Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816176-18.2025.8.20.0000 Polo ativo 2ª DEFENSORIA PÚBLICA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Polo passivo 2ª VARA CRIMINAL DE NATAL RN Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0816176-18.2025.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte Paciente: Victor Wander Ribeiro de Souza Silva Autoridade coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE ESTÁ PRESO PREVENTIVAMENTE EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, VILIPÊNDIO DE CADÁVER E RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL. NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA CONCRETA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO PACIENTE, NÃO TENDO SIDO JUNTADO UM ÚNICO RECEITUÁRIO,
RELATÓRIO
OU LAUDO MÉDICO A SUBSIDIAR A ALEGAÇÃO DE QUE ELE, AO TEMPO DO FATO, PADECESSE DE ENFERMIDADE MENTAL CAPAZ DE GERAR A INIMPUTABILIDADE PENAL (CP, ART. 26). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem pretendida pela impetrante, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte em favor de Victor Wander Ribeiro de Souza Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
2. O paciente está preso preventivamente, respondendo à Ação Penal n.º 0806040-74.2024.8.20.5600, em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, vilipêndio de cadáver e resistência à abordagem policial, estando o julgamento perante o Tribunal do Júri designado para o dia 18/09/2025.
3. A defesa técnica formulou pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, o qual foi indeferido pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que “não ficou demonstrada nenhuma dúvida concreta quanto à higidez mental do acusado”.
4. A impetrante alegou que há indícios de que o paciente padece de doença psiquiátrica, razão pela qual a negativa de instauração do incidente implica cerceamento do direito à ampla defesa.
5. Pediu a concessão de medida liminar, para suspender a sessão do Júri marcada para o dia 18/09/2025.
6. Liminar indeferida em Decisão de Id. N.º 33658882.
7. A autoridade impetrada prestou informações em Id. N.º 33770413.
8. A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus.
9.
É o relatório.
VOTO
10. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus.
11. Não vislumbro a existência de nenhuma ilegalidade ou abusividade na decisão hostilizada.
12. A decisão impugnada na impetração louvou-se na ausência de dúvida concreta quanto à higidez mental do paciente, não tendo sido juntado um único receituário, relatório ou laudo médico que subsidiasse a alegação de que o agente, ao tempo do crime, padecesse de enfermidade mental capaz de gerar a inimputabilidade penal legalmente prevista, nos termos do artigo 26 do Código Penal.
13. A mãe do paciente, ouvida como declarante, reportou que ele era usuário de maconha, tinha “fala distorcida”, falava “nada com nada”, era uma criança enjoada e por tudo se irritava, tendo estudado até o segundo ano do ensino médio.
14. Tais elementos, por si sós, não geram sequer dúvida sobre a integridade mental do paciente, exigida, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, para que o agente seja submetido a exame médico-legal.
15. Foram ouvidas testemunhas, que declararam que o paciente era “normal”, sendo inclusive bastante inteligente.
16. Dessa forma, não se identifica flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação que autorize a concessão da ordem requerida. CONCLUSÃO
17.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 17ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem pretendida pelo impetrante.
18. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2025.