Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816629-13.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA MARINETE REBOUCAS NOLASCO Advogado(s): RUBIA CARDOSO TEODORO Polo passivo MARIA MARILEIDE REBOUCAS e outros Advogado(s): EMANUEL PONTE FROTA NEVES JUNIOR .EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL DA PARTILHA.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que incluiu imóvel situado em Icapuí/CE na partilha de bens do espólio, com fundamento em posse alegada, a despeito de controvérsia sobre a titularidade dominial e a existência de registro imobiliário em nome de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o imóvel litigioso, cuja titularidade é objeto de disputa complexa e demanda dilação probatória, pode ser incluído na partilha no âmbito do inventário, considerando os limites cognitivos do procedimento previstos no art. 612 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inclusão do imóvel na partilha, com base apenas na posse alegada, desconsidera a existência de registro imobiliário válido em nome de terceiro e a complexidade da disputa dominial, que transcende a análise documental permitida no inventário.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais é firme ao estabelecer que questões de alta indagação, que demandem maior dilação probatória, devem ser remetidas às vias ordinárias, conforme art. 612 do CPC.
5. A prudência recomenda a exclusão do imóvel da partilha ou sua sobrepartilha oportunamente, até que a titularidade seja definitivamente resolvida em ação própria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. Questões de alta indagação, que demandem dilação probatória além da análise documental, devem ser resolvidas em ação autônoma, sendo incompatíveis com o rito do inventário.
2. O inventário não é o procedimento adequado para decidir sobre a titularidade de bens cuja posse ou propriedade seja objeto de disputa complexa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 612; Lei nº 6.015/1973, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.984.847, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2021; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2053847-77.2023.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 20.04.2023; TJMG, Agravo de Instrumento nº 26307477020248130000, Rel.
Élito Batista de Almeida, j. 16.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Marinete Rebouças Nolasco em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Inventário nº 0821033-23.2022.8.20.5106, determinou a inclusão de imóvel situado em Icapuí/CE no rol de bens partilháveis e suspendeu o feito, pronunciando-se nos seguintes termos (ID 161278027): “(...)
2) Outra discussão que gravita no presente feito diz respeito ao bem imóvel existente na cidade de Icapuí-CE. Inicialmente, a senhora Maria Marinete Rebouças Nolasco afirma que tal bem é de sua propriedade, tendo sido emitido pelo IDACE título de domínio em seu favor. Ocorre que posteriormente verifica-se que tal título fora anulado administrativamente pelo referido órgão. Irresignada, a referida senhora informou que interpôs Mandado de Segurança na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza [...] cujo teor resumido foi denegar a segurança, julgando improcedente o feito.
Neste sentido, este Juízo entende que estão encerradas as discussões acerca da problemática se o imóvel em questão pertence ou não ao espólio, o que segundo tudo o que consta dos autos, a resposta é afirmativa, devendo constar dentre os bens passíveis de futura partilha. (...) Diante de tudo o que foi exposto acima, SUSPENDA-SE O PRESENTE FEITO ATÉ RESOLUÇÃO DA AÇÃO QUE TRAMITA NA SEGUNDA VARA CÍVEL DESTA COMARCA (autos nº 0813345-39.2024.8.20.5106), devendo ser comunicada tal decisão ao Juízo retromencionado.” Irresignada com o referido pronunciamento, a Agravante dele recorreu (ID 33749624), argumentando, em síntese, que: a) a decisão violou o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois o Juízo fundamentou-se em consulta própria a processo de terceiros (Mandado de Segurança no TJCE) sem oportunizar o contraditório prévio; b) a denegação da segurança no TJCE não definiu a propriedade do bem, apenas validou o procedimento administrativo, não sendo decisão terminativa quanto ao domínio; c) detém a propriedade registral do imóvel (Matrícula nº 769 do 2º Ofício de Icapuí/CE) e exerce a posse mansa e pacífica há décadas, fato reconhecido em decisões do Tribunal de Justiça do Ceará em ações possessórias; d) inexiste prova de que o imóvel pertencia ao de cujus, havendo certidão cartorária negativa de bens em nome do inventariado na comarca de situação do imóvel.
Devidamente intimada, a parte agravada (Espólio de José Emídio Rebouças) apresentou contrarrazões (ID 34168809), suscitando preliminar de não conhecimento por suposta inexistência de decisão e ilegitimidade da recorrente. No mérito, defendeu a manutenção do decisum, alegando que o título fundiário da recorrente foi anulado pelo IDACE e que o bem sempre integrou o acervo hereditário, sendo mantido pelo esforço comum dos herdeiros.
Instado a se pronunciar, o representante ministerial declinou de sua intervenção no feito (ID. 34196174). É o que importa relatar.
