Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816136-36.2025.8.20.0000 Polo ativo D. A. E. D. S. Advogado(s): Polo passivo
C. M. D.
C. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR DE IDADE. ENCARGO ALIMENTAR ESTABELECIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO PATAMAR DE 15% DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO GENITOR. INSURGÊNCIA RECURSAL PARA REDUZIR O ENCARGO ALIMENTAR FIXADO. RECORRENTE QUE POSSUI OUTRO FILHO MENOR E DEMONSTROU A INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM A TOTALIDADE DO MONTANTE ARBITRADO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, § 1º DO
CC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA EM PARTE A PRETENSÃO RECURSAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM PARA O VALOR CORRESPONDENTE A 12% (DOZE POR CENTO) DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por D. A. E. de S., por Defensor Público, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de alimentos nº .2025.8.20.500 ajuizada por
C. M. da C., 0868561-72 em favor da filha E. B.
C. De S., fixou alimentos provisórios no valor correspondente ao percentual de % ( por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido, excluídos os 15 quinze descontos obrigatórios. Nas razões recursais, o Recorrente destaca, em suma, que possui outro filho menor, e que arca com alimentos em seu favor. Destaca que o percentual imposto é excessivo quando comparado a sua capacidade financeira e que interferirá na sua subsistência.
Por fim, além da gratuidade judiciária, pugna pelo deferimento do pedido de tutela antecipada recursal, de maneira que seja minorado o valor fixado a título de alimentos provisórios ao valor correspondente a 11% (onze por cento) dos seus vencimentos e vantagens. Na decisão proferida pelo então Relator (ID 33706921), foi deferido em parte o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, para reduzir os alimentos provisórios fixados nos autos originários, ao montante equivalente a 12% (doze por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
A parte Agravada apresentou contrarrazões em ID 34415126. A 14ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 34505178).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. No presente Agravo de Instrumento, o Recorrente objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo que arbitrou alimentos provisórios em favor de sua filha menor, no patamar de e 15 % (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido ora agravante, sob a alegação de não possuir condições financeiras para suportar o pensionamento imposto na decisão de primeiro grau.
Pois bem. Na presente hipótese, impende reconhecer, ao menos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, que o pleito do agravante merece parcial acolhimento. Explico. É dever dos pais prover o sustento dos filhos menores, cujas necessidades dispensam prova, contudo, a fixação do encargo alimentar além de levar em conta as necessidades de quem postula alimentos, deve sempre observar os recursos do prestador obrigado, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CCB.
Com efeito, em análise acurada dos autos, ao se confrontar a aparente situação financeira do recorrente com o ônus da pensão alimentícia no valor arbitrado pelo Juízo a quo, vê-se que poderá restar afetado o seu equilíbrio financeiro. Nesse viés, depreende-se que restou demonstrado, ao menos em parte, que o alimentante não reúne recursos financeiros suficientes para adimplir a prestação alimentar nos moldes fixados nos autos originários, já que de acordo com o contexto trazido aos autos, de fato, o recorrente ainda arca com alimentos em favor de outro filho em valor superior a R$ 400,00 mensais, demonstrando nos autos a sua capacidade financeira, com a juntada de documento comprobatório da sua renda mensal.
Assim, necessário buscar um parâmetro considerando a possibilidade do alimentante – ao menos a que se apresenta até o momento no processo – e o atendimento das necessidades apresentadas pela recorrida. Diante disso, antevendo tais elementos, é de se constatar que a manutenção do percentual fixado poderá compromete o binômio necessidade/possibilidade, restando evidenciada a necessidade de alteração da forma de decidir imposta, sob pena de evidente prejuízo a própria subsistência do agravante.
Assim, verifico que realmente restará afetada a capacidade financeira do alimentante, caso seja mantido o encargo fixado pelo juízo de primeiro grau, de modo que verifico que os requisitos para a redução do encargo se mostram atendidos, pelo mesmo de forma parcial. De perfeita aplicação à espécie, são os julgados extraídos a seguir:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO MENOR FIXADOS NO PERCENTUAL DE 20% INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DO REQUERIDO. PLEITO VISANDO À REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APRESENTADOS ATÉ O MOMENTO. REDUÇÃO PARA 12% INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO APÓS DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (0803112-82.2018.8.20.0000, Rel.
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Terceira Câmara Cível, juntado em 28/08/2018). ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do filho, dentro das possibilidades do genitor, o que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do
CC. 2. É cabível pequena redução do valor dos alimentos provisórios, pois o alimentante está desempregado e possui outros dois filhos menores.
3. Os alimentos devem ser estabelecidos de forma a atender as necessidades do filho, mas dentro da capacidade econômica do alimentante.
4. Cuidando-se da fixação de alimentos provisórios, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-29, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS FILHOS COMUNS.
REDUÇÃO. CABIMENTO. Decisão agravada que fixou alimentos provisórios aos filhos comuns em 01 salário-mínimo, antes de ouvir o réu/agravante, sem nada fundamentar sobre urgência, e sem nada saber sobre as efetivas possibilidades dele. Réu/agravante que, com o presente recurso, sua primeira manifestação no processo, comprovou que a empresa por ele titulada está inativa pelo menos desde 2015, e que trabalha como pedreiro, auferindo renda mensal líquida de cerca de R$ 1.500,00.
É excessiva a fixação de alimentos em 01 salário-mínimo, para ser paga por pai/alimentante que ganha cerca de R$ 1.500,00 por mês. Trata-se de quantia que representa cerca de 2/3 da renda auferida pelo alimentante. Em face de tudo isso, entende-se que, até que o contraditório esteja devidamente instaurado na origem, e até que maiores provas sejam produzidas ao longo da instrução, mostra-se de rigor acolher a oferta de alimentos feita pelo agravante, fixando os alimentos provisórios em 40% sobre os rendimentos líquidos dele.
DERAM PROVIMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-70, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 07-12-2017). Grifou-se. Dito isso, levando em consideração os elementos dos autos, observo que o percentual fixado na decisão de origem comporta moderado ajuste, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade entre a necessidade do credor e a possibilidade do devedor, devendo ser reduzida a verba alimentar para o corresponde ao valor equivalente a 12% (doze por cento) dos vencimentos e vantagens do genitor ora recorrente, excluídos os descontos obrigatórios, por representar o mínimo necessário para auxiliar materialmente a filha menor.
Vale ressaltar que na instrução deve ser aprofundada a questão, visando maiores esclarecimentos acerca da situação fática e financeira dos genitores, podendo a qualquer tempo ser proferida nova decisão quanto ao valor de alimentos provisórios. Assim, considerando a suposta possibilidade de inadimplência, frente a necessidade de melhor dilação probatória sobre a capacidade financeira das partes, se faz necessário um reparo no percentual estabelecido, a fim de melhor equilibrar o binômio possibilidade/necessidade.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, e dou-lhe parcial provimento, para acolher parcialmente o pedido de reforma da decisão, reduzindo o encargo para o patamar de 12% (doze por cento) dos vencimentos e vantagens do genitor ora recorrente, excluídos os descontos obrigatórios. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816136-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816136-36.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DIOGENES ALAN ELIAS DE SOUZA AGRAVADO: CHRISTIANE MANSO DA CRUZ Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por D. A. E. de S., por Defensor Público, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de alimentos nº 0868561-72.2025.8.20.500 ajuizada por
C. M. da C., em favor da filha E. B.
C. De S., fixou alimentos provisórios no valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido, excluídos os descontos obrigatórios. Nas razões recursais, o Recorrente destaca, em suma, que possui outro filho menor, e que arca com alimentos em seu favor. Destaca que o percentual imposto é excessivo quando comparado a sua capacidade financeira e que interferirá na sua subsistência.
Por fim, além da gratuidade judiciária, pugna pelo deferimento do pedido de tutela antecipada recursal, de maneira que seja minorado o valor fixado a título de alimentos provisórios ao valor correspondente a 11% (onze por cento) dos seus vencimentos e vantagens.
É o relatório.
Decido. Quanto ao pleito de gratuidade judiciária, constato que há nos autos indícios da declarada hipossuficiência, pelo que defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte Recorrente. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ncisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória recursal, no sentido de que seja minorado o valor fixado a título de alimentos provisórios, diante da existência de outro filho.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, constato que o contexto trazido aos autos, de fato, levam-me a necessidade de alteração da forma de decidir imposta, sob pena de evidente prejuízo a própria subsistência do agravante. Na espécie, vê-se que, de fato, o Recorrente arca com alimentos em valor superior a R$ 400,00 mensais, descontado em folha, em favor de outro filho, além de ter trazido documento comprobatório da sua renda mensal.
Antevendo tais elementos, é de se constatar que o percentual fixado compromete o binômio necessidade/possibilidade no caso dos autos. Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pleito liminar, apenas para minorar o percentual dos alimentos provisórios fixados em desfavor do Recorrente para 12% (doze por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 12 de setembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator