Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal , 2000, - de 1467/1468 ao fim, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus 0816639-91.2024.8.20.0000 Paciente: Edieli Gomes dos Santos Impetrante: Nayally Araújo de Holanda (OAB/RN 19.567) Autoridade Coatora: Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Edieli Gomes dos Santos, apontando como autoridade coatora a Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Norte, o qual, o qual, no Processo 0804702-65.2024.8.20.5600, decretou sua prisão.
2. Sustenta, em resumo, a escassez de fundamentos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 da CPP (ID 28237459).
3. Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 28237460 e ss.
5.
É o relatório.
6. Com efeito, resta impossibilitada a análise da matéria enfrentada, sobretudo no tocante aos pressupostos do art. 312 do CPP, ante ausência de decisum primevo nos autos.
7. De forma uníssona, a Excelsa Corte vem se pronunciando reiteradamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Ato coator parametrizado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 213.719 AgR, Relator Minª ROSA WEBER, Primeira Turma, j. em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 10-05-2022 PUBLIC 11-05-2022).
8. Sem dissentir, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. ... (AgRg no HC 735.318 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0105825-3, relator Ministro ROGÈRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, j. em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024).
9. Não é por demais registrar que a quase totalidade dos Tribunais de Justiça do País tem se somado a essa linha de raciocínio.
10. Destarte, não conheço da Ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal , 2000, - de 1467/1468 ao fim, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus 0816639-91.2024.8.20.0000 Paciente: Edieli Gomes dos Santos Impetrante: Nayally Araújo de Holanda (OAB/RN 19.567) Autoridade Coatora: Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Edieli Gomes dos Santos, apontando como autoridade coatora a Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Norte, o qual, o qual, no Processo 0804702-65.2024.8.20.5600, decretou sua prisão.
2. Sustenta, em resumo, a escassez de fundamentos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 da CPP (ID 28237459).
3. Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 28237460 e ss.
5.
É o relatório.
6. Com efeito, resta impossibilitada a análise da matéria enfrentada, sobretudo no tocante aos pressupostos do art. 312 do CPP, ante ausência de decisum primevo nos autos.
7. De forma uníssona, a Excelsa Corte vem se pronunciando reiteradamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Ato coator parametrizado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 213.719 AgR, Relator Minª ROSA WEBER, Primeira Turma, j. em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 10-05-2022 PUBLIC 11-05-2022).
8. Sem dissentir, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. ... (AgRg no HC 735.318 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0105825-3, relator Ministro ROGÈRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, j. em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024).
9. Não é por demais registrar que a quase totalidade dos Tribunais de Justiça do País tem se somado a essa linha de raciocínio.
10. Destarte, não conheço da Ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator