Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0816024-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA VILMA DE OLIVEIRA MONTENEGRO Advogado(s): CASSIO COUTO BRAGA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por FRANCISCA VILMA DE OLIVEIRA MONTENEGRO, em face da decisão proferida pelo Juízo DA 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos de número 0811646-76.2025.8.20.5106, que move em face do BANCO PAN S.A. É o que importa relatar.
Decido. Cumpre ao Relator, em qualquer fase do julgamento e antes da apreciação do mérito recursal, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, inclusive daqueles supervenientes, cuja ausência obsta o seu conhecimento. Nesse contexto, dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil que o relator negará seguimento a "recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte agravante comunicou a superveniente perda do objeto do presente recurso, em razão da prolação de sentença de procedência nos autos originários. Com efeito, observa-se que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 15 de março de 2026, circunstância que altera substancialmente o panorama processual anteriormente existente. Dessa forma, tendo sido proferida sentença no feito principal, resta esvaziado o objeto do presente agravo, porquanto a decisão interlocutória impugnada foi absorvida pelo pronunciamento judicial superveniente, não subsistindo, assim, utilidade ou necessidade na apreciação do recurso.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, ante a ausência de interesse processual da agravante no prosseguimento do presente agravo de instrumento. A propósito, já decidiu o STJ: STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
2. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1986651/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, julgando-o prejudicado ante a perda superveniente do objeto. Após a preclusão recursal, arquive-se.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0816024-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA VILMA DE OLIVEIRA MONTENEGRO Advogado(s): CASSIO COUTO BRAGA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DESPACHO
Em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos no ID 37562474. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816024-67.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA VILMA DE OLIVEIRA MONTENEGRO Advogado(s): CASSIO COUTO BRAGA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0816024-67.2025.8.20.0000. Agravante: Francisca Vilma de Oliveira Montenegro. Advogado: Cássio Couto Braga.
Agravado: Banco PANAMERICANO S.A Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTRATO REGISTRADO NOS SISTEMAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca Vilma de Oliveira Montenegro contra decisão proferida nos autos do processo nº 0811646-76.2025.8.20.5106, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com declaração de nulidade contratual, ajuizada em face do Banco PANAMERICANO S.A.
Na origem, a parte autora ajuizou demanda alegando jamais ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, especificamente o contrato nº 309033698-7, no valor de , a ser quitado em 35 parcelas de , totalizando , o qual estaria sendo descontado diretamente de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Aduziu que tomou conhecimento dos descontos após constatação, por seus familiares, de redução no valor mensal do benefício, tendo verificado, por meio de extratos, a existência do referido contrato, cuja origem afirma desconhecer.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816024-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0816024-67.2025.8.20.0000 Agravante: Francisca Vilma de Oliveira Montenegro. Advogado: Cássio Couto Braga. Agravado: Banco PAN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca Vilma de Oliveira Montenegro, contra decisão proferida nos autos de n.º 0811646-76.2025.8.20.5106, que indeferiu tutela provisória de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que a ora Agravante afirma jamais ter contratado, bem como assegurar efeitos correlatos (inclusive efeito suspensivo) e, ao final, viabilizar a suspensão integral dos descontos e o reconhecimento da nulidade contratual com reparação por danos.
Irresignada, a Agravante, interpôs o presente recurso, sustentando sinteticamente que:
I) o objeto da demanda se cinge a declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, no importe de R$ 5.159,93, a ser pago em 35x de R$ 202,66, totalizando R$ 7.093,10, o qual é de total desconhecimento desta, sendo descontado diretamente de seu benefício de Aposentadoria por Invalidez, e até o presente momento, já sofreu um total de 07 (sete) descontos, perfazendo R$ 1.418,62;
II) houve falha na prestação de serviços nunca contratados e que se trata de relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova (inclusive já deferida pelo juízo de origem), competindo ao banco comprovar a existência, validade e autenticidade do negócio. Sustenta, ainda, que exigir “prova de fato negativo” configura “prova diabólica”, sobretudo diante de sua hipossuficiência técnica e econômica e de sua condição de idosa.
Por fim, requereu que, em tutela de urgência liminar, seja determinada a imediata suspensão e abstenção de quaisquer descontos relativos ao contrato nº 309033698-7, com fixação de multa diária. No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 11-55.
Sustentou, ainda, que já suportou sete descontos mensais, totalizando o montante de R$ 1.418,62, comprometendo sua subsistência, haja vista perceber apenas um salário mínimo. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não houve contratação válida e que se trata de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que, em análise perfunctória, não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que os extratos do benefício previdenciário indicam a existência de contrato regularmente registrado junto aos sistemas da Previdência Social, não sendo possível, naquele momento processual, identificar eventual vício de consentimento ou inexistência da contratação, o que demandaria dilação probatória.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) que o objeto da demanda é a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado; (ii) que houve falha na prestação dos serviços bancários; (iii) que se trata de relação de consumo, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova; (iv) que a exigência de comprovação de fato negativo configura “prova diabólica”; (v) que é pessoa idosa, hipervulnerável, com renda restrita ao benefício previdenciário mínimo; e (vi) que os descontos mensais acarretam grave prejuízo à sua subsistência.
Requereu, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito ativo ao agravo, para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 309033698-7, com fixação de multa diária, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Instado a se manifestar, a 14ª Procuradoria de Justiça, por intermédio da 7ª Procuradora de Justiça, em substituição legal, entendeu pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência voltada à suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que a agravante afirma jamais ter celebrado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a agravante sustenta inexistência de contratação válida, alegando vício de consentimento ou mesmo inexistência do negócio jurídico. Argumenta, ainda, que é pessoa idosa, hipervulnerável, com renda limitada ao benefício previdenciário mínimo, e que os descontos mensais comprometem sua subsistência. Todavia, conforme destacado na decisão monocrática, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, o contrato impugnado encontra-se regularmente registrado nos sistemas da Previdência Social, com autorização para descontos mensais no benefício da agravante, circunstância que confere presunção relativa de validade ao negócio jurídico. Os extratos do benefício previdenciário acostados aos autos sinalizam a existência de contratação ativa, não havendo, por ora, elementos objetivos aptos a infirmar tal presunção.
Não há nos autos, nesta fase processual, boletim de ocorrência, comunicação formal ao INSS acerca de possível fraude, prova pericial pré-constituída, ou qualquer outro indício mínimo que permita, de plano, afastar a regularidade formal do contrato. O simples desconhecimento alegado pela agravante, embora compreensível sob o aspecto subjetivo, não é suficiente, por si só, para afastar a legalidade do débito regularmente processado.
Ainda que se trate de relação de consumo e que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova pelo Juízo de origem, tal circunstância não implica presunção automática de veracidade das alegações autorais, sobretudo em sede de tutela provisória. A inversão do ônus probatório não exime a parte autora da apresentação de indícios mínimos de plausibilidade de sua tese, especialmente quando se busca a suspensão imediata de obrigação contratual.
A condição de pessoa idosa e hipervulnerável da agravante merece especial proteção do ordenamento jurídico, todavia, não conduz, automaticamente, à concessão da medida liminar pretendida. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que, em casos de empréstimo consignado supostamente não contratado, a ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade da alegação impede a concessão da tutela de urgência, vejamos in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM O BANCO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807782-27.2022.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2022, PUBLICADO em 22/11/2022) A tutela provisória de urgência não pode ser utilizada como substituto da cognição exauriente, devendo ser concedida com cautela, sobretudo quando destinada a paralisar obrigações contratuais regularmente registradas, cuja validade ainda será objeto de instrução probatória.
Ademais, a suspensão dos descontos pode gerar risco inverso, consistente na supressão indevida de obrigação que, ao final, poderá ser reconhecida como válida. Embora se alegue a reversibilidade da medida, eventual retomada posterior dos descontos ou cobrança dos valores suspensos pode revelar-se de difícil concretização prática, especialmente diante da condição econômica da agravante, o que evidencia a necessidade de maior cautela na antecipação dos efeitos da tutela.
Além disso, a interrupção abrupta de descontos consignados regularmente processados pelo INSS, sem prévia comprovação de ilegalidade, pode acarretar instabilidade em contratos formalmente estabelecidos, cuja regularidade demanda análise técnica da autarquia previdenciária, cuja manifestação não consta dos autos. Portanto, ausente, neste momento processual, a demonstração da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada, devendo a controvérsia ser dirimida após regular instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Diante desse contexto, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão combatida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, ratificando o quanto pontuado em liminar anterior, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 3 de Março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816024-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2026.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito ativo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A Agravante alega que o contrato de número 309033698-7, firmado com o Banco PAN S/A, jamais foi por ela contratado, havendo vício de consentimento ou mesmo inexistência da contratação. Argumenta, ainda, que possui condição de hipervulnerabilidade, é idosa, tem apenas um salário-mínimo como renda, e que os descontos estão comprometendo sua subsistência. Pois bem! A concessão de tutela provisória de urgência demanda a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: No caso, não se identifica, ao menos nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito, pois o contrato impugnado encontra-se regularmente registrado nos sistemas da Previdência Social como ativo, com descontos mensais autorizados.
O juízo de origem observou corretamente que os extratos do benefício colacionados aos autos, sinalizam a contratação regular do serviço, e mesmo em relações de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o autor da produção de indícios mínimos de veracidade, sobretudo em sede de antecipação de tutela. Não há nos autos boletim de ocorrência, prova pericial pré-constituída, denúncia de fraude ao INSS, ou qualquer elemento objetivo que permita superar, nesta fase inicial, a presunção de validade do contrato existente.
Assim, o simples desconhecimento alegado pela Agravante, por mais legítimo que possa parecer em seu discurso, não é suficiente para afastar a legalidade formal do débito. Exige-se, ao menos, um mínimo de prova em sentido contrário, o que não foi apresentado. Não se desconhece que a Agravante é pessoa idosa, com benefício assistencial de valor modesto, e que o caso atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, o juízo singular deferiu a inversão do ônus da prova com base nessa constatação. Contudo, a condição de hipervulnerabilidade não conduz, automaticamente, à concessão da medida liminar pretendida, sendo necessário observar que a tutela provisória de urgência não pode ser usada como substituto de cognição exauriente. A sua concessão exige cautela redobrada, especialmente quando visa paralisar obrigações contratuais regularmente registradas e de difícil reversão prática.
Ademais, como bem pontuado pelo juízo de origem, a análise do caso requer contraditório, já que a própria Agravante admite não conhecer detalhes do contrato e, por consequência, não está apta a apontar elementos concretos de fraude. A suspensão do desconto pode, em tese, causar risco inverso, qual seja, o de suprimir de forma indevida um débito que pode vir a ser validado após a instrução processual.
O argumento de que a medida seria “reversível” em caso de improcedência da ação também merece ponderação, ainda que, em tese, o banco pudesse restabelecer os descontos ou promover cobrança judicial posterior, trata-se de relação com pessoa vulnerável, em que a reversibilidade prática é altamente questionável, pois eventual cobrança de valores indevidamente suspensos poderá ser inviável economicamente à Agravante, gerando dívida impagável.
Além disso, a suspensão abrupta de descontos regularmente processados pelo INSS, sem chancela de ilegalidade, pode causar instabilidade em relação a contratos formalmente estabelecidos e que dependem da análise técnica da autarquia previdenciária, cuja manifestação não consta nos autos. Outrossim, a inversão do ônus da prova, embora deferida, não pode ser confundida com prova automática da tese autoral, devendo-se aguardar a devida instrução probatória para que se possa analisar com segurança se houve ou não contratação válida, vício de consentimento ou eventual fraude.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se o Agravado para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0816024-67.2025.8.20.0000 Agravante: Francisca Vilma de Oliveira Montenegro. Advogado: Cássio Couto Braga. Agravado: Banco PAN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca Vilma de Oliveira Montenegro, contra decisão proferida nos autos de n.º 0811646-76.2025.8.20.5106, que indeferiu tutela provisória de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que a ora Agravante afirma jamais ter contratado, bem como assegurar efeitos correlatos (inclusive efeito suspensivo) e, ao final, viabilizar a suspensão integral dos descontos e o reconhecimento da nulidade contratual com reparação por danos.
