Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0816640-65.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: AUTOR: FRANCISCO RINGOSTAR PINTO Réu: REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO RINGOSTAR PINTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, por meio da qual a parte autora pleiteia sua inclusão na lista de candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Professor de Geografia, regido pelo Edital n.º 01/2024/SEEC. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
2 - FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A alegação de ilegitimidade passiva do Estado não prospera, porquanto a responsabilidade pela observância da legalidade do certame é compartilhada com a instituição organizadora, sendo ambos legitimados para integrar o polo passivo de demanda que discute a legalidade de questões de concurso público realizado pelo ente público. Da mesma forma, o pedido de nulidade está lastreado na suposta ilegalidade da questão da prova objetiva, etapa do certame cuja execução foi conduzida pela banca examinadora.
Nesse contexto, a FGV revela-se parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a controvérsia instaurada recai diretamente sobre ato administrativo por ele praticado no âmbito do concurso público. DO MÉRITO Estando o feito devidamente instruído e entendendo desnecessária a produção probatória para o deslinde da controvérsia, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em avaliar se a parte autora possui direito subjetivo a ser incluído na lista de candidatos aprovados no certame. A esse respeito, a jurisprudência dos tribunais superiores compreende que a atuação do Poder Judiciário em relação aos atos administrativos deve se limitar à análise da legalidade do ato, sem se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Nessa linha, em relação ao tema dos concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal firmou tese quando do julgamento do RE 632.853/CE no Tema 485, sob a sistemática da repercussão geral, para fixar que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e a atribuição das notas pertinentes, salvo nas hipóteses de ilegalidade ou ocorrência de erro flagrante.
No caso em análise, o concurso público para provimento de vagas de professor de diversas especialidade foi regulada pelo Edital n.º 01/2024/SEEC, fixando as regras aplicáveis ao certame. Nesse sentido, o edital previu que seriam aprovados apenas os candidatos que atingissem a nota mínima de (cinquenta e um) pontos, após a soma das notas obtidas na Prova Objetiva e na Prova Discursiva: 12.1 A nota final será a soma do número de pontos obtidos na Prova Objetiva, na Prova Discursiva e na Avaliação de Títulos. 12.1.1 Será aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 51 (cinquenta e um) pontos, após a soma das notas obtidas na Prova Objetiva e na Prova Discursiva, além do cumprimento dos itens 9.15 e 9.19.
A esse respeito, a jurisprudência pacífica do STJ e do STF entende que é possível a fixação de cláusula de barreira ou nota mínima para seleção de candidatos em concursos públicos, tendo sido adotada essa posição no julgamento do Tema 376 de Repercussão Geral: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral.
2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal.
3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia.
4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional.
5. Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) A esse respeito, o próprio TJRN já se manifestou para reconhecer a validade da previsão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE. EDITAL Nº 01/2024. NOTA MÍNIMA GLOBAL PARA APROVAÇÃO. ALEGADA AMBIGUIDADE EDITALÍCIA.
INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pretensão de candidata de concurso público para o cargo de Professor da Secretaria de Estado da Educação do Rio Grande do Norte, organizado pela Fundação Getulio Vargas, fundada na alegação de ambiguidade do Edital nº 01/2024 quanto à nota mínima global exigida para aprovação e no pedido de afastamento do critério editalício que ensejou sua exclusão do resultado final.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o item 12.1.1 do Edital nº 01/2024, em cotejo com os itens 9.15 e 9.19, contém ambiguidade ou ilegalidade quanto à exigência de nota mínima global para aprovação; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para o deferimento da pretensão recursal, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou irreparável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O item 12.1.1 do edital, após retificação, estabelece expressamente que será aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 51 pontos, resultante da soma das notas da prova objetiva e da prova discursiva, além do cumprimento dos requisitos mínimos previstos para cada etapa.
4. Os itens 9.15 e 9.19 disciplinam apenas as notas mínimas exigidas em cada prova, com natureza eliminatória parcial, e não se confundem com o critério de aprovação final previsto no item 12.1.1.
5. A disciplina editalícia não revela ambiguidade normativa nem ilegalidade apta a justificar intervenção judicial para afastar critério objetivo fixado no instrumento convocatório.
6. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora no controle de critérios de correção e aprovação em concurso público, salvo hipótese de ilegalidade ou erro flagrante, o que não se verifica no caso.
