Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal nº 0815233-98.2025.8.20.0000. Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN. Agravante: Joab de Oliveira da Silva. Advogado: Dr. Osair José Fernandes Santiago (OAB/MG nº 185.898). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de agravo em execução em que figuram as partes em epígrafe. Regularmente intimado para formar o instrumento e fazer juntada das peças exigidas para a correta apreciação do recurso, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo para saneamento do vício (Termo Certidão de Preclusão de ID 34141758 e 34707414). É o suficiente relatório. Em juízo de admissibilidade do recurso, entendo pelo seu não conhecimento, ante a inércia do agravante em juntar os documentos exigidos à formação do instrumento (ofensa à regularidade formal).
Nada obstante ter sido devidamente intimado para fazer juntada das peças necessárias ao julgamento do agravo1, nos termos do que determina o art. 2º, I, da Portaria nº 316/2020-TJ, de 29 de maio de 20202, o agravante deixou transcorrer o prazo legal para tanto, quedando-se inerte quanto ao seu ônus de formar regularmente o instrumento recursal com vistas ao seu regular processamento e julgamento. Por outras palavras, o recorrente deixou de observar um dos requisitos objetivos de admissibilidade recursal consistente na regularidade formal.
Versando acerca do ponto, o professor Renato Brasileiro de Lima assinala que “Caso o recurso demande a formação de instrumento (v.g., agravo de instrumento interposto para o processamento de recursos extraordinários não admitidos na origem), recai sobre o recorrente, inclusive no âmbito penal, o ônus quanto a sua correta formação, sob pena de não conhecimento da impugnação”. (in LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: Volume Único. – 5 ed, ver, ampl e atual – Salvador: Ed Juspodivum, 2017, p. 1679). No caso concreto, a omissão do agravante em não colacionar aos autos a decisão de retratação (ou qualquer prova que justificasse sua inércia) obsta a análise nesse segundo grau de jurisdição, o que pode ensejar futuras nulidades, emergindo, assim, a essencialidade do cumprimento da diligência para o regular processamento do recurso.
Assim sendo, por força do previsto no art. 2º, I, da Portaria nº 316/2020-TJ, em exegese conjunta com os art 932, III, e parágrafo único, do CPC3 (aplicado supletivamente, na forma do art. 3º, do CPP), inescapável é o não conhecimento do recurso, haja vista a manifesta inobservância a um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do RITJRN c/c o art. 3º do CPP e o art. 932, III, e parágrafo único, do CPC, nego seguimento ao recurso, não o conhecendo por manifestamente inadmissível4.
Publique-se.
Intime-se. Transitado em julgado a presente decisão, encaminhe-se os autos ao Juízo de origem. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 “2. O art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do art. 21 da Resolução n. 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação.
Essa previsão se aplica inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal, tal como a Defensoria Pública. Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo.
3. Neste caso, a Defensoria Pública foi intimada eletronicamente em 29 de abril de 2020, informando da realização da sessão de julgamento virtual em 21 de maio. O prazo a que se refere o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 se encerrou em 11 de maio desse ano, de modo que, a partir dessa data, considera-se intimada a defesa, de modo que não se constata o vício indicado pela defesa.” (AgRg no HC 616.973/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) 2 Art. 2º Aos procedimentos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) no primeiro grau de jurisdição, enquanto não implementada a comunicação automática entre os sistemas SEEU e PJe 2º grau, aplicam-se as seguintes disposições:
I - no Agravo em Execução Penal, ultimado o processamento no SEEU, com a manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao recorrente selecionar e gravar os arquivos das peças necessárias à formação do instrumento e o protocolar diretamente no PJe 2ºgrau; 3 Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 4 mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
1. JULGAMENTO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ.
2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES INSERTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XI e XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. No caso, constata-se que a custódia foi mantida considerando-se, em especial, a quantidade e natureza da droga apreendida - 152 (cento e cinquenta e duas) pedras de crack. Essa conjuntura torna evidente a necessidade de preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 42.477/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014) (Destacou-se)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal nº 0815233-98.2025.8.20.0000. Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN. Agravante: Joab de Oliveira da Silva. Advogado: Dr. Osair José Fernandes Santiago (OAB/MG nº 185.898). Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o agravo com a necessária peça processual, qual seja, o juízo de retratação do Magistrado natural, positivo ou negativo, conforme preleciona o art. 2º, I, da Portaria n.º 316/202-TJ, de 29 de maio de 20201, sob pena de ser negado seguimento ao presente recurso. Após, mediante concessão das necessárias chaves de acesso, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo.
Realizadas as diligências supra, conclusão.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator _________________________________ 1 “Art. 2º Aos procedimentos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) no primeiro grau de jurisdição, enquanto não implementada a comunicação automática entre os sistemas SEEU e PJe 2º grau, aplicam-se as seguintes disposições:
I – no Agravo em Execução Penal, ultimado o processamento no SEEU, com a manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao recorrente selecionar e gravar os arquivos das peças necessárias à formação do instrumento e o protocolar diretamente no Pje 2º grau. […]”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal nº 0815233-98.2025.8.20.0000. Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN. Agravante: Joab de Oliveira da Silva. Advogado: Dr. Osair José Fernandes Santiago (OAB/MG nº 185.898). Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o agravo com a necessária peça processual, qual seja, o juízo de retratação do Magistrado natural, positivo ou negativo, conforme preleciona o art. 2º, I, da Portaria n.º 316/202-TJ, de 29 de maio de 20201, sob pena de ser negado seguimento ao presente recurso. Após, mediante concessão das necessárias chaves de acesso, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo.
Realizadas as diligências supra, conclusão.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator _________________________________ 1 “Art. 2º Aos procedimentos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) no primeiro grau de jurisdição, enquanto não implementada a comunicação automática entre os sistemas SEEU e PJe 2º grau, aplicam-se as seguintes disposições:
I – no Agravo em Execução Penal, ultimado o processamento no SEEU, com a manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao recorrente selecionar e gravar os arquivos das peças necessárias à formação do instrumento e o protocolar diretamente no Pje 2º grau. […]”.