Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815871-34.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: D. M. E. P., REPRESENTADO POR SUA GENITORA ANDREZA RAYANE EUFRÁZIO ADVOGADO: RAUL MOISÉS HENRIQUE REGO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 35466960) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34882755), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CUSTEIO DE TRATAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde (Hapvida Assistência Médica LTDA) contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por pessoa curatelada, determinou o bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 69.720,00 (sessenta e nove mil, setecentos e vinte reais), referente a três meses de tratamento do autor.
A agravante sustenta que disponibilizou prestador credenciado para cumprir a obrigação. Requereu o efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso, com substituição da medida constritiva por caução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio judicial de valores da operadora para custear tratamento do autor, diante da ausência de comprovação do cumprimento da tutela antecipada; (ii) estabelecer se a operadora está obrigada a arcar com o tratamento fora da rede credenciada quando não demonstrado o cumprimento integral da ordem judicial; (iii) determinar se é cabível a substituição do bloqueio por caução.
III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora não comprova, nos autos, o cumprimento integral da liminar deferida em primeiro grau, tampouco demonstra que o prestador credenciado indicado atende às exigências do tratamento prescrito judicialmente. A ausência de comprovação do cumprimento voluntário da obrigação de fazer autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, como o bloqueio de valores, nos termos do art. 297 do CPC, para garantir a efetividade da tutela de urgência.
O bloqueio judicial não configura penalidade, mas instrumento coercitivo proporcional e necessário à proteção do direito fundamental à saúde, em especial diante do risco de descontinuidade do tratamento de pessoa curatelada. A jurisprudência da Corte admite o bloqueio de valores como medida legítima quando a operadora de saúde não demonstra o cumprimento da obrigação de custear o tratamento indicado, inclusive fora da rede credenciada, se esta não for capaz de atender à prescrição médica.
A substituição do bloqueio por caução não é cabível na hipótese, considerando-se a natureza da obrigação e a urgência da prestação, não se exigindo caução para tutela provisória que assegura direito à saúde em favor de pessoa em situação de vulnerabilidade, conforme entendimento jurisprudencial e art. 521, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento fora da rede credenciada quando não comprova o cumprimento da tutela antecipada baseada em prescrição médica. É legítimo o bloqueio judicial de valores como meio de garantir a efetividade da tutela provisória em ações que envolvam o direito à saúde de pessoa curatelada. Não se exige caução na execução provisória de obrigação de fazer relacionada a tratamento médico necessário e urgente.
A medida de bloqueio não constitui penalidade, mas providência executiva compatível com a proporcionalidade e a urgência do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 297, 300, 521,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento n. 0818312-22.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/05/2025; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0801863-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/05/2025. A priori, verifico que uma das matérias suscitadas no recurso especial, relativa à possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, é objeto de julgamento no STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1295/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. A Secretaria Judiciária observe a intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815871-34.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: D. M. E. P., REPRESENTADO POR SUA GENITORA ANDREZA RAYANE EUFRÁZIO ADVOGADO: RAUL MOISÉS HENRIQUE REGO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 35466960) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34882755), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CUSTEIO DE TRATAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde (Hapvida Assistência Médica LTDA) contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por pessoa curatelada, determinou o bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 69.720,00 (sessenta e nove mil, setecentos e vinte reais), referente a três meses de tratamento do autor.
A agravante sustenta que disponibilizou prestador credenciado para cumprir a obrigação. Requereu o efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso, com substituição da medida constritiva por caução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio judicial de valores da operadora para custear tratamento do autor, diante da ausência de comprovação do cumprimento da tutela antecipada; (ii) estabelecer se a operadora está obrigada a arcar com o tratamento fora da rede credenciada quando não demonstrado o cumprimento integral da ordem judicial; (iii) determinar se é cabível a substituição do bloqueio por caução.
III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora não comprova, nos autos, o cumprimento integral da liminar deferida em primeiro grau, tampouco demonstra que o prestador credenciado indicado atende às exigências do tratamento prescrito judicialmente. A ausência de comprovação do cumprimento voluntário da obrigação de fazer autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, como o bloqueio de valores, nos termos do do CPC, para garantir a efetividade da tutela de urgência.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815871-34.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 35466960) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
O bloqueio judicial não configura penalidade, mas instrumento coercitivo proporcional e necessário à proteção do direito fundamental à saúde, em especial diante do risco de descontinuidade do tratamento de pessoa curatelada. A jurisprudência da Corte admite o bloqueio de valores como medida legítima quando a operadora de saúde não demonstra o cumprimento da obrigação de custear o tratamento indicado, inclusive fora da rede credenciada, se esta não for capaz de atender à prescrição médica.
