Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815281-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX MARTINS DA COSTA, MARTINALIA DE ALMEIDA DANTAS REU: SERGIO LUIZ DE FRANCA 106.***.***-04
SENTENÇA
TERESINHA PEREIRA DA SILVA devidamente qualificado, ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de JOSE ARISTOTELES CHAVES - ME, também qualificado, pelas alegações de fato e fundamentos de direito declinados na peça vestibular. Foi determinada a emenda da inicial, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo se qualquer providência, conforme certificado nos autos. É o que basta relatar.
Decido. No caso dos autos, a parte autora não havia anexado a documentação necessária a análise da exordial, deixando de juntar a petição inicial e os documentos indispensáveis a ação. Assim, ausente este requisito (documento essencial a propositura da ação), e, uma vez não sanado o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, deve ser ela indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
Dispõe o artigo 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil que, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de quinze dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc I, c/c 321, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. P.R.I. Natal, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0815281-26.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEX MARTINS DA COSTA e outros Parte RÉ: SERGIO LUIZ DE FRANCA 106.***.***-04
DESPACHO
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que junte a petição inicial e os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial, para o que concedo o prazo de 15 dias. Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial. Caso contrário, para sentença de extinção. P.
I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)