Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816057-23.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Agravo de Instrumento nº 0816057-23.2026.8.20.0000 Agravante: N. M. S. D. S. Advogado: FELIPE LEONARDO SANTOS CAVALCANTI LOPES Agravada: A. P. D.
C. S.,
C. M. D. S. S. Relator em Substituição Legal: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS
DECISÃO
Niedson Mike Soares dos Santos interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 40251199) em face da decisão (Id. 191876429, proc.origem) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, na ação revisional de alimentos sob o nº 0803593-87.2026.8.205101, objetivando reduzir os alimentos antes fixados em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo em favor de C.M.S.D.S. representada por sua genitora Ana Paula da Conceição Silva.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) sua renda líquida efetiva, como Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) junto ao Município de Caicó/RN, é de R$ 1.566,97; (ii) figurava como mero empregado, e não proprietário, do estabelecimento "Rota Gela", conforme declaração de tempo de serviço firmada pelo empresário titular do negócio; (iii) o CNPJ de microempreendedor individual em seu nome foi aberto apenas três dias antes do ajuizamento da ação; (iv) a motocicleta XRE 300 a ele atribuída não consta em seu nome junto ao DETRAN/RN; e (v) a manutenção do encargo em 60% do salário mínimo comprometeria mais de 62% (sessenta e dois por cento) de sua remuneração líquida, atingindo seu mínimo existencial e expondo-o ao risco de prisão civil por inadimplemento involuntário (art. 528 do CPC).
Ao final, requer a concessão de tutela recursal antecipada, inaudita altera parte, para reduzir imediatamente o encargo alimentar a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravante junto ao Município de Caicó/RN, com desconto direto em folha de pagamento e efeitos retroativos à data da citação (13/07/2026), com fundamento na Súmula 621 do STJ e no REsp nº 2.250.145/CE. É o sucinto relatório.
DECIDO. De início, defiro o pedido de justiça gratuita, a teor do que dispõe oa rt. 98 do CPC. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Com a vigência do CPC, a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador, nos arts. 294 a 311, disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: de urgência e de evidência. Neste raciocínio, o art. 300 do CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Reside o pedido antecedente de mérito, quanto a possibilidade de redução liminar dos alimentos provisórios em desfavor da parte agravada. Em sede de juízo sumário, constato a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Assim decidiu o juízo de primeiro grau, considerando parecer ministerial (Id. 191876429, proc.origem): “[...] No que concerne à capacidade contributiva do requerido, observa-se que, embora a parte autora tenha informado que ele foi recentemente aprovado em processo seletivo promovido pelo Município de Caicó/RN, deixando, contudo, de acostar documentação apta a comprovar sua remuneração, o Ministério Público diligenciou em consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Caicó/RN, constatando que o demandado mantém vínculo contratual com a municipalidade, percebendo remuneração mensal próxima ao valor de um salário mínimo.
Além disso, conforme também destacado pelo Parquet, a autora informou que o requerido é proprietário do estabelecimento comercial denominado Rota Gela, distribuidora de bebidas, fato que pode ser corroborado pelas informações públicas constantes em rede social vinculada ao empreendimento. Tal circunstância constitui indício de que o demandado aufere renda adicional proveniente da atividade empresarial, revelando capacidade financeira superior àquela decorrente do vínculo mantido com o ente público.
Embora a parte autora postule a fixação de alimentos provisórios em 150% do salário mínimo, tal pretensão, em juízo de cognição sumária, revela-se elevada e demanda maior lastro probatório quanto à efetiva capacidade contributiva do alimentante. A fixação de encargo dessa magnitude exige elementos mais robustos acerca da renda e do patrimônio do requerido, os quais poderão ser produzidos no curso da instrução processual, recomendando- se, neste momento, a fixação de valor compatível com as provas até então constantes dos autos e com o binômio necessidade-possibilidade.
Diante desse contexto, e em observância ao binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, bem como ao disposto no art. 4º da Lei nº 5.478/68, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de alimentos provisórios, fixando-os em favor da alimentanda no importe correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, a ser depositado na Conta Poupança, Ag. 0758, Conta 734458019-6. [...]” Ora, a matéria aqui em debate possui assento constitucional, especificamente no art. 229 da Constituição Federal que dispõe: (…) “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” A norma constitucional é completada pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 1.634 do Código Civil, restando cristalino que o dever de sustentar os filhos menores é mútuo, isto é, deve ser dividido entre pai e mãe, na medida de suas possibilidades.
Importante destacar, também, que o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade dos reclamantes e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. Assim, tanto o recorrente como a parte agravada terão a oportunidade no processo originário de provar suas alegações; porém, neste momento de cognição sumária, diante do acervo fático-probatório que me foi apresentado, ante a premissa de dilação probatória a ser efetuada no primeiro grau de jurisdição, mantenho o valor já arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
Por fim, a natureza provisória e revogável dos alimentos assegura que eventual excesso seja corrigido após a dilação probatória na ação principal, não havendo, em cognição sumária, elementos que justifiquem a redução imediata da verba, de caráter prioritário. Portanto, considerando que a necessidade dos filhos menores é presumida e que o recorrente não comprovou a impossibilidade de suportar o valor dos alimentos fixados, especialmente diante dos sinais exteriores de capacidade econômica evidenciados nos autos (Ids.191321752/191321754), impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do agravo. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, também no prazo legal, para se manifestar no que considerar devido. Cumpridas as diligências, à conclusão. Desembargador Cláudio Santos Relator em Substituição Legal