A substituição do bloqueio por caução não é cabível na hipótese, considerando-se a natureza da obrigação e a urgência da prestação, não se exigindo caução para tutela provisória que assegura direito à saúde em favor de pessoa em situação de vulnerabilidade, conforme entendimento jurisprudencial e art. 521, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento fora da rede credenciada quando não comprova o cumprimento da tutela antecipada baseada em prescrição médica. É legítimo o bloqueio judicial de valores como meio de garantir a efetividade da tutela provisória em ações que envolvam o direito à saúde de pessoa curatelada. Não se exige caução na execução provisória de obrigação de fazer relacionada a tratamento médico necessário e urgente.
A medida de bloqueio não constitui penalidade, mas providência executiva compatível com a proporcionalidade e a urgência do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 297, 300, 521,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento n. 0818312-22.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/05/2025; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0801863-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/05/2025. A priori, verifico que uma das matérias suscitadas no recurso especial, relativa à possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, é objeto de julgamento no STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1295/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. A Secretaria Judiciária observe a intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815871-34.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo D. M. E. P. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CUSTEIO DE TRATAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde (Hapvida Assistência Médica LTDA) contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por pessoa curatelada, determinou o bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 69.720,00 (sessenta e nove mil, setecentos e vinte reais), referente a três meses de tratamento do autor.
A agravante sustenta que disponibilizou prestador credenciado para cumprir a obrigação. Requereu o efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso, com substituição da medida constritiva por caução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio judicial de valores da operadora para custear tratamento do autor, diante da ausência de comprovação do cumprimento da tutela antecipada; (ii) estabelecer se a operadora está obrigada a arcar com o tratamento fora da rede credenciada quando não demonstrado o cumprimento integral da ordem judicial; (iii) determinar se é cabível a substituição do bloqueio por caução.
III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora não comprova, nos autos, o cumprimento integral da liminar deferida em primeiro grau, tampouco demonstra que o prestador credenciado indicado atende às exigências do tratamento prescrito judicialmente. A ausência de comprovação do cumprimento voluntário da obrigação de fazer autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, como o bloqueio de valores, nos termos do art. 297 do CPC, para garantir a efetividade da tutela de urgência.
O bloqueio judicial não configura penalidade, mas instrumento coercitivo proporcional e necessário à proteção do direito fundamental à saúde, em especial diante do risco de descontinuidade do tratamento de pessoa curatelada. A jurisprudência da Corte admite o bloqueio de valores como medida legítima quando a operadora de saúde não demonstra o cumprimento da obrigação de custear o tratamento indicado, inclusive fora da rede credenciada, se esta não for capaz de atender à prescrição médica.
A substituição do bloqueio por caução não é cabível na hipótese, considerando-se a natureza da obrigação e a urgência da prestação, não se exigindo caução para tutela provisória que assegura direito à saúde em favor de pessoa em situação de vulnerabilidade, conforme entendimento jurisprudencial e art. 521, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento fora da rede credenciada quando não comprova o cumprimento da tutela antecipada baseada em prescrição médica. É legítimo o bloqueio judicial de valores como meio de garantir a efetividade da tutela provisória em ações que envolvam o direito à saúde de pessoa curatelada. Não se exige caução na execução provisória de obrigação de fazer relacionada a tratamento médico necessário e urgente.
A medida de bloqueio não constitui penalidade, mas providência executiva compatível com a proporcionalidade e a urgência do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 297, 300, 521,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento n. 0818312-22.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/05/2025; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0801863-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Sétima Procuradoria de Justiça, por seu titular HERBERT PEREIRA BEZERRA, 17° Procurador de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação nº 0875787-65.2024.820.5001 ajuizada por D.M.E.P., deferiu o pedido de bloqueio. Em suas razões recursais o agravante diz que: “Sob o pretexto de que a Operadora recorrente não estava prestando o tratamento multidisciplinar deferido pelo juízo de piso, protocolou manifestação requerendo o bloqueio de valores para custeio do tratamento pelo período de 3 (três) meses.” Relata que “(...) A Operadora requerida dispõem de profissionais capacitados para a aplicação do tratamento requerido, conforme pode ser verificado nos documentos anexados ao Agravo de Instrumento, não havendo em que se falar em inexistência de rede apta para o atendimento do usuário.” Assevera que “Inegável, portanto, o prejuízo suportado pela Operadora caso a determinação de custeio de tratamento particular permaneça, assim, como é ilegal a ordem de bloqueio expedida pelo juízo de piso, sem levar em consideração a tabela da rede credenciada, devendo ser imediatamente cassada por esse
C. Tribunal”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Junta documentos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no Id. 33633169. A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 33813308. Com vistas dos autos, o Ministério Público, por Dr. HERBERT PEREIRA BEZERRA, 17° Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal, sobre a reforma da Decisão Interlocutória que determinou o bloqueio de valores destinados ao tratamento da parte agravada. De início, compulsando os autos, percebe-se que a agravante não comprova que cumpriu com o determinado na tutela deferida em primeiro grau, pelo contrário, sendo necessário assegurar-se o seu cumprimento.
Pela decisão objurgada, é preciso que se dê efetividade ao tratamento determinado e não cause lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrida, que necessita do tratamento para evolução do seu quadro. Cumpre esclarecer que o bloqueio efetuado, caso se comprove que foi em excesso, comporta compensação em momento oportuno. Ademais, reafirme-se, que o agravante não provou nos autos que vinha cumprindo com a sua obrigação de fornecer o tratamento de acordo com o determinado.
Desse modo, o bloqueio de valores nas contas da recorrente é medida adequada para assegurar o eficaz cumprimento da tutela antecipada, porquanto visa a preservar a autoridade da decisão judicial, bem assim garantir o direito fundamental à saúde, evitando a descontinuidade do tratamento. De outra banda, a hipótese não exige prestação de caução para efeito de concessão de tutela de urgência nem para seu efetivo cumprimento, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como do regulamento dos planos de saúde e da própria lei de regência.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça, veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TEA. CUSTEIO DE TERAPIAS PRESCRITAS FORA DA REDE CREDENCIADA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio de valores, via SISBAJUD, para garantir o cumprimento de liminar que assegurava a realização de terapias específicas a menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), fora da rede credenciada, diante da suposta inércia da operadora em viabilizar integralmente o tratamento prescrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para garantir o custeio de tratamento multidisciplinar de menor com TEA; (ii) estabelecer se a operadora está obrigada a garantir o tratamento fora da rede credenciada quando não comprovado o cumprimento integral da liminar; (iii) determinar se é cabível a exigência de caução na execução provisória e a limitação do valor ao previsto em tabela interna da operadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pela operadora não comprova o cumprimento integral da liminar, pois não demonstra o oferecimento da carga horária prescrita de terapias, especialmente as 20 horas semanais de psicologia ABA, conforme exigido judicialmente. A operadora não pode impor limitações administrativas ou contratuais ao tratamento quando a rede credenciada não possui estrutura suficiente para o atendimento integral, devendo, nesse caso, custear o tratamento fora da rede.
O bloqueio judicial é medida coercitiva legítima e adequada à efetivação da tutela provisória, especialmente diante da desobediência parcial reiterada da operadora e da urgência no atendimento ao menor. Não se exige caução na execução provisória de obrigação relacionada ao direito à saúde de menor, conforme exceção prevista no art. 521, II, do CPC e jurisprudência consolidada. A irreversibilidade da medida não afasta sua legitimidade quando está em jogo o direito fundamental à saúde de criança, devendo prevalecer o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
A limitação do valor ao previsto em tabela interna da operadora não se aplica quando a prestação fora da rede decorre da omissão da própria operadora, nos termos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento fora da rede credenciada quando não comprova o cumprimento integral da liminar com base na prescrição médica. É legítimo o bloqueio judicial de valores da operadora como meio de garantir a efetividade da tutela provisória voltada à saúde de menor. Não se exige caução na execução provisória de obrigação relacionada ao direito à saúde de criança em situação de urgência.