VOTO
Inicialmente, destaco que, ao contrário do que deduzido pela parte agravada, há, de fato, uma decisão judicial vergastada, qual seja o expediente de ID. 161278027 na origem. Outrossim, a recorrente alega ser possuidora e proprietária do imóvel sobre o qual pende a controvérsia em tela, razão pela qual é evidente a sua legitimidade para pugnar pela exclusão do bem dos autos do inventário. Dessarte, rejeito ambas as preliminares de não conhecimento suscitadas em contrarrazões.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão de Primeiro Grau que, com base em julgamento de Mandado de Segurança em outra unidade federativa, reconheceu imóvel situado em Icapuí/CE como pertencente ao espólio, determinando sua inclusão na partilha, a despeito das alegações de propriedade exclusiva e posse longeva suscitadas pela recorrente.
O pedido, adiante-se, merece prosperar. Com efeito, ainda que penda discussão quanto ao real proprietário do imóvel, sendo também duvidoso o domínio alegado pela ora recorrente, certo é que o pedido de inclusão do referido bem no acervo deixado pelo de cujus se funda na sua posse e não na propriedade. Não se olvida da possibilidade de partilhar direitos possessórios, conforme se depreende do elucidativo REsp nº 1.984.847, cuja relatoria coube a Ministra Nancy Andrighi.
Todavia, é indispensável que a comprovação da posse não esbarre nos limites cognitivos da Ação de Inventário, a qual, por expressa previsão legal, não permite a resolução de questões de alta indagação. Confira-se o excerto legislativo abaixo: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
No caso em tela, verifica-se um evidente conflito dominial que transcende a prova estritamente documental admissível no inventário. De um lado, tem-se a notícia de anulação administrativa do título fundiário expedido pelo IDACE; de outro, a Agravante ostenta registro imobiliário (Matrícula nº 769) que, pelo princípio da continuidade e da força probante dos registros públicos, permanece eficaz até que seja cancelado por ação própria (art. 252 da Lei de Registros Públicos).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujos entendimentos orientam esta Corte, é firme ao estabelecer que disputas complexas sobre a titularidade de bens, que exijam dilação probatória para além da análise documental, configuram questão de alta indagação, impondo-se sua remessa aos meios ordinários. Com a mesma compreensão, são os seguintes arestos (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu prazo para partilha de bens do ex-casal em autos de inventário, visando à regularização do patrimônio do falecido e meação da ex-cônjuge.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se o inventário pode processar a partilha de bens não partilhados do ex-casal e (ii) verificar a competência do juízo do inventário para extinção do condomínio e partilha da meação.
III. Razões de Decidir
3. A partilha de bens não partilhados deve ser dirimida nas vias ordinárias, com dilação probatória, não sendo compatível com o rito do inventário.
4. A questão de alta indagação exige processo autônomo, conforme art . 612 do CPC, para garantir ampla defesa e contraditório.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Questões de alta indagação deve ser resolvidas em ação autônoma.
2. O inventário não é o procedimento adequado para partilha de bens não partilhados do ex-casal. Legislação Citada: CPC, art. 612. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2053847-77.2023 .8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, julg . 20/04/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22381393220258260000 São Paulo, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 18/11/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - INVENTÁRIO - QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO - DEMANDA DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - NECESSIDADE -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- As questões de alta indagação, que demandem maior dilação probatória, possuem incompatibilidade com o rito do inventário, devendo ser dirimidas em vias próprias, nos termos do art. 612 do CPC.
2- Demonstrado que a questão sobreposta é bastante controversa entre as partes e que sua resolução por certo demandará provas além das meramente documentais, de rigor que seja seu exame remetido às vias ordinárias.
3- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26307477020248130000, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), Data de Julgamento: 16/09/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 18/09/2024) Portanto, a decisão que adjudicou prematuramente a propriedade ao espólio, desconsiderando a matrícula existente em nome de terceiro e a complexidade da lide, merece reforma.
A prudência recomenda que o bem litigioso seja, por ora, excluído da partilha ou sobrepartilhado oportunamente, remetendo-se as partes às vias ordinárias para a resolução definitiva da titularidade dominial.
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior e a legislação de regência, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a remessa da discussão sobre a propriedade do imóvel às vias ordinárias, excluindo-o da partilha nestes autos até ulterior deliberação do Juízo competente. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816629-13.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0816629-13.2025.8.20.0000
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo. Verifico que o processo foi autuado de forma equivocada, de modo que deve ser promovida pela Secretaria Judiciária a correção do polo ativo, nos termos da petição de ID. 33748851. Após, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao Ministério Público para a emissão do parecer de estilo. P.I.C. Natal/RN, 17 de setembro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;