Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816028-07.2025.8.20.0000 Polo ativo BRUNO DA SILVA GONZAGA Advogado(s): NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO Polo passivo Gabinete 1 do 1º Núcleo Regional das Garantias Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0816028-07.2025.8.20.0000 Paciente: Bruno da Silva Gonzaga Impetrante: Nelson Borges Montenegro Sobrinho (OAB/RN 18.637) Aut.
Coat.: Juízo do 1º Núcleo Regional das Garantias (Gab
1) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR MÁXIMA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (54G DE COCAÍNA). PACIENTE PRIMÁRIO, COM DOMICÍLIO CERTO E SEM INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM GRUPO FACCIONADO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO VISLUMBRADO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SOLTURA IMPOSITIVA, PORÉM, COM ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS DO ART. 319 DO CPP A SEREM DISCIPLINADAS PELO JUÍZO A QUO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 12ª PJ, conhecer e parcialmente conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO E RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Bruno da Silva Gonzaga, apontando como autoridade coatora o Juízo do 1º Núcleo Regional das Garantias (Gab 1), o qual, na AP 0805319-18.2025.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, decretou sua prisão preventiva (ID 33589988).
2. Sustenta, em resumo, escassez de fundamentos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas diversas do art. 319 do CPP (ID 33589985).
3. Pugna, ao cabo, por sua soltura
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 33589987 e ss.
5. Parecer da 12ª PJ pela concessão da ordem (ID 33847882).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do writ.
8. No mais, merece prosperar em parte.
9. Com efeito, seguindo a diretriz, hoje defendida pela quase unanimidade da doutrina e aceita pela jurisprudência majoritária, no sentido de se conferir à custódia resguardativa a catadura de ultima ratio, encontra-se a medida objurgada em claro e manifesto contraponto.
10. Na hipótese, a conduta fora praticada sem violência contra pessoa, sendo o Paciente primário, com domicílio certo e sem indícios de envolvimento com grupo criminoso, flagranteado na posse de 54g (cinquenta e quatro) de cocaína, quantidade insuficiente a suprimir, em absoluto, o jus libertatis.
11. Logo, o presumido risco reiterativo do delito não serve como argumento apto a privar a liberdade da Paciente, sobressaindo como conditio sine qua non os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP.
12. Daí, uma vez restabelecido o seu direito de ir e vir, penso, não representará risco social.
13. Conjugando tais fatores, reputo desarrazoada a preventiva e, por consectário lógico, sua subsistência, na esteira do entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS. RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 3.No caso concreto, tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do agravado, notadamente porque foi apreendida ínfima quantidade de drogas e o paciente é primário e não tem maus antecedentes em sentido técnico. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.957/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
14. Contudo, diante as nuances relacionadas à casuística, e sendo o tráfico de entorpecentes, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, entendo razoável a aplicabilidade de cautelares diversas, a serem definidas pelo Juízo a quo.
15. Destarte, em consonância com a 12ª PJ, voto pela concessão parcial da ordem para substituir a clausura pelas cautelares do art. 319 do CPP, a serem disciplinadas pelo Magistrado de origem, se por al não estiver preso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2025.