOÇÕES.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0858809-57.2017.8.20.5001, Magistrado(a) SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 09/08/2021, PUBLICADO em 12/08/2021) De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença nesse ponto, para aplicar o art. 20 da Lei Complementar nº. 059/2012, ao prever que as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte da data devida de sua concessão, mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, ante o provimento do recurso. É o voto. Natal/RN, data de registro no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815134-19.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de março de 2025.