Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0816087-58.2026.8.20.0000 Polo ativo GEOVANI CAMARA DOS SANTOS Advogado(s): ACAI MARQUES DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0816087-58.2026.8.20.0000 Agravante: Geovani Câmara dos Santos (OAB/RN nº 14.819).
Advogado: Dr. Açaí Marques Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR LATROCÍNIO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. FRAÇÃO DE 60%. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal contra decisão que manteve o percentual de 60% para progressão de regime em condenação por tráfico de drogas, diante de condenação definitiva anterior por latrocínio. A defesa requer a aplicação de 40%, por ausência de identidade entre os tipos penais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação anterior por latrocínio caracteriza reincidência específica para fins de aplicação da fração de 60% na progressão de regime relativa ao posterior crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reincidência específica prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal exige que os delitos sejam hediondos ou equiparados, mas não identidade entre os respectivos tipos penais.
4. A prática de tráfico de drogas após o trânsito em julgado da condenação por latrocínio caracteriza reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados e impõe a fração de 60% para progressão de regime.
5. Os Temas 1.084/STJ e 1.169/STF não se aplicam ao caso, pois tratam de reincidência genérica, decorrente de condenação anterior por crime comum.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A reincidência específica para fins do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal decorre da natureza hedionda ou equiparada dos delitos, independentemente da identidade dos tipos penais.
2. A condenação anterior por latrocínio seguida da prática de tráfico de drogas impõe a fração de 60% para progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 888.184/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 904.725/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.06.2024, DJe 14.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 814.578/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.10.2023; STJ, Tema 1.084; STF, Tema 1.169.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DRA. SUZANA CORREA (JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO) e SARAIVA SOBRINHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Geovani Câmara dos Santos (ID 40256318) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN (ID 40257612), que indeferiu o pedido de retificação da Guia de Execução Penal, mantendo o percentual de 60% para fins de progressão de regime incidente sobre a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que a condenação anterior por latrocínio não caracteriza reincidência específica, por se tratar de delito distinto do tráfico de drogas, requerendo, assim, a redução do percentual de 60% para 40%, com fundamento no art. 112, V, da Lei de Execução Penal e nos Temas 1.084/STJ e 1.169/STF.
Em contrarrazões (ID 40257614), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. Mantida a decisão em juízo de retratação (ID 40257616), os autos foram remetidos a esta Corte. Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 40779328, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A irresignação da defesa do agravante refere-se à manutenção do percentual de 60% para fins de progressão de regime incidente sobre a condenação pelo crime de tráfico de drogas, oriunda da Ação Penal nº 0103524-80.2020.8.20.0001, sustentando, para tanto, que a condenação anterior por latrocínio não caracterizaria reincidência específica, por se tratar de delito de espécie distinta, razão pela qual deveria ser aplicado o percentual de 40%.
Sobre o tema, estipulou o STJ que "o Pacote Anticrime implementou um cenário de maior complexidade quanto à recidiva do reeducando, visto que, agora, não se trata apenas do simples exame da natureza do delito (se comum ou hediondo) e da existência de registros aptos a caracterizarem a reincidência (genérica) do apenado, mas sim de uma incursão mais apurada no exame dos antecedentes criminais do indivíduo encarcerado, passando a ganhar ampla relevância se se trata de crime cometido com ou sem violência a pessoa ou grave ameaça, crime hediondo ou equiparado ou, ainda, crime hediondo ou equiparado com resultado morte" (AgRg no HC n. 888.184/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Pela leitura dos autos, adianto que restou correto o julgador primevo ao manter a fração de 60%. Com efeito, consta da decisão recorrida que o agravante cumpre pena decorrente, dentre outras, da condenação pelo crime de latrocínio, praticado em 25/03/2007, com trânsito em julgado em 18/12/2015, e, posteriormente, pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, cometido em 13/06/2020.
Ao apreciar o pedido defensivo de retificação da Guia de Execução Penal, o Juízo da Execução consignou que o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal estabelece o percentual de 60% para o reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, não exigindo identidade entre os tipos penais, mas apenas que a condenação anterior e o novo delito estejam inseridos nessa categoria. E, de fato, o apenado praticou o crime de tráfico de drogas em 13/06/2020, portanto após o trânsito em julgado da condenação por latrocínio, ocorrido em 18/12/2015, circunstância que lhe confere a condição de reincidente específico em crimes de natureza hedionda ou equiparada.
A especificidade exigida, para esse fim, relaciona-se à natureza hedionda ou equiparada dos delitos, e não à identidade entre os respectivos tipos penais. Assim, não se exige que a condenação antecedente também seja por tráfico de drogas, bastando que se trate de crime hediondo ou equiparado, como ocorre com o latrocínio. Nesse sentido, a situação descrita na hipótese demonstra a reincidência específica do ora agravante em crimes hediondos ou equiparados, impondo-se a aplicação da fração de 60% para a progressão de regime prisional, nos moldes do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal.
Acresço que, sobre a matéria, entende o STJ que a reincidência é circunstância pessoal que, no momento da unificação das penas, interfere na integralidade dos feitos em execução, não sendo cabível a adoção de percentuais diferenciados em razão da ordem das condenações: "EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO.
PERCENTUAIS DIFERENCIADOS PARA A PRIMEIRA E TERCEIRA CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 60%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que ficou caracterizada a reincidência específica do agravante em crimes hediondos ou equiparados, a permitir a aplicação da fração de 60% para a progressão de regime prisional, não havendo que se falar em percentuais diferenciados para a primeira e terceira condenações (tráfico de drogas e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo). Precedente.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 904.725/RN, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Tem-se ainda que "[p]or se tratar de reincidente específico em crime hediondo, não há falar em retroatividade de lei penal mais benéfica, devendo ser mantida a exigência de cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, ou 60% (sessenta por cento), como requisito para a progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 814.578/MT, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023), conforme reiterado no AgRg no HC n. 888.184/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Também não prospera a invocação dos Temas 1.084/STJ e 1.169/STF. Conforme consignado nos autos, referidos precedentes dizem respeito à hipótese de reincidência genérica, em que a condenação anterior decorre de crime comum, situação distinta da presente, na qual o agravante ostenta condenação definitiva anterior por latrocínio, crime hediondo, seguida da prática de tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo.
Por fim, como colocado pelo órgão ministerial, o agravante praticou o delito equiparado a hediondo após o trânsito em julgado da condenação por crime hediondo, circunstância que atrai diretamente a incidência do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal e justifica a manutenção do percentual de 60%. Desse modo, mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução Penal. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 21 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0816087-58.2026.8.20.0000 Polo ativo GEOVANI CAMARA DOS SANTOS Advogado(s): ACAI MARQUES DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0816087-58.2026.8.20.0000 Agravante: Geovani Câmara dos Santos (OAB/RN nº 14.819).
Advogado: Dr. Açaí Marques Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR LATROCÍNIO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. FRAÇÃO DE 60%. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal contra decisão que manteve o percentual de 60% para progressão de regime em condenação por tráfico de drogas, diante de condenação definitiva anterior por latrocínio. A defesa requer a aplicação de 40%, por ausência de identidade entre os tipos penais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação anterior por latrocínio caracteriza reincidência específica para fins de aplicação da fração de 60% na progressão de regime relativa ao posterior crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reincidência específica prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal exige que os delitos sejam hediondos ou equiparados, mas não identidade entre os respectivos tipos penais.
4. A prática de tráfico de drogas após o trânsito em julgado da condenação por latrocínio caracteriza reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados e impõe a fração de 60% para progressão de regime.
5. Os Temas 1.084/STJ e 1.169/STF não se aplicam ao caso, pois tratam de reincidência genérica, decorrente de condenação anterior por crime comum.
IV.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816087-58.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2026.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A reincidência específica para fins do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal decorre da natureza hedionda ou equiparada dos delitos, independentemente da identidade dos tipos penais.
2. A condenação anterior por latrocínio seguida da prática de tráfico de drogas impõe a fração de 60% para progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 888.184/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 904.725/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.06.2024, DJe 14.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 814.578/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.10.2023; STJ, Tema 1.084; STF, Tema 1.169.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DRA. SUZANA CORREA (JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO) e SARAIVA SOBRINHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Geovani Câmara dos Santos (ID 40256318) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN (ID 40257612), que indeferiu o pedido de retificação da Guia de Execução Penal, mantendo o percentual de 60% para fins de progressão de regime incidente sobre a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que a condenação anterior por latrocínio não caracteriza reincidência específica, por se tratar de delito distinto do tráfico de drogas, requerendo, assim, a redução do percentual de 60% para 40%, com fundamento no art. 112, V, da Lei de Execução Penal e nos Temas 1.084/STJ e 1.169/STF.
Em contrarrazões (ID 40257614), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. Mantida a decisão em juízo de retratação (ID 40257616), os autos foram remetidos a esta Corte. Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 40779328, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A irresignação da defesa do agravante refere-se à manutenção do percentual de 60% para fins de progressão de regime incidente sobre a condenação pelo crime de tráfico de drogas, oriunda da Ação Penal nº 0103524-80.2020.8.20.0001, sustentando, para tanto, que a condenação anterior por latrocínio não caracterizaria reincidência específica, por se tratar de delito de espécie distinta, razão pela qual deveria ser aplicado o percentual de 40%.
Sobre o tema, estipulou o STJ que "o Pacote Anticrime implementou um cenário de maior complexidade quanto à recidiva do reeducando, visto que, agora, não se trata apenas do simples exame da natureza do delito (se comum ou hediondo) e da existência de registros aptos a caracterizarem a reincidência (genérica) do apenado, mas sim de uma incursão mais apurada no exame dos antecedentes criminais do indivíduo encarcerado, passando a ganhar ampla relevância se se trata de crime cometido com ou sem violência a pessoa ou grave ameaça, crime hediondo ou equiparado ou, ainda, crime hediondo ou equiparado com resultado morte" (AgRg no HC n. 888.184/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Pela leitura dos autos, adianto que restou correto o julgador primevo ao manter a fração de 60%. Com efeito, consta da decisão recorrida que o agravante cumpre pena decorrente, dentre outras, da condenação pelo crime de latrocínio, praticado em 25/03/2007, com trânsito em julgado em 18/12/2015, e, posteriormente, pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, cometido em 13/06/2020.
Ao apreciar o pedido defensivo de retificação da Guia de Execução Penal, o Juízo da Execução consignou que o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal estabelece o percentual de 60% para o reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, não exigindo identidade entre os tipos penais, mas apenas que a condenação anterior e o novo delito estejam inseridos nessa categoria. E, de fato, o apenado praticou o crime de tráfico de drogas em 13/06/2020, portanto após o trânsito em julgado da condenação por latrocínio, ocorrido em 18/12/2015, circunstância que lhe confere a condição de reincidente específico em crimes de natureza hedionda ou equiparada.
A especificidade exigida, para esse fim, relaciona-se à natureza hedionda ou equiparada dos delitos, e não à identidade entre os respectivos tipos penais. Assim, não se exige que a condenação antecedente também seja por tráfico de drogas, bastando que se trate de crime hediondo ou equiparado, como ocorre com o latrocínio. Nesse sentido, a situação descrita na hipótese demonstra a reincidência específica do ora agravante em crimes hediondos ou equiparados, impondo-se a aplicação da fração de 60% para a progressão de regime prisional, nos moldes do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal.
Acresço que, sobre a matéria, entende o STJ que a reincidência é circunstância pessoal que, no momento da unificação das penas, interfere na integralidade dos feitos em execução, não sendo cabível a adoção de percentuais diferenciados em razão da ordem das condenações: "EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO.
PERCENTUAIS DIFERENCIADOS PARA A PRIMEIRA E TERCEIRA CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 60%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que ficou caracterizada a reincidência específica do agravante em crimes hediondos ou equiparados, a permitir a aplicação da fração de 60% para a progressão de regime prisional, não havendo que se falar em percentuais diferenciados para a primeira e terceira condenações (tráfico de drogas e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo). Precedente.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 904.725/RN, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Tem-se ainda que "[p]or se tratar de reincidente específico em crime hediondo, não há falar em retroatividade de lei penal mais benéfica, devendo ser mantida a exigência de cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, ou 60% (sessenta por cento), como requisito para a progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 814.578/MT, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023), conforme reiterado no AgRg no HC n. 888.184/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Também não prospera a invocação dos Temas 1.084/STJ e 1.169/STF. Conforme consignado nos autos, referidos precedentes dizem respeito à hipótese de reincidência genérica, em que a condenação anterior decorre de crime comum, situação distinta da presente, na qual o agravante ostenta condenação definitiva anterior por latrocínio, crime hediondo, seguida da prática de tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo.
Por fim, como colocado pelo órgão ministerial, o agravante praticou o delito equiparado a hediondo após o trânsito em julgado da condenação por crime hediondo, circunstância que atrai diretamente a incidência do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal e justifica a manutenção do percentual de 60%. Desse modo, mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução Penal. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 21 de Setembro de 2026.