Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0816634-43.2025.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OLGA SUELY DE MEDEIROS GOMES Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Mossoró/RN, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE CARVALHO RODRIGUES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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3900133353354 0000Conta/Pcl Resgatada..:
FisicaTipo Beneficiario....:
016.702.173-70CPF/CNPJ Beneficiario:
JOYCE NUNES DE DEUSBeneficiario.........:
016.702.173-70CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....:
00.574.912.899-3Conta/Dv.............:
560Agência..............:
CAIXA ECONOMICNome Banco.......:000000104Banco................:
Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........:
0,00Tarifa...........:0,00IR...................:
15.06.2026Calculado em.....:1.010,27Valor................:
Valor em RealTipo Valor.......:0002Numero da Solicitacao:
3900133353354 0000Conta/Pcl Resgatada..:
FisicaTipo Beneficiario....:
273.337.874-00CPF/CNPJ Beneficiario:
OLGA SUELY DE MEDEIROS GOMES MBeneficiario.........:
OLGA SUELY DE MEDEIROS GOTitular Conta........:
00.000.001.240-8Conta/Dv.............:
ESTILO MOSSORONome Agência.....:8636Agência..............:
Cta CorrenteTipo Conta.......:Crédito em C/C BBFinalidade...........:
0,00Tarifa...........:0,00IR...................:
15.06.2026Calculado em.....:3.030,83Valor................:
Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao:
13/10/202615/06/2026
Data de ValidadeData de Expedicao
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816634-43.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): OLGA SUELY DE MEDEIROS GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOYCE NUNES DE DEUS - RN14162 RÉ(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212
DESPACHO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Considerando a juntada do contrato de honorários advocatícios, destaque-se da quantia devida a parte autora, o montante devido à sua patrona, no valor constante nos termo de acordo homologado, em que pese ser menor do que o valor disposto no contrato de honorários juntado, haja vista anuência da patrona, expressa na petição com ID 189518635, diretamente nas contas bancárias respectivas, conforme a petição de ID 189518635.
Cumpra-se, com urgência. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816634-43.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): OLGA SUELY DE MEDEIROS GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOYCE NUNES DE DEUS - RN14162 RÉ(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212
DESPACHO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Considerando a juntada do contrato de honorários advocatícios, destaque-se da quantia devida a parte autora, o montante devido à sua patrona, no valor constante nos termo de acordo homologado, em que pese ser menor do que o valor disposto no contrato de honorários juntado, haja vista anuência da patrona, expressa na petição com ID 189518635, diretamente nas contas bancárias respectivas, conforme a petição de ID 189518635.
Cumpra-se, com urgência. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816634-43.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): OLGA SUELY DE MEDEIROS GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOYCE NUNES DE DEUS - RN14162 RÉ(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212
DESPACHO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA/EXECUÇÃO (7). O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que a reserva dos honorários pactuados é um direito do advogado, desde que este junte aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. A juntada do documento é condição sine qua non para o deferimento do destaque pretendido, uma vez que o juízo precisa aferir o percentual acordado e a anuência expressa do cliente.
Portanto, diante da ausência de prova documental do ajuste particular, o indeferimento do pedido de retenção é medida que se impõe, sem prejuízo de que o profissional busque a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias ou renove o pedido mediante a devida instrução documental. INDEFIRO o pedido de ID 186435305, no que se refere a liberação dos honorários contratuais. Expeça-se um Alvará via SISCONDJ em favor da parte autora e outro em favor de sua advogada, apenas quanto aos honorários sucumbenciais.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-9846 - Email:[email protected] Processo nº 0816634-43.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): OLGA SUELY DE MEDEIROS GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOYCE NUNES DE DEUS - RN14162 RÉ(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes em audiência de conciliação. Sumariado, passo a decidir. As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo. Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no ID 183171952, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Custas pela promovida, se houver. Pagas eventuais custas remanescentes, ARQUIVEM-SE os autos de imediato, com a devida baixa na distribuição. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816634-43.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: OLGA SUELY DE MEDEIROS GOMES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOYCE NUNES DE DEUS - RN14162 Parte RÉ: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 ATO ORDINATÓRIO Com base no OFÍCIO CIRCULAR N° 2/2026 - CESAUDE(11.14.94), bem como no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INCLUO o presente feito na SEMANA NACIONAL DA SAÚDE que será realizada de 06 a 10 de abril de 2026, que tem como objetivo, dentre outros, realizar o maior número de audiências de conciliação em processos que envolvam demandas relacionadas à saúde pública e à saúde suplementar.
Em razão disso, APRAZO audiência de conciliação, para o dia 09.04.2026, às 14h, a ser realizada em umas das salas virtuais do CEJUSC MOSSORÓ, conforme link abaixo, a saber: Link da audiência: https://teams.microsoft.com/meet/26.***.***/1065-51?p=5RINv1ljFH3sqdlEnd Para tanto, INTIMO, as partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência supracitada. Mossoró/RN, 20 de março de 2026. (Assinado digitalmente) PEDRO VICTOR CAVALCANTE SANTOS Mediador Judicial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0816634-43.2025.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OLGA SUELY DE MEDEIROS GOMES Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 19 de fevereiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Mossoró-RN, 19 de fevereiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816634-43.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): OLGA SUELY DE MEDEIROS GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOYCE NUNES DE DEUS - RN14162 RÉ(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, movida por OLGA SUELY DE MEDEIRO GOMES MAYER, já qualificada nos autos, através de advogada regularmente constituída, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada. Em prol do seu querer, alega a parte autora ser beneficiária do plano de saúde demandado, com contrato vigente e adimplente.
Informa que, em abril do corrente ano, foi diagnosticada com tumor no ovário esquerdo, tendo realizado cirurgia de emergência custeada pelo plano. Em maio, a biópsia confirmou neoplasia maligna, exigindo nova cirurgia para estadiamento da doença, realizada pelo SUS, em razão da negativa de cobertura pelo plano na cidade de Mossoró. Sustenta que, após a cirurgia, necessitou de acompanhamento com oncologista clínico, inexistente na rede credenciada da ré, motivo pelo qual arcou com atendimento particular.
Afirma que o oncologista que a acompanha, Dr Alison Wagner Barroso CRM 6997 RN, solicitou o exame de instabilidade de microssatélites por imuno-histoquímica, essencial para o diagnóstico preciso, definição de tratamento e aconselhamento genético, especialmente porque a autora tem histórico familiar de câncer (pai e mãe faleceram da mesma doença). No entanto, a operadora de saúde requerida negou a autorização do exame supracitado com a justificativa de estar fora da Diretriz de Utilização (DUT) da ANS.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida autorize/custeie, de imediato, o exame indicado pelo médico, ou o deslocamento em caso de autorização/custeio em outra cidade que não seja na residência da autora, sob pena de multa diária. Ao final, além da confirmação do pleito liminar, pugnou pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
63.554.067/0001-980027333787400
CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.AOLGA SUELY DE MEDEIROS GOMES M
ReuAutor
08166344320258205106
Numero do Processo
4 VARA CIVELMOSSORO
Vara/ServentiaComarca
TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN
PODER JUDICIARIO
ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260615083644019472
TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002
Gravado em 15/06/2026 08:36 por Mércia Rafael de Souza
Finalizado em 15/06/2026 08:39 por Mércia Rafael de Souza
Assinado em 16/06/2026 06:20 por Manoel Padre Neto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816634-43.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): OLGA SUELY DE MEDEIROS GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOYCE NUNES DE DEUS - RN14162 RÉ(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212
DESPACHO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA/EXECUÇÃO (7). O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que a reserva dos honorários pactuados é um direito do advogado, desde que este junte aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. A juntada do documento é condição sine qua non para o deferimento do destaque pretendido, uma vez que o juízo precisa aferir o percentual acordado e a anuência expressa do cliente.
Portanto, diante da ausência de prova documental do ajuste particular, o indeferimento do pedido de retenção é medida que se impõe, sem prejuízo de que o profissional busque a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias ou renove o pedido mediante a devida instrução documental. INDEFIRO o pedido de ID 186435305, no que se refere a liberação dos honorários contratuais. Expeça-se um Alvará via SISCONDJ em favor da parte autora e outro em favor de sua advogada, apenas quanto aos honorários sucumbenciais.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0816634-43.2025.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OLGA SUELY DE MEDEIROS GOMES Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos IDs n°185277024, n°185277028 e n°185277027, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito.
Mossoró-RN, 5 de maio de 2026. WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-9846 - Email:[email protected] Processo nº 0816634-43.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): OLGA SUELY DE MEDEIROS GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOYCE NUNES DE DEUS - RN14162 RÉ(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face da Sentença de ID nº 167780839, que julgou procedente o pedido autoral para determinar o custeio, pela operadora de saúde demandada, do exame de instabilidade de microssatélites por imunohistoquímica, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a embargante a existência de omissão, sob o argumento de que a decisão não teria enfrentado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §§12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, a respeito da natureza e dos limites do rol de procedimentos da ANS.
Pediu pela correção do vício apontado, para que sejam conferidos infrigentes aos embargos, a fim de reformar a Sentença embargada, reconhecendo a inexistência de obrigação de cobertura do procedimento pleiteado nos autos. Em suas contrarrazões (ID 179133861), a embargada pugnou pela rejeição do recurso, assim como pela condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não assiste razão à embargante. A controvérsia foi decidida à luz dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes ao longo da instrução, inexistindo dever do julgador de enfrentar, de forma expressa, precedente não suscitado e que, ademais, não se mostra apto a infirmar a conclusão alcançada no caso concreto.
Cumpre destacar que a Sentença embargada examinou expressamente a questão relativa ao rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, inclusive mencionando o entendimento jurisprudencial que admite exceções à sua taxatividade, bem como as alterações introduzidas pela Lei nº 14.454/2022, que modificou a Lei nº 9.656/1998 para permitir a cobertura de tratamentos ou procedimentos não constantes do rol quando presentes determinados requisitos (Vide ID 167780839 - Pág. 3 ).
Ressalte-se, ademais, que os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 encontram-se presentes no caso concreto, uma vez que há demonstração de que o exame solicitado é essencial para o tratamento oncológico da autora/embargada, não tendo a operadora ré demonstrado a existência de alternativa diagnóstica eficaz disponível na rede credenciada, nem produziu prova apta a infirmar a indicação médica apresentada pela autora.
Nessa perspectiva, a tese sustentada pela embargante não evidencia omissão no julgado, mas mero inconformismo com o resultado da demanda, o que não se admite na estreita via dos embargos declaratórios. Por fim, entendo ser incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, do CPC, por ausência de demonstração dos requisitos configuradores da aludida penalidade.
DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a Sentença embargada. INDEFIRO o pedido de condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, do CPC. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Pleiteou a gratuidade judiciária. Na Decisão de ID nº 159249228, foram deferidos os pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita. A demandada, em Contestação (ID 161864478), alegou que a negativa foi legítima, pois o exame pleiteado pela autora não se enquadra nas Diretrizes de Utilização (DUT) previstas pela ANS, sustentando a taxatividade do rol de procedimentos e a ausência de ato ilícito, razão pela qual pugna pela improcedência da ação e afastamento do pedido indenizatório.
Réplica apresentada no ID nº 164533361. Proferido despacho pré-saneador, intimadas, as partes pediram pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, por força do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. De início, destaca-se que o caso dos autos trata de uma relação de consumo, tendo em vista a autora e a ré se encaixarem nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, prescreve a Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. No caso em apreço, a necessidade do exame de instabilidade de microssatélites por imunohistoquímica é mencionada em documentação médica de presumida idoneidade, atestando a gravidade do problema de saúde enfrentada pela autora (ID 158975929).
A ré, por sua vez, argumenta que tal procedimento não está previsto no rol da Procedimento e Eventos em Saúde da ANS. Ocorre que, previsões contratuais restritivas esbarram na natureza permissiva da autorização para custeio do tratamento, com violação das regras contidas no artigo 51, IV e parágrafo 1º, II e III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Quando da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, o EREsp 1.886.929 admitiu exceções, a saber: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros.
Ocorre que a relação no caso é consumerista. Portanto, caberia à parte requerida demonstrar que não estão presentes tais requisitos. O ônus da prova a respeito era da ré, em atenção ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC. Dele não se desincumbiu. A Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a alterou a Lei nº 9.656/98, também estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar editados pela ANS, conforme disposto em seu artigo 10 e parágrafos, a reforçar a orientação no sentido do dever de cobertura.
Desse modo, impõe-se à parte ré a obrigação de custear o procedimento solicitado pelo médico que acompanha a parte autora. No tocante à indenização por danos morais, entendo que, também, assiste razão a demandante, pois os obstáculos que vêm sendo, gratuitamente, impostos pela promovida para fornecer o exame de que necessita a autora, tem sido, a meu ver, intenso e descabido, causando, obviamente, um sofrimento injusto e desnecessário a demandante, a ponto de atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, causando ofensa à honra subjetiva destes.
Isto significa que o dano moral precisa ser reparada através de uma justa compensação ao ofendido. O art. 186, do Código Civil, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. JÁ o art. 927, do mesmo diploma legal, reza que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No campo das relações de consumo, o art. 14, do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Vejo, pois, presentes, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo dano moral causado a promovente, quais sejam: a) um ato ilícito; b) um dano (moral); c) um nexo de causalidade entre este e aquele.
Para compensar o abalo moral causado à vítima e tendo em vista a gravidade do fato (de média intensidade); as condições socioeconômicas da ofensora e das vítimas; bem como a dupla finalidade: compensatória e pedagógica da condenação, hei por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR à requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA que autorize/custeie a realização do exame de INSTABILIDADE DE MICROSSATÉLITES IMUNOHISTOQUÍMICA, nos termo da prescrição médica acostada aos autos. CONVOLO em definitiva os efeitos da tutela concedida em decisão liminar. CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (de por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816634-43.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): OLGA SUELY DE MEDEIROS GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOYCE NUNES DE DEUS - RN14162 RÉ(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212
DESPACHO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe. Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como destinatário final, e as rés se enquadram como fornecedoras de produtos e serviços.
Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à facilitação da defesa e à inversão do ônus da prova, quando cabível. Prazo comum de 10 dias. Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA
DECISÃO. Na hipótese de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA
SENTENÇA.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, 19 de setembro de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816634-43.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): OLGA SUELY DE MEDEIROS GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOYCE NUNES DE DEUS - RN14162 RÉ(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212
DESPACHO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe. Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como destinatário final, e as rés se enquadram como fornecedoras de produtos e serviços.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816634-43.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: OLGA SUELY DE MEDEIROS GOMES Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de agosto de 2025. ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de agosto de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à facilitação da defesa e à inversão do ônus da prova, quando cabível. Prazo comum de 10 dias. Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA
DECISÃO. Na hipótese de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA
SENTENÇA.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, 19 de setembro de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)