A limitação de valores ao previsto em tabela interna da operadora não se aplica quando a prestação fora da rede resulta de sua própria omissão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818312-22.2024.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 28/05/2025).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio de R$ 61.560,00 em sua conta bancária, com liberação mensal de R$ 20.520,00, visando garantir o custeio de tratamento médico prescrito judicialmente em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A agravante alegou cumprimento da obrigação de fazer e oferecimento de tratamento na rede credenciada, pleiteando a revogação do bloqueio judicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da medida de bloqueio de valores determinada judicialmente para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer referente à prestação de tratamento médico por operadora de plano de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de comprovação do cumprimento voluntário da obrigação de fazer autoriza o magistrado a adotar medidas executivas para garantir a efetividade da decisão judicial.4.
A determinação judicial de bloqueio de valores se justifica diante da omissão da operadora de saúde em custear o tratamento prescrito, violando o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.5. O bloqueio não configura sanção, mas providência proporcional e adequada à tutela do direito fundamental à saúde, observando-se a razoabilidade na fixação do valor e sua liberação condicionada ao vencimento das obrigações.6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte admite o bloqueio de ativos financeiros como meio legítimo de coerção para o cumprimento de tutela antecipada em demandas de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O descumprimento injustificado de obrigação de fazer relacionada à prestação de serviço de saúde autoriza o bloqueio de valores como meio legítimo para garantir a efetividade da decisão judicial.2. A medida de bloqueio de ativos financeiros é compatível com a proporcionalidade e a razoabilidade quando voltada à proteção de direito fundamental à saúde, especialmente diante da inércia da parte devedora.3.
O bloqueio não se configura como penalidade, mas como instrumento executivo necessário à realização da tutela jurisdicional deferida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CPC, art. 297.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento n. 0812541-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/10/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801863-52.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815871-34.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo D. M. E. P. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CUSTEIO DE TRATAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde (Hapvida Assistência Médica LTDA) contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por pessoa curatelada, determinou o bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 69.720,00 (sessenta e nove mil, setecentos e vinte reais), referente a três meses de tratamento do autor.
A agravante sustenta que disponibilizou prestador credenciado para cumprir a obrigação. Requereu o efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso, com substituição da medida constritiva por caução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio judicial de valores da operadora para custear tratamento do autor, diante da ausência de comprovação do cumprimento da tutela antecipada; (ii) estabelecer se a operadora está obrigada a arcar com o tratamento fora da rede credenciada quando não demonstrado o cumprimento integral da ordem judicial; (iii) determinar se é cabível a substituição do bloqueio por caução.
III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora não comprova, nos autos, o cumprimento integral da liminar deferida em primeiro grau, tampouco demonstra que o prestador credenciado indicado atende às exigências do tratamento prescrito judicialmente. A ausência de comprovação do cumprimento voluntário da obrigação de fazer autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, como o bloqueio de valores, nos termos do art. 297 do CPC, para garantir a efetividade da tutela de urgência.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815871-34.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815871-34.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento: 0815871-34.2025.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravado: D.M.E.P. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação nº 0875787-65.2024.820.5001 ajuizada por D.M.E.P., deferiu o pedido de bloqueio. Em suas razões recursais o agravante diz que: “Sob o pretexto de que a Operadora recorrente não estava prestando o tratamento multidisciplinar deferido pelo juízo de piso, protocolou manifestação requerendo o bloqueio de valores para custeio do tratamento pelo período de 3 (três) meses.” Relata que “(...) A Operadora requerida dispõem de profissionais capacitados para a aplicação do tratamento requerido, conforme pode ser verificado nos documentos anexados ao Agravo de Instrumento, não havendo em que se falar em inexistência de rede apta para o atendimento do usuário.” Assevera que “Inegável, portanto, o prejuízo suportado pela Operadora caso a determinação de custeio de tratamento particular permaneça, assim, como é ilegal a ordem de bloqueio expedida pelo juízo de piso, sem levar em consideração a tabela da rede credenciada, devendo ser imediatamente cassada por esse
C. Tribunal”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em um exame perfunctório, próprio dessa fase processual, entendo que a agravante não cuidou em demonstrar os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar postulada. De início, compulsando os autos, não comprova que cumpriu com o determinado na tutela deferida em primeiro grau, pelo contrário, sendo cabível, assim, assegurar o seu cumprimento. Percebe-se que, pela decisão objurgada, é necessário que se dê efetividade ao tratamento determinado e não cause lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrida, que necessita do tratamento para evolução do seu quadro.
Cumpre esclarecer que o bloqueio efetuado, caso se comprove que foi em excesso, comporta compensação em momento oportuno. Ademais, o agravante não provou nos autos que vinha cumprindo com a sua obrigação de fornecer o tratamento de acordo com o determinado. Desse modo, o bloqueio de valores nas contas da recorrente é medida adequada para assegurar o eficaz cumprimento da tutela antecipada, porquanto visa preservar a autoridade da decisão judicial, bem assim garantir o direito fundamental à saúde, evitando a descontinuidade do tratamento.
De outra banda, a hipótese não exige prestação de caução para efeito de concessão de tutela de urgência nem para seu efetivo cumprimento, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como do regulamento dos planos de saúde e da própria lei de regência. Portanto, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Primeiro Grau.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, remetam-se o feito à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
O bloqueio judicial não configura penalidade, mas instrumento coercitivo proporcional e necessário à proteção do direito fundamental à saúde, em especial diante do risco de descontinuidade do tratamento de pessoa curatelada. A jurisprudência da Corte admite o bloqueio de valores como medida legítima quando a operadora de saúde não demonstra o cumprimento da obrigação de custear o tratamento indicado, inclusive fora da rede credenciada, se esta não for capaz de atender à prescrição médica.
A substituição do bloqueio por caução não é cabível na hipótese, considerando-se a natureza da obrigação e a urgência da prestação, não se exigindo caução para tutela provisória que assegura direito à saúde em favor de pessoa em situação de vulnerabilidade, conforme entendimento jurisprudencial e art. 521, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento fora da rede credenciada quando não comprova o cumprimento da tutela antecipada baseada em prescrição médica. É legítimo o bloqueio judicial de valores como meio de garantir a efetividade da tutela provisória em ações que envolvam o direito à saúde de pessoa curatelada. Não se exige caução na execução provisória de obrigação de fazer relacionada a tratamento médico necessário e urgente.
A medida de bloqueio não constitui penalidade, mas providência executiva compatível com a proporcionalidade e a urgência do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 297, 300, 521,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento n. 0818312-22.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/05/2025; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0801863-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Sétima Procuradoria de Justiça, por seu titular HERBERT PEREIRA BEZERRA, 17° Procurador de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação nº 0875787-65.2024.820.5001 ajuizada por D.M.E.P., deferiu o pedido de bloqueio. Em suas razões recursais o agravante diz que: “Sob o pretexto de que a Operadora recorrente não estava prestando o tratamento multidisciplinar deferido pelo juízo de piso, protocolou manifestação requerendo o bloqueio de valores para custeio do tratamento pelo período de 3 (três) meses.” Relata que “(...) A Operadora requerida dispõem de profissionais capacitados para a aplicação do tratamento requerido, conforme pode ser verificado nos documentos anexados ao Agravo de Instrumento, não havendo em que se falar em inexistência de rede apta para o atendimento do usuário.” Assevera que “Inegável, portanto, o prejuízo suportado pela Operadora caso a determinação de custeio de tratamento particular permaneça, assim, como é ilegal a ordem de bloqueio expedida pelo juízo de piso, sem levar em consideração a tabela da rede credenciada, devendo ser imediatamente cassada por esse
C. Tribunal”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Junta documentos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no Id. 33633169. A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 33813308. Com vistas dos autos, o Ministério Público, por Dr. HERBERT PEREIRA BEZERRA, 17° Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal, sobre a reforma da Decisão Interlocutória que determinou o bloqueio de valores destinados ao tratamento da parte agravada. De início, compulsando os autos, percebe-se que a agravante não comprova que cumpriu com o determinado na tutela deferida em primeiro grau, pelo contrário, sendo necessário assegurar-se o seu cumprimento.
Pela decisão objurgada, é preciso que se dê efetividade ao tratamento determinado e não cause lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrida, que necessita do tratamento para evolução do seu quadro. Cumpre esclarecer que o bloqueio efetuado, caso se comprove que foi em excesso, comporta compensação em momento oportuno. Ademais, reafirme-se, que o agravante não provou nos autos que vinha cumprindo com a sua obrigação de fornecer o tratamento de acordo com o determinado.
Desse modo, o bloqueio de valores nas contas da recorrente é medida adequada para assegurar o eficaz cumprimento da tutela antecipada, porquanto visa a preservar a autoridade da decisão judicial, bem assim garantir o direito fundamental à saúde, evitando a descontinuidade do tratamento. De outra banda, a hipótese não exige prestação de caução para efeito de concessão de tutela de urgência nem para seu efetivo cumprimento, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como do regulamento dos planos de saúde e da própria lei de regência.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça, veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TEA. CUSTEIO DE TERAPIAS PRESCRITAS FORA DA REDE CREDENCIADA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio de valores, via SISBAJUD, para garantir o cumprimento de liminar que assegurava a realização de terapias específicas a menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), fora da rede credenciada, diante da suposta inércia da operadora em viabilizar integralmente o tratamento prescrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para garantir o custeio de tratamento multidisciplinar de menor com TEA; (ii) estabelecer se a operadora está obrigada a garantir o tratamento fora da rede credenciada quando não comprovado o cumprimento integral da liminar; (iii) determinar se é cabível a exigência de caução na execução provisória e a limitação do valor ao previsto em tabela interna da operadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pela operadora não comprova o cumprimento integral da liminar, pois não demonstra o oferecimento da carga horária prescrita de terapias, especialmente as 20 horas semanais de psicologia ABA, conforme exigido judicialmente. A operadora não pode impor limitações administrativas ou contratuais ao tratamento quando a rede credenciada não possui estrutura suficiente para o atendimento integral, devendo, nesse caso, custear o tratamento fora da rede.
O bloqueio judicial é medida coercitiva legítima e adequada à efetivação da tutela provisória, especialmente diante da desobediência parcial reiterada da operadora e da urgência no atendimento ao menor. Não se exige caução na execução provisória de obrigação relacionada ao direito à saúde de menor, conforme exceção prevista no art. 521, II, do CPC e jurisprudência consolidada. A irreversibilidade da medida não afasta sua legitimidade quando está em jogo o direito fundamental à saúde de criança, devendo prevalecer o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
A limitação do valor ao previsto em tabela interna da operadora não se aplica quando a prestação fora da rede decorre da omissão da própria operadora, nos termos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento fora da rede credenciada quando não comprova o cumprimento integral da liminar com base na prescrição médica. É legítimo o bloqueio judicial de valores da operadora como meio de garantir a efetividade da tutela provisória voltada à saúde de menor. Não se exige caução na execução provisória de obrigação relacionada ao direito à saúde de criança em situação de urgência.
A limitação de valores ao previsto em tabela interna da operadora não se aplica quando a prestação fora da rede resulta de sua própria omissão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818312-22.2024.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 28/05/2025).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio de R$ 61.560,00 em sua conta bancária, com liberação mensal de R$ 20.520,00, visando garantir o custeio de tratamento médico prescrito judicialmente em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A agravante alegou cumprimento da obrigação de fazer e oferecimento de tratamento na rede credenciada, pleiteando a revogação do bloqueio judicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da medida de bloqueio de valores determinada judicialmente para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer referente à prestação de tratamento médico por operadora de plano de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de comprovação do cumprimento voluntário da obrigação de fazer autoriza o magistrado a adotar medidas executivas para garantir a efetividade da decisão judicial.4.
A determinação judicial de bloqueio de valores se justifica diante da omissão da operadora de saúde em custear o tratamento prescrito, violando o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.5. O bloqueio não configura sanção, mas providência proporcional e adequada à tutela do direito fundamental à saúde, observando-se a razoabilidade na fixação do valor e sua liberação condicionada ao vencimento das obrigações.6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte admite o bloqueio de ativos financeiros como meio legítimo de coerção para o cumprimento de tutela antecipada em demandas de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O descumprimento injustificado de obrigação de fazer relacionada à prestação de serviço de saúde autoriza o bloqueio de valores como meio legítimo para garantir a efetividade da decisão judicial.2. A medida de bloqueio de ativos financeiros é compatível com a proporcionalidade e a razoabilidade quando voltada à proteção de direito fundamental à saúde, especialmente diante da inércia da parte devedora.3.
O bloqueio não se configura como penalidade, mas como instrumento executivo necessário à realização da tutela jurisdicional deferida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CPC, art. 297.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento n. 0812541-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/10/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801863-52.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.