Irresignada, a Agravante, interpôs o presente recurso, sustentando sinteticamente que:
I) o objeto da demanda se cinge a declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, no importe de R$ 5.159,93, a ser pago em 35x de R$ 202,66, totalizando R$ 7.093,10, o qual é de total desconhecimento desta, sendo descontado diretamente de seu benefício de Aposentadoria por Invalidez, e até o presente momento, já sofreu um total de 07 (sete) descontos, perfazendo R$ 1.418,62;
II) houve falha na prestação de serviços nunca contratados e que se trata de relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova (inclusive já deferida pelo juízo de origem), competindo ao banco comprovar a existência, validade e autenticidade do negócio. Sustenta, ainda, que exigir “prova de fato negativo” configura “prova diabólica”, sobretudo diante de sua hipossuficiência técnica e econômica e de sua condição de idosa.
Por fim, requereu que, em tutela de urgência liminar, seja determinada a imediata suspensão e abstenção de quaisquer descontos relativos ao contrato nº 309033698-7, com fixação de multa diária. No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 11-55.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito ativo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A Agravante alega que o contrato de número 309033698-7, firmado com o Banco PAN S/A, jamais foi por ela contratado, havendo vício de consentimento ou mesmo inexistência da contratação. Argumenta, ainda, que possui condição de hipervulnerabilidade, é idosa, tem apenas um salário-mínimo como renda, e que os descontos estão comprometendo sua subsistência. Pois bem! A concessão de tutela provisória de urgência demanda a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: No caso, não se identifica, ao menos nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito, pois o contrato impugnado encontra-se regularmente registrado nos sistemas da Previdência Social como ativo, com descontos mensais autorizados.
O juízo de origem observou corretamente que os extratos do benefício colacionados aos autos, sinalizam a contratação regular do serviço, e mesmo em relações de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o autor da produção de indícios mínimos de veracidade, sobretudo em sede de antecipação de tutela. Não há nos autos boletim de ocorrência, prova pericial pré-constituída, denúncia de fraude ao INSS, ou qualquer elemento objetivo que permita superar, nesta fase inicial, a presunção de validade do contrato existente.
Assim, o simples desconhecimento alegado pela Agravante, por mais legítimo que possa parecer em seu discurso, não é suficiente para afastar a legalidade formal do débito. Exige-se, ao menos, um mínimo de prova em sentido contrário, o que não foi apresentado. Não se desconhece que a Agravante é pessoa idosa, com benefício assistencial de valor modesto, e que o caso atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, o juízo singular deferiu a inversão do ônus da prova com base nessa constatação. Contudo, a condição de hipervulnerabilidade não conduz, automaticamente, à concessão da medida liminar pretendida, sendo necessário observar que a tutela provisória de urgência não pode ser usada como substituto de cognição exauriente. A sua concessão exige cautela redobrada, especialmente quando visa paralisar obrigações contratuais regularmente registradas e de difícil reversão prática.
Ademais, como bem pontuado pelo juízo de origem, a análise do caso requer contraditório, já que a própria Agravante admite não conhecer detalhes do contrato e, por consequência, não está apta a apontar elementos concretos de fraude. A suspensão do desconto pode, em tese, causar risco inverso, qual seja, o de suprimir de forma indevida um débito que pode vir a ser validado após a instrução processual.
O argumento de que a medida seria “reversível” em caso de improcedência da ação também merece ponderação, ainda que, em tese, o banco pudesse restabelecer os descontos ou promover cobrança judicial posterior, trata-se de relação com pessoa vulnerável, em que a reversibilidade prática é altamente questionável, pois eventual cobrança de valores indevidamente suspensos poderá ser inviável economicamente à Agravante, gerando dívida impagável.
Além disso, a suspensão abrupta de descontos regularmente processados pelo INSS, sem chancela de ilegalidade, pode causar instabilidade em relação a contratos formalmente estabelecidos e que dependem da análise técnica da autarquia previdenciária, cuja manifestação não consta nos autos. Outrossim, a inversão do ônus da prova, embora deferida, não pode ser confundida com prova automática da tese autoral, devendo-se aguardar a devida instrução probatória para que se possa analisar com segurança se houve ou não contratação válida, vício de consentimento ou eventual fraude.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se o Agravado para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2