Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816636-47.2024.8.20.5106 Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Rés: CARLA DANIELY PEREIRA DE LIMA e KEDMA JACIARA SILVA NEVES
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra CARLA DANIELY PEREIRA DE LIMA e KEDMA JACIARA SILVA NEVES, já qualificadas nos autos, como incursas nas penas do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, ambos do Código Penal. Aduz a inicial acusatória, constante no ID 138820552, que: “As denunciadas, no dia 31 de outubro de 2021, por volta das 08h00min, na Rua Josefina Pinto, Santo Antônio, nesta cidade de Mossoró-RN, subtraíram coisas alheias móveis, em concurso de pessoas, mediante violência e grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo, contra as vítimas Valdete Vilela Rocha e Maria Antonia Alves.
Dias antes do acontecido, as denunciadas fizeram um levantamento do local e fingiram que estavam interessadas no serviço prestado pelo espaço de bronzeamento da vítima Valdete Vilela. No dia em que ocorreu o crime, as denunciadas chegaram no citado estabelecimento, adentraram, fingiram ser clientes e anunciaram um ‘assalto’, ambas portando armas de fogo, enquanto os seus comparsas, posteriormente identificados como José Carlos Sampaio Silva (conhecido como ‘Complexo’) e Wemerson Ferreira Pereira (conhecido como Viana), permaneceram do lado de fora, para dar suporte à ação criminosa.
Dentro do estabelecimento, a denunciada Carla Daniely agiu com violência física contra a vítima Valdete, ao puxar os seus cabelos e encostar a arma em sua cabeça, momento em que a mãe da vítima reagiu. Durante a ação criminosa e a resistência, as denunciadas efetuaram disparos com suas armas de fogo, de modo que conseguiram levar o dinheiro do caixa, R$ 670,00, em espécie. Na sequência, as denunciadas e os seus comparsas foram até a casa da vítima Maria Antônia, cuja porta estava aberta, ocasião em que um dos comparsas entrou, com uma arma de fogo, e anunciou um ‘assalto’.
Ato contínuo, o outro comparsa e uma das denunciadas entraram na casa e tomaram o carro da vítima, um VolksWagen Fox, além de uma caixa de som. Fugiram no referido veículo. O veículo subtraído foi recuperado no dia seguinte. A vítima Valdete reconheceu a denunciada Carla Daniely por fotografias apresentadas na Delegacia de Polícia Civil. A denunciada Carla Daniely foi interrogada e confessou sua coautoria no crime, além de ter delatado a coautoria dos demais, inclusive da denunciada Kedma Jaciara, que também foi interrogada, mas negou o seu envolvimento.” A denúncia foi recebida no ID 139001138.
Foram juntadas certidões de óbito referentes a WEMERSON FERREIRA PEREIRA e JOSÉ CARLOS SAMPAIO SILVA nos IDs 139117194, 139117196 e 139117198, tendo sido proferida sentença de extinção da punibilidade no ID 139905932 em relação aos agentes falecidos. A ré CARLA DANIELY PEREIRA DE LIMA foi citada, conforme certidão e mandado constantes dos IDs 139243768 e 139243771. A ré KEDMA JACIARA SILVA NEVES foi citada, conforme certidão e mandado constantes dos IDs 139242259 e 139247443.
As rés apresentaram respostas à acusação nos IDs 143095498 e 143095499. Constam dos autos certidões de antecedentes criminais das rés nos IDs 126342145, quanto a CARLA DANIELY PEREIRA DE LIMA, e 126342146, quanto a KEDMA JACIARA SILVA NEVES. Realizada audiência de instrução e julgamento em 15 de maio de 2026, conforme termo de ID 186099287, foram ouvidas as vítimas VALDETE VILELA ROCHA e MARIA ANTONIA ALVES, bem como realizados os interrogatórios das acusadas CARLA DANIELY PEREIRA DE LIMA e KEDMA JACIARA SILVA NEVES.
Todos os depoimentos e interrogatórios foram registrados em mídia audiovisual, certificada no ID 186798216. O Ministério Público apresentou alegações finais orais na audiência de ID 186099287, cuja mídia audiovisual foi certificada no ID 186798216, oportunidade em que requereu a condenação de ambas as acusadas, com a desclassificação do primeiro fato para a modalidade tentada, já que nada foi efetivamente subtraído da vítima VALDETE VILELA ROCHA.
A Defensoria Pública, em favor de CARLA DANIELY PEREIRA DE LIMA, apresentou alegações finais orais na audiência de ID 186099287, cuja mídia audiovisual foi certificada no ID 186798216, suscitando nulidade do reconhecimento e, no mérito, requerendo absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da modalidade tentada quanto ao primeiro crime e a aplicação da atenuante da confissão extrajudicial.
A defesa de KEDMA JACIARA SILVA NEVES também apresentou alegações finais orais na audiência de ID 186099287, cuja mídia audiovisual foi certificada no ID 186798216, acompanhando a tese de nulidade do reconhecimento e sustentando a inexistência de prova judicializada segura quanto à autoria. Ao final, requereu a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para tentativa no primeiro fato, além do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame das provas produzidas, a fim de valorar as pretensões do Ministério Público e das defesas, aplicando-se, diante dos fatos apurados, o direito cabível. A presente ação penal é pública incondicionada, detendo o Ministério Público legitimidade para sua propositura. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades absolutas a reconhecer de ofício. Passo à análise das teses defensivas e do mérito. II.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO Em alegações finais, as defesas sustentam a nulidade dos reconhecimentos realizados na fase policial, sob o fundamento de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e de prévia apresentação de fotografias às vítimas por policiais militares, o que teria contaminado a memória das ofendidas e comprometido a confiabilidade do ato.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a razão de ser do art. 226 do Código de Processo Penal e da jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores é impedir condenações fundadas exclusivamente em prova reconhecidamente sujeita a falhas, considerando que a memória humana é falível, especialmente quando a percepção ocorre em cenário de tensão, medo, violência ou grave ameaça. Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial não pode fundamentar, sozinho, decreto condenatório.
É imprescindível a existência de outras provas nos autos, produzidas sob o crivo do contraditório ou, ao menos, elementos independentes que confirmem a imputação. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020, passou a conferir interpretação mais rigorosa ao art. 226 do Código de Processo Penal, firmando orientação no sentido de que o reconhecimento de pessoas, presencial ou fotográfico, deve observar as formalidades legais e, ainda assim, não pode, isoladamente, fundamentar decreto condenatório.
No caso concreto, é certo que há fragilidades na forma como os reconhecimentos foram inicialmente realizados. A própria vítima VALDETE relatou que, ainda no dia do crime, policiais militares lhe apresentaram fotografias. Tais circunstâncias impõem especial cautela na valoração probatória. Todavia, a constatação de fragilidade do reconhecimento não conduz, necessariamente, ao reconhecimento de nulidade absoluta de todo o processo.
O ponto central, neste caso, não é propriamente decretar a nulidade formal do ato, mas definir qual força probatória pode ser atribuída a ele no julgamento do mérito. Assim, não reconheço nulidade processual em sede preliminar. A força persuasiva dos reconhecimentos será examinada no mérito, à luz do conjunto probatório, especialmente porque a situação probatória de CARLA DANIELY PEREIRA DE LIMA não é idêntica à de KEDMA JACIARA SILVA NEVES.
II.2. DO TIPO PENAL IMPUTADO O delito imputado às acusadas encontra previsão legal no art. 157 do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Extrai-se do dispositivo legal que, para a configuração do crime de roubo, faz-se necessária a comprovação da subtração de coisa móvel alheia mediante violência ou grave ameaça à pessoa. No caso de tentativa, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, embora iniciada a execução.
II.3. DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO Em Juízo, a vítima VALDETE VILELA ROCHA, esteticista e personal bronze, relatou que o crime ocorreu em um domingo, dia 31 de outubro de 2021. Segundo a vítima, duas jovens haviam comparecido ao seu estabelecimento na quarta-feira anterior para perguntar sobre o atendimento dominical, circunstância que também havia sido mencionada perante a autoridade policial e que, na sua percepção, indicava prévio reconhecimento da dinâmica do local.
No dia do fato, por volta das 7h30min da manhã, as duas jovens chegaram ao estabelecimento enquanto 18 clientes já estavam sendo atendidas. Ao serem recebidas para o preenchimento da ficha, as jovens desistiram do procedimento, alegando que iriam para Tibau com seus namorados. Nesse momento, uma das moças, descrita como muito magra e de cabelos curtos, posteriormente identificada como CARLA DANIELY, sacou um revólver de dentro de uma bolsa, agarrou VALDETE pelos cabelos e anunciou o assalto.
VALDETE relatou ter reagido, segurando a mão da agressora, que passou a efetuar disparos aleatoriamente, atingindo o telhado e a porta da residência. Enquanto isso, a outra jovem mantinha um revólver apontado para a cabeça de uma funcionária, exigindo dinheiro e a abertura dos portões. Do lado de fora, dois homens tentavam forçar a entrada, mas fugiram ao perceberem os disparos e a dificuldade de acesso.
Para cessar o conflito, o esposo de VALDETE jogou as chaves para as jovens, que fugiram do local. A vítima esclareceu que, ao contrário do que constava na denúncia, nada foi subtraído do estabelecimento ou das clientes. No entanto, afirmou que sofreu prejuízos econômicos expressivos, tanto em razão dos danos materiais causados pelos disparos quanto em razão da repercussão do crime na continuidade de sua atividade profissional, tendo mencionado que as marcas dos tiros permaneceram no imóvel.
VALDETE também afirmou que identificou as autoras por meio de fotos apresentadas pela Polícia Militar ainda no dia do crime e, posteriormente, confirmou a identidade de CARLA DANIELY na delegacia. A vítima MARIA ANTONIA ALVES, comerciante conhecida como Tonieta, relatou ter sido vítima de roubo na manhã do mesmo dia. Narrou que um rapaz armado abordou seu filho, que possui necessidades especiais, na calçada de casa.
O criminoso exigiu a chave do carro da família, afirmando que precisava do veículo para fugir da polícia. Segundo a vítima, o assaltante chegou a pegar o celular de seu filho, mas o devolveu logo em seguida ao perceber a condição do rapaz. Enquanto o homem armado falava com ela e seu filho na cozinha, outras duas pessoas, um homem e uma mulher, entraram na sala, pegaram a chave do veículo e subtraíram uma caixa de som pertencente ao seu marido.
MARIA ANTONIA afirmou que, no total, a ação envolveu quatro pessoas, três que entraram em sua residência e uma quarta que aguardava dentro de um carro. A vítima declarou não se recordar nitidamente das características físicas dos envolvidos, descrevendo o rapaz que a abordou apenas como um homem moreno. Mencionou sofrer de confusão mental após perdas familiares recentes, o que dificultava a precisão das lembranças.
Por fim, informou que o veículo foi recuperado no dia seguinte, sem danos, cumprindo a promessa feita pelo assaltante de que o carro seria abandonado após a fuga, embora a caixa de som não tenha sido devolvida. Em interrogatório judicial, KEDMA JACIARA SILVA NEVES, questionada sobre o roubo ocorrido em 31 de outubro de 2021, negou qualquer participação no crime, afirmando não saber nada a respeito dos fatos.
A acusada afirmou não conhecer a corré CARLA DANIELY, assim como negou qualquer vínculo ou relacionamento com JOSÉ CARLOS SAMPAIO SILVA, conhecido como “Complexo”, e WEMERSON FERREIRA PEREIRA, conhecido como “Viana”, ambos já falecidos. KEDMA disse desconhecer a clínica de bronzeamento onde o assalto aconteceu e sua proprietária, alegando não saber o motivo de seu nome ter sido mencionado por CARLA DANIELY na delegacia ou por que foi envolvida na denúncia.
Como álibi, relatou que, no horário do crime, estava no velório de um amigo próximo da família chamado Alif, onde permaneceu desde a tarde do dia 30 de outubro até o dia seguinte, para prestar apoio aos familiares. Em interrogatório judicial, CARLA DANIELY admitiu que conhecia WEMERSON FERREIRA e o indivíduo conhecido como “Complexo”. No entanto, a acusada foi enfática ao declarar que não possui nenhum tipo de vínculo com KEDMA, afirmando que a acusação contra a outra ré não possui fundamento em relação a ela.
Após essas declarações, CARLA optou por não se estender em seu depoimento, encerrando sua fala. II.4. DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade delitiva restou comprovada pelos elementos constantes do inquérito policial, especialmente boletins de ocorrência e declarações das vítimas nos IDs 126316123 e 126316125, pela denúncia de ID 138820552, pela decisão de recebimento da denúncia de ID 139001138, bem como pela prova oral produzida em Juízo, conforme termo de audiência de ID 186099287 e mídias juntadas no ID 186798216.
No tocante ao primeiro fato, ocorrido no estabelecimento de bronzeamento da vítima VALDETE VILELA ROCHA, a prova produzida demonstrou que duas mulheres ingressaram no local, passaram-se por clientes, anunciaram o assalto, utilizaram armas de fogo, exerceram grave ameaça contra as pessoas presentes e efetuaram disparos no interior do imóvel. A vítima VALDETE, em Juízo, foi firme quanto à dinâmica do fato, esclarecendo que uma das mulheres a segurou pelos cabelos, apontou arma de fogo e anunciou o assalto, enquanto a outra manteve arma apontada para funcionária, exigindo dinheiro e abertura dos portões.
A vítima também descreveu a existência de disparos que atingiram o telhado e a porta do imóvel, bem como o temor vivenciado pelas pessoas presentes. Todavia, a prova judicial também esclareceu ponto relevante: ao contrário do que constava da denúncia, nada foi efetivamente subtraído do estabelecimento de VALDETE ou das clientes que estavam no local. A própria vítima foi expressa ao afirmar que o prejuízo patrimonial direto não decorreu de subtração consumada naquele primeiro momento, mas de danos materiais e prejuízos econômicos derivados da ação criminosa.
Assim, quanto ao primeiro fato, a materialidade demonstrada é de roubo majorado tentado, pois houve início da execução do delito patrimonial mediante grave ameaça e violência com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, mas a subtração patrimonial não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, notadamente a reação das vítimas, a dificuldade de abertura do portão e a necessidade de fuga.
No tocante ao segundo fato, ocorrido na residência de MARIA ANTONIA ALVES, a materialidade também está demonstrada. A vítima relatou em Juízo que, ainda na manhã do mesmo dia, um homem armado abordou seu filho, que possui necessidades especiais, exigindo a chave do veículo da família para fugir da polícia. Em seguida, outras duas pessoas, um homem e uma mulher, ingressaram na residência, pegaram a chave do veículo e subtraíram uma caixa de som pertencente ao marido da vítima.
O veículo foi recuperado no dia seguinte, sem danos, embora a caixa de som não tenha sido devolvida. A narrativa judicial da vítima MARIA ANTONIA é coerente com a dinâmica narrada na denúncia e com os elementos investigativos constantes dos autos. Assim, quanto ao segundo fato, está comprovada a ocorrência de roubo majorado consumado, praticado mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas.
II.5. DA AUTORIA E DA PARTICIPAÇÃO DE CARLA DANIELY PEREIRA DE LIMA A autoria delitiva em relação a CARLA DANIELY PEREIRA DE LIMA está suficientemente comprovada. É certo que a condenação não pode ser fundada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sobretudo quando há notícia de apresentação prévia de fotografias à vítima. O reconhecimento da vítima é relevante, mas deve ser analisado com cautela e sempre em conjunto com outros elementos de prova.
No caso de CARLA DANIELY, entretanto, não se trata de condenação baseada apenas no reconhecimento realizado por VALDETE VILELA ROCHA. HÁ outros elementos probatórios que, somados, conferem segurança suficiente para a condenação. Em primeiro lugar, a vítima VALDETE VILELA ROCHA, sob o crivo do contraditório, confirmou em Juízo a dinâmica do crime e apontou CARLA DANIELY como a mulher que ingressou no estabelecimento, sacou arma de fogo de dentro da bolsa, segurou-a pelos cabelos e anunciou o assalto.
A vítima descreveu características físicas da autora, mencionando tratar-se de mulher muito magra, de cabelos curtos, descrição compatível com a identificação posteriormente realizada. Em segundo lugar, a vítima VALDETE também esclareceu, tanto perante a autoridade policial quanto em Juízo, que as duas mulheres haviam comparecido ao estabelecimento dias antes do crime, fazendo perguntas sobre o atendimento dominical.
Essa circunstância é relevante porque demonstra que a ação não decorreu de abordagem casual ou aleatória, mas foi precedida de conhecimento mínimo da dinâmica do espaço de bronzeamento. O fato de CARLA DANIELY ter sido identificada como uma das mulheres que esteve previamente no estabelecimento reforça a segurança da imputação, pois conecta a acusada não apenas ao momento executivo do delito, mas também ao comportamento preparatório narrado desde o início da investigação.
Em terceiro lugar, a versão da vítima é corroborada pela confissão extrajudicial de CARLA DANIELY, constante do ID 126316125. Na fase policial, CARLA DANIELY não apenas admitiu a prática dos crimes ocorridos no dia 31 de outubro de 2021, como também descreveu detalhes muito específicos da dinâmica, mencionando a ida ao estabelecimento, a utilização de transporte por aplicativo, a presença dos comparsas conhecidos como “Complexo” e “Viana”, o ingresso de duas mulheres no espaço de bronzeamento, a existência de armas de fogo, a reação das vítimas, os disparos efetuados e a posterior fuga com subtração de veículo Volkswagen/CrossFox.
A riqueza de detalhes da confissão extrajudicial de CARLA DANIELY é elemento de grande relevância, porque ultrapassa uma admissão genérica e encontra correspondência em pontos centrais confirmados judicialmente pelas vítimas. O relato extrajudicial menciona, por exemplo, que apenas as mulheres ingressaram no estabelecimento porque não era permitida a entrada de homens, que os comparsas permaneceram do lado de fora, que houve reação das vítimas, que foram efetuados disparos, que a saída do local ocorreu após abertura do portão e que, logo depois, houve subtração de veículo para viabilizar a fuga.
Esses aspectos foram confirmados, em linhas gerais, pela vítima VALDETE e pela vítima MARIA ANTONIA. Em quarto lugar, embora em Juízo CARLA DANIELY não tenha reiterado integralmente a confissão extrajudicial, também não apresentou versão alternativa consistente capaz de afastar sua participação. Ao contrário, limitou-se a admitir que conhecia WEMERSON FERREIRA e “Complexo”, negou vínculo com KEDMA e, em seguida, optou por não se estender no depoimento.
O exercício do direito ao silêncio, evidentemente, não pode ser interpretado em prejuízo da ré. Contudo, a ausência de ratificação judicial integral da confissão extrajudicial não impede sua valoração quando ela encontra apoio em elementos de prova judicializados e independentes. A confissão extrajudicial, ainda que retratada ou não reiterada em Juízo, pode ser considerada na formação do convencimento judicial quando corroborada por provas produzidas sob contraditório.
No caso, ela não está isolada, pois dialoga com o relato judicial de VALDETE quanto ao primeiro fato, com a informação de comparecimento prévio das autoras ao estabelecimento, com a dinâmica do crime descrita desde a fase policial e com o relato judicial de MARIA ANTONIA quanto ao segundo fato. Em quinto lugar, a prova oral judicial também demonstrou a conexão temporal e dinâmica entre os dois fatos.
O primeiro crime ocorreu no estabelecimento de VALDETE, com tentativa de subtração frustrada, resistência das vítimas e disparos. Em seguida, os agentes precisaram fugir e, conforme relatado por MARIA ANTONIA, um grupo de quatro pessoas chegou à sua residência buscando veículo para escapar da polícia, subtraindo o automóvel e uma caixa de som. A sequência fática narrada por MARIA ANTONIA é compatível com a confissão extrajudicial de CARLA, que admitiu que, ao sair do estabelecimento, encontrou os comparsas e subtraiu veículo Volkswagen/CrossFox para fuga.
Portanto, em relação a CARLA DANIELY, o reconhecimento realizado por VALDETE não está isolado. Ele é corroborado por confissão extrajudicial detalhada, pela informação de comparecimento prévio ao estabelecimento, por elementos investigativos, pela prova oral judicial e pela compatibilidade entre a narrativa das duas vítimas acerca da sequência dos acontecimentos. Dessa forma, há prova suficiente de que CARLA DANIELY PEREIRA DE LIMA participou do primeiro fato, na forma tentada, contra a vítima VALDETE VILELA ROCHA, bem como do segundo fato, consumado, contra a vítima MARIA ANTONIA ALVES.
II.6. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A KEDMA JACIARA SILVA NEVES A situação probatória de KEDMA JACIARA SILVA NEVES é substancialmente distinta. Em relação a ela, a prova produzida não ultrapassou o campo da suspeita. A imputação contra KEDMA está fundada, essencialmente, em três elementos: a referência feita por CARLA DANIELY na confissão extrajudicial, o reconhecimento realizado na fase policial e a narrativa inicial de que duas mulheres teriam participado do crime no estabelecimento de VALDETE.
Todavia, tais elementos não são suficientes para sustentar condenação criminal. Primeiramente, a delação extrajudicial feita por corré, desacompanhada de confirmação judicial e sem corroboração independente, não basta para fundamentar decreto condenatório. A confissão de CARLA DANIELY, embora relevante para sua própria responsabilização quando confrontada com outros elementos de prova, não possui a mesma força em relação a KEDMA, especialmente porque a própria CARLA, em Juízo, afirmou de maneira expressa que não possui vínculo com KEDMA e que a acusação contra a corré não teria fundamento em relação a ela.
É verdade que a retratação judicial de CARLA não apaga automaticamente o conteúdo de sua declaração extrajudicial. Contudo, quando se trata de atribuir responsabilidade penal à corré, a palavra extrajudicial de uma acusada exige corroboração externa robusta, sob pena de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência. Em segundo lugar, o reconhecimento de KEDMA mostra-se particularmente frágil.
A vítima VALDETE confirmou a ocorrência do crime e descreveu a participação de duas mulheres, mas a própria defesa de KEDMA apontou que, durante a audiência, quando confrontada com painel de fotografias, a vítima indicou pessoa diversa da acusada. Esse dado compromete significativamente a segurança da identificação. Além disso, a vítima VALDETE relatou que fotografias foram apresentadas por policiais militares ainda no dia do crime.
Essa prévia apresentação de imagens, sobretudo sem observância rigorosa do art. 226 do Código de Processo Penal, diminui a confiabilidade do reconhecimento posterior, pois cria risco concreto de contaminação da memória. Em terceiro lugar, a vítima MARIA ANTONIA ALVES não reconheceu KEDMA como participante do segundo crime. Ao contrário, afirmou não se recordar nitidamente das características físicas dos envolvidos, descrevendo apenas um dos agentes como homem moreno e ressaltando dificuldades de memória em razão de abalos emocionais decorrentes de perdas familiares recentes.
O depoimento de MARIA ANTONIA comprova a ocorrência do roubo em sua residência, mas não individualiza a participação de KEDMA. Em quarto lugar, não há outros elementos materiais independentes que coloquem KEDMA na cena do crime. Não houve apreensão de arma de fogo em seu poder, não houve apreensão de bens subtraídos com ela, não houve prova técnica de geolocalização, imagens, mensagens ou qualquer elemento autônomo que corrobore a imputação.
Tampouco foram ouvidas testemunhas capazes de confirmar sua presença nos locais dos fatos. Em quinto lugar, KEDMA apresentou versão defensiva negando participação, negando conhecer CARLA, “Complexo” e “Viana”, e afirmando que estava no velório de pessoa próxima à família no período dos fatos. A dúvida, no caso, é concreta. Ela decorre da fragilidade do reconhecimento, da ausência de confirmação judicial segura, da inexistência de prova material independente, da ausência de reconhecimento pela vítima MARIA ANTONIA e da retratação judicial da própria corré quanto ao vínculo com KEDMA.
Assim, embora haja elementos suficientes para justificar a instauração da persecução penal em relação a KEDMA, a instrução processual não produziu prova judicializada bastante para condená-la. A condenação criminal exige certeza. Não basta a probabilidade, a suspeita ou a plausibilidade da narrativa acusatória. Diante da insuficiência de prova segura quanto à autoria e participação de KEDMA JACIARA SILVA NEVES, impõe-se sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
II.7. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO PRIMEIRO FATO PARA A MODALIDADE TENTADA Quanto ao primeiro fato, praticado contra VALDETE VILELA ROCHA, a denúncia imputou roubo majorado consumado. Todavia, a prova judicial demonstrou que nada foi efetivamente subtraído do estabelecimento ou das clientes. Houve, porém, início da execução do roubo. As agentes ingressaram no estabelecimento, anunciaram o assalto, utilizaram armas de fogo, exerceram grave ameaça e violência contra a vítima, efetuaram disparos e tentaram obter a abertura do portão e o acesso a bens.
A consumação somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, decorrentes da reação das vítimas, da intervenção do esposo de VALDETE e da necessidade de fuga. Portanto, em relação ao primeiro fato, a conduta deve ser desclassificada para roubo majorado tentado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Quanto ao segundo fato, praticado contra MARIA ANTONIA ALVES, houve subtração consumada do veículo e de uma caixa de som, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e em concurso de pessoas.
O veículo foi recuperado no dia seguinte, mas a recuperação posterior do bem não afasta a consumação do crime de roubo, que se aperfeiçoa com a inversão da posse da coisa, ainda que por curto espaço de tempo e ainda que sem posse mansa e pacífica. Assim, quanto ao segundo fato, a conduta praticada por CARLA DANIELY subsume-se ao art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. II.8. DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO PRIMEIRO FATO No primeiro fato, praticado contra VALDETE VILELA ROCHA, incide a majorante do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
A vítima VALDETE foi firme ao relatar que duas mulheres ingressaram no estabelecimento e anunciaram o assalto, enquanto dois homens permaneceram do lado de fora, tentando viabilizar a entrada e a fuga. A dinâmica narrada pela vítima encontra correspondência na confissão extrajudicial de CARLA DANIELY, que descreveu a atuação conjunta dos envolvidos, inclusive dos comparsas “Complexo” e “Viana”. Assim, restou demonstrado que a ação criminosa foi praticada por mais de uma pessoa, com divisão de tarefas e unidade de desígnios.
Também incide, no primeiro fato, a majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A vítima VALDETE relatou que as duas mulheres portavam armas de fogo, tendo uma delas sacado revólver de dentro da bolsa, segurado a vítima pelos cabelos e anunciado o assalto. A vítima também informou que foram efetuados disparos no interior do imóvel, atingindo o telhado e a porta da residência.
A apreensão e perícia da arma de fogo não são imprescindíveis para a incidência da majorante, quando o seu emprego é comprovado por outros meios de prova idôneos, especialmente pela palavra firme e coerente da vítima, como ocorreu no caso dos autos. Portanto, em relação ao primeiro fato, incidem as majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. II.10. DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO SEGUNDO FATO No segundo fato, praticado contra MARIA ANTONIA ALVES, também incide a majorante do concurso de pessoas.
A vítima MARIA ANTONIA relatou que a ação envolveu quatro pessoas: um homem armado que abordou seu filho e ingressou na residência, outras duas pessoas que entraram na sala, sendo um homem e uma mulher, e uma quarta pessoa que aguardava dentro de um veículo. A narrativa demonstra atuação plural, coordenada e voltada à subtração do automóvel e da caixa de som. Desse modo, está caracterizado o concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Também incide a majorante do emprego de arma de fogo. MARIA ANTONIA foi expressa ao afirmar que o homem que abordou seu filho estava armado e exigiu a chave do carro da família, afirmando que precisava do veículo para fugir da polícia. A grave ameaça exercida com arma de fogo foi o meio utilizado para reduzir a capacidade de resistência das vítimas e viabilizar a subtração. Embora a arma não tenha sido apreendida e periciada, a palavra da vítima, quando firme e coerente, é meio de prova idôneo para demonstrar o emprego do artefato, sobretudo quando compatível com o contexto geral da ação criminosa.
Portanto, também em relação ao segundo fato, incidem as majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER KEDMA JACIARA SILVA NEVES, já qualificada nos autos, das imputações formuladas na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria e participação delitiva; b) CONDENAR CARLA DANIELY PEREIRA DE LIMA, já qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, quanto ao fato praticado contra VALDETE VILELA ROCHA; e do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, quanto ao fato praticado contra MARIA ANTONIA ALVES, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
IV. DOSIMETRIA DA PENA DE CARLA DANIELY PEREIRA DE LIMA IV.1. PRIMEIRO CRIME: ROUBO MAJORADO TENTADO CONTRA VALDETE VILELA ROCHA IV.1.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: normal do tipo penal, não havendo elementos concretos que autorizem valoração desfavorável; b) Antecedentes criminais: desfavorável. Compulsando-se a certidão de antecedentes criminais de ID 126342145, o SEEU 5000067-49.2022.8.20.0106 refere-se a dois processos de conhecimento: a) 0814320-03.2020.8.20.5106, no qual houve condenação da ré por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com trânsito em julgado em 26/11/2021, referente a fato ocorrido em 17/09/2020; b) 0818681-29.2021.8.20.5106, com trânsito em julgado em 12/04/2024 e data da infração em 14/09/2021.
Assim, será considerado como maus antecedentes para ambos os delitos, tendo em vista a existência de crime anterior, ainda que com condenação posterior aos fatos ora em julgamento, em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. (HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018).
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.039.520/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/03/2022.) Dessa maneira, valoro negativamente esta circunstância. Além disso, há o processo n. 0102088-62.2020.8.20.0106, mas a ré foi absolvida. c) Conduta social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: não há elementos técnicos coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente; e) Motivos do crime: o motivo do crime, pela prova dos autos, consistiu na obtenção de vantagem patrimonial mediante subtração de coisa alheia, finalidade intrínseca ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente.
O crime foi praticado no interior de estabelecimento de bronzeamento em pleno funcionamento, em momento no qual, segundo a vítima VALDETE, havia aproximadamente 18 clientes no local, além de funcionárias e familiares. A presença de diversas pessoas no ambiente ampliou de modo concreto o risco causado pela conduta, especialmente porque houve emprego ostensivo de armas de fogo, luta corporal e disparos no interior do imóvel.
Tal circunstância extrapola a gravidade ordinária do roubo majorado, pois a ação não se limitou à grave ameaça dirigida a uma vítima isolada, mas expôs múltiplas pessoas a situação de pânico, risco e vulnerabilidade; g) Consequências do crime: devem ser valoradas negativamente. Embora nada tenha sido efetivamente subtraído da vítima VALDETE, a prova judicial demonstrou que o fato produziu prejuízos econômicos relevantes.
A vítima relatou a existência de danos materiais decorrentes dos disparos efetuados no imóvel, inclusive marcas de tiros que permaneceram na residência, bem como prejuízos expressivos relacionados à repercussão do crime sobre sua atividade profissional. Tais consequências ultrapassam a mera tentativa patrimonial, pois o delito, além de não se consumar por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, gerou danos materiais e impacto econômico concreto na atividade exercida pela vítima; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva, razão pela qual esta circunstância deve ser considerada neutra.
Em obediência à imposição de julgamento individualizado e sopesadas cada uma das circunstâncias judiciais, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Para esse cômputo, foi convertida a pena em meses e subtraída a mínima da máxima, chegando-se a uma média entre elas, passando-se então à sua divisão pelas oito circunstâncias judiciais, de forma que foi aumentado o quantum de 09 (nove) meses de reclusão para cada circunstância desfavorável.
IV.1.2. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que extrajudicial, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois a confissão prestada por CARLA DANIELY na fase policial foi utilizada como elemento de convicção para a formação do juízo condenatório. A fração ordinária de redução pela confissão é de 1/6 (um sexto).
Considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. IV.1.3. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, incide a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado por mais de uma pessoa, conforme fundamentação já exposta.
Compulsando os autos, há a configuração do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal dispõe que, existindo concurso de causas de aumento previstas na parte especial daquele diploma legal, o juiz poderá limitar-se a apenas uma causa de aumento de pena, devendo utilizar, para tanto, a causa que mais aumenta. Da leitura do excerto legal, é possível alcançar o entendimento de que se trata de uma faculdade do juízo, que poderá aplicar ambas as causas que concorrem entre si ou apenas aquela que mais aumenta.
Dando azo a esse entendimento, vejamos o que entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS.
AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, LETRA "H", DO CP. PRESENÇA DE CRIANÇA. LEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DELITO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RESP 1.499.050/RJ (TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]
7. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua.
Cuida-se de faculdade judicial. Contudo, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena, podendo tais causas remanescentes ser utilizadas como agravantes/atenuantes genéricas, se previstas em lei, ou, ainda, as agravantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base.
8. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na Parte Especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).
Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. [...] (AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Em observância ao entendimento jurisprudencial consolidado, compreendo que o cometimento de roubo em concurso de agentes, acompanhado da utilização de arma de fogo, é circunstância causadora de maior temor e inibição à vítima, motivo pelo qual é cabível a aplicação concomitante das respectivas causas de aumento, desde que cada uma delas possua relevância própria na dinâmica criminosa.
No caso concreto, não se trata de mera coexistência abstrata de duas majorantes, mas de circunstâncias que, de forma efetiva e cumulativa, contribuíram para a execução da empreitada criminosa. Com efeito, a prova oral demonstrou que a ação foi praticada por mais de uma pessoa, em atuação conjunta e coordenada. A vítima VALDETE VILELA ROCHA relatou que duas mulheres ingressaram no estabelecimento, fingindo interesse na realização do procedimento de bronzeamento, enquanto dois homens permaneceram do lado de fora, tentando viabilizar a entrada, prestar suporte à ação e assegurar a fuga.
A dinâmica narrada pela vítima encontra correspondência na confissão extrajudicial de CARLA DANIELY, que descreveu a atuação conjunta dos envolvidos, inclusive dos comparsas conhecidos como “Complexo” e “Viana”. A presença simultânea de diversos agentes, com divisão de tarefas, ampliou a superioridade dos ofensores sobre as vítimas e reduziu sensivelmente a possibilidade de resistência das pessoas que estavam no local.
Enquanto as duas mulheres executavam diretamente a abordagem no interior do estabelecimento, os homens davam suporte do lado externo, circunstância que intensificou o constrangimento imposto à vítima e às demais pessoas presentes, dificultou eventual reação ou fuga e favoreceu a posterior evasão dos agentes. De outro lado, o emprego de arma de fogo também se revelou decisivo para a execução do delito.
A vítima VALDETE relatou que as duas mulheres portavam armas de fogo, tendo uma delas sacado um revólver de dentro da bolsa, segurado a vítima pelos cabelos e anunciado o assalto, enquanto a outra mantinha arma apontada contra funcionária, exigindo dinheiro e a abertura dos portões. A vítima também informou que foram efetuados disparos no interior do imóvel, atingindo o telhado e a porta da residência.
Assim, a arma de fogo não constituiu elemento meramente acessório ou circunstancial da ação, mas verdadeiro instrumento de intimidação, utilizado para assegurar a submissão das vítimas e viabilizar a subtração pretendida, somente não consumada por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Dessa forma, tanto o concurso de pessoas quanto o emprego de arma de fogo desempenharam funções relevantes e autônomas na dinâmica criminosa.
O concurso de agentes reforçou a superioridade numérica dos autores, permitiu a divisão de tarefas e dificultou a reação das vítimas; já a arma de fogo elevou de modo expressivo o grau de intimidação, o risco concreto da empreitada criminosa e o temor imposto às pessoas presentes no estabelecimento. Por essa razão, é cabível a incidência cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que cada uma delas incidiu de modo próprio e relevante sobre a execução do crime, agregando maior lesividade, intimidação e reprovabilidade à ação delitiva, não havendo bis in idem na sua consideração sucessiva na terceira fase da dosimetria.
Diante disso, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando-a ao patamar de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Em seguida, incide a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, também conforme fundamentação já exposta. Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando-a ao patamar de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
Por fim, reconheço a causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, pois o roubo não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da agente. A redução, contudo, deve ocorrer no patamar mínimo de 1/3 (um terço), considerando que o crime quase se consumou. Com efeito, houve prévio comparecimento ao estabelecimento, ingresso no local, anúncio do assalto, emprego de arma de fogo, violência direta contra a vítima, disparos no interior do imóvel e exigência de abertura dos portões, tendo a consumação sido impedida apenas pela resistência das vítimas e pela necessidade de fuga.
Assim, reduzida a pena em 1/3 (um terço), fixo a pena do primeiro crime em 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. IV.2. SEGUNDO CRIME: ROUBO MAJORADO CONSUMADO CONTRA MARIA ANTONIA ALVES IV.2.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: normal do tipo penal, não havendo elementos concretos que autorizem valoração desfavorável; b) Antecedentes criminais: desfavorável.
Compulsando-se a certidão de antecedentes criminais de ID 126342145, o SEEU 5000067-49.2022.8.20.0106 refere-se a dois processos de conhecimento: a) 0814320-03.2020.8.20.5106, no qual houve condenação da ré por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com trânsito em julgado em 26/11/2021, referente a fato ocorrido em 17/09/2020; b) 0818681-29.2021.8.20.5106, com trânsito em julgado em 12/04/2024 e data da infração em 14/09/2021.
Assim, será considerado como maus antecedentes para ambos os delitos, tendo em vista a existência de crime anterior, ainda que com condenação posterior aos fatos ora em julgamento, em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. (HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018).
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.039.520/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/03/2022.) Dessa maneira, valoro negativamente esta circunstância. Além disso, há o processo n. 0102088-62.2020.8.20.0106, mas a ré foi absolvida. c) Conduta social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: não há elementos técnicos coletados a respeito da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente; e) Motivos do crime: o motivo do crime, pela prova dos autos, consistiu na obtenção de vantagem patrimonial mediante subtração de coisa alheia, finalidade intrínseca ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: normal ao tipo penal, considerando que o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo serão valorados na terceira fase da dosimetria; g) Consequências do crime: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente as consequências para além daquelas inerentes ao tipo penal, especialmente porque o veículo foi recuperado no dia seguinte, embora a caixa de som não tenha sido restituída; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva, razão pela qual esta circunstância deve ser considerada neutra.
Em obediência à imposição de julgamento individualizado e sopesadas cada uma das circunstâncias judiciais, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Para esse cômputo, foi convertida a pena em meses e subtraída a mínima da máxima, chegando-se a uma média entre elas, passando-se então à sua divisão pelas oito circunstâncias judiciais, de forma que foi aumentado o quantum de 09 (nove) meses de reclusão em razão da circunstância desfavorável.
IV.2.2. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que extrajudicial, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois a confissão prestada por CARLA DANIELY na fase policial foi utilizada como elemento de convicção para a formação do juízo condenatório. A fração ordinária de redução pela confissão é de 1/6 (um sexto).
Todavia, embora a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal, a redução integral da atenuante conduziria a pena a patamar inferior ao mínimo cominado ao tipo penal, o que não é admitido, em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reduzo a pena até o mínimo legal e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. IV.2.3. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, incide a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado por mais de uma pessoa, conforme fundamentação já exposta.
Também aqui não se trata de mera sobreposição abstrata de causas de aumento, mas de circunstâncias concretamente relevantes para o êxito da subtração patrimonial. A vítima MARIA ANTONIA ALVES relatou que a ação envolveu quatro pessoas: um homem armado que abordou seu filho na calçada e ingressou na residência; outras duas pessoas, sendo um homem e uma mulher, que entraram na sala, pegaram a chave do veículo e subtraíram uma caixa de som; e uma quarta pessoa que permaneceu aguardando dentro de um carro.
A atuação plural e coordenada dos agentes ampliou a superioridade dos ofensores sobre as vítimas e reduziu sensivelmente a possibilidade de resistência. Enquanto um dos agentes abordava o filho da vítima e exercia grave ameaça no interior da residência, outros participantes atuavam na subtração dos bens, e uma quarta pessoa permanecia no veículo, dando suporte à fuga. Essa divisão de tarefas facilitou a execução do crime, intensificou o constrangimento imposto à vítima e favoreceu a rápida evasão do grupo com o veículo subtraído.
De outro lado, o emprego de arma de fogo também se revelou decisivo para a consumação do delito. MARIA ANTONIA relatou que o agente que abordou seu filho estava armado e exigiu a chave do carro da família, afirmando que precisava do veículo para fugir da polícia. A grave ameaça exercida com arma de fogo foi determinante para subjugar a vontade das vítimas e viabilizar a entrega da chave do automóvel, diante do temor concreto e fundado de agressão letal.
Assim, a arma de fogo não constituiu elemento meramente acessório da ação, mas verdadeiro instrumento de intimidação, utilizado para assegurar a submissão das vítimas e permitir a subtração do veículo e da caixa de som sem resistência eficaz. Dessa forma, tanto o concurso de pessoas quanto o emprego de arma de fogo desempenharam funções relevantes e autônomas na dinâmica do segundo crime. O concurso de agentes reforçou a superioridade numérica dos autores, permitiu a divisão de tarefas e facilitou a fuga; já a arma de fogo elevou de modo expressivo o grau de intimidação e reduziu a possibilidade de resistência das vítimas.
Por essa razão, é cabível a incidência cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que cada uma delas incidiu de modo próprio e relevante sobre a execução do crime, agregando maior lesividade, intimidação e reprovabilidade à ação delitiva, não havendo bis in idem na sua consideração sucessiva na terceira fase da dosimetria. Diante disso, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando-a ao patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Em seguida, incide a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, também conforme fundamentação já exposta. Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando-a ao patamar de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Ausentes causas de diminuição de pena. Assim, fixo a pena do segundo crime em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
IV.3. DO CONCURSO MATERIAL Os crimes foram praticados em contextos fáticos sucessivos, contra vítimas distintas e patrimônios distintos. O primeiro ocorreu no estabelecimento de VALDETE VILELA ROCHA; o segundo, em seguida, na residência de MARIA ANTONIA ALVES, com nova abordagem, nova grave ameaça e nova subtração patrimonial. Trata-se, portanto, de concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Somadas as penas privativas de liberdade, fixo a pena de CARLA DANIELY PEREIRA DE LIMA em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão. IV.4. DA PENA DE MULTA Em decorrência das penas privativas de liberdade dosadas e verificando que o tipo penal do art. 157 do Código Penal possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar proporcionalidade com a pena corporal e com a situação econômica da ré, a teor do art. 60 do Código Penal, passo ao cálculo da pena de multa.
Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmidt em “Sentença Penal Condenatória” (Editora JusPodivm, 14ª ed., 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE | PENA DE MULTA Pena Aplicada - Pena Mínima | Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima | Pena Máxima - Pena Mínima Pena Aplicada = pena privativa de liberdade aplicada em concreto; Pena Aplicada = pena de multa aplicada em concreto, atribuído o valor de “X”; Pena Mínima = pena mínima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Mínima = pena mínima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima de multa prevista em abstrato para o tipo penal.
Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, “X” como valor da pena de multa em concreto e 360 (trezentos e sessenta) como sendo o valor máximo da pena de multa previsto no Código Penal Brasileiro, é realizada a fórmula da regra de três para chegar-se ao valor de “X”, e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal. Em relação ao primeiro crime, praticado contra VALDETE VILELA ROCHA, cuja pena privativa de liberdade foi fixada em 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, fixo a pena de multa em 227 (duzentos e vinte e sete) dias-multa.
Em relação ao segundo crime, praticado contra MARIA ANTONIA ALVES, cuja pena privativa de liberdade foi fixada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, fixo a pena de multa em 295 (duzentos e noventa e cinco) dias-multa. Somadas as penas de multa, em razão do concurso material, condeno CARLA DANIELY PEREIRA DE LIMA ao pagamento de 522 (quinhentos e vinte e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações concretas acerca de situação financeira que autorize fixação em patamar diverso.
V. DA PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo e torno concreta e definitiva a pena de CARLA DANIELY PEREIRA DE LIMA em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 522 (quinhentos e vinte e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, quanto ao primeiro fato, e art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, quanto ao segundo fato, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
VI. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Em razão da pena aplicada, superior a 08 (oito) anos, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, CARLA DANIELY PEREIRA DE LIMA deverá iniciar o cumprimento da pena em regime FECHADO.
VII. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que os crimes foram praticados mediante grave ameaça, circunstância que atrai o impedimento previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, o que também impede a substituição pretendida. Igualmente incabível o SURSIS, tendo em vista que não se afiguram presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, ante o quantum de pena aplicada.
VIII. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não há prisão preventiva decretada em desfavor de CARLA DANIELY PEREIRA DE LIMA nestes autos. Assim, considerando que a ré respondeu solta a este processo e que não há prisão preventiva decretada nestes autos, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade quanto à presente ação penal, sem prejuízo da manutenção de eventual prisão determinada em outro processo.
IX. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DOS DANOS Embora haja notícia de prejuízo material decorrente dos disparos no imóvel de VALDETE VILELA ROCHA e de não restituição da caixa de som subtraída de MARIA ANTONIA ALVES, não há nos autos prova segura do valor dos danos suportados pelas vítimas. Assim, deixo de fixar valor mínimo de reparação civil, sem prejuízo de eventual apuração na via própria.
X. DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade em benefício da ré CARLA DANIELY PEREIRA DE LIMA, assistida pela Defensoria Pública.
Intime-se a ré absolvida KEDMA JACIARA SILVA NEVES através de seu defensor. A ré CARLA DANIELY PEREIRA DE LIMA deve ser intimada pessoalmente. Intimem-se o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. Comunique-se às vítimas, em observância ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF pelo INFODIP; Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos; Expeça-se a Guia de Execução definitiva.
Sem bens apreendidos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento de todas as determinações, arquive-se. Mossoró/RN, 09 de junho de 2026. Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)