Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816009-35.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA TOMAZ DA SILVA Advogado(s): LORENA NICOLAU GURGEL Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. obrigação de fazer CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR PARA tratamento integral multidisciplinar na modalidade home care. POSSIBILIDADE DE O SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD) NA MODALIDADE D2 SUPRIR AS NECESSIDADES DE TRATAMENTO DO PACIENTE. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL AO HOME CARE. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA EM PARTE. caráter excepcional do regime de internação domiciliar.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA TOMAS DA SILVA, neste ato representada por SIMARIA AMARO DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0801092-72.2024.8.20.5153) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido antecipatório do mérito.
Nas razões recursais, a parte ora recorrente alega, em síntese, que é pessoa idosa diagnosticada com Doença do tipo Alzheimer (CID 10 G37.3), Sarcopenia (CID 10 M62.84), Úlcera de decúbito (CID 10 L89), Infecção Urinária de Repetição (CID 10 N39.0), Síndrome de Imobilidade (CID 10 G81), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID 10 I15) e Transtorno Depressivo (CID 10 F32), pelo que possui intensa fragilidade e dependência, uma vez que não consegue mudar o decúbito sozinho, necessitando de suporte de terceiros, pelo que lhe foi prescrita a internação domiciliar através de home care, conforme indicação médica.
Questiona o parecer do Natjus e enfatiza a soberania da indicação médica. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado ao ente agravado o fornecimento de serviço de internação domiciliar (home care), conforme prescrição médica. No mérito, postula o provimento do recurso. Em decisão de ID 28112918, este Relator deferiu, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte providencie a assistência domiciliar da paciente agravante na modalidade AD2, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação ou não do ente estadual, em fornecer internação domiciliar (home care) necessário para o tratamento da ora agravante, que busca tratamento 24horas/dia, em razão de seu diagnóstico, não possuindo condições financeiras para arcar com essas despesas, devido a seu alto custo. Extrai-se dos autos que a Agravante é portadora de Alzheimer (CID 10 G37.3), Sarcopenia (CID 10 M62.84), Úlcera de decúbito (CID 10 L89), Infecção Urinária de Repetição (CID 10 N39.0), Síndrome de Imobilidade (CID 10 G81), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID 10 I15) e Transtorno Depressivo (CID 10 F32), encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros para a realização das suas necessidades, além de não possuir capacidade de locomoção e com limitações importantes das capacidades cognitivas.
Nos registros médicos, consta que há a necessidade de substituição da internação hospitalar por domiciliar, diante do perigo de infecções hospitalares, o que pode agravar o quadro de saúde da paciente e prolongar seu internamento. Pois bem, analisando a situação disposta no presente caderno processual, em conjunto com as razões apresentadas no parecer do representante do Ministério Público, vejo que a recorrente assiste razão em parte.
Explico. Não obstante restar evidente o quadro de debilitação física e cognitiva da autora/agravante, assim como sendo sabedor de que o atendimento domiciliar contínuo e integral trará incontestável bem estar ao paciente e sua família, entendo a necessidade de ponderação, no caso concreto, no que tange a real imprescindibilidade da integralidade dos serviços e materiais prescritos por médico assistente.
No caso dos autos, apesar de delicado, não se constata, pelo menos neste momento de análise prévia, que o quadro clínico da paciente seja complexo a ponto de precisar de assistência ou uso de tecnologia especializada situação que entendo excluir a imposição da internação domiciliar. Na verdade, extrai-se que o estado clínico e a dificuldade de locomoção da recorrente sugerem a presença de terceira pessoa de forma assistencial (cuidador), além de o tratamento multidisciplinar que necessita seja realizado em caráter domiciliar, atraindo a possibilidade do instituto da assistência domiciliar.
