Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815896-18.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOSE SANTANA DA COSTA Advogado(s): AMANDA ROSALIA RODRIGUES SALES, PEDRO HENRIQUE ARAUJO FERNANDES, ANDRE FELIPE GOMES REGINALDO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DE TAXA DE COLETA DE LIXO (TLP). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXERCÍCIO DE 2011. REVISÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR, PELA ALTERAÇÃO DO CONTRIBUINTE, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRECEDENTES. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM OUTUBRO DE 2018. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0851538-60.2018.8.20.5001, promovida em face de JOSÉ SANTANA DA COSTA, ora agravado, reconheceu a ocorrência da prescrição executória em relação aos débitos de IPTU e TLP do ano de 2011, referentes ao imóvel de seq. 51036070-8.
Em seu arrazoado, o ente público recorrente aduziu, em suma, que: a) A decisão recorrida não se debruçou sobre o fato de que, conforme o art. 173 do CTN, antes do prazo prescricional, há o transcurso do prazo decadencial, sendo este o lapso para a constituição do tributo; b) Na espécie, o prazo decadencial iniciou-se em 01.01.2012 e os lançamentos dos tributos ocorreram em 04.07.2016, portanto, tempestivamente; c) constituído definitivamente o crédito tributário em julho de 2016, apenas nesse momento passou a correr o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação executória, que, in casu, foi protocolada no ano de 2018; Ao final, pugnou pela reforma do decisum atacado para afastar a prescrição dos créditos tributários relativos ao ano de 2011.
A parte agravada ofertou contrarrazões (págs. 6/10). Com vista dos autos, a 10ª Procuradora de Justiça em substituição manifestou desinteresse em opinar sobre a lide (pág. 12).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Conforme relatado, pretende o ente público agravante a reforma da decisão que reconheceu a prescrição quinquenal de parte dos créditos tributários cobrados, mas determinando o prosseguimento da execução em relação aos exercícios de 2012 a 2017. É cediço que o IPTU é um tributo cujo lançamento ocorre de ofício, dentro do exercício em que ocorrido o fato gerador e, de acordo com o enunciado da súmula 397 do STJ, “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”, o mesmo acontecendo em relação à TLP, cujo lançamento, notificação e recolhimento podem ser efetuados conjuntamente com aquele imposto, a teor do que preceitua o art. 106 do Código Tributário do Município de Natal.
Com a notificação da cobrança ao contribuinte, presume-se definitivo o lançamento e, portanto, em regra, o mesmo não pode mais ser alterado, a não ser nas hipóteses taxativamente previstas no art. 145 do CTN, in verbis: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Por sua vez, o art. 149 do mesmo diploma preceitua o seguinte: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. No caso dos autos, o Município defende que não houve a prescrição de parte dos créditos tributários objeto da execução fiscal porque a constituição definitiva dos mesmos somente ocorreu no ano de 2016, com a notificação do novo lançamento efetuado no bojo do processo administrativo em que se requereu a alteração do sujeito passivo (contribuinte).
A respeito do prazo prescricional, o art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece o seguinte: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Outrossim, de acordo com a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp n.º 1.658.517/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/11/2018 (DJe de 21/11/2018), o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Analisando os autos, verifica-se que o Município de Natal ingressou com a execução fiscal em outubro de 2018, visando à cobrança do IPTU e da TLP do imóvel sequencial 51036070-8, referente aos exercícios de 2011 a 2017. Sobre a possibilidade de retificação dos dados cadastrais do imóvel para fins de recálculo do IPTU, o STJ, também sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 387), firmou a seguinte tese: "A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN".
No entanto, embora seja possível a retificação dos dados de cobrança da exação dentro do prazo decadencial, tal ato não enseja a suspensão ou interrupção da contagem da prescrição, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no parágrafo único do retromencionado art. 174 do CTN. Para corroborar essa conclusão, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU E TLP. REVISÃO DE LANÇAMENTO.
CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. APLICAÇÃO. (...)
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ. REsp n. 1.793.715/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019, transcrição parcial da ementa) – Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TLP.
DECISÃO
QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DOS TRIBUTOS CONSTITUÍDOS NO EXERCÍCIO DE 2012. AÇÃO PROPOSTA EM SETEMBRO DE 2022. ALEGAÇÃO DE REVISÃO DO LANÇAMENTO REALIZADO NO ANO DE 2017 PARA SUBSTITUIÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ATO INSUFICIENTE PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. ROL TAXATIVO ESTABELECIDO PELO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo a redação do art. art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo interrompido pelo despacho que ordena a citação, pelo protesto judicial, por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. - A revisão do lançamento do crédito tributário, nos termos do art. 149 do CTN, é ato insuficiente para interromper o prazo prescricional, vez que não se enquadra dentre as hipóteses legais. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809961-94.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. RELANÇAMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O IPTU tem fato gerador periódico, que se renova a cada ano, sendo devido apenas após a sua constituição definitiva, que se dá no primeiro dia no ano relativo à sua exigibilidade.
Assim, os créditos tributários relativos aos exercícios de 1998, 1999 e 2000 restaram definitivamente constituídos em 01/01/1998, 01/01/1999 e 01/01/2000. Como o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 174 do CTN, os créditos prescreveram em 31/12/2002, 31/12/2003 e 31/12/2004, respectivamente. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS - AI nº 700.***.***-99 – Relatora Desembargadora Denise Oliveira Cezar - 22ª Câmara Cível - j. em 29/09/2016) – Destaques propositais.
Tributário. Execução Fiscal. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Constituição do crédito tributário. Revisão do lançamento não prescrito. Erro na base de cálculo. Constituição definitiva com a notificação do primeiro lançamento. Prescrição quinquenal. Ocorrência. Inexistência de causa suspensiva ou interruptiva. Condenação em honorários advocatícios. Rejeição da objeção. Não cabimento.
Precedentes do STJ.
1. Considera-se constituído definitivamente o crédito tributário com o transcurso de trinta dias da notificação do lançamento ao sujeito passivo sem que este tenha apresentado impugnação.
2. A eventual revisão do lançamento não gera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e tampouco configura causa interruptiva da prescrição, pois que não consta do rol do art. 150 e do art. 174, parágrafo único, do CTN, respectivamente.
3. Conforme entendimento pacificado no STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade.
4. Recurso provido. (TJRO – AI nº 0007987-84.2012.822.0000 - Relator Desembargador Gilberto Barbosa - 2ª Câmara Especial - j. em 20/11/2012) – Sem os destaques. Portanto, correto o reconhecimento da prescrição de parte dos créditos tributários na demanda originária, não havendo motivação suficiente para reformar o entendimento esposado na decisão agravada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0815896-18.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Execução Fiscal e Tributária de Natal Agravante: MUNICÍPIO DE NATAL/RN Procurador: Hélio Messala Lima Gomes Agravado: JOSÉ SANTANA DA COSTA Advogado: André Felipe Gomes Reginaldo (OAB/RN 8.178) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela postulado no presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste agravo, no prazo legal. Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 15 de dezembro de 2023. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora