Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815744-96.2025.8.20.0000 Polo ativo ALESSANDRO DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815744-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADA: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., CAPITAL CONSIG.
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas, na qual o agravante buscava a limitação provisória dos descontos incidentes sobre sua remuneração líquida, diante do comprometimento substancial de seus rendimentos mensais. O agravante demonstrou, com documentação não impugnada especificamente pelos agravados, perceber remuneração líquida sujeita a descontos mensais, equivalentes a cerca de 50% da renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível, no curso da ação de repactuação de dívidas, a imposição de limite provisório de 30% sobre os descontos incidentes na remuneração líquida do consumidor, diante da alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A limitação provisória dos descontos encontra amparo na possibilidade de cognição mais ampla no julgamento do mérito do agravo, permitindo análise aprofundada dos documentos já constantes dos autos, especialmente quando não há impugnação técnica aos valores apresentados pela parte agravante.
4. A demonstração documental do comprometimento de quase metade da renda líquida do agravante configura risco à preservação do mínimo existencial, sendo suficiente, nesta fase, para justificar medida cautelar que preserve a efetividade do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021.
5. A medida não configura decisão definitiva sobre a repactuação das dívidas, tampouco substitui a análise individual de cada contrato, competindo tal exame ao juízo de origem. Trata-se de providência temporária e proporcional, voltada a garantir a subsistência do devedor até deliberação final.
6. Imperioso reconhecer a necessidade de intervenção provisória para assegurar a funcionalidade do procedimento legal e a dignidade do consumidor superendividado, desde que haja comprovação idônea dos rendimentos e do grau de comprometimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. É admissível, no curso de ação de repactuação de dívidas, a limitação provisória dos descontos incidentes sobre a remuneração líquida do consumidor ao percentual de 30%, desde que demonstrado documentalmente o comprometimento substancial da renda e o risco à preservação do mínimo existencial.
2. A limitação provisória não representa antecipação da repactuação nem prejudica a análise individualizada dos contratos, devendo perdurar até ulterior deliberação do juízo de origem.
3. A cognição ampliada no julgamento do agravo de instrumento permite reanálise de documentos já constantes dos autos, sobretudo quando não impugnados de forma específica pelas partes agravadas. Dispositivos relevantes: Lei nº 14.181/2021; CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300 e 1.019,
I. Julgado citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813561-55.2025.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14.11.2025, publicado em 17.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria, em conhecer e negar provimento ao recurso; vencido o Juiz Roberto Guedes. Redatora para o acórdão, a Desª. Martha Danyelle.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRO DE OLIVEIRA GOMES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do processo nº 0819259-50.2025.8.20.5106, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante em ação ajuizada com fundamento na Lei do Superendividamento, na qual buscava a limitação dos descontos incidentes em seus rendimentos.
O agravante alegou que sua remuneração líquida mensal é de R$ 20.010,75, enquanto as parcelas referentes a empréstimos bancários totalizam R$ 9.752,63, o que representa 49% de sua renda líquida. Argumentou que tal comprometimento inviabiliza sua subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial. Aduziu que os julgados vêm reconhecendo, em casos análogos, a necessidade de limitar os descontos em folha e em conta corrente a 30% da remuneração líquida, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil e nas Súmulas 200 e 295 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Destacou que, de boa-fé, propôs o depósito judicial do valor equivalente a 30% de sua renda líquida mensal (R$ 6.003,23), de modo a assegurar a satisfação dos créditos de seus credores e viabilizar a repactuação de suas dívidas. Asseverou que a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência pleiteada, incorreu em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois deixou de resguardar o mínimo existencial do consumidor superendividado.
Ao final, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso, para que os descontos incidentes em seus rendimentos fossem limitados a 30% de sua renda líquida, bem como a reforma da decisão de primeiro grau, com a concessão da tutela antecipada postulada. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 33621702). Contrarrazões apresentadas por Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. no Id 33796861.