Além do mais, verifico ainda que não restou comprovado que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), fornecido pelo Estado (SESAP), não seria adequado para suprir as suas necessidades, já que trata-se de um serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica, substituto a internação hospitalar. Nesse prumo, vale ressaltar a similaridade da hipótese do caso sob análise com a descrição do Serviço de atenção Domiciliar (SAD), contida no artigo 24 da Portaria MS/GM nº 963, de 27 de maio de 2013 e Portaria nº 825 de 25 de abril de 2016, fornecido pelo SUS, deixando a recorrente de demonstrar a insuficiência para atendimento.
Dito isso, frise-se que a modalidade Home Care relativo a “internação domiciliar” não está contemplado nas tabelas do sistema público de saúde, motivo pelo qual o SAD é indicado para o tratamento alternativo de pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito, ou ao lar de maneira temporária ou definitiva, ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento.
O art. 19-I da Lei 8.080/90, incluído pela Lei nº 10.424/02, dispõe acerca do subsistema de atendimento e internação domiciliar, regulamentado, atualmente, pela Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, que organizou e dividiu o serviço de Atenção Domiciliar em modalidades, de acordo com as necessidades das pessoas que estão restritas ao leito ou ao lar, nos seguintes termos: Art. 5º A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.
Art. 6º A AD será organizada em três modalidades:
I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1);
II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e
III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais.
Impende considerar ainda o valor da prova acostada aos autos em ID 132945929, constante da Nota Técnica de nº 266327 emitida pelo Natjus, que concluiu pelo parecer não favorável a necessidade de internação domiciliar, de maneira que é de se vislumbrar pela possibilidade de enquadramento da agravante no serviço de atenção domiciliar (SAD), na modalidade AD2, oportunidade em que estaria amparado em suas limitações e atenderia, pelo menos em parte, a assistência multidisciplinar que necessita até a devida instrução processual.
Longe de ser insensível à situação vivida pela parte Autora, é necessário ter em mente que o ônus pelos cuidados diários de um paciente jamais poderá ser transferido, já que a responsabilidade e os deveres de assistência e de solidariedade humana, é sim dos familiares e/ou responsáveis legais. Dito isso, em que pese a vulnerabilidade da paciente e seu delicado estado de saúde, certo é que deve-se considerar o efetivo impacto financeiro nas ações de políticas públicas pela imposição de custeio de um serviço individual de altíssimo custo ao Estado, sem a demonstração da sua real necessidade nos moldes requeridos, máxime pelo potencial efeito multiplicador que medidas desta natureza provocam.
Importante frisar, outrossim, o caráter excepcional do regime de internação domiciliar, especialmente diante do custo elevado aos cofres públicos, e do potencial efeito multiplicador que medidas desta natureza provocam, motivo pelo qual a jurisprudência mais recente vem exigindo muita cautela no deferimento do tratamento Home Care. Nesse mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE NA MODALIDADE HOME CARE. SERVIÇO DE ALTO CUSTO QUE PREJUDICA A COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA NECESSIDADE DO SERVIÇO DE HOME CARE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A determinação de que o Município forneça serviço de alto custo prejudica a coletividade e, portanto, somente deve ser concedido em situações excepcionais.
2. Não há que se falar no fornecimento do serviço de home care quando não está demonstrada inequivocamente sua necessidade, mormente considerando que o receituário médico não apontou sua indicação, mas sim tratamento domiciliar multidisciplinar.
3. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-RN - AI: 0801568-25.2019.8.20.0000, Relator: Des. Virgílio Macedo Jr., Data de Julgamento: 12/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. PACIENTE IDOSO E COM DEMÊNCIA VASCULAR, NECESSITANDO DE CUIDADOS MÉDICOS E REMÉDIOS. DIFICULDADE DE IMPLANTAÇÃO DE ESTRUTURA DE HOME CARE, SIMILAR ÀS CONDIÇÕES DE UNIDADE HOSPITALAR, PARA CADA PACIENTE NESSAS CONDIÇÕES. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO INDIVIDUAL, DESFALCANDO AS EQUIPES DE ATENDIMENTO DAS UNIDADES HOSPITALARES PÚBLICAS EM PREJUÍZO DA COLETIVIDADE DOS PACIENTES DO SUS.
SOLUÇÃO PROVISÓRIA DE INSERIR O AUTOR NO PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD - TIPO
3) ENQUANTO SE APURA COM MAIS MINÚCIA AS SUAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E A INDICAÇÃO DA MELHOR FORMA DE CONTINUIDADE DE SEU TRATAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AI: 00448738520208190000, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 22/10/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). Assim, apesar de o laudo médico afirmar a necessidade de serviços de enfermagem 24 horas, é essencial uma maior dilação probatória no sentido de verificar, de fato, se há urgência neste ponto para sustentar o deslocamento de todo um aparato hospitalar para o seu domicílio.
Dito isso, neste momento de cognição perfunctória, entendo que existe a necessidade de instrução probatória, recomendando maior aprofundamento da questão, a fim de que seja averiguada a real necessidade de internação hospitalar. Com tais considerações, conheço e dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, para determinar que seja disponibilizado o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), incluindo a paciente Agravante na modalidade AD2.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816009-35.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA TOMAZ DA SILVA Advogado(s): LORENA NICOLAU GURGEL Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. obrigação de fazer CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR PARA tratamento integral multidisciplinar na modalidade home care. POSSIBILIDADE DE O SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD) NA MODALIDADE D2 SUPRIR AS NECESSIDADES DE TRATAMENTO DO PACIENTE. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL AO HOME CARE. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA EM PARTE. caráter excepcional do regime de internação domiciliar.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA TOMAS DA SILVA, neste ato representada por SIMARIA AMARO DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0801092-72.2024.8.20.5153) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido antecipatório do mérito.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816009-35.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de fevereiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816009-35.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA TOMAZ DA SILVA Advogado(s): LORENA NICOLAU GURGEL AGRAVADO: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA TOMAS DA SILVA, neste ato representada por SIMARIA AMARO DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0801092-72.2024.8.20.5153) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido antecipatório do mérito.
Nas razões recursais, a parte ora recorrente alega, em síntese, que é pessoa idosa diagnosticada com Doença do tipo Alzheimer (CID 10 G37.3), Sarcopenia (CID 10 M62.84), Úlcera de decúbito (CID 10 L89), Infecção Urinária de Repetição (CID 10 N39.0), Síndrome de Imobilidade (CID 10 G81), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID 10 I15) e Transtorno Depressivo (CID 10 F32), pelo que possui intensa fragilidade e dependência, uma vez que não consegue mudar o decúbito sozinho, necessitando de suporte de terceiros, pelo que lhe foi prescrita a internação domiciliar através de home care, conforme indicação médica.
Questiona o parecer do Natjus e enfatiza a soberania da indicação médica. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado ao ente agravado o fornecimento de serviço de internação domiciliar (home care), conforme prescrição médica. No mérito, postula o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no .019, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido antecipatório do mérito, para fornecimento, pelo ente público demandado, ora agravado, do serviço home care em favor da agravante, através da rede pública de saúde.
Nas razões recursais, a parte ora recorrente alega, em síntese, que é pessoa idosa diagnosticada com Doença do tipo Alzheimer (CID 10 G37.3), Sarcopenia (CID 10 M62.84), Úlcera de decúbito (CID 10 L89), Infecção Urinária de Repetição (CID 10 N39.0), Síndrome de Imobilidade (CID 10 G81), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID 10 I15) e Transtorno Depressivo (CID 10 F32), pelo que possui intensa fragilidade e dependência, uma vez que não consegue mudar o decúbito sozinho, necessitando de suporte de terceiros, pelo que lhe foi prescrita a internação domiciliar através de home care, conforme indicação médica.
