Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815312-37.2024.8.20.5004 Polo ativo WOBER LOPES PINHEIRO JUNIOR Advogado(s): CAMILA LIMA GUERREIRO Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEBARAN e outros Advogado(s): DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE REFLUXO DE ESGOTO EM UNIDADE CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por Wober Lopes Pinheiro Júnior contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais supostamente decorrentes de refluxo de esgoto em seu apartamento, atribuído à responsabilidade do Condomínio Residencial Aldebaran e de Luciano Gabriel de Almeida. Sustentou o recorrente a ocorrência de prejuízos em móveis e estruturas internas da unidade, com pedido indenizatório no valor de R$ 25.036,59.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de improcedência merece reforma, diante da alegação de responsabilidade do condomínio pelos danos materiais sofridos pelo recorrente em razão de refluxo de esgoto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença recorrida afirma que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
4. Não foi produzida prova técnica apta a demonstrar que o dano teve origem em refluxo do sistema de esgoto do condomínio e que este seria o responsável direto pelo evento.
5. A única testemunha ouvida afirmou que a caixa de gordura estava com manutenção em dia e que a causa específica do problema não foi identificada, não sendo possível estabelecer o nexo de causalidade.
6. Laborou com acerto o Juízo sentenciante ao asseverar o seguinte: "Nesse sentido, não trouxe o autor qualquer prova a evidenciar suas alegações, seja através de parecer técnico emitido naquele período por profissional técnico especializado, ou mesmo depoimento de testemunhas a corroborar com suas alegações. Isso porque, em audiência de instrução e julgamento realizada, a testemunha trazida pela parte autora, Sr.
João Paulo Custódio Monteiro, afirmou que naquela ocasião constatou que a tubulação do apartamento estava obstruída, mas não a caixa de gordura, pois essa estava com manutenção em dia pelo condomínio réu. Logo, não soube precisar especificamente a razão do refluxo ocorrido".
7. Doutro bordo, o conjunto probatório, composto por imagens e vídeos, revelou danos pontuais em móveis da cozinha, sem comprovação de que os mesmos decorreram integralmente do alegado refluxo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de prova do nexo causal entre o suposto refluxo e os danos alegados afasta a responsabilidade do condomínio por indenização.
2. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida adequada quando a decisão de origem já resolve adequadamente as questões de fato e de direito.
3. O ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar cabalmente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Wober Lopes Pinheiro Junior contra a sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0815312-37.2024.8.20.5004, em ação proposta em face do Condomínio Residencial Aldebaran. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos da parte autora, sob o fundamento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre os supostos danos materiais sofridos e eventual responsabilidade do condomínio.
Nas razões recursais (Id. TR 30315581), o recorrente sustenta: (a) que o refluxo de esgoto em sua unidade foi causado por falha nas instalações comuns do condomínio; (b) que a administração condominial reconheceu os danos em resposta extrajudicial e em depoimentos; e (c) que houve prejuízo patrimonial concreto decorrente do episódio, com apresentação de fotografias e recibos. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos de indenização.
Em contrarrazões (Id. TR 30315590), o recorrido, Condomínio Residencial Aldebaran, defende a manutenção da sentença, sustentando: (a) a ausência de prova técnica capaz de demonstrar a origem do refluxo e a responsabilidade do condomínio; (b) que a manutenção da caixa de gordura estava em dia; (c) que os danos alegados ocorreram em área de responsabilidade exclusiva do condômino; e (d) que a reparação unilateral do imóvel inviabilizou eventual perícia.
Requer, ao final, a manutenção da sentença de improcedência e a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários.
VOTO
O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815312-37.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO:11 a 17/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0815312-37.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: WOBER LOPES PINHEIRO JÚNIOR PARTE RECORRIDA: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALDEBARAN e outros JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DESPACHO
Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação. A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição. O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol. I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142). Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber:
1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos;
2) solução construída pelas próprias partes;
3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais;
4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial;
5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes;
6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades;
7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas;
8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos. Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. JÁ no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação. Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)