Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0816259-97.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: R. S. D. S. Advogado(s): AGRAVADO: E. F. D. S. Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal, interposto por R. S. D. S., assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Guarda, Alimentos e Regulamentação do Direito de Convivência c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face de E.
F. D. S.. Consta dos autos que a magistratura de origem, ao receber a petição inicial, determinou a sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ao fundamento de que não foram observadas integralmente as exigências do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº 054/2008 deste Tribunal de Justiça, especialmente quanto à qualificação completa das partes.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão possui natureza interlocutória e, por isso, é recorrível mediante agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tendo em vista a urgência decorrente da necessidade de apreciação imediata dos pedidos de alimentos, guarda e regulamentação da convivência em favor de criança menor. No mérito, aduz que a petição inicial observou todos os requisitos legais exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, tendo informado todos os dados de que dispunha e consignado expressamente o desconhecimento das informações não acessíveis acerca da parte ré, circunstância que, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do referido dispositivo legal, não impede o regular processamento da demanda, tampouco autoriza o indeferimento da inicial quando possível a citação do demandado.
Argumenta, ainda, que o despacho recorrido deixou de indicar, com a precisão exigida pelo art. 321 do Código de Processo Civil, quais seriam as supostas irregularidades ou omissões existentes na petição inicial, limitando-se a determinação genérica de emenda, em afronta aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória recursal, diante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente do retardamento injustificado do processamento da ação, especialmente em razão da necessidade de apreciação dos pedidos de alimentos, guarda e regulamentação da convivência envolvendo criança menor.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela recursal para determinar o imediato recebimento e regular processamento da ação originária e, no mérito, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do cabimento do recurso. O agravo de instrumento é o recurso destinado à impugnação das decisões interlocutórias, sendo cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil e, excepcionalmente, nas situações em que, à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a postergação da discussão para eventual apelação possa tornar inútil o julgamento da matéria, em razão da existência de situação concreta de urgência.
No caso em exame, a agravante sustenta que o pronunciamento judicial impugnado, embora denominado despacho, ostenta conteúdo decisório, por determinar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, razão pela qual seria impugnável mediante agravo de instrumento. Todavia, em juízo de admissibilidade, não compartilho desse entendimento. O pronunciamento recorrido limitou-se a determinar que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, oportunizando a complementação das informações reputadas necessárias pelo Juízo de origem antes do recebimento da demanda.
Trata-se de providência inserida no regular poder de direção do processo conferido ao magistrado, sem aptidão, neste momento processual, para ensejar a imediata recorribilidade pela via do agravo de instrumento. Acrescento que, caso a agravante entendesse já estarem integralmente preenchidos os requisitos da petição inicial, entendimento que, em uma análise perfunctória dos autos, inclusive se mostra plausível, a controvérsia poderia ser perfeitamente submetida ao Juízo de origem mediante simples petição nos próprios autos, demonstrando o atendimento das exigências legais e requerendo o regular prosseguimento do feito.
Cumpre salientar que a aferição da suficiência da petição inicial e da necessidade, ou não, de sua emenda insere-se na esfera de competência do magistrado de primeiro grau, a quem incumbe, em primeiro momento, apreciar o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Também não se verifica, na hipótese, qualquer situação concreta de urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
O despacho recorrido apenas oportunizou à parte a complementação das informações consideradas pertinentes pelo Juízo de origem, inexistindo determinação que importe em extinção do feito, prejuízo processual irreversível ou qualquer vício que reclame a imediata intervenção desta instância revisora. Em outras palavras, não há conteúdo decisório apto a desafiar agravo de instrumento, tampouco situação excepcional que autorize o afastamento da regra da irrecorribilidade imediata dos despachos de mero expediente.
Assim, revela-se incabível o presente recurso. Diante desse contexto, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por manifesta inadmissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Após preclusão do prazo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14