Contrarrazões apresentadas por Nio Meios de Pagamento S.A. no Id 33894459. Contrarrazões apresentadas por Nu Pagamentos S.A. no Id 33898970. Apesar de devidamente intimada, foi certificada a preclusão para apresentação das contrarrazões pelo decurso do prazo para o Banco do Brasil S.A. (Id 34534971). Apesar de devidamente intimada, foi também certificada a preclusão para apresentação das contrarrazões pelo decurso do prazo para o Clickbank Instituição de Pagamentos LTDA. e Equatorial Previdência Complementar no Id 34534972.
O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que o caso não demanda sua intervenção (Id 34598682).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste em analisar se a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser reformada para limitar provisoriamente os descontos incidentes sobre a remuneração líquida do agravante no curso da ação de repactuação de dívidas. O agravante, por meio da documentação juntada na petição inicial do processo de origem, demonstrou perceber remuneração líquida de R$ 20.010,75, bem como estar sujeito a descontos mensais que totalizam R$ 9.752,63, valor correspondente a cerca de metade de sua renda líquida.
Esses números foram apresentados com demonstrativos anexados e constituem os principais elementos fáticos trazidos pelo agravante ao pleito. Em que pese a alegação das contrarrazões, de que não há comprovação suficiente do superendividamento, afirmando ausência de prova do mínimo existencial e alegando que determinadas dívidas, especialmente operações como parcelamento de cartão de crédito, não se submetem à limitação pretendida.
Argumentam também que a legislação não autoriza, de imediato, a suspensão ou limitação de descontos sem análise detalhada de cada contrato. Após analisar os autos, verifica-se que nenhum dos agravados impugnou de forma específica os valores da renda líquida informada nem o montante dos descontos mensais apresentados pelo agravante. Os documentos que demonstram tais valores estão nos autos e não foram tecnicamente contestados.
A análise realizada no julgamento do mérito do agravo permite cognição mais ampla do que aquela própria da tutela provisória, razão pela qual documentos que já estavam presentes no momento da apreciação liminar podem agora ser avaliados de forma mais completa. Nessa perspectiva, a demonstração de que quase metade da renda líquida do agravante encontra-se comprometida com descontos automáticos constitui elemento suficiente para, nesta fase recursal, reconhecer a necessidade de intervenção mínima até que o juízo de origem avance no procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021.
A medida pretendida, limitação provisória dos descontos ao patamar de 30% da remuneração líquida, não configura decisão definitiva sobre a repactuação nem substitui a análise individual de cada contrato, competindo tal exame ao juízo de origem. Trata-se de medida de natureza provisória, destinada apenas a impedir agravamento da situação financeira apresentada e permitir que o procedimento legal transcorra de maneira eficaz.
Assim, diante da documentação juntada, da ausência de impugnação dos valores apresentados e da possibilidade de análise mais ampla neste momento processual, mostram-se presentes elementos suficientes para justificar a reforma da decisão recorrida, de modo a autorizar a limitação provisória dos descontos incidentes sobre a remuneração líquida do agravante ao percentual de 30%, até ulterior deliberação do juízo de origem.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO AGRAVADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA. CABIMENTO. RENDA DA AGRAVANTE QUE ESTÁ SENDO DESCONTADA DE FORMA QUE COLOCA EM RISCO O MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE SE GARANTIR UMA RENDA MÍNIMA ATÉ REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO DE CADA CREDOR QUE DEVE SE LIMITAR AO LIMITE ORA ESTABELECIDO, DE FORMA PROPORCIONAL ENTRE OS CREDORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813561-55.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/11/2025, PUBLICADO em 17/11/2025).
Registre-se que, embora este Relator tenha anteriormente adotado posições mais restritivas quanto à limitação provisória dos descontos em ações de superendividamento, a consolidação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 e a experiência acumulada na análise de casos semelhantes têm demonstrado a necessidade de assegurar, de forma cautelar, a preservação do mínimo existencial até a deliberação final do juízo de origem.
A limitação provisória dos descontos, quando amparada por documentação idônea acerca da renda líquida e do comprometimento substancial dos rendimentos, não implica antecipação do resultado da repactuação, mas apenas estabilização temporária indispensável para a efetividade do procedimento legal. Trata-se, portanto, de evolução interpretativa coerente com a legislação vigente, com a finalidade protetiva da norma e com os julgados recentes deste Tribunal, sem que isso represente afastamento arbitrário de entendimentos anteriores, mas adequação às particularidades concretas do caso.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para limitar provisoriamente os descontos incidentes sobre a remuneração líquida do agravante ao percentual de 30%, até ulterior deliberação do juízo de origem no curso do procedimento de repactuação de dívidas. Comunique-se ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815744-96.2025.8.20.0000 Polo ativo ALESSANDRO DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815744-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADA: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., CAPITAL CONSIG.
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas, na qual o agravante buscava a limitação provisória dos descontos incidentes sobre sua remuneração líquida, diante do comprometimento substancial de seus rendimentos mensais. O agravante demonstrou, com documentação não impugnada especificamente pelos agravados, perceber remuneração líquida sujeita a descontos mensais, equivalentes a cerca de 50% da renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível, no curso da ação de repactuação de dívidas, a imposição de limite provisório de 30% sobre os descontos incidentes na remuneração líquida do consumidor, diante da alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815744-96.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A limitação provisória dos descontos encontra amparo na possibilidade de cognição mais ampla no julgamento do mérito do agravo, permitindo análise aprofundada dos documentos já constantes dos autos, especialmente quando não há impugnação técnica aos valores apresentados pela parte agravante.
4. A demonstração documental do comprometimento de quase metade da renda líquida do agravante configura risco à preservação do mínimo existencial, sendo suficiente, nesta fase, para justificar medida cautelar que preserve a efetividade do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021.
5. A medida não configura decisão definitiva sobre a repactuação das dívidas, tampouco substitui a análise individual de cada contrato, competindo tal exame ao juízo de origem. Trata-se de providência temporária e proporcional, voltada a garantir a subsistência do devedor até deliberação final.
6. Imperioso reconhecer a necessidade de intervenção provisória para assegurar a funcionalidade do procedimento legal e a dignidade do consumidor superendividado, desde que haja comprovação idônea dos rendimentos e do grau de comprometimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. É admissível, no curso de ação de repactuação de dívidas, a limitação provisória dos descontos incidentes sobre a remuneração líquida do consumidor ao percentual de 30%, desde que demonstrado documentalmente o comprometimento substancial da renda e o risco à preservação do mínimo existencial.
2. A limitação provisória não representa antecipação da repactuação nem prejudica a análise individualizada dos contratos, devendo perdurar até ulterior deliberação do juízo de origem.
3. A cognição ampliada no julgamento do agravo de instrumento permite reanálise de documentos já constantes dos autos, sobretudo quando não impugnados de forma específica pelas partes agravadas. Dispositivos relevantes: Lei nº 14.181/2021; CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300 e 1.019,
I. Julgado citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813561-55.2025.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14.11.2025, publicado em 17.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria, em conhecer e negar provimento ao recurso; vencido o Juiz Roberto Guedes. Redatora para o acórdão, a Desª. Martha Danyelle.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRO DE OLIVEIRA GOMES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do processo nº 0819259-50.2025.8.20.5106, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante em ação ajuizada com fundamento na Lei do Superendividamento, na qual buscava a limitação dos descontos incidentes em seus rendimentos.
O agravante alegou que sua remuneração líquida mensal é de R$ 20.010,75, enquanto as parcelas referentes a empréstimos bancários totalizam R$ 9.752,63, o que representa 49% de sua renda líquida. Argumentou que tal comprometimento inviabiliza sua subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial. Aduziu que os julgados vêm reconhecendo, em casos análogos, a necessidade de limitar os descontos em folha e em conta corrente a 30% da remuneração líquida, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil e nas Súmulas 200 e 295 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Destacou que, de boa-fé, propôs o depósito judicial do valor equivalente a 30% de sua renda líquida mensal (R$ 6.003,23), de modo a assegurar a satisfação dos créditos de seus credores e viabilizar a repactuação de suas dívidas. Asseverou que a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência pleiteada, incorreu em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois deixou de resguardar o mínimo existencial do consumidor superendividado.
Ao final, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso, para que os descontos incidentes em seus rendimentos fossem limitados a 30% de sua renda líquida, bem como a reforma da decisão de primeiro grau, com a concessão da tutela antecipada postulada. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 33621702). Contrarrazões apresentadas por Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. no Id 33796861.
Contrarrazões apresentadas por Nio Meios de Pagamento S.A. no Id 33894459. Contrarrazões apresentadas por Nu Pagamentos S.A. no Id 33898970. Apesar de devidamente intimada, foi certificada a preclusão para apresentação das contrarrazões pelo decurso do prazo para o Banco do Brasil S.A. (Id 34534971). Apesar de devidamente intimada, foi também certificada a preclusão para apresentação das contrarrazões pelo decurso do prazo para o Clickbank Instituição de Pagamentos LTDA. e Equatorial Previdência Complementar no Id 34534972.
O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que o caso não demanda sua intervenção (Id 34598682).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste em analisar se a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser reformada para limitar provisoriamente os descontos incidentes sobre a remuneração líquida do agravante no curso da ação de repactuação de dívidas. O agravante, por meio da documentação juntada na petição inicial do processo de origem, demonstrou perceber remuneração líquida de R$ 20.010,75, bem como estar sujeito a descontos mensais que totalizam R$ 9.752,63, valor correspondente a cerca de metade de sua renda líquida.
Esses números foram apresentados com demonstrativos anexados e constituem os principais elementos fáticos trazidos pelo agravante ao pleito. Em que pese a alegação das contrarrazões, de que não há comprovação suficiente do superendividamento, afirmando ausência de prova do mínimo existencial e alegando que determinadas dívidas, especialmente operações como parcelamento de cartão de crédito, não se submetem à limitação pretendida.
Argumentam também que a legislação não autoriza, de imediato, a suspensão ou limitação de descontos sem análise detalhada de cada contrato. Após analisar os autos, verifica-se que nenhum dos agravados impugnou de forma específica os valores da renda líquida informada nem o montante dos descontos mensais apresentados pelo agravante. Os documentos que demonstram tais valores estão nos autos e não foram tecnicamente contestados.
A análise realizada no julgamento do mérito do agravo permite cognição mais ampla do que aquela própria da tutela provisória, razão pela qual documentos que já estavam presentes no momento da apreciação liminar podem agora ser avaliados de forma mais completa. Nessa perspectiva, a demonstração de que quase metade da renda líquida do agravante encontra-se comprometida com descontos automáticos constitui elemento suficiente para, nesta fase recursal, reconhecer a necessidade de intervenção mínima até que o juízo de origem avance no procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021.
A medida pretendida, limitação provisória dos descontos ao patamar de 30% da remuneração líquida, não configura decisão definitiva sobre a repactuação nem substitui a análise individual de cada contrato, competindo tal exame ao juízo de origem. Trata-se de medida de natureza provisória, destinada apenas a impedir agravamento da situação financeira apresentada e permitir que o procedimento legal transcorra de maneira eficaz.
Assim, diante da documentação juntada, da ausência de impugnação dos valores apresentados e da possibilidade de análise mais ampla neste momento processual, mostram-se presentes elementos suficientes para justificar a reforma da decisão recorrida, de modo a autorizar a limitação provisória dos descontos incidentes sobre a remuneração líquida do agravante ao percentual de 30%, até ulterior deliberação do juízo de origem.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO AGRAVADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA. CABIMENTO. RENDA DA AGRAVANTE QUE ESTÁ SENDO DESCONTADA DE FORMA QUE COLOCA EM RISCO O MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE SE GARANTIR UMA RENDA MÍNIMA ATÉ REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO DE CADA CREDOR QUE DEVE SE LIMITAR AO LIMITE ORA ESTABELECIDO, DE FORMA PROPORCIONAL ENTRE OS CREDORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813561-55.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/11/2025, PUBLICADO em 17/11/2025).
Registre-se que, embora este Relator tenha anteriormente adotado posições mais restritivas quanto à limitação provisória dos descontos em ações de superendividamento, a consolidação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 e a experiência acumulada na análise de casos semelhantes têm demonstrado a necessidade de assegurar, de forma cautelar, a preservação do mínimo existencial até a deliberação final do juízo de origem.
A limitação provisória dos descontos, quando amparada por documentação idônea acerca da renda líquida e do comprometimento substancial dos rendimentos, não implica antecipação do resultado da repactuação, mas apenas estabilização temporária indispensável para a efetividade do procedimento legal. Trata-se, portanto, de evolução interpretativa coerente com a legislação vigente, com a finalidade protetiva da norma e com os julgados recentes deste Tribunal, sem que isso represente afastamento arbitrário de entendimentos anteriores, mas adequação às particularidades concretas do caso.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para limitar provisoriamente os descontos incidentes sobre a remuneração líquida do agravante ao percentual de 30%, até ulterior deliberação do juízo de origem no curso do procedimento de repactuação de dívidas. Comunique-se ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815744-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADA: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., CAPITAL CONSIG. SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRO DE OLIVEIRA GOMES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do processo nº 0819259-50.2025.8.20.5106, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante em ação ajuizada com fundamento na Lei do Superendividamento, na qual buscava a limitação dos descontos incidentes em seus rendimentos.
2. O agravante alegou que sua remuneração líquida mensal é de R$ 20.010,75, enquanto as parcelas referentes a empréstimos bancários totalizam R$ 9.752,63, o que representa 49% de sua renda líquida. Argumentou que tal comprometimento inviabiliza sua subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial.
3. Aduziu que a jurisprudência pátria vem reconhecendo, em casos análogos, a necessidade de limitar os descontos em folha e em conta corrente a 30% da remuneração líquida, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil e nas Súmulas 200 e 295 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
4. Destacou que, de boa-fé, propôs o depósito judicial do valor equivalente a 30% de sua renda líquida mensal (R$ 6.003,23), de modo a assegurar a satisfação dos créditos de seus credores e viabilizar a repactuação de suas dívidas.
5. Asseverou que a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência pleiteada, incorreu em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois deixou de resguardar o mínimo existencial do consumidor superendividado.
6. Ao final, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso, para que os descontos incidentes em seus rendimentos fossem limitados a 30% de sua renda líquida, bem como a reforma da decisão de primeiro grau, com a concessão da tutela antecipada postulada.
7.
É o relatório.
8. Conheço do recurso.
9. No presente recurso, a controvérsia recursal concentra-se em verificar a legalidade da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, voltado à limitação dos descontos incidentes em seus rendimentos líquidos ao percentual de 30%, no âmbito do procedimento de superendividamento.
10. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para introduzir o regime de tratamento do superendividamento, tendo por finalidade assegurar ao devedor pessoa natural a preservação de sua dignidade e do mínimo existencial.
11. Consoante está previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor pessoa natural, de boa-fé, que se encontrar em situação de superendividamento poderá requerer, por meio de processo judicial, repactuação das dívidas remanescentes, nos termos desta Seção, com vistas à preservação do mínimo existencial.
12. Todavia, a mera alegação de comprometimento excessivo da renda, ainda que acompanhada da proposta de depósito judicial limitado a 30% dos rendimentos líquidos, não autoriza, em sede de cognição sumária, a imediata restrição dos descontos, sobretudo diante da necessidade de observância do procedimento legal próprio do superendividamento, que pressupõe a participação de todos os credores e a devida instrução processual.
13. Ademais, embora o agravante alegue estar comprometido com parcelas que totalizam 49% de sua remuneração líquida, não trouxe aos autos documentos capazes de individualizar a natureza de cada débito, de modo a permitir distinguir, com clareza, quais descontos decorreriam de operações consignadas em folha, que já possuem disciplina legal específica, e quais se referem a contratos de outra modalidade, como aqueles vinculados a débito em conta corrente.
14. A fixação genérica de um teto de 30% sobre os rendimentos líquidos, sem a prévia identificação e análise dos contratos celebrados, pode resultar em alteração unilateral das obrigações assumidas e comprometer a autonomia da vontade, matéria que exige dilação probatória e contraditório no juízo de origem, mediante exame detalhado das dívidas e a participação de todos os credores no procedimento de superendividamento.
15. Assim, ausente comprovação robusta de que os descontos praticados extrapolam limites legais ou inviabilizam, de modo imediato e irreversível, o mínimo existencial do agravante, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão da tutela provisória (art. 300 do Código de Processo Civil).
16. Vislumbra-se, portanto, a ausência de probabilidade do direito, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, já que a presença de ambos é condição cumulativa para o deferimento da medida.
17.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
18. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
19. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
20. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
21.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição legal 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815744-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADA: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., CAPITAL CONSIG. SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRO DE OLIVEIRA GOMES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do processo nº 0819259-50.2025.8.20.5106, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante em ação ajuizada com fundamento na Lei do Superendividamento, na qual buscava a limitação dos descontos incidentes em seus rendimentos.
2. O agravante alegou que sua remuneração líquida mensal é de R$ 20.010,75, enquanto as parcelas referentes a empréstimos bancários totalizam R$ 9.752,63, o que representa 49% de sua renda líquida. Argumentou que tal comprometimento inviabiliza sua subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial.
3. Aduziu que a jurisprudência pátria vem reconhecendo, em casos análogos, a necessidade de limitar os descontos em folha e em conta corrente a 30% da remuneração líquida, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil e nas Súmulas 200 e 295 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
4. Destacou que, de boa-fé, propôs o depósito judicial do valor equivalente a 30% de sua renda líquida mensal (R$ 6.003,23), de modo a assegurar a satisfação dos créditos de seus credores e viabilizar a repactuação de suas dívidas.
5. Asseverou que a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência pleiteada, incorreu em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois deixou de resguardar o mínimo existencial do consumidor superendividado.
6. Ao final, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso, para que os descontos incidentes em seus rendimentos fossem limitados a 30% de sua renda líquida, bem como a reforma da decisão de primeiro grau, com a concessão da tutela antecipada postulada.
7.
É o relatório.
8. Conheço do recurso.
9. No presente recurso, a controvérsia recursal concentra-se em verificar a legalidade da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, voltado à limitação dos descontos incidentes em seus rendimentos líquidos ao percentual de 30%, no âmbito do procedimento de superendividamento.
10. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para introduzir o regime de tratamento do superendividamento, tendo por finalidade assegurar ao devedor pessoa natural a preservação de sua dignidade e do mínimo existencial.
11. Consoante está previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor pessoa natural, de boa-fé, que se encontrar em situação de superendividamento poderá requerer, por meio de processo judicial, repactuação das dívidas remanescentes, nos termos desta Seção, com vistas à preservação do mínimo existencial.
12. Todavia, a mera alegação de comprometimento excessivo da renda, ainda que acompanhada da proposta de depósito judicial limitado a 30% dos rendimentos líquidos, não autoriza, em sede de cognição sumária, a imediata restrição dos descontos, sobretudo diante da necessidade de observância do procedimento legal próprio do superendividamento, que pressupõe a participação de todos os credores e a devida instrução processual.
13. Ademais, embora o agravante alegue estar comprometido com parcelas que totalizam 49% de sua remuneração líquida, não trouxe aos autos documentos capazes de individualizar a natureza de cada débito, de modo a permitir distinguir, com clareza, quais descontos decorreriam de operações consignadas em folha, que já possuem disciplina legal específica, e quais se referem a contratos de outra modalidade, como aqueles vinculados a débito em conta corrente.
14. A fixação genérica de um teto de 30% sobre os rendimentos líquidos, sem a prévia identificação e análise dos contratos celebrados, pode resultar em alteração unilateral das obrigações assumidas e comprometer a autonomia da vontade, matéria que exige dilação probatória e contraditório no juízo de origem, mediante exame detalhado das dívidas e a participação de todos os credores no procedimento de superendividamento.
15. Assim, ausente comprovação robusta de que os descontos praticados extrapolam limites legais ou inviabilizam, de modo imediato e irreversível, o mínimo existencial do agravante, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão da tutela provisória (art. 300 do Código de Processo Civil).
16. Vislumbra-se, portanto, a ausência de probabilidade do direito, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, já que a presença de ambos é condição cumulativa para o deferimento da medida.
17.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
18. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
19. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
20. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
21.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição legal 8