Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816637-53.2026.8.20.0000 Polo ativo M. M. G. D. M. e outros Advogado(s): M. R. R. D.
C. Polo passivo P. M.
L. C. -. G.
1. Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0816637-53.2026.8.20.0000 Paciente: Marcelo Márcio Gomes de Mesquita Impetrantes: Erika Lorena Guedes de Medeiros (OAB/RN 6.889) e M. R. R. D.
C. (OAB/RN 6.889). Autoridade coatora: Juiz Plantonista do Gabinete 1 da Mesorregião Leste Criminal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ARTS. 129, § 13º, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS LASTREADO EM PREMISSAS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EVIDENCIAR RISCO ATUAL À OFENDIDA. MÍNGUA DE REGISTROS PRETÉRITOS POR FATOS CONGÊNERES. VÍTIMA A REPUTAR DESNECESSÁRIA A MPU.
CENÁRIO FÁTICO INAPTO A LEGITIMAR A MEDIDA EXTREMA. CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES À ESPÉCIE, EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM TERMOS.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por fatos praticados em contexto de violência doméstica em face da ex-companheira, com pedido de revogação da custódia ou alternância por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
2. A decisão impugnada manteve a cautelar máxima com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal, na aplicação da lei penal e na inadequação das providências diversas insculpidas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do CPP, ou se o caso autoriza a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não demonstram, de forma concreta, os fundamentos adotados para a prisão preventiva como a liberdade do Paciente comprometeria a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
5. Mera referência à repercussão social do fato, ao aumento genérico da criminalidade na região e à gravidade abstrata do delito não basta para justificar a medida extrema, por ausência de elementos individualizados sobre a periculosidade concreta do agente.
6. Atestou o exame pericial a natureza leve das lesões sofridas pela vítima. Também não há registro de ocorrências pretéritas indicativas de reiteração de violência doméstica.
7. Não reforça a necessidade da prisão preventiva o apontamento de outro procedimento criminal em desfavor do Paciente, por se referir a fatos diversos, de reduzido potencial lesivo, os quais tiveram a punibilidade extinta.
8. Diante das particularidades do caso, mostram-se adequadas e proporcionais medidas cautelares diversas da prisão, aptas a resguardar a integridade física da vítima, nos termos do art. 319 do CPP.
9. Observam o princípio da proporcionalidade e a exigência legal de fundamentação concreta para a imposição da custódia cautelar as medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação se mostra adequada ao caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo juízo de origem, se por outro motivo o paciente não estiver preso. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente a invocação da gravidade abstrata do delito, da repercussão social do fato ou de referências genéricas à preservação da ordem pública.
2. Em caso de violência doméstica, a custódia cautelar pode ser substituída por medidas previstas no art. 319 do CPP quando as circunstâncias do caso revelarem suficiência e proporcionalidade dessas providências para proteção da vítima.
3. Não autoriza, por si só, a manutenção da prisão preventiva a existência de registros pretéritos desprovidos de relevância concreta para o risco processual, especialmente quando relacionados a fatos diversos e com punibilidade extinta. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, §§ 3º e 4º, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 644.739/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 25.05.2021, DJe 31.05.2021; STJ, HC 479.635/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.06.2019, DJe 10.06.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em dissonância com a 10ª PJ, conhecer e conceder em parte a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Marcelo Márcio Gomes de Mesquita, apontando como autoridade coatora o Juiz Plantonista do Gabinete, o qual, na AP 0805198-53.2026.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 129, § 13º, no âmbito da Lei 11.340/06, converteu seu flagrante em preventiva (ID 40429294, p. 18).
2. Sustenta, em resumo, genericidade dos fundamentos invocados para a decretação da cautelar máxima, defendendo, por conseguinte, a suficiência de medidas diversas, previstas no art. 319 do CPP (ID 40429289).
3. Pugna, ao cabo, pela sua soltura.
4. Documentos insertos nos ID’s 40429294 e ss.
5. Informações prestadas (ID 40606435).
6. Parecer da 10ª PJ pela denegação (ID 40701144).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, parcialmente exitoso o intento.
10. Com efeito, adentrando nos fundamentos justificadores da constritiva, penso assistir parcial razão ao impetrante.
11. Na presente casuística, não restou evidenciado, de forma concreta, como a liberdade do Paciente comprometeria a paz social (ID 40429294): “... Relativamente aos fundamentos da prisão preventiva estão consubstanciados na garantia da ordem pública, a vista da repercussão danosa e prejudicial do fato na população da comarca, em especial, no município de Natal/RN, abalada com o aumento dos crimes na região, em especial os praticados com violência contra à mulher.
Com relação a conveniência da instrução criminal, existe a necessidade do flagranteado permanecer recolhido para melhor esclarecer os fatos relativamente ao(s) delito(s), evitando quaisquer interferências no andamento e instrução do feito, trazendo, ainda, neste momento, tranquilidade a comunidade em que ocorreu o evento criminoso. É de se ressaltar, ainda, como fundamento da aplicação da lei penal, a vista dos indícios de autoria e materialidade, a possibilidade do flagranteado empreender fuga, até porque responde a outro procedimento criminal, consoante certidão anexado ao feito (Id 194237333).
Existe, ainda, viabilidade na decretação da custódia preventiva, considerando que os tipos penais descritos e reunidos no procedimento são punidos com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. Ademais, em juízo perfunctório, não se vislumbra, hic et nunc, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas insertas no art. 319, do CPP, considerando as circunstâncias fáticas presentes no evento delituoso, atrelada a uma análise feita a partir dos elementos trazidos durante a investigação policial, apontando para inadequação, à primeira vista, das medidas cautelares previstas na legislação processual penal ao caso em estudo...”.
12. In casu, urge consignar, malgrado os indícios da prática de atos de violência em face de sua ex-companheira, o exame pericial atestou a natureza leve das lesões sofridas, não havendo, ademais, registro de boletins de ocorrência pretéritos a indicar episódios dessa natureza, bem como haver a ofendida reputado desnecessária MPU.
13. Dito cenário autoriza, excepcionalmente, a substituição da cautelar máxima por outras providências cautelares, dentre aquelas previstas no art. 319 do CPP, eficazes ao resguardo da integridade física da vítima.
14. Acerca da matéria, já decidiu o STJ: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA, MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. O modus operandi do delito, praticado em situação de violência doméstica, autorizava a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, no tempo da sua decretação.
2. Transcorridos, entretanto, mais de 4 meses desde a data dos fatos, perde densidade o decreto prisional quando outras medidas cautelares menos gravosas, ainda não impostas ao paciente, podem ser eficazes ao resguardo da integridade física da vítima.
3. Tem-se que, "em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, deve estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a integridade física da vítima" (HC 479.635/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019).
4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a ser fixadas pelo magistrado de origem, a fim de informar o endereço e justificar suas atividades; b) proibição de aproximar-se da vítima à distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e eventual local de trabalho; c) proibição de manter contato com a ofendida, pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação, inclusive telefônico; e d) monitoração eletrônica por 6 meses, como forma de controle mais eficiente das medidas das letras b e c. (HC n. 644.739/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
15. Daí, não servindo a gravidade abstrata e reprodução dos vetores ínsitos ao delito como argumento apto a privar a liberdade do insurgente, sobressaindo como conditio sine qua non a necessária observância aos ditames do arts. 312, §§3º e 4º, do CPP (Incluído pela Lei 15.272/2025): "Art. 312 ... § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso...".
16. Outrossim, malgrado o Juiz Plantonista tenha feito referência a outro procedimento criminal em desfavor do Paciente, cumpre esclarecer se tratar de feitos relacionados a condutas diversas e de reduzido potencial lesivo - porte de drogas para consumo pessoal e perturbação do sossego - , em ambos os quais foi posteriormente declarada extinta a punibilidade, conforme certidão de antecedentes (ID 40429298).
17. Lado outro, considerando as nuances do quadro fático (agressão perpetrada no contexto de violência doméstica), entendo adequada e proporcional a aplicabilidade de medidas outras, insertas no art. 319 do CPP, sob o crivo do Juiz a quo.
18. Destarte, em dissonância com a 10ª PJ, voto pela concessão parcial da ordem para alternar a clausura por cautelares diversas (art. 319 do CPP), a serem disciplinadas pelo Magistrado de origem, se por al não estiver preso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0816637-53.2026.8.20.0000 Polo ativo M. M. G. D. M. e outros Advogado(s): M. R. R. D.
C. Polo passivo P. M.
L. C. -. G.
1. Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0816637-53.2026.8.20.0000 Paciente: Marcelo Márcio Gomes de Mesquita Impetrantes: Erika Lorena Guedes de Medeiros (OAB/RN 6.889) e M. R. R. D.
C. (OAB/RN 6.889). Autoridade coatora: Juiz Plantonista do Gabinete 1 da Mesorregião Leste Criminal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ARTS. 129, § 13º, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS LASTREADO EM PREMISSAS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EVIDENCIAR RISCO ATUAL À OFENDIDA. MÍNGUA DE REGISTROS PRETÉRITOS POR FATOS CONGÊNERES. VÍTIMA A REPUTAR DESNECESSÁRIA A MPU.
CENÁRIO FÁTICO INAPTO A LEGITIMAR A MEDIDA EXTREMA. CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES À ESPÉCIE, EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM TERMOS.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por fatos praticados em contexto de violência doméstica em face da ex-companheira, com pedido de revogação da custódia ou alternância por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
2. A decisão impugnada manteve a cautelar máxima com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal, na aplicação da lei penal e na inadequação das providências diversas insculpidas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do CPP, ou se o caso autoriza a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não demonstram, de forma concreta, os fundamentos adotados para a prisão preventiva como a liberdade do Paciente comprometeria a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
5. Mera referência à repercussão social do fato, ao aumento genérico da criminalidade na região e à gravidade abstrata do delito não basta para justificar a medida extrema, por ausência de elementos individualizados sobre a periculosidade concreta do agente.
6. Atestou o exame pericial a natureza leve das lesões sofridas pela vítima. Também não há registro de ocorrências pretéritas indicativas de reiteração de violência doméstica.
7. Não reforça a necessidade da prisão preventiva o apontamento de outro procedimento criminal em desfavor do Paciente, por se referir a fatos diversos, de reduzido potencial lesivo, os quais tiveram a punibilidade extinta.
8. Diante das particularidades do caso, mostram-se adequadas e proporcionais medidas cautelares diversas da prisão, aptas a resguardar a integridade física da vítima, nos termos do art. 319 do CPP.
9. Observam o princípio da proporcionalidade e a exigência legal de fundamentação concreta para a imposição da custódia cautelar as medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação se mostra adequada ao caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo juízo de origem, se por outro motivo o paciente não estiver preso. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente a invocação da gravidade abstrata do delito, da repercussão social do fato ou de referências genéricas à preservação da ordem pública.
2. Em caso de violência doméstica, a custódia cautelar pode ser substituída por medidas previstas no art. 319 do CPP quando as circunstâncias do caso revelarem suficiência e proporcionalidade dessas providências para proteção da vítima.
3. Não autoriza, por si só, a manutenção da prisão preventiva a existência de registros pretéritos desprovidos de relevância concreta para o risco processual, especialmente quando relacionados a fatos diversos e com punibilidade extinta. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, §§ 3º e 4º, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 644.739/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 25.05.2021, DJe 31.05.2021; STJ, HC 479.635/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.06.2019, DJe 10.06.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em dissonância com a 10ª PJ, conhecer e conceder em parte a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Marcelo Márcio Gomes de Mesquita, apontando como autoridade coatora o Juiz Plantonista do Gabinete, o qual, na AP 0805198-53.2026.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 129, § 13º, no âmbito da Lei 11.340/06, converteu seu flagrante em preventiva (ID 40429294, p. 18).
2. Sustenta, em resumo, genericidade dos fundamentos invocados para a decretação da cautelar máxima, defendendo, por conseguinte, a suficiência de medidas diversas, previstas no art. 319 do CPP (ID 40429289).
3. Pugna, ao cabo, pela sua soltura.
4. Documentos insertos nos ID’s 40429294 e ss.
5. Informações prestadas (ID 40606435).
6. Parecer da 10ª PJ pela denegação (ID 40701144).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, parcialmente exitoso o intento.
10. Com efeito, adentrando nos fundamentos justificadores da constritiva, penso assistir parcial razão ao impetrante.
11. Na presente casuística, não restou evidenciado, de forma concreta, como a liberdade do Paciente comprometeria a paz social (ID 40429294): “... Relativamente aos fundamentos da prisão preventiva estão consubstanciados na garantia da ordem pública, a vista da repercussão danosa e prejudicial do fato na população da comarca, em especial, no município de Natal/RN, abalada com o aumento dos crimes na região, em especial os praticados com violência contra à mulher.
Com relação a conveniência da instrução criminal, existe a necessidade do flagranteado permanecer recolhido para melhor esclarecer os fatos relativamente ao(s) delito(s), evitando quaisquer interferências no andamento e instrução do feito, trazendo, ainda, neste momento, tranquilidade a comunidade em que ocorreu o evento criminoso. É de se ressaltar, ainda, como fundamento da aplicação da lei penal, a vista dos indícios de autoria e materialidade, a possibilidade do flagranteado empreender fuga, até porque responde a outro procedimento criminal, consoante certidão anexado ao feito (Id 194237333).
Existe, ainda, viabilidade na decretação da custódia preventiva, considerando que os tipos penais descritos e reunidos no procedimento são punidos com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. Ademais, em juízo perfunctório, não se vislumbra, hic et nunc, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas insertas no art. 319, do CPP, considerando as circunstâncias fáticas presentes no evento delituoso, atrelada a uma análise feita a partir dos elementos trazidos durante a investigação policial, apontando para inadequação, à primeira vista, das medidas cautelares previstas na legislação processual penal ao caso em estudo...”.
12. In casu, urge consignar, malgrado os indícios da prática de atos de violência em face de sua ex-companheira, o exame pericial atestou a natureza leve das lesões sofridas, não havendo, ademais, registro de boletins de ocorrência pretéritos a indicar episódios dessa natureza, bem como haver a ofendida reputado desnecessária MPU.
13. Dito cenário autoriza, excepcionalmente, a substituição da cautelar máxima por outras providências cautelares, dentre aquelas previstas no art. 319 do CPP, eficazes ao resguardo da integridade física da vítima.
14. Acerca da matéria, já decidiu o STJ: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA, MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. O modus operandi do delito, praticado em situação de violência doméstica, autorizava a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, no tempo da sua decretação.
2. Transcorridos, entretanto, mais de 4 meses desde a data dos fatos, perde densidade o decreto prisional quando outras medidas cautelares menos gravosas, ainda não impostas ao paciente, podem ser eficazes ao resguardo da integridade física da vítima.
3. Tem-se que, "em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, deve estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a integridade física da vítima" (HC 479.635/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019).
4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a ser fixadas pelo magistrado de origem, a fim de informar o endereço e justificar suas atividades; b) proibição de aproximar-se da vítima à distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e eventual local de trabalho; c) proibição de manter contato com a ofendida, pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação, inclusive telefônico; e d) monitoração eletrônica por 6 meses, como forma de controle mais eficiente das medidas das letras b e c. (HC n. 644.739/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
15. Daí, não servindo a gravidade abstrata e reprodução dos vetores ínsitos ao delito como argumento apto a privar a liberdade do insurgente, sobressaindo como conditio sine qua non a necessária observância aos ditames do arts. 312, §§3º e 4º, do CPP (Incluído pela Lei 15.272/2025): "Art. 312 ... § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso...".
16. Outrossim, malgrado o Juiz Plantonista tenha feito referência a outro procedimento criminal em desfavor do Paciente, cumpre esclarecer se tratar de feitos relacionados a condutas diversas e de reduzido potencial lesivo - porte de drogas para consumo pessoal e perturbação do sossego - , em ambos os quais foi posteriormente declarada extinta a punibilidade, conforme certidão de antecedentes (ID 40429298).
17. Lado outro, considerando as nuances do quadro fático (agressão perpetrada no contexto de violência doméstica), entendo adequada e proporcional a aplicabilidade de medidas outras, insertas no art. 319 do CPP, sob o crivo do Juiz a quo.
18. Destarte, em dissonância com a 10ª PJ, voto pela concessão parcial da ordem para alternar a clausura por cautelares diversas (art. 319 do CPP), a serem disciplinadas pelo Magistrado de origem, se por al não estiver preso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2026.