Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0815744-22.2025.8.20.5004 Parte autora: ARTHUR FERRAZ VASCONCELOS e outros Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO
Intime-se as partes da Sentença ID 189246286. Natal/RN, data constante do ID. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0815744-22.2025.8.20.5004 Parte autora: ARTHUR FERRAZ VASCONCELOS e outros Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO
Intime-se as partes da Sentença ID 189246286. Natal/RN, data constante do ID. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0815744-22.2025.8.20.5004 Parte autora: ARTHUR FERRAZ VASCONCELOS e outros Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO
Intime-se as partes da Sentença ID 189246286. Natal/RN, data constante do ID. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0815744-22.2025.8.20.5004.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de execução de título judicial, em que fora apresentado comprovante de pagamento pela parte executada (como bem demonstra a guia de depósito lançada no Id. 188586748). Instados a se manifestarem, as partes exequentes pugnaram pelo levantamento dos valores depositados em juízo, indicando seus dados bancários. Não houve qualquer ressalva ao valor depositado.
Pois bem. No caso, resta reconhecer o integral cumprimento da obrigação exequenda pelo executado. Consoante disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”, o que demanda a prolação de sentença declaratória para que surta efeitos no mundo jurídico. À vista do pagamento realizado, revelando-se inconteste a integral satisfação da obrigação pelo devedor, por força do disposto no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Assim sendo, determino a expedição de alvarás judiciais eletrônicos em benefício (i;ii) das partes autoras; através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ) e respeitadas as seguintes limitações: - um deles em benefício da parte autora Arthur Ferraz Vasconcelos, no importe de R$ 1.089,16 - dados informados no ID 189034803; - outro em benefício da parte autora Bianca Gomes Feitosa Bernardino da Silva, no importe de R$1.089,15- dados informados no ID 189034803; Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. À secretaria para cumprimento. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0815744-22.2025.8.20.5004.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de execução de título judicial, em que fora apresentado comprovante de pagamento pela parte executada (como bem demonstra a guia de depósito lançada no Id. 188586748). Instados a se manifestarem, as partes exequentes pugnaram pelo levantamento dos valores depositados em juízo, indicando seus dados bancários. Não houve qualquer ressalva ao valor depositado.
Pois bem. No caso, resta reconhecer o integral cumprimento da obrigação exequenda pelo executado. Consoante disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”, o que demanda a prolação de sentença declaratória para que surta efeitos no mundo jurídico. À vista do pagamento realizado, revelando-se inconteste a integral satisfação da obrigação pelo devedor, por força do disposto no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Assim sendo, determino a expedição de alvarás judiciais eletrônicos em benefício (i;ii) das partes autoras; através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ) e respeitadas as seguintes limitações: - um deles em benefício da parte autora Arthur Ferraz Vasconcelos, no importe de R$ 1.089,16 - dados informados no ID 189034803; - outro em benefício da parte autora Bianca Gomes Feitosa Bernardino da Silva, no importe de R$1.089,15- dados informados no ID 189034803; Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. À secretaria para cumprimento. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0815744-22.2025.8.20.5004.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de execução de título judicial, em que fora apresentado comprovante de pagamento pela parte executada (como bem demonstra a guia de depósito lançada no Id. 188586748). Instados a se manifestarem, as partes exequentes pugnaram pelo levantamento dos valores depositados em juízo, indicando seus dados bancários. Não houve qualquer ressalva ao valor depositado.
Pois bem. No caso, resta reconhecer o integral cumprimento da obrigação exequenda pelo executado. Consoante disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”, o que demanda a prolação de sentença declaratória para que surta efeitos no mundo jurídico. À vista do pagamento realizado, revelando-se inconteste a integral satisfação da obrigação pelo devedor, por força do disposto no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Assim sendo, determino a expedição de alvarás judiciais eletrônicos em benefício (i;ii) das partes autoras; através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ) e respeitadas as seguintes limitações: - um deles em benefício da parte autora Arthur Ferraz Vasconcelos, no importe de R$ 1.089,16 - dados informados no ID 189034803; - outro em benefício da parte autora Bianca Gomes Feitosa Bernardino da Silva, no importe de R$1.089,15- dados informados no ID 189034803; Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. À secretaria para cumprimento. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal . Processo: 0815744-22.2025.8.20.5004 Parte Autora: ARTHUR FERRAZ VASCONCELOS e outros Parte RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO
Em respeito à Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, que determina a expedição de alvará judicial eletrônico através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), intime-se as partes credoras para que, em 05 (cinco) dias, (i) informe nos autos os dados bancários para fins de levantamento do seu crédito; ou para que (ii) manifeste seu interesse em comparecer pessoalmente à agência bancária.
Por oportuno, registro que o SISCONDJ apenas permite a utilização de conta corrente ou conta poupança, não sendo possível a liberação por meio de conta salário. Cumprida a diligência, nova conclusão para despacho. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0815744-22.2025.8.20.5004
DESPACHO
Vistos em correição (11/05/2026 a 15/05/2026). Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o adimplemento do montante atualizado da condenação, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora do valor apresentado via SISBAJUD, observando, assim, a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC; sem prejuízo do lançamento de restrição sobre bens móveis e a adoção de medidas executivas diversas.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar manifestação.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0815744-22.2025.8.20.5004 Parte Autora: ARTHUR FERRAZ VASCONCELOS e outros Parte RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO
Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença cabe a parte exequente, instruir o seu pedido com a memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 524, do CPC, informando o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, tudo de acordo com a sentença (Id. 172101782). Desta forma, a fim de viabilizar a análise do pedido de cumprimento de sentença com relação a obrigação de pagar, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos memória discriminada e atualizada do débito em aberto e o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, instruído na forma do art. 524, do CPC.
Sobrevindo petição acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, façam conclusos para despacho para cumprimento de sentença.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO Nº: 0815744-22.2025.8.20.5004 AUTORES: ARTHUR FERRAZ VASCONCELOS e BIANCA GOMES FEITOSA BERNARDINO DA SILVA RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ARTHUR FERRAZ VASCONCELOS e BIANCA GOMES FEITOSA BERNARDINO DA SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas para viagem de lazer, com conexão inicialmente prevista para 50 minutos no Rio de Janeiro. Contudo, a ré alterou unilateralmente o voo, resultando em uma escala de 10 horas e 30 minutos durante a madrugada, sem prestação de assistência material.
Diante disso, arcaram com despesas de R$ 242,00 para acesso a uma sala VIP. Adicionalmente, reportaram avarias na bagagem despachada, avaliadas em R$ 400,00. Requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais (R$ 10.000,00 para cada autor) e R$ 642,00 por danos materiais. A ré apresentou contestação, aduzindo que a alteração do voo foi comunicada com duas semanas de antecedência, em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC, o que afastaria o dever de assistência material.
Negou responsabilidade pelos danos à bagagem, argumentando que não houve comprovação de que o dano foi causado pela empresa e que os autores não elaboraram o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Quanto aos danos morais, sustentou que não são presumidos e que não houve comprovação de abalo significativo. Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0815744-22.2025.8.20.5004 Parte Autora: ARTHUR FERRAZ VASCONCELOS e outros Parte RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO
Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença cabe a parte exequente, instruir o seu pedido com a memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 524, do CPC, informando o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, tudo de acordo com a sentença (Id. 172101782). Desta forma, a fim de viabilizar a análise do pedido de cumprimento de sentença com relação a obrigação de pagar, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos memória discriminada e atualizada do débito em aberto e o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, instruído na forma do art. 524, do CPC.
Sobrevindo petição acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, façam conclusos para despacho para cumprimento de sentença.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Consequentemente, aplica-se a este caso o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.
A possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o que se mostra apropriado no presente caso, dada a natureza da relação e a dificuldade dos autores em produzir certas provas técnicas ou operacionais. Da Alteração do Voo e do Pedido de Indenização por Danos Materiais (Gastos com Sala VIP): Os autores sustentam que a alteração unilateral do voo resultou em uma conexão excessivamente longa, de 50 minutos para 10 horas e 30 minutos, estendendo-se por toda a madrugada e gerando a necessidade de gastos com a sala VIP para obter conforto mínimo.
A ré, por sua vez, defende que a comunicação da alteração foi realizada com duas semanas de antecedência, em conformidade com o artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. O cerne da questão reside na análise da obrigatoriedade de assistência material pela companhia aérea em casos de alteração programada. A Resolução ANAC nº 400/2016, em seu artigo 12, estabelece que o cancelamento programado de voo e seu motivo devem ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida.
A ré demonstrou que realizou tal comunicação no prazo legalmente exigido, com antecedência de duas semanas. Nesse cenário, quando a comunicação da alteração programada é feita dentro do prazo estabelecido pela ANAC, a companhia aérea cumpre com sua obrigação regulamentar quanto à informação e à oferta de alternativas (reacomodação ou reembolso). O cumprimento dessa norma regulamentar, por si só, afasta o dever de assistência material aos passageiros no período da conexão, uma vez que se presume que, com a antecedência necessária, o passageiro teve a oportunidade de se reprogramar e optar pela alternativa que melhor lhe conviesse, incluindo a aceitação do novo itinerário com a escala estendida ou o pedido de reembolso.
Assim sendo, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento das despesas com a sala VIP, pois, ao cumprir o prazo de comunicação prévia, a obrigação de assistência material, nos termos da regulamentação, não se configurou. Portanto, o pedido de indenização por danos materiais referente aos gastos com sala VIP é improcedente. Dos Danos à Bagagem e do Pedido de Indenização por Danos Materiais (Bagagem): Os autores alegaram que sua mala sofreu avarias graves, com arranhões extensos, durante o transporte pela companhia aérea.
A ré, por sua vez, refutou a alegação, sustentando a ausência de comprovação de nexo causal entre sua conduta e os danos, além da falta de elaboração do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). A análise dos autos e as alegações das partes indicam que os "arranhões" reportados na mala dos autores não se configuram como um dano indenizável. É de conhecimento comum que o transporte de bagagens em aeroportos, que envolve o manuseio em esteiras, carrinhos de transporte, e o acomodamento no porão das aeronaves, é um processo que naturalmente submete as malas a atritos e impactos.
A ocorrência de arranhões no material plástico da mala é um fenômeno esperado e inerente a esse processo, configurando-se como um desgaste natural do objeto em virtude do seu uso e das condições operacionais do transporte aéreo. Não houve comprovação de avaria extraordinária, perda de funcionalidade da bagagem ou quebra de componentes essenciais que denotassem uma falha na prestação do serviço por parte da transportadora.
Portanto, o que se verificou foi um desgaste do objeto inerente ao seu uso e ao processo de transporte, e não um dano causado por falha específica da companhia. Assim, o pedido de indenização por danos materiais referentes à bagagem é improcedente. Dos Danos Morais: Apesar da improcedência dos pedidos de danos materiais, a situação referente à alteração do voo e ao impacto na experiência dos passageiros merece uma análise distinta no que concerne aos danos morais.
A modificação unilateral de uma escala de 50 minutos para 10 horas e 30 minutos, estendendo-se por toda a madrugada, representa uma alteração substancial do contrato de transporte e da legítima expectativa dos consumidores. Mesmo que a ré tenha comunicado a alteração com antecedência suficiente para fins regulatórios (duas semanas antes, excedendo o prazo de 72 horas da ANAC), o impacto dessa mudança na programação da viagem e no bem-estar dos passageiros não pode ser minimizado.
Os autores, ao planejar uma viagem de lazer, tinham a expectativa de uma conexão rápida e eficiente. Forçar a permanência em um aeroporto por mais de 10 horas durante a noite, ainda que com a possibilidade de usar uma sala VIP mediante custo próprio, gerou inegável desgaste físico e emocional, desvirtuando completamente o propósito de relaxamento de uma viagem de lazer. Essa situação vai além de um mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
A longa e inesperada espera noturna em um aeroporto, imposta pela alteração do serviço, causou frustração, cansaço e alterou significativamente o planejamento de um período de descanso. Tal falha na prestação do serviço, que culminou em um sofrimento prolongado e evitável, configura um prejuízo extrapatrimonial indenizável. O serviço contratado, que prometia uma conexão ágil, foi entregue de forma substancialmente diferente, afetando diretamente a experiência dos consumidores.
Ainda que a ré alegue que o dano moral não é in re ipsa e que necessita de comprovação, a situação concreta vivenciada pelos autores (permanência noturna e prolongada em aeroporto devido a uma alteração drástica e não desejada da conexão) é capaz de gerar angústia, frustração e desrespeito ao tempo e planejamento dos consumidores, o que justifica a compensação por danos morais. Diante disso, reconhece-se a falha na prestação do serviço da ré e a responsabilidade pelos danos morais causados aos autores.
Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e as particularidades do caso, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando o desgaste sofrido pelos autores e o impacto na sua viagem de lazer, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por ARTHUR FERRAZ VASCONCELOS e BIANCA GOMES FEITOSA BERNARDINO DA SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. para: CONDENAR a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar a ARTHUR FERRAZ VASCONCELOS a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. CONDENAR a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar a BIANCA GOMES FEITOSA BERNARDINO DA SILVA a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
Os valores de indenização por danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora (SELIC menos IPCA) a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais referentes aos gastos com sala VIP e à suposta avaria na bagagem. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 04 de dezembro de 2025. Jussier Barbalho Camps Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0815744-22.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ARTHUR FERRAZ VASCONCELOS CPF: 090.***.***-44, BIANCA GOMES FEITOSA BERNARDINO DA SILVA CPF: 086.***.***-01 Advogado do(a) AUTOR: RUANNA LARYSSA FARIAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PE46734 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0815744-22.2025.8.20.5004 Parte Autora: ARTHUR FERRAZ VASCONCELOS e outros Parte RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO
DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM SEU NOME , ressaltando-se que comprovante em nome de terceiros deve vir acompanhado da respectiva prova do vínculo/locação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção prematura do processo. Natal/RN, data constante do ID. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)