Questiona o parecer do Natjus e enfatiza a soberania da indicação médica. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado ao ente agravado o fornecimento de serviço de internação domiciliar (home care), conforme prescrição médica. No mérito, postula o provimento do recurso. Em decisão de ID 28112918, este Relator deferiu, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte providencie a assistência domiciliar da paciente agravante na modalidade AD2, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação ou não do ente estadual, em fornecer internação domiciliar (home care) necessário para o tratamento da ora agravante, que busca tratamento 24horas/dia, em razão de seu diagnóstico, não possuindo condições financeiras para arcar com essas despesas, devido a seu alto custo. Extrai-se dos autos que a Agravante é portadora de Alzheimer (CID 10 G37.3), Sarcopenia (CID 10 M62.84), Úlcera de decúbito (CID 10 L89), Infecção Urinária de Repetição (CID 10 N39.0), Síndrome de Imobilidade (CID 10 G81), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID 10 I15) e Transtorno Depressivo (CID 10 F32), encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros para a realização das suas necessidades, além de não possuir capacidade de locomoção e com limitações importantes das capacidades cognitivas.
Nos registros médicos, consta que há a necessidade de substituição da internação hospitalar por domiciliar, diante do perigo de infecções hospitalares, o que pode agravar o quadro de saúde da paciente e prolongar seu internamento. Pois bem, analisando a situação disposta no presente caderno processual, em conjunto com as razões apresentadas no parecer do representante do Ministério Público, vejo que a recorrente assiste razão em parte.
Explico. Não obstante restar evidente o quadro de debilitação física e cognitiva da autora/agravante, assim como sendo sabedor de que o atendimento domiciliar contínuo e integral trará incontestável bem estar ao paciente e sua família, entendo a necessidade de ponderação, no caso concreto, no que tange a real imprescindibilidade da integralidade dos serviços e materiais prescritos por médico assistente.
No caso dos autos, apesar de delicado, não se constata, pelo menos neste momento de análise prévia, que o quadro clínico da paciente seja complexo a ponto de precisar de assistência ou uso de tecnologia especializada situação que entendo excluir a imposição da internação domiciliar. Na verdade, extrai-se que o estado clínico e a dificuldade de locomoção da recorrente sugerem a presença de terceira pessoa de forma assistencial (cuidador), além de o tratamento multidisciplinar que necessita seja realizado em caráter domiciliar, atraindo a possibilidade do instituto da assistência domiciliar.
Além do mais, verifico ainda que não restou comprovado que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), fornecido pelo Estado (SESAP), não seria adequado para suprir as suas necessidades, já que trata-se de um serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica, substituto a internação hospitalar. Nesse prumo, vale ressaltar a similaridade da hipótese do caso sob análise com a descrição do Serviço de atenção Domiciliar (SAD), contida no artigo 24 da Portaria MS/GM nº 963, de 27 de maio de 2013 e Portaria nº 825 de 25 de abril de 2016, fornecido pelo SUS, deixando a recorrente de demonstrar a insuficiência para atendimento.
Dito isso, frise-se que a modalidade Home Care relativo a “internação domiciliar” não está contemplado nas tabelas do sistema público de saúde, motivo pelo qual o SAD é indicado para o tratamento alternativo de pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito, ou ao lar de maneira temporária ou definitiva, ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento.
O art. 19-I da Lei 8.080/90, incluído pela Lei nº 10.424/02, dispõe acerca do subsistema de atendimento e internação domiciliar, regulamentado, atualmente, pela Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, que organizou e dividiu o serviço de Atenção Domiciliar em modalidades, de acordo com as necessidades das pessoas que estão restritas ao leito ou ao lar, nos seguintes termos: Art. 5º A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.
Art. 6º A AD será organizada em três modalidades:
I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1);
II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e
III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais.
Impende considerar ainda o valor da prova acostada aos autos em ID 132945929, constante da Nota Técnica de nº 266327 emitida pelo Natjus, que concluiu pelo parecer não favorável a necessidade de internação domiciliar, de maneira que é de se vislumbrar pela possibilidade de enquadramento da agravante no serviço de atenção domiciliar (SAD), na modalidade AD2, oportunidade em que estaria amparado em suas limitações e atenderia, pelo menos em parte, a assistência multidisciplinar que necessita até a devida instrução processual.
Longe de ser insensível à situação vivida pela parte Autora, é necessário ter em mente que o ônus pelos cuidados diários de um paciente jamais poderá ser transferido, já que a responsabilidade e os deveres de assistência e de solidariedade humana, é sim dos familiares e/ou responsáveis legais. Dito isso, em que pese a vulnerabilidade da paciente e seu delicado estado de saúde, certo é que deve-se considerar o efetivo impacto financeiro nas ações de políticas públicas pela imposição de custeio de um serviço individual de altíssimo custo ao Estado, sem a demonstração da sua real necessidade nos moldes requeridos, máxime pelo potencial efeito multiplicador que medidas desta natureza provocam.
Importante frisar, outrossim, o caráter excepcional do regime de internação domiciliar, especialmente diante do custo elevado aos cofres públicos, e do potencial efeito multiplicador que medidas desta natureza provocam, motivo pelo qual a jurisprudência mais recente vem exigindo muita cautela no deferimento do tratamento Home Care. Nesse mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE NA MODALIDADE HOME CARE. SERVIÇO DE ALTO CUSTO QUE PREJUDICA A COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA NECESSIDADE DO SERVIÇO DE HOME CARE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A determinação de que o Município forneça serviço de alto custo prejudica a coletividade e, portanto, somente deve ser concedido em situações excepcionais.
2. Não há que se falar no fornecimento do serviço de home care quando não está demonstrada inequivocamente sua necessidade, mormente considerando que o receituário médico não apontou sua indicação, mas sim tratamento domiciliar multidisciplinar.
3. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-RN - AI: 0801568-25.2019.8.20.0000, Relator: Des. Virgílio Macedo Jr., Data de Julgamento: 12/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. PACIENTE IDOSO E COM DEMÊNCIA VASCULAR, NECESSITANDO DE CUIDADOS MÉDICOS E REMÉDIOS. DIFICULDADE DE IMPLANTAÇÃO DE ESTRUTURA DE HOME CARE, SIMILAR ÀS CONDIÇÕES DE UNIDADE HOSPITALAR, PARA CADA PACIENTE NESSAS CONDIÇÕES. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO INDIVIDUAL, DESFALCANDO AS EQUIPES DE ATENDIMENTO DAS UNIDADES HOSPITALARES PÚBLICAS EM PREJUÍZO DA COLETIVIDADE DOS PACIENTES DO SUS.
SOLUÇÃO PROVISÓRIA DE INSERIR O AUTOR NO PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD - TIPO
3) ENQUANTO SE APURA COM MAIS MINÚCIA AS SUAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E A INDICAÇÃO DA MELHOR FORMA DE CONTINUIDADE DE SEU TRATAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AI: 00448738520208190000, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 22/10/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). Assim, apesar de o laudo médico afirmar a necessidade de serviços de enfermagem 24 horas, é essencial uma maior dilação probatória no sentido de verificar, de fato, se há urgência neste ponto para sustentar o deslocamento de todo um aparato hospitalar para o seu domicílio.
Dito isso, neste momento de cognição perfunctória, entendo que existe a necessidade de instrução probatória, recomendando maior aprofundamento da questão, a fim de que seja averiguada a real necessidade de internação hospitalar. Com tais considerações, conheço e dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, para determinar que seja disponibilizado o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), incluindo a paciente Agravante na modalidade AD2.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.
De início impede registrar que a Constituição Federal prevê, nos arts. 5º e 6º,que os direitos à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º. JÁ nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198 (…) § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Nesse diapasão, as normas constitucionais asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos.
Extrai-se dos autos que a Agravante é portadora de Alzheimer (CID 10 G37.3), Sarcopenia (CID 10 M62.84), Úlcera de decúbito (CID 10 L89), Infecção Urinária de Repetição (CID 10 N39.0), Síndrome de Imobilidade (CID 10 G81), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID 10 I15) e Transtorno Depressivo (CID 10 F32), encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros para a realização das suas necessidades, além de não possuir capacidade de locomoção e com limitações importantes das capacidades cognitivas.
Por sua vez, há expressa indicação de sistema de internamento domiciliar por seu médico assistente. Não obstante restar evidente o quadro de debilitação física e cognitiva da autora/agravante, assim como sendo sabedor de que o atendimento domiciliar contínuo e integral trará incontestável bem estar ao paciente e sua família, entendo a necessidade de ponderação, no caso concreto, no que tange a real imprescindibilidade da integralidade dos serviços e materiais prescritos por médico assistente.
No caso dos autos, apesar de delicado, não se constata, pelo menos neste momento de análise prévia, que o quadro clínico da paciente seja complexo a ponto de precisar de assistência ou uso de tecnologia especializada situação que entendo excluir a imposição da internação domiciliar. Na verdade, extrai-se que o estado clínico e a dificuldade de locomoção da recorrente sugerem a presença de terceira pessoa de forma assistencial (cuidador), além de o tratamento multidisciplinar que necessita seja realizado em caráter domiciliar, atraindo a possibilidade do instituto da assistência domiciliar.
O sistema de Atenção Domiciliar, vinculado ao SUS, se encontra disciplinado pelo art. 18, § 4º, III, da Lei Federal nº 13.146/2015, além da Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, assim estabelecido: “Art. 6º A AD será organizada em três modalidades:
I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1);
II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e
III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). (...) Art. 7º Nas três modalidades de AD, as equipes responsáveis pela assistência têm como atribuição:
I - trabalhar em equipe multiprofissional integrada à RAS;
II - identificar, orientar e capacitar o(s) cuidador(es) do usuário em atendimento, envolvendo-o(s) na realização de cuidados, respeitando seus limites e potencialidades, considerando-o(s) como sujeito(s) do processo;
III - acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários, familiares ou cuidadores;
IV - promover espaços de cuidado e de trocas de experiências para cuidadores e familiares;
V - utilizar linguagem acessível, considerando o contexto;
VI - pactuar fluxos para atestado de óbito, devendo ser preferencialmente emitido por médico da EMAD ou da Equipe de Atenção Básica do respectivo território;
VII - articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão e alta dos usuários em AD, por meio de ações como busca ativa e reuniões periódicas; e
VIII - participar dos processos de educação permanente e capacitações pertinentes. (...) Art. 9º Considera-se elegível na modalidade AD 2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente:
I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação;
II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal;
III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou
IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.” VÊ-se que a modalidade AD2 assemelha-se, em muito, aos cuidados que necessita a Agravante, apenas não havendo os custos de se transferir todo o maquinário existente em um hospital para atender ao domicílio do paciente, o que se mostra deveras dispendioso para o patrimônio público. Essa, inclusive, foi a mesma conclusão do NATJus para o caso, conforme Nota Técnica 266327, colacionada no ID 132945929 dos autos originários.
Assim, apesar de o laudo médico afirmar a necessidade de serviços de enfermagem 24 horas, é essencial uma maior dilação probatória no sentido de verificar, de fato, se há urgência neste ponto para sustentar o deslocamento de todo um aparato hospitalar para o seu domicílio. Sob tais aspectos, impõe-se o deferimento parcial do pleito liminar, a fim de que seja a Paciente assistido de forma domiciliar na modalidade AD2.
Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, a antecipação da tutela recursal, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte providencie a assistência domiciliar da paciente agravante na modalidade AD2, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento, recomendando que, no prazo de 30 dias, tome as necessárias providências quanto à avaliação técnica da parte autora.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 14 de novembro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator