Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Mandado de Segurança nº 0816632-31.2026.8.20.0000 Impetrante: Ralfo Cavalcanti de Medeiros Advogado: Dr. Francisca Ennanília de S. Medeiros Nascimento (OAB/ RN 11.812) Impetrado: Secretário Municipal de Saúde Ente Público: Município de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Ralfo Cavalcanti de Medeiros, em face de ato tido por ilegal e abusivo praticado pelo Secretário Municipal de Saúde. De início, constata-se que a autoridade apontada como coatora não figura entre aquelas relacionadas no rol taxativo da alínea “e”, do inciso I do art. 71 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte1, razão pela qual não se tem como atrair a competência originária do Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta desta egrégia Corte para o processo e julgamento do presente mandamus e determino a remessa dos Juízo de direito de primeiro grau competente, mediante distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator ________________________ 1"Art.
71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:
I - processar e julgar, originariamente: (...) e) os mandados de segurança e os .habeas-data. contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar”.