7. A convocação da agravante para a fase de títulos não assegura sua permanência no resultado final, porque essa etapa possui natureza classificatória e não afasta o cumprimento dos requisitos eliminatórios e classificatórios globais previstos no edital.
8. A exclusão da candidata do resultado final configura mera expectativa de direito e admite recomposição futura em caso de pronunciamento favorável na ação de origem, sem demonstração concreta de prejuízo irreversível.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O edital de concurso público não é ambíguo quando estabelece expressamente nota mínima global para aprovação e, em itens distintos, fixa notas mínimas parciais para cada etapa.
2. O Poder Judiciário não afasta critério objetivo previsto no instrumento convocatório nem substitui a banca examinadora sem demonstração de ilegalidade ou erro flagrante.
3. A convocação para fase de títulos, por possuir natureza classificatória, não dispensa o atendimento dos requisitos eliminatórios e classificatórios globais do edital.
4. A exclusão do resultado final do certame, sem demonstração concreta de prejuízo irreversível, não caracteriza risco de dano grave ou irreparável. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801520-22.2026.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 14/04/2026) No caso em análise, o autor não atingiu a pontuação mínima, de modo que não possui direito subjetivo a ser incluído na lista de aprovados.
A pretensão de ter a nota da prova de títulos somada para fins de obtenção de nota mínima é destituída de qualquer fundamento legal e contraria disposição expressa do edital. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade, desvio de finalidade ou violação a direitos fundamentais que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade administrativa. Com efeito, não assiste razão ao requerente, sendo válida a cláusula de barreira prevista no Edital n.º 01/2024 – SEEC/RN, porquanto compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TJRN.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o feito com resolução meritória. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0816640-65.2025.8.20.5004 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 25 de fevereiro de 2026 ELIZIANA DE PAIVA LOPES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0816640-65.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: AUTOR: FRANCISCO RINGOSTAR PINTO Réu: REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO RINGOSTAR PINTO, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando, em caráter liminar, que determine a análise motivada de seus títulos apresentados, atribuindo-lhe pontuação e a inclusão na lista de aprovados de Angicos/RN, em 5º lugar, com reserva da vaga e direito à convocação, no concurso público para provimento de cargos do Magistério da SEEC/RN, regido pelo Edital n.º 01/2024.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Passo a decidir. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em sede de cognição sumária e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Pretende o Autor, em sede de tutela de urgência, que seja concedida tutela liminar para determinar a elevação da sua nota final para 54 ponttos, buscando em razão da correção da pontuação, melhor classificação. Consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 632.853/CE no Tema 485, sob a sistemática da repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo nas hipóteses de ilegalidade ou ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas.
Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em relação ao reexame do conteúdo e critérios de correção de concurso público é absolutamente excepcional, voltado apenas para corrigir situações de manifesta teratologia. No caso em exame, embora, em princípio, o Autor tenha razão quanto à sua classificação final, constata-se que a liminar não surtiria qualquer efeito imediato de ordem concreta, considerando-se que o edital previu apenas duas vagas para professor de Geografia na 8ª DIREC, ao passo que o Demandante ficaria em 5º lugar com a correção de sua pontuação final e, portanto, fora do número de vagas.
Assim, ausente o periculum in mora, são despiciendas maiores ilações acerca da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada. Cite-se e intime-se os réus, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "alegações finais", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "concluso para sentença", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer opinativo, conforme art. 178, I, do CPC. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816640-65.2025.8.20.5004 AUTOR: FRANCISCO RINGOSTAR PINTO REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de ação promovida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer – SEEC, e de banca organizadora de concurso, no caso, a FGV FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, sendo a inicial dirigida a um dos Juizados da Fazenda Pública , sendo o feito distribuído, por equivoco para este Juizado. Assim, considerando a necessidade de litisconsórcio com ente público, diante de parte dos pedidos formulados, forçoso que se reconheça a incompetência deste juízo para o processamento do feito.
Assim, deve o processo ser remetido a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Intimem-se e providencie-se a redistribuição, em seguida. NATAL /RN, 23 de setembro de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816640-65.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RINGOSTAR PINTO REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Dos autos extrai-se que os documentos foram juntados sem a exordial, constando no ID. 164126147, apenas o documento de identificação do requerente . Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para colacionar a petição inicial, em 10 dias, sob pena de extinção